Art. 161 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título VI — Da Tributação e do Orçamento › Capítulo I — DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL › Seção VI — DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Texto vigente
Art. 161. Cabe à lei complementar:
I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, § 1º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência
II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;
III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II.
Em linguagem simples
O artigo determina que uma lei complementar deve regulamentar a entrega e o rateio dos recursos tributários partilhados, além de garantir que os entes beneficiários possam fiscalizar os cálculos. Também define que cabe ao Tribunal de Contas da União calcular as cotas dos fundos de participação.
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Na jurisprudência
5 acórdãos citam o art. 161 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSE, Direta de Inconstitucionalidade 0000672-98.2024.8.25.0000, Tribunal Pleno, DJEN 25/09/2026
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO CATETE. LEI ORDINÁRIA ESTADUAL 9.263/2023. LEGISLAÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A REPARTIÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL DO VALOR ADICIONAL FISCAL VAF INCIDENTE NO ICMS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, §§1º E 12, POR OFENSA AOS ART. 143, IV E §1º, I, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE. NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. ART. 158, IV E PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIO DE REPARTIÇÃO BASEADO NA EXTENSÃO TERRITORIAL DA JAZIDA MINERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL RECONHECIDAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM ANÁLISE1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA PELO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO CATETE EM FACE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA E DO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, §§ 1º E 12, DA LEI ORDINÁRIA ESTADUAL Nº 9.263/2023.2. OS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS ESTABELECEM QUE, NA EXTRAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS MINERAIS CUJA JAZIDA SE ESTENDA POR MAIS DE UM TERRITÓRIO MUNICIPAL, O VALOR ADICIONADO FISCAL (VAF) DEVE SER APURADO DE FORMA PROPORCIONAL OU, SE IMPOSSÍVEL A EXATA AFERIÇÃO, PARTILHADO EM QUOTAS IGUAIS ENTRE OS MUNICÍPIOS ABRANGIDOS PELA JAZIDA.3. SUSTENTA O AUTOR QUE A ATIVIDADE ECONÔMICA DE BENEFICIAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DO MINÉRIO FATO GERADOR DO ICMS É REALIZADA EXCLUSIVAMENTE NO ESTABELECIMENTO SITUADO EM ROSÁRIO DO CATETE, DE MODO QUE O RATEIO IMPOSTO PELA LEI ESTADUAL DESCONSIDERA O LOCAL DA OPERAÇÃO MERCANTIL, GERANDO INDÉBITO DECRÉSCIMO DE SUA RECEITA TRIBUTÁRIA.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM (I) VERIFICAR SE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO, AO CRIAR CRITÉRIO PRÓPRIO DE CÁLCULO E APURAÇÃO DO VAF PARA EMPRESAS MINERADORAS, USURPOU A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR DE ÂMBITO NACIONAL (ART. 161, INCISO I, DA CF/1988); (II) ANALISAR SE O RATEIO DO VAF FUNDAMENTADO NA MERA EXTENSÃO TERRITORIAL DE JAZIDA MINERAL VIOLA A REGRA MATRIZ CONSTITUCIONAL DE PARTILHA TRIBUTÁRIA DO ICMS, PREVISTO NO ART. 143, INCISO IV E § 1º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE, A QUAL ATRELA O REPASSE AO VALOR ADICIONADO NAS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO REALIZADAS EFETIVAMENTE NO TERRITÓRIO DE CADA MUNICÍPIO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDOU A TESE DE QUE É CONSTITUCIONAL O EXERCÍCIO, PELOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA ESTADUAIS, DO CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE TENDO POR PARÂMETRO NORMAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DESDE QUE SE TRATE DE NORMAS DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA PELA ORDEM CONSTITUCIONAL LOCAL.4. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE OUTORGA DE PODERES ESPECÍFICOS EM PROCURAÇÃO AFASTADAS. PREFEITO MUNICIPAL COM LEGITIMIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, CONSOANTE ART. 108, VI, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS ACOSTADA AOS AUTOS, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VÍCIO SANADO.5. A DEFINIÇÃO DO CONCEITO E DA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO VALOR ADICIONADO PARA FINS DE PARTILHA DO ICMS É MATÉRIA EXPRESSAMENTE RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL, CONFORME ART. 161, I, DA CF, ATUALMENTE REGIDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 63/1990. NORMA ESTADUAL ORDINÁRIA NÃO PODE ALTERAR TAL METODOLOGIA OU INSTITUIR CRITÉRIOS DE RATEIO NÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NACIONAL. PRECEDENTES DO STF, VIDE ADI 7685/PA.6. O VAF VISA RESTITUIR AO MUNICÍPIO A RIQUEZA AGREGADA EM SEU TERRITÓRIO PELAS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS.7. A SIMPLES EXTRAÇÃO SUBTERRÂNEA DO MINÉRIO NÃO CONFIGURA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ICMS, A QUAL SE APERFEIÇOA APENAS COM A SAÍDA DA MERCADORIA - COMERCIALIZAÇÃO.8. O REPASSE DO TRIBUTO PERTENCE EXCLUSIVAMENTE AO MUNICÍPIO ONDE OCORRE O BENEFICIAMENTO E A VENDA FINAL DO PRODUTO, SENDO INCABÍVEL O RATEIO COM MUNICÍPIOS QUE ABRIGAM APENAS A EXTRAÇÃO FÍSICA NO SUBSOLO.IV. DISPOSITIVO9. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO REJEITADAS.10. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, §§ 1º E 12, DA LEI ORDINÁRIA ESTADUAL Nº 9.263/2023, POR OFENSA DIRETA AO ART. 143, INCISO IV E § 1º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE, EM CONSONÂNCIA COM OS ARTS. 158, INCISO IV E § 1º, INCISO I, E 161, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Publicação oficialTJSP, Embargos de Declaração Cível 1023139-81.2024.8.26.0564, Rel. Eurípedes Faim, 15ª Câmara Direito Público, DJEN 01/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS REJEITADOS.CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A SENTENÇA RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS RELATIVOS AO IMÓVEL DE CADASTRO 003.048.113.007, POSTERIORES A JUNHO DE 2018, E CONDENOU A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 POR DANOS MORAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HOUVE OMISSÃO QUANTO AOS TERMOS INICIAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, CONSIDERANDO A APLICAÇÃO DA SELIC A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.III. RAZÕES DE DECIDIRO EMBARGANTE NÃO APONTOU OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. A SENTENÇA JÁ ESPECIFICOU QUE, A PARTIR DE 09/12/2021, OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA SERÃO APLICADOS CONFORME A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, UTILIZANDO A TAXA SELIC.IV. DISPOSITIVO E TESE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. A APLICAÇÃO DA SELIC PARA JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONDENAÇÕES ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA, CONFORME EC Nº 113/2021, É ADEQUADA QUANDO O EVENTO DANOSO E O ARBITRAMENTO OCORRERAM APÓS 09/12/2021.LEGISLAÇÃO CITADA: CF/1988, ART. 161, § 1º; EC Nº 113/2021, ART. 3º.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, EDCL NO MS Nº 21.315 DF, REL. MINISTRA DIVA MALERBI, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 08.06.2016.STJ, EDCL NO ARESP N. 2.096.552/SP, REL. MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 23/3/2026
Publicação oficialTJBA, Agravo de Instrumento 8025035-34.2025.8.05.0000, Rel. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, DJEN 11/05/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. OMISSÃO CONFIGURADA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. EFEITOS PREQUESTIONADORES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento, sob alegação de omissão e contradição no julgamento que manteve a decisão a quo, determinando ao Município de Amargosa o custeio de tratamento de saúde. O Insurgente sustenta que (i) houve omissão quanto à análise da alegada incapacidade financeira do Município e da possibilidade de redirecionamento da obrigação ao Estado da Bahia, e (ii) contradição entre o reconhecimento da responsabilidade solidária dos Entes Federativos e a ausência de exame quanto à definição judicial do Ente responsável, à luz do Tema nº 793 do STF. Requereu o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais, para viabilizar eventual interposição de recursos excepcionais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Definir se houve omissão quanto à análise da capacidade financeira do Município e à possibilidade de redirecionamento da obrigação ao Estado, à luz do princípio da razoabilidade orçamentária; verificar se há contradição lógica entre os fundamentos e a conclusão do julgado, no tocante à responsabilização solidária dos Entes Federativos. III. RAZÕES DE DECIDIR A omissão se configura quando o Órgão julgador deixa de se manifestar sobre fundamento relevante deduzido pelas partes, ainda que para efeito de prequestionamento, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. O decisum deixou de enfrentar, expressamente, a alegação de incapacidade financeira do Município de Amargosa e a possibilidade de direcionamento da obrigação ao Estado da Bahia, consoante o entendimento do STF no RE nº 855178/SE (Tema nº 793), o que caracteriza omissão sanável. A jurisprudência do STF admite que, apesar da responsabilidade solidária dos Entes Federativos na prestação do direito à saúde, o Magistrado pode, no caso concreto, eleger o responsável pela execução da obrigação, considerando critérios de hierarquização, descentralização e capacidade financeira no âmbito do SUS. A ausência de manifestação sobre os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados autoriza o acolhimento parcial dos Embargos, para fins de prequestionamento, sem reexame do mérito da decisão. Inexiste contradição interna, pois o reconhecimento da solidariedade entre os Entes Federativos é compatível com a negativa de efeito suspensivo, fundada na urgência da prestação de saúde requerida. IV. DISPOSITIVO Embargos de Declaração parcialmente acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, 23, 37, 161, 167, 196, 197 e 235; CPC, art. 1.022, I e II; Lei nº 8.080/1990; LC nº 101/2000. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855178/SE (Tema nº 793); STJ, Súmula nº 98; STF, Súmula nº 356
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 0004329-71.2002.4.03.6109, Rel. Fed. Nery Júnior, 3ª Turma, DJEN 27/11/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REDISCUSSÃO – IMPROVIMENTO AOS ACLARATÓRIOS 1 - Nenhuma omissão paira sobre o julgamento, mas manifesto o inconformismo meritório. 2 - O tom procrastinatório do recurso é escancarado, porque todos os assuntos foram apreciados e têm embasamento em precedentes obrigatórios, bastando a leitura do texto. 3 - Diante da clareza com que resolvida a celeuma, busca a parte recorrente rediscutir o quanto já objetivamente julgado, o que impróprio à via eleita. Precedente. 4 - Em tendo sido integralmente analisada a quaestio no v. voto-condutor, inexistindo qualquer vício, sem suporte os embargos com único propósito de prequestionamento do art. 174, § único, I, do CTN, art. 204 do CTN, art. 2º, §§5º e 6º, da Lei n.º 6.830/80, art. 202 do CTN, art. 803, I, do CPC, art. 485, IV, do CPC, art. 150, I, III e IV, da CF, art. 5º, XXXVI e LV, da CF, art. 161, §1º, do CTN, que não foram violados. Precedente. 5 – Improvimento aos declaratórios
Publicação oficialTJGO, Mandado de Segurança Cível 5732078-72.2019.8.09.0051, Rel. Viviane Silva de Moraes Azevedo, 7ª Câmara Cível, DJEN 06/10/2025
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. VALOR ADICIONADO FISCAL. ENERGIA HIDRELÉTRICA. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 158/2017. PREÇO MÉDIO DA ENERGIA HIDRÁULICA. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E PROPORCIONALIDADE. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para afastar a aplicação da Lei Complementar n. 158/2017 no cálculo do Valor Adicionado Fiscal (VAF) da energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica (UHE) Serra da Mesa, com o objetivo de computar o valor efetivo de comercialização no Índice de Participação dos Municípios para o exercício de 2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se a aplicação do parágrafo 14, do artigo 3º, da Lei Complementar n. 63/1990, introduzido pela LC n. 158/2017, à UHE Serra da Mesa, que não está submetida ao regime de cotas da MP n. 579/2012, viola os princípios da isonomia e proporcionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar n. 158/2017 encontra fundamento constitucional no artigo 161, inciso I, da Constituição Federal, que atribui à lei complementar a competência para definir valor adicionado para fins de repartição de receitas tributárias aos municípios. 4. A norma complementar federal constitui exercício regular da competência legislativa da União, não apresentando vícios de inconstitucionalidade formal ou material. 5. A Lei Complementar n. 158/2017 estabelece critério uniforme para apuração do Valor Adicionado Fiscal de todas as usinas hidrelétricas, mediante aplicação do Preço Médio da Energia Hidráulica (PMEH) calculado pela ANEEL, sem distinções ou ressalvas quanto ao regime de cotas. A norma possui redação clara e não estabelece distinções entre usinas submetidas ou não ao regime de cotas. 6. A metodologia do Preço Médio da Energia Hidráulica reflete parâmetro técnico e objetivo, não arbitrário, baseado em valores efetivamente praticados no mercado de energia hidráulica. 7. A aplicação de critério padronizado evita distorções decorrentes de contratos simulados ou estratégias de elisão fiscal que poderiam artificialmente majorar o Valor Adicionado Fiscal de determinados municípios em detrimento da equidade sistêmica. 8. A medida legislativa mostra-se adequada, necessária e proporcional, promovendo uniformização de critérios de cálculo sem configurar discriminação arbitrária entre situações jurídicas equivalentes. 9. A jurisprudência deste Tribunal, em situações análogas, reconhece reiteradamente a constitucionalidade e legalidade da aplicação da Lei Complementar n. 158/2017, independentemente da natureza ou situação jurídica da usina hidrelétrica envolvida. 10. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo, mediante prova pré-constituída, não comportando dilação probatória para esclarecimento de fatos controvertidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da Lei Complementar n. 158/2017 no cálculo do Valor Adicionado Fiscal de energia hidrelétrica mediante o Preço Médio da Energia Hidráulica calculado pela ANEEL constitui critério uniforme e isonômico, não configurando violação aos princípios da isonomia e proporcionalidade. 2. A metodologia estabelecida pela Lei Complementar n. 158/2017 aplica-se indistintamente a todas as usinas hidrelétricas, independentemente de estarem submetidas ou não ao regime de cotas da MP n. 579/2012. 3. A jurisprudência deste Tribunal, em situações análogas, reconhece reiteradamente a constitucionalidade e legalidade da aplicação da Lei Complementar n. 158/2017, independentemente da natureza ou situação jurídica da usina hidrelétrica envolvida. _____________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 158, IV, § 1º, I, 161, I; Constituição Estadual de Goiás, art. 107, IV, § 1º, I; LC n. 63/1990, art. 3º, § 1º, I, §§ 3º, 4º, § 14; LC n. 158/2017; Resolução ANEEL n. 2.466/2018; Resolução COÍNDICE n. 148/2019. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação/Remessa Necessária 5013036-90.2025.8.09.0173, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, j. 22/07/2025; TJGO, Apelação Cível 5033546-39.2024.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, j. 24/04/2025; TJGO, Apelação/Remessa Necessária 5034952-32.2023.8.09.0051, Rel. Dr. Péricles di Montezuma Castro Moura, 2ª Câmara Cível, j. 06/02/2025; TJGO, Apelação Cível 5334642-55.2020.8.09.0051, Rel. Dr. Silvânio Divino de Alvarenga, 1ª Câmara Cível, DJe 18/05/2022; TJGO, Apelação Cível 5019307-98.2022.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 27/08/2024; TJGO, Remessa Necessária 5036726-05.2020.8.09.0051, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, 5ª Câmara Cível, j. 13/10/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5472721-77.2021.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 30/03/2022
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.