Art. 162 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título VI — Da Tributação e do Orçamento › Capítulo I — DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL › Seção VI — DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Texto vigente
Art. 162. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e por Município; os dos Estados, por Município.
Em linguagem simples
O artigo obriga a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a divulgar mensalmente os valores arrecadados, recebidos e repassados de tributos, além dos critérios matemáticos de divisão. Esses dados devem ser detalhados por Estado e por Município.
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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.