Art. 213 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título VIII — Da Ordem Social › Capítulo III — DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO › Seção I — DA EDUCAÇÃO
Texto vigente
Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
§ 2º As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
Em linguagem simples
O artigo determina que os recursos públicos devem ser destinados prioritariamente às escolas públicas. Ele admite o repasse de verbas a instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas e a criação de bolsas de estudo, desde que sejam cumpridas condições específicas previstas na norma. O texto também autoriza o apoio financeiro a atividades de pesquisa e inovação em instituições de ensino profissional, técnico e universitário.
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Na jurisprudência
7 acórdãos citam o art. 213 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 1568892, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 06/06/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. RELEVÂNCIA SOCIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. TERRA INDÍGENA. BENFEITORIAS. BOA-FÉ. PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Ministério Público detém legitimidade ativa para a propositura de ações civis públicas, visando à tutela de direitos individuais homogêneos, mesmo que disponíveis e divisíveis, quando socialmente relevante o bem jurídico cuja proteção é intentada. Precedentes. 2. No caso, embora a ação civil pública proposta pelo MPF reclame os direitos individuais homogêneos de indenização dos colonos, está diretamente associada à questão da demarcação de terra indígena, porque aqueles só surgiram por conta desta. 3. A controvérsia é socialmente relevante e transcende os interesses patrimoniais dos interessados na indenização, até porque a pacificação social da área indígena só será alcançada com a satisfação dos colonos de boa-fé, sendo certo que a matéria está relacionada às questões agrárias, disputa de terras, direito indígena e proteção ao princípio da confiança e da boa-fé, temas que vão muito além de interesses puramente patrimoniais de limitados indivíduos. 4. Segundo o STJ, versando a discussão sobre terra indígena, não se pode falar em indenização, em favor dos antigos colonos, pela perda da propriedade ou da posse, mas apenas pelas benfeitorias decorrentes da ocupação de boa-fé, a atrair a aplicação do prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. 5. Hipótese em que o prazo da prescrição não poderia ser contado da perda formal da posse (desapossamento), mas do momento em que os interessados fossem privados efetivamente do domínio das terras e das benfeitorias. 6. O art. 213, §6º, da CF, autoriza o pagamento de indenização das benfeitorias edificadas pelos ocupantes de boa-fé das terras indígenas, ?na forma da lei?, sendo certo que a ?lei? regente da demarcação (Decreto n. 1.775/1996) não impede, mas pressupõe, o pagamento de indenização antes de concluído o processo de demarcação (art. 2º, §8º e 9º). 7. Dada a natureza sui generis da indenização, não há incompatibilidade em se afirmar que não houve ainda a lesão completa ao direito dos colonos, mas, ao mesmo tempo, falar em indenização. 8. Agravo interno não provido.
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5002832-45.2022.4.03.6105, 4ª Turma, DJEN 26/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA IMPETRANTE REJEITADOS. I. Caso em exame 1- Embargos de declaração opostos pela imperante em face do acórdão que negou provimento ao agravo interno por ela interposto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado abordou de forma clara e suficiente todas as questões apontadas pela embargante. 4. O acórdão foi explícito que a regra geral aplicável aos recursos submetidos ao regime da repercussão geral é a de vinculação dos demais casos ao entendimento firmado, sendo que o afastamento dessa diretriz deve apoiar-se em fundamentos concretos. 5. Quanto a alegada falta de adequação à constituição, o acórdão foi explicito que a CIDE-Royalties atende aos requisitos do art. 149 da Constituição Federal, por estar vinculada à atuação estatal de fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico. 6. A inexistência de referibilidade direta não desnatura a CIDE, entendimento este em conformidade com a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal. 7. Quanto à destinação financeira do recurso, tal aspecto não se mostra relevante para a análise formal e material da criação do tributo, sendo pertinente apenas à seara financeira e orçamentária, nos termos do art. 4º, inciso II, do Código Tributário Nacional. 8. Ademais, observa-se que a destinação do tributo é voltada ao desenvolvimento científico e tecnológico. Tal finalidade foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), inexistindo discussão nos autos em sentido contrário, e insere-se no escopo das finalidades constitucionais da contribuição de intervenção no domínio econômico, em conformidade com o entendimento firmado pela Suprema Corte. 9. No que se refere aos artigos prequestionados: 212, 213, 218, 219, 146, inciso III, 149, 5, caput, e 150, inciso II da CF; artigo 2º, §3º, da Lei nº 10.168/2000; artigo 10, do Decreto nº 4.195/2002, artigo XVII do GATS e Súmula 575 do STF e Súmulas 20 e 71 do STJ, não se verifica qualquer afronta ou omissão, na medida em que o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado e alinhado à jurisprudência predominante sobre a matéria. 10. Ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem observar os requisitos do artigo 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Prejudicado o pedido de sobrestamento, formulado pela embargante, na medida em que o Tema 914 do Supremo Tribunal Federal foi julgado (publicação em 16/10/2025). 2. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir matéria já decidida ou à desconstituição de fundamentos adotados no acórdão". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 212, 213, 218, 219, 146, inciso III, 149, 5, caput, e 150, inciso II; CPC, art. 1.022. Lei nº 10.168/2000, art. 2º, §3º Decreto nº 4.195/2002, art. 10; Artigo XVII do GATS. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 928.943 (Tema 914)
Publicação oficialTJPR, Apelação / Remessa Necessária 0001212-75.2021.8.16.0171, Rel. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 23/03/2026, DJEN 01/04/2026
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDEB. REPASSE DE VERBAS A ENTIDADE FILANTRÓPICA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (APAE). AUSÊNCIA DE CONVÊNIO FORMAL. CONTABILIZAÇÃO DAS MATRÍCULAS. OBRIGAÇÃO DE REPASSE. CRITÉRIO DE CÁLCULO. HIGIDEZ NÃO ELIDIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. I - Caso em exame Trata-se de remessa necessária e apelação cível contra sentença que julgou procedente ação civil pública ajuizada por APAE, condenando o Município ao repasse de verbas do FUNDEB. II - Questões em discussão (i) Analisar se é cabível a remessa necessária em ação civil pública julgada procedente; (ii) Saber se a ausência de convênio formal impede o repasse de verbas do FUNDEB relativas a matrículas de alunos de entidade filantrópica de educação especial efetivamente contabilizadas pelo Município. III - Razões de decidir (i) A remessa necessária não se aplica às sentenças de procedência em ação civil pública, por incidência do microssistema do processo coletivo e aplicação analógica do art. 19 da Lei 4.717/1965.(ii) O repasse de recursos do FUNDEB a instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos encontra fundamento nos arts. 212-A e 213 da Constituição Federal e na legislação infraconstitucional que rege o Fundo.(iii) A sentença reconheceu que as planilhas oficiais do FNDE apresentadas pela autora comprovam que o Município recebeu recursos do FUNDEB considerando as matrículas de alunos da entidade autora, o que não foi impugnado especificadamente.(iv) A ausência de formalização prévia de convênio, por si só, não afasta o dever de repasse das verbas quando demonstrado que a entidade preenchia os requisitos legais e que suas matrículas foram utilizadas para a obtenção dos recursos.(v) O critério de cálculo per capita adotado na sentença revela-se razoável e proporcional, em consonância com a sistemática legal do FUNDEB e com a jurisprudência sobre o tema.(vi) Alegações genéricas de impacto financeiro não são suficientes para afastar a obrigação legal reconhecida, sobretudo diante da vinculação constitucional das verbas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.IV - Dispositivo e tese de julgamentoRemessa necessária não conhecida. Apelação não provida.Tese de julgamento: "A ausência de formalização prévia de convênio não afasta o dever do Município de repassar à entidade filantrópica de educação especial as verbas do FUNDEB correspondentes às matrículas efetivamente contabilizadas para o recebimento dos recursos, sendo legítimo o critério de cálculo per capita por aluno quando inexistente parâmetro legal específico.”Atos normativos: Constituição Federal, arts. 212-A e 213; Lei n. 4.717/1965, art. 19; Lei n. 11.494/2007, art. 8º; Lei n. 14.113/2020, arts. 7º e 8º; Código de Processo Civil, arts. 487, I, 496, I, 509, I; Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.995.113/MG e AgInt no REsp 1.641.233/MT; TJPR, 0003670-25.2018.8.16.0089; 0001918-17.2019.8.16.0078 e 0001917-32.2019.8.16.0078. TJMG, AC: 10193100008930002; e TJSP, 1004476-36.2022.8.26.0053 e Apelação Cível: 1064574-55.2020.8.26.0053
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 5006734-35.2022.4.02.5102, Rel. Antonio Henrique Correa da Silva, 4ª TURMA, j. 16/03/2026, DJEN 20/03/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CIDE-REMESSAS. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 914/STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por LABORATÓRIOS B. BRAUN S.A. contra acórdão que negou provimento à sua apelação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, especificamente quanto: (i) à aplicação dos arts. 212, 213, 218 e 219 da CF; (ii) à necessidade de sobrestamento do feito em razão da ausência de trânsito em julgado do RE nº 928.943 (Tema 914/STF); (iii) à suposta violação aos arts. 927 e 489 do CPC por overruling não declarado do Tema 495/STF; e (iv) ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. III. Razões de decidir 3. A pendência de julgamento de embargos de declaração no paradigma de repercussão geral não impede a aplicação imediata da tese firmada pelo STF, inexistindo dever de sobrestamento, salvo determinação expressa da Corte Superior, o que não ocorre no Tema 914. 4. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia à luz dos arts. 218 e 219 da CF, alinhando-se ao entendimento do STF de que a exação se volta ao desenvolvimento tecnológico. Os arts. 212 e 213 da CF são impertinentes ao caso, pois a CIDE em questão não se destina ao custeio de serviços públicos de educação, mas à intervenção no domínio econômico. 5. A alegação de overruling do Tema 495/STF é matéria de competência exclusiva do STF, cabendo a este Tribunal apenas aplicar o entendimento firmado no novel precedente vinculante (Tema 914). 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito ou ao rejulgamento da causa quando o acórdão fundamentou adequadamente a decisão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 7. Nos termos do art. 1.025 do CPC, considera-se incluído no acórdão o prequestionamento de todos os elementos suscitados pela embargante para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 149, 170, 174, 212, 213, 218 e 219; CPC, arts. 489, 927, 1.022, 1.025 e 1.026; Lei nº 10.168/2000. Jurisprudência relevante citada : STF, RE 928943 (Tema 914), Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 13.08.2025; STF, RE 1006958 AgR-ED-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 21.08.2017
Publicação oficialTJSE, Apelação Cível 0000499-82.2023.8.25.0041, 2ª Câmara Cível, DJEN 26/02/2026
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (PPP) NA EDUCAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 1.208/2022 DE LARANJEIRAS PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL REJEITADA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 213 DA CF/88 NÃO CONFIGURADA ESCOLA QUE MANTÉM NATUREZA PÚBLICA E GRATUITA AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PÚBLICOS PARA A INICIATIVA PRIVADA INVESTIMENTO PRIVADO EM INFRAESTRUTURA POSSIBILIDADE GESTÃO DEMOCRÁTICA INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DA CF/88 COLABORAÇÃO DA SOCIEDADE COMITÊ PEDAGÓGICO MISTO CARÁTER COLABORATIVO E NÃO IMPOSITIVO SOBERANIA ESTATAL PRESERVADA USO DE MARCA EMPRESARIAL EM UNIFORMES CONTRAPARTIDA POR INVESTIMENTOS VULTOSOS AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL ABSOLUTA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.