Constituição Federal

Art. 29 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título III — Da Organização do Estado › Capítulo IV — Dos Municípios

Texto vigente

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;

II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;

IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) (Produção de efeito) (Vide ADIN 4307)

a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998)

VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; (Renumerado do inciso VI, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa; (Renumerado do inciso VII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; (Renumerado do inciso VIII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal; (Renumerado do inciso IX, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

XII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal; (Renumerado do inciso X, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; (Renumerado do inciso XI, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único . (Renumerado do inciso XII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

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Em linguagem simples

Determina que os Municípios sejam organizados por uma lei própria, chamada Lei Orgânica, aprovada por votação qualificada dos vereadores. Fixa as regras essenciais para as eleições municipais e para a posse de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores. Além disso, estabelece o limite máximo de vereadores que cada cidade pode ter de acordo com o tamanho de sua população.

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Na jurisprudência

342 acórdãos citam o art. 29 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no HC 999794, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 03/06/2025

    PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FRAUDES A PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. NULIDADE. PRESENÇA DE AUTORIDADE COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DESCOBERTA FORTUITA POSTERIOR. VÍCIO NÃO CONSTATADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte tem reiteradas manifestações no mesmo sentido adotado pelo Tribunal a quo, segundo o qual não se cogita violação às regras de competência na hipótese de encontro fortuito de provas - também conhecido como princípio da serendipidade - envolvendo autoridade com foro por prerrogativa de função. 2. Neste caso, o envolvimento da autoridade com prerrogativa de foro somente foi descortinado após a medida impugnada neste habeas corpus. De acordo com a documentação acostada nos autos, no curso das investigações, foram analisados aparelhos telefônicos apreendidos no cumprimento da medida cautelar de busca e apreensão, trazendo indícios do envolvimento de Giovanni Corrêa da Silva, prefeito do município de Caratinga. Por esse motivo, os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 29, inciso X, da Constituição Federal. O inquérito foi distribuído à Quinta Câmara Criminal em 1º de abril de 2025. 3. Diante desse quadro e, considerando, ainda a informação de que o juízo de primeiro grau tomou providências para preservar a prerrogativa de foro do agente que detém essa condição, não se constata a ocorrência de constrangimento ilegal quanto a este ponto. 4. A questão relativa ao excesso de prazo para o encerramento do inquérito não foi objeto de debates por parte do Tribunal de Justiça, o que impede o pronunciamento deste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5. A prisão preventiva foi mantida em razão da necessidade de acautelar-se a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Neste momento, não se vislumbra qualquer situação excepcional a justificar a pretendida soltura com eventual imposição de medidas cautelares diversas. 6. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, RHC 141128, Rel. Min. LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, j. 17/10/2023

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUEIXA. CRIME CONTRA A HONRA. VEREADOR. SUPOSTA OFENSA RELACIONADA À ATUAÇÃO PARLAMENTAR. IMUNIDADE MATERIAL. PRECEDENTES DO STJ E STF. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO. 1. Espécie em que o pronunciamento considerado ofensivo à honra do Querelante foi feito pelo Querelado no exercício do mandato de vereador, na Câmara de Vereadores de Vitória da Conquista, o qual guarda relação direta com interesse dos munícipes de Vitória da Conquista/BA. 2. Nessas condições, é forçoso reconhecer a atipicidade da conduta em razão da imunidade material dos parlamentares prevista no art. 29, inciso VIII, da Constituição da República e consagrada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso ordinário em habeas corpus provido para trancar a ação penal.

    Publicação oficial
  • TJSP, Direta de Inconstitucionalidade 2127155-44.2026.8.26.0000, Rel. Mário Devienne Ferraz, Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 16/10/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. LIMITE PERCENTUAL. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. ESTRUTURA UNICAMERAL DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MERCEDES AJUIZOU AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA OS PARÁGRAFOS 1º E 3º DO ARTIGO 144-A DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 06/2025, QUE ESTABELECERAM O PERCENTUAL DE 2% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO EXERCÍCIO ANTERIOR PARA A APROVAÇÃO E EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA DAS EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS, BEM COMO, POR ARRASTAMENTO, CONTRA A EMENDA IMPOSITIVA Nº 01/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. CONSISTE EM DEFINIR O LIMITE MÁXIMO APLICÁVEL ÀS EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS NO ÂMBITO MUNICIPAL, À LUZ DO MODELO ESTABELECIDO PELO ARTIGO 166, §§ 9º E 9º-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. AS NORMAS CENTRAIS DO PROCESSO LEGISLATIVO ORÇAMENTÁRIO PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SÃO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS DEMAIS ENTES FEDERADOS, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. 4. O LIMITE GLOBAL DE 2% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA PREVISTO NO ARTIGO 166, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL É REPARTIDO ENTRE AS DUAS CASAS DO CONGRESSO NACIONAL, CABENDO 1,55% ÀS EMENDAS DE DEPUTADOS E 0,45% ÀS DE SENADORES, NOS TERMOS DO § 9º-A DO MESMO DISPOSITIVO. 5. EM RAZÃO DA ESTRUTURA UNICAMERAL DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DA CORRESPONDÊNCIA FUNCIONAL DAS CÂMARAS MUNICIPAIS COM A CÂMARA DOS DEPUTADOS, O PERCENTUAL DE 1,55% CONSTITUI O PARÂMETRO ADEQUADO PARA A DEFINIÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DAS EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS NO ÂMBITO MUNICIPAL. 6. INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS NA PARTE EM QUE ESTABELECEM O PERCENTUAL DE 2%, IMPONDO-SE INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO PARA LIMITAR A 1,55% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA O MONTANTE DESTINADO ÀS EMENDAS INDIVIDUAIS, MANTIDA A DESTINAÇÃO DE METADE DESSE PERCENTUAL A AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE, COM EXTENSÃO, POR ARRASTAMENTO, À EMENDA IMPOSITIVA Nº 01/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. TESE DE JULGAMENTO: 1. A ESTRUTURA UNICAMERAL DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL IMPÕE, POR SIMETRIA COM O MODELO CONSTITUCIONAL FEDERAL, A ADOÇÃO DO LIMITE DE 1,55% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA PARA AS EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS. LEGISLAÇÃO CITADA: CF/1988, ARTS. 29, CAPUT, E 166, §§ 9º E 9º-A; CE/SP, ART. 175, § 6º; LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTA MERCEDES, ART. 144-A, §§ 1º E 3º. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, ADI Nº 2059046-75.2026.8.26.0000, REL. DES. OSWALDO LUIZ PALU, J. 12.08.2026; STF, ADI Nº 7.493/MT

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  • TJSP, Embargos de Declaração Cível 2040735-36.2026.8.26.0000, Rel. Donegá Morandini, Terceira Turma, DJEN 16/10/2026

    QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, SOB ALEGAÇÃO DE OMISSÕES QUANTO AOS PRESSUPOSTOS DO ART. 27 DA LEI Nº 9.868/99, AO IMPACTO SOBRE A CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE E AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA E DA AUTONOMIA MUNICIPAL, BEM COMO DE CONTRADIÇÃO INTERNA, COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA ATRIBUIÇÃO DE EFICÁCIA EX NUNC PELO PRAZO DE DOZE MESES.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO APTOS A JUSTIFICAR A SUA INTEGRAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA, DESTINANDO-SE EXCLUSIVAMENTE À INTEGRAÇÃO DO JULGADO NAS HIPÓTESES LEGAIS DO ART. 1.022 DO CPC. 4. O ACÓRDÃO EMBARGADO ENFRENTOU DE FORMA EXPRESSA A MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS, O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA E A AUTONOMIA MUNICIPAL, SENDO SUFICIENTE A FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PARA A COMPREENSÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR. 5. INEXISTE CONTRADIÇÃO ENTRE A RESSALVA DE IRREPETIBILIDADE DOS VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ E A REJEIÇÃO DA MODULAÇÃO TEMPORAL, INSTITUTOS QUE OPERAM EM PLANOS TEMPORAIS DISTINTOS. 6. AS ALEGAÇÕES DO EMBARGANTE EVIDENCIAM INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO, O QUE É INCOMPATÍVEL COM A VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 7. CONSIDERA-SE PREQUESTIONADA A MATÉRIA, NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC, SENDO DESNECESSÁRIA A MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS COMO VIOLADOS.IV. DISPOSITIVO8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 1.022 E 1.025.LEI FEDERAL Nº 9.868/1999, ART. 27.CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 1º, 18, 29, 30, 37, CAPUT, 39, § 7º, E 196.CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ARTS. 111, 128 E 144.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STF, RE 1.586.132 ED-AGR, REL. MIN. FLÁVIO DINO, TRIBUNAL PLENO, SESSÃO VIRTUAL DE 5 A 15/06/2026.STJ, EDCL NO MS 21.315/DF, REL. MIN. DIVA MALERBI, PRIMEIRA SEÇÃO.STJ, AGINT NO AGINT NO ARESP 1711299/DF, REL. MIN. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, J. 21/02/2022

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  • TJBA, Apelação Cível 0000768-95.2013.8.05.0246, Rel. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Quarta Câmara Cível, DJEN 14/10/2026

    DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGENTES POLÍTICOS. FISCALIZAÇÃO DA COISA PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais formulados por ex-Secretária Municipal de Saúde em face de vereadores e vice-prefeito. A lide versa sobre o suposto caráter calunioso de representações feitas pelos réus aos órgãos de controle (TCM, MP e Banco Central) acerca de irregularidades na movimentação de verbas públicas da saúde, além da divulgação de tais fatos na mídia regional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide, após a inércia da parte autora em especificar provas a produzir; (ii) definir se a conduta de agentes políticos de comunicar suspeitas de irregularidades administrativas aos órgãos de fiscalização constitui ato ilícito ou exercício regular de direito; (iii) avaliar a incidência da imunidade parlamentar material e a necessidade de comprovação de dolo para fins de responsabilização civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito quando a parte, embora devidamente intimada após o encerramento da fase postulatória para delimitar os pontos controvertidos e especificar os meios de prova necessários, permanece inerte, operando-se a preclusão temporal e a desistência tácita da instrução probatória (Art. 357, CPC). 4. A imunidade parlamentar material, consagrada no artigo 29, inciso VIII, da Constituição Federal, assegura a inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões e palavras manifestadas no exercício do mandato e na circunscrição do município, protegendo o livre exercício do dever de fiscalização da administração pública local. 5. A comunicação de fatos supostamente irregulares aos órgãos de controle externo constitui exercício regular de direito inerente ao cargo público ocupado pelos réus (Art. 188, I, CC), inexistindo o dever de indenizar quando as representações se fundam em indícios objetivos colhidos durante a fiscalização parlamentar e não há prova cabal do dolo ou do intuito deliberado de caluniar. 6. A divulgação de investigações e atos oficiais por meios de comunicação, com caráter meramente informativo e ausência de juízo de valor temerário (animus narrandi), insere-se no âmbito do interesse público na transparência administrativa, não caracterizando dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação da parte autora após intimação específica para indicação de provas em sede de saneamento processual acarreta a preclusão do direito à produção de novas provas. 2. A atuação de parlamentares na fiscalização da coisa pública e o acionamento das vias institucionais de controle configuram exercício regular de direito amparado pela imunidade constitucional material, sendo indispensável a prova do dolo de prejudicar para a caracterização de responsabilidade civil." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 29, VIII; Código Civil, arts. 186, 188, I e 927; Código de Processo Civil, arts. 357, 373, I e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 469 da Repercussão Geral (RE 600063). STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS e AgInt no AREsp 839.508/SP

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.