Constituição Federal

Art. 103 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo III — DO PODER JUDICIÁRIO › Seção II — DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Texto vigente

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

§ 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

§ 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

(Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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Em linguagem simples

O artigo lista quais autoridades e entidades têm o poder de propor ações diretas de inconstitucionalidade e declaratórias de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. O texto também prevê a participação obrigatória do Procurador-Geral da República e do Advogado-Geral da União nesses processos, além de regras para quando houver omissão de normas constitucionais.

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Na jurisprudência

85 acórdãos citam o art. 103 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJBA, Apelação Cível 8005863-42.2023.8.05.0141, Rel. Rilton Goes Ribeiro, Quinta Câmara Cível, DJEN 28/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TAXA DE RENOVAÇÃO DO LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULO (TRLAV). PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM CARÁTER COLETIVO. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.347/1985. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO PRINCIPAL DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA ESTADUAL. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE RESERVADO A LEGITIMADOS ESPECÍFICOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMO SUCEDÂNEO DO CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE DESERÇÃO AFASTADA. ISENÇÃO OBJETIVA DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985, INDEPENDENTE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por AMIGOS ASSOCIADOS DE JEQUIÉ (AMAJE-BA) contra sentença que, nos autos de ação civil pública ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, do Governador do Estado, do Secretário de Estado de Fazenda e da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, c/c 485, I e VI, do CPC, por inadequação da via eleita. 2. A apelante, associação civil constituída em 2007 com objetivos estatutários de promoção da defesa de interesses sociais, coletivos e difusos, ajuizou ação civil pública questionando a cobrança da Taxa de Renovação do Licenciamento Anual de Veículo (TRLAV), instituída pelo art. 5º da Lei Estadual nº 14.136/2001. Sustentou que, com a implementação do CRLV digital (Deliberação CONTRAN nº 180/2019), a taxa teria perdido sua natureza contraprestacional, configurando desvio de finalidade e cobrança indevida. 3. A sentença recorrida reconheceu a legitimidade ativa da associação (constituída há mais de um ano, com finalidades institucionais compatíveis), mas entendeu configurada a inadequação da via processual eleita com fundamento no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.347/1985, que veda expressamente a utilização da ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, e no Tema 645 da Repercussão Geral do STF, que estende a vedação a todos os legitimados ativos do art. 5º da Lei nº 7.347/1985. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é devida a isenção do preparo recursal para associação autora em ação civil pública, à luz do art. 18 da Lei nº 7.347/1985, independentemente de comprovação de hipossuficiência financeira, afastando-se a preliminar de deserção; (ii) saber se a ação civil pública é meio processual adequado para veicular pretensão que envolve tributo (suspensão de cobrança e repetição de indébito de TRLAV), diante da vedação expressa do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/1985 e do Tema 645/STF; e (iii) saber se é cabível, em ação civil pública, o pedido principal de declaração de inconstitucionalidade de lei estadual com efeitos erga omnes, ou se tal pretensão é reservada ao controle concentrado de constitucionalidade, a ser exercido pelos legitimados do art. 103 da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminar de deserção rejeitada. O art. 18 da Lei nº 7.347/1985 estabelece que, nas ações civis públicas, a associação autora está dispensada do adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas processuais, salvo comprovada má-fé. A isenção é de caráter objetivo, independente da prova de insuficiência de recursos (diferentemente da gratuidade de justiça do CPC), e compreende o preparo recursal, nos termos do entendimento consolidado do STJ. 6. O art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/1985, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, veda expressamente o manejo da ação civil pública para veicular "pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados". A vedação é objetiva e abrange todos os legitimados ativos enumerados no art. 5º da mesma lei, conforme Tema 645/STF, que estabeleceu que "o Ministério Público não possui legitimidade ativa ad causam para, em ação civil pública, deduzir em juízo pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, que vise questionar a constitucionalidade/legalidade de tributo", estendendo-se a vedação por razão jurídica análoga a todos os demais legitimados. 7. A pretensão veiculada na inicial - suspensão da cobrança da TRLAV em todo o território do Estado da Bahia e restituição dos valores pagos pelos proprietários de veículos - é inequivocamente de natureza tributária. A causa de pedir reside na suposta inconstitucionalidade e ilegalidade da taxa, e o pedido final é a cessação da cobrança tributária e a repetição de indébito para uma coletividade indeterminada de contribuintes. A tentativa da apelante de enquadrar a demanda como defesa da moralidade administrativa ou do patrimônio público não afasta a incidência da vedação legal, uma vez que o provimento jurisdicional buscado resulta na anulação ou suspensão de crédito tributário. 8. O pedido formulado na inicial consiste, essencialmente, na declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 14.136/2001 (ou de parte dela) com efeitos erga omnes, determinando a suspensão da cobrança da TRLAV em todo o território estadual. O controle de constitucionalidade pode ser arguido em ação civil pública como causa de pedir (controle incidental), desde que não se constitua em pedido principal. Quando a alegação de inconstitucionalidade confunde-se com o pedido principal da causa, buscando a eliminação dos efeitos da norma do ordenamento jurídico, configura-se pretensão própria da ação direta de inconstitucionalidade (controle concentrado), cujo ajuizamento é reservado aos legitimados do art. 103 da CF/1988, não sendo cabível a utilização da ação civil pública como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade. 9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que 0 inconstitucionalidade de determinada lei pode ser alegada em ação civil pública, desde que a título de causa de pedir - e não de pedido. Precedentes. Com isso, é inviável a ação civil pública quando a alegação de inconstitucionalidade constitui o pedido principal da causa. A inclusão da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia no polo passivo reforça a constatação de que a pretensão se aproxima do controle concentrado de constitucionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de primeiro grau que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC. Tese de julgamento: "1. A isenção objetiva prevista no art. […]

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  • TJRS, Recurso Inominado Cível 5000278-10.2014.8.21.0148, Rel. Daniel Henrique Dummer, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2026, DJEN 25/09/2026

    SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. MAGISTÉRIO. HORA-ATIVIDADE. ART. 2º, § 4º, DA LEI Nº 11.738/2008. JULGAMENTO QUE NÃO DESTOA DA TESE FIXADA NO IUJ Nº 71009179524. ACÓRDÃO MANTIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação do Acórdão deste Colegiado que deu parcial provimento ao recurso da parte autora, em virtude do julgamento do Incidente de Uniformização nº 71009179524. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar, em sede de juízo de retratação, se o acórdão deste Colegiado deve ser mantido ou reformado, considerando o julgamento do IUJ nº 71009179524, que uniformizou o entendimento pela prevalência da decisão do STF quanto à constitucionalidade do art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167 e no Tema 958 de Repercussão Geral, reconhece a constitucionalidade do art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, assegurando o direito dos profissionais do magistério ao gozo de 1/3 da jornada como hora-atividade. O Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ nº 71009179524) uniformizou o entendimento das Turmas Recursais da Fazenda Pública, afirmando a prevalência da decisão do STF sobre a declaração de inconstitucionalidade anteriormente proferida pelo Órgão Especial do TJRS. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado no IUJ nº 71009179524, devendo ser mantido. IV. DISPOSITIVO E TESE Acórdão mantido, em juízo de retratação. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º; CF/1988, art. 103; Resolução nº 03/2012 do TJRS, art. 30, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada : STF, ADI nº 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011; STF, Tema 958 de Repercussão Geral; TJRS, IUJ nº 71009179524, Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, j. 15.10.2020

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  • TRF1, Agravo de Instrumento 1027243-28.2023.4.01.0000, Rel. Antonio Scarpa, 9ª Turma, j. 09/09/2026, DJEN 10/09/2026

    Constitucional e Processual Civil. Reclamação constitucional. Contribuição para custeio de iluminação pública. Ação civil pública. Contorno de ação direta de inconstitucionalidade. Usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Reclamação julgada procedente. 1. A pretensão deduzida nos autos da ação civil pública se destina a dissimular o controle abstrato de constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 39/2002, que incluiu o art. 149-A na Constituição Federal de 1988, instituindo a competência tributária dos municípios e do Distrito Federal para a cobrança de contribuição de custeio do serviço de iluminação pública. 2. Os municípios e o Distrito Federal, ao instituírem a contribuição de iluminação pública e preverem a sua cobrança na fatura de energia elétrica, atuam a partir do disposto no art. 149-A da Constituição Federal, cuja declaração de inconstitucionalidade no processo in abstrato teria como consequência lógica a inconstitucionalidade por arrastamento de leis locais que instituíram o tributo, retirando do ordenamento jurídico o fundamento constitucional e legal da exação tributária em comento. 3. Reclamação julgada procedente. (STF, Primeira Turma, Rcl 2353, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, julgado em 30/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 19/11/2014 PUBLIC 20/11/2014) EMENTA Constitucional e Processual Civil. Reclamação constitucional. Subsídio mensal e vitalício pago a ex-ocupantes do cargo de chefe do Poder Executivo. Ação civil pública. Contorno de ação direta de inconstitucionalidade. Usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Reclamação julgada procedente. 1. A ausência de identidade entre os atores elencados como responsáveis pela prática dos atos lesivos ao patrimônio público e aos princípios da Administração Pública na narrativa apresentada na peça vestibular da ação civil pública e aqueles indicados para integrar o polo passivo da lide, bem como a constatação de que o adimplemento do benefício está fundamentado em ato normativo geral editado pelo Poder Legislativo do Estado do Mato Grosso e que o pedido de cessação do pagamento do benefício está fundamentado em normas constitucionais evidenciam a pretensão final da ACP de que se declare a inconstitucionalidade da parte final do art. 1º da Emenda à Constituição estadual nº 22/2003, esvaziando a eficácia da referida norma. 2. A pretensão deduzida nos autos da ação civil pública está dissociada da natureza típica das ações de responsabilização cível; se destina, antes, a dissimular o controle abstrato de constitucionalidade da parte final do art. 1º da Emenda nº 22/2003 à Constituição do Estado do Mato Grosso, que, ao extinguir a pensão vitalícia paga aos ex-ocupantes do cargo de chefe do Poder Executivo estadual, assegurou a manutenção do pagamento àqueles que já houvessem adquirido o direito de gozar o benefício. 3. Há usurpação da competência do STF inscrita no art. 102, I, a, da CF/88 quando configurado o ajuizamento de ação civil pública com o intento de dissimular o controle abstrato de constitucionalidade de ato normativo estadual em face da Constituição Federal. 4. Arquivamento da ação civil pública, ante a ausência de legitimidade ativa ad causam do Parquet estadual para propor ação direta de inconstitucionalidade perante a Suprema Corte, nos termos do art. 103 da CF/88. Precedentes. 5. Reclamação julgada procedente para cassar a decisão que julgou procedente o pedido formulado nos autos da ação civil pública, declarar a incompetência do juízo de primeira instância e determinar o arquivamento da ação. (STF, Segunda Turma, Rcl 19662, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, julgado em 06/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31/07/2017 PUBLIC 01/08/2017) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 05.12.2022. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PENSÃO ESPECIAL DE EX-GOVERNADOR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 102, § 3º, DA CRFB E 1.035, § 1º, DO CPC. LEI 7.347/1985. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. NÃO É POSSÍVEL, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, O CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES. 1. Consoante orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar, fundamentadamente, a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário baseada em argumentações que, de maneira genérica, afirmam sua existência. 3. Ainda que fosse possível superar tal óbice, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia dos autos com apoio na Legislação infraconstitucional pertinente (Lei 7.347/1985), aplicada à moldura fática retratada nos autos (Súmula 279), para concluir pela inadequação da via eleita e pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, o que impede o trânsito do apelo extremo. 4. Ademais, esta Suprema Corte possui orientação no sentido de que é possível o controle difuso de constitucionalidade em ação civil pública, desde que a alegada inconstitucionalidade não se confunda com o pedido principal da causa, como ocorreu na hipótese. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Sem honorários, por se tratar de ação civil pública (art. 18 da Lei 7.347/1985). (STF, Segunda Turma, RE 1383655 AgR, Relator Ministro EDSON FACHIN, julgado em 03/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09/05/2023 PUBLIC 10/05/2023) Embora a parte autora afirme que pretende apenas o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade do art. 35, incisos II, III e IV, da Emenda Constitucional nº 103/2019, verifica-se que o acolhimento dos pedidos formulados na inicial pressupõe, necessariamente, a retirada da eficácia desses dispositivos constitucionais em relação a toda a categoria substituída. Em outras palavras, a declaração de inconstitucionalidade não figura como simples fundamento jurídico da pretensão deduzida, mas constitui o próprio núcleo da demanda, pois somente mediante o afastamento da eficácia da Emenda Constitucional nº 103/2019 seria possível restabelecer a incidência das regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais nº 20/1998, nº 41/2003 e nº 47/2005 em favor de todos os servidores representados pela entidade sindical. Nessas circunstâncias, eventual procedência da ação produziria efeitos gerais sobre toda a categoria substituída, conferindo à demanda nítido caráter de controle abstrato de constitucionalidade, incompatível com a via processual eleita. […]

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  • TJBA, Direta de Inconstitucionalidade 8034116-41.2024.8.05.0000, Rel. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Órgão Especial, Órgão Especial, DJEN 07/09/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO CONSIDERADO SATISFEITO COM A OPOSIÇÃO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos pelo Município de Salvador contra acórdão que julgou parcialmente procedente ação direta de inconstitucionalidade por omissão, para declarar a mora do Chefe do Poder Executivo Municipal quanto à regulamentação do art. 14, §1º, da Constituição do Estado da Bahia, fixando o prazo de 180 dias para o encaminhamento de projeto de lei à Câmara Municipal. 2 - O embargante alega omissão quanto ao enfrentamento da violação ao princípio da separação de poderes e à reserva de administração, à natureza de eficácia contida da norma constitucional invocada e à existência de anteprojeto administrativo interno, postulando a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao enfrentamento das teses de violação à separação de poderes, à reserva de administração, à natureza de eficácia contida da norma e à existência de anteprojeto administrativo interno; (ii) saber se, superada a primeira questão, subsiste espaço para a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado. 5 - O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de violação à separação de poderes, ao fundamentar que a omissão legislativa prolongada por mais de duas décadas e meia legitima a atuação do Poder Judiciário, nos termos do art. 103, §2º, da Constituição Federal, para declarar a mora e fixar prazo razoável à superação da inconstitucionalidade. 6 - O julgado também não se omitiu quanto à natureza de eficácia contida da norma, porquanto se valeu dessa mesma premissa para fundamentar a necessidade de regulamentação legislativa, sem que a liberdade de conformação reconhecida ao ente federado autorize a inércia na edição da lei regulamentadora. 7 - Quanto à existência de anteprojeto administrativo interno, o acórdão embargado enfrentou a matéria com amparo em prova documental idônea, concluindo que a ausência de encaminhamento formal à Casa Legislativa não configura deflagração válida do processo legislativo apta a afastar a omissão inconstitucional. 8 - O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 - Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão embargado enfrentou de modo suficiente as teses relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que sem examinar individualmente cada dispositivo legal invocado pela parte, considerando-se satisfeito o prequestionamento com a própria oposição do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022

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  • TJSP, Embargos de Declaração Cível 2393524-70.2025.8.26.0000, Rel. Donegá Morandini, Segunda Turma, DJEN 01/09/2026

    QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 3.183/2025. O EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO, ARGUMENTANDO QUE NÃO FORAM ENFRENTADAS TESES SOBRE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA, NATUREZA PREPARATÓRIA DA LEI MUNICIPAL, E COMPATIBILIDADE COM O PLANO DIRETOR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O MUNICÍPIO POSSUI LEGITIMIDADE RECURSAL PARA OPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU ORIENTAÇÃO DE QUE APENAS OS LEGITIMADOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO PODEM INTERPOR RECURSOS EM AÇÕES DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. 4. A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL CONFERE LEGITIMIDADE AO PREFEITO MUNICIPAL (ART. 90, II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL), E NÃO AO MUNICÍPIO, ENQUANTO ENTE FEDERADO. 5. CONFIGURADA A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. A LEGITIMIDADE RECURSAL EM AÇÕES DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE É RESTRITA AOS LEGITIMADOS CONSTITUCIONALMENTE PREVISTOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. 2. O MUNICÍPIO, ENQUANTO PESSOA JURÍDICA, NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA INTERPOR RECURSOS EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, ATRIBUIÇÃO CONFERIDA AO PREFEITO.LEGISLAÇÃO CITADA:CF/1988, ART. 103; CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ART. 90, II.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STF, RE 1003137 AGR, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, J. 20/04/2018.STF, RE 1159802 AGR, REL. MIN. EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, J. 27/09/2019.TJSP, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 2378054-96.2025.8.26.0000; REL. MARCIA DALLA DÉA BARONE, ÓRGÃO ESPECIAL, J. 24/06/2026.TJSP, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 2185350-56.2025.8.26.0000, REL. DAMIÃO COGAN, ÓRGÃO ESPECIAL, J. 25/02/2026.TJSP, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 3005935-96.2025.8.26.0000, REL. ADEMIR BENEDITO, ÓRGÃO ESPECIAL, J. 03/12/2025

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.