Constituição Federal

Art. 225 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título VIII — Da Ordem Social › Capítulo VI — DO MEIO AMBIENTE

Texto vigente

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamento)

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento)

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Regulamento)

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento)

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (Regulamento)

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (Regulamento)

VIII - manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis e para o hidrogênio de baixa emissão de carbono, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam o art. 195, I, "b", IV e V, e o art. 239 e aos impostos a que se referem os arts. 155, II, e 156-A. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. (Regulamento) (Regulamento)

§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

§ 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017)

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Em linguagem simples

O artigo estabelece que todos têm direito ao meio ambiente equilibrado e saudável, impondo ao governo e à sociedade o dever de protegê-lo para as presentes e futuras gerações. Para garantir esse direito, o texto traz uma lista detalhada de obrigações estatais, regras para exploração de recursos, punições para agressores da natureza e proteção especial a determinados biomas.

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Na jurisprudência

3.262 acórdãos citam o art. 225 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2205709, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, j. 08/10/2025

    CRIMES AMBIENTAIS. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DOS REPETITIVOS. CRIME DO ART. 54, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, DA LEI N. 9.605/98. NATUREZA FORMAL DO DELITO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. POTENCIALIDADE DE DANO À SAÚDE. FIXAÇÃO DE TESE. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO PROVIDO PARA AFASTAR A DESCLASSIFICAÇÃO PARA PERTURBAÇÃO. ART. 42 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41. POLUIÇÃO SONORA. ART. 54, CAPUT, DA LEI N. 9.605/98. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que desclassificou a conduta de poluição sonora prevista no art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 para a contravenção penal do art. 42 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, reconhecendo a prescrição retroativa e extinguindo a punibilidade do agente. 2. O Tribunal de origem entendeu que, para a caracterização do delito ambiental, seria necessária a comprovação de poluição de considerável magnitude, apta a causar ou potencialmente causar danos à saúde humana, circunstância que não teria sido comprovada nos autos. 3. O Ministério Público sustentou, em recurso especial, que o crime previsto no art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal e se caracteriza como crime de perigo abstrato, prescindindo de laudo pericial que comprove o efetivo risco à saúde humana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) a natureza jurídica do crime ambiental previsto no art. 54, caput, primeira parte, da Lei n. 9.605/1998; e (ii) se há necessidade de realização de prova pericial para sua configuração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O crime previsto no art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de causar danos à saúde humana para sua configuração, sem necessidade de comprovação de dano efetivo. 6. A interpretação da Lei de Crimes Ambientais deve ser feita à luz dos princípios constitucionais do meio ambiente ecologicamente equilibrado, do desenvolvimento sustentável e da prevenção de danos, considerando o valor jurídico próprio do meio ambiente e seu interesse difuso. 7. A doutrina e jurisprudência majoritárias reconhecem que o crime de poluição ambiental é de perigo abstrato, prescindindo de prova pericial para demonstrar o risco potencial à saúde humana ou ao equilíbrio ecológico. 8. No caso concreto, a prática de poluição sonora, mediante emissão de ruídos acima do limite estabelecido, configura risco concreto à saúde humana, evidenciando a materialidade e tipicidade da infração, independentemente de comprovação de dano efetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a condenação proferida pelo Juízo de primeira instância. Tese de julgamento: 1. O tipo previsto na primeira parte do caput do artigo 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta delitiva, não sendo exigida a efetiva ocorrência do dano, nem a realização de perícia técnica, podendo a comprovação se dar por qualquer meio de prova idôneo. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.605/1998, art. 54; CF/1988, art. 225. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1417279/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25.08.2020.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2533268, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 20/05/2025

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a pena-base fixada pelo Juízo de origem em virtude da valoração negativa das circunstâncias e consequências dos crimes ambientais cometidos no Bioma Amazônico. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se houve bis in idem na valoração das circunstâncias e consequências do delito ambiental. III. Razões de decidir 3. A fundamentação adotada pelo Tribunal de origem se pautou na análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, seguindo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 4. A valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime foi justificada pela gravidade dos danos causados ao Bioma Amazônico, área de especial preservação constitucional, e pela exploração clandestina e predatória do meio ambiente. 5. Não se verifica bis in idem, pois a fundamentação utilizada para a dosimetria da pena considerou aspectos distintos das circunstâncias e consequências do crime, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A valoração das circunstâncias e consequências do crime ambiental deve observar a gravidade dos danos causados e a peculiaridade do bioma afetado. 2. Não há bis in idem quando a fundamentação para a dosimetria da pena considera aspectos distintos das circunstâncias e consequências do crime. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, §4º; Lei nº 9.605/1998, art. 40.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.125.482/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022; STJ, AgRg no HC 699.673/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1841295, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 18/02/2025

    DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve a improcedência de ação civil pública. A ação visava à responsabilização por degradação ambiental e improbidade administrativa, em razão de construção em Área de Preservação Permanente (APP) a menos de 2 metros do "Rio dos Americanos", no Município de Urussanga/SC. 2. O Tribunal de origem entendeu que a edificação poderia ser mantida por estar em área urbana consolidada, sem dano ambiental comprovado, e que a função ecológica da mata ciliar já estava comprometida por construções vizinhas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a construção em APP, em área urbana consolidada, deve ser demolida e a área recuperada, em conformidade com o art. 4º, inciso I, alínea "a", do Código Florestal, e se a teoria do fato consumado pode ser aplicada em matéria ambiental. 4. Há também a questão de saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não analisar a aplicabilidade de dispositivos legais pertinentes à regularização fundiária e à proteção ambiental. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ não admite a aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental, pois não há direito adquirido a degradar o meio ambiente. 6. A construção em APP, em desacordo com o Código Florestal, deve ser removida, e a área degradada deve ser recuperada, independentemente de estar em área urbana consolidada. 7. A ausência de prova técnica não permite concluir pela perda da função ecológica da mata ciliar, cabendo ao recorrido comprovar tal fato. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, determinando a demolição da construção e a recuperação da área degradada. Tese de julgamento: "1. A teoria do fato consumado não se aplica em matéria ambiental. 2. Construções em Área de Preservação Permanente devem ser removidas e a área recuperada, mesmo em áreas urbanas consolidadas, em conformidade com o Código Florestal.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; Lei nº 12.651/2012, art. 4º, I, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.573.270/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 02.10.2024; STJ, REsp 1.814.091/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 06.05.2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 2243561, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 15/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME AMBIENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. PENA DE MULTA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial em matéria penal, com pedidos de reconsideração ou submissão ao colegiado, não conhecimento ou desprovimento do recurso especial, restabelecimento do acórdão do Tribunal Regional Federal e reconhecimento da prescrição, além de redução proporcional da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a decisão monocrática, proferida com fundamento em jurisprudência dominante, viola o princípio da colegialidade ou se se enquadra nas hipóteses regimentais (RISTJ, arts. 258, 21-E, § 2º, e 255, § 4º, III); (ii) se houve reexame indevido de fatos e provas na dosimetria da pena, vedado pela Súmula 7/STJ, ou se houve mera valoração jurídica de fatos incontroversos delineados nas instâncias ordinárias; (iii) se incide a Súmula 83/STJ, por suposto alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência, e se houve demonstração específica de precedentes análogos; (iv) se a exasperação da pena-base por circunstâncias concretas (art. 59 do CP), em crime ambiental de desmatamento de 50,66 hectares em bioma amazônico (CF, art. 225, § 4º), configura bis in idem ou se extrapola o conteúdo do tipo penal; (v) se a insurgência contra a pena de multa pode ser conhecida nesta fase, ante a alegada ausência de fundamentação (CF, art. 93, IX), diante da falta de prévio debate e decisão nas instâncias ordinárias (prequestionamento); (vi) se houve prescrição da pretensão punitiva, considerando a pena definitiva fixada e o último marco interruptivo, à luz do art. 109, IV, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática é legítima quando fundada em jurisprudência dominante e amparada no Regimento Interno, não havendo violação ao princípio da colegialidade, preservado pelo controle recursal dos órgãos colegiados. 4. Não incide a Súmula 7/STJ, pois não houve reexame do conjunto fático-probatório, mas valoração jurídica de fatos incontroversos reconhecidos nas instâncias ordinárias, especialmente a extensão do dano ambiental e as circunstâncias locais. 5. A Súmula 83/STJ não se aplica sem demonstração clara de alinhamento do acórdão recorrido a precedentes específicos em situações fáticas análogas; alegações genéricas não satisfazem o ônus argumentativo. 6. A exasperação da pena-base é idônea e proporcional quando lastreada em elementos concretos que evidenciam maior gravidade da conduta em crime ambiental, como a destruição de 50,66 hectares de floresta amazônica, a especial proteção constitucional do bioma e o contexto local que favorece ilícitos, sem bis in idem, nos termos do art. 59 do CP. 7. A insurgência contra a pena de multa não é conhecida por ausência de prequestionamento, configurando indevida inovação recursal nesta fase. 8. A prescrição é afastada, pois a pena definitiva de 2 anos e 6 meses atrai o prazo de 8 anos (CP, art. 109, IV), não transcorrido desde o último marco interruptivo, correspondente à publicação do acórdão confirmatório da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2823544, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 19/05/2025

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. BRUMADINHO. DANOS PSICOLÓGICOS. PROVA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pela empresa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a condenação por danos morais em razão do rompimento da Barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho. 2. O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade objetiva da mineradora pelos danos causados, com base na Teoria do Risco Integral, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, considerando a gravidade do dano e a condição socioeconômica das partes. 3. A decisão de primeira instância foi mantida, rejeitando-se os embargos de declaração opostos pela recorrente. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de origem incorreu em violação dos arts. 927, 186 e 187 do Código Civil ao reconhecer os danos morais e fixar valor indenizatório considerado exorbitante pela recorrente; (ii) saber se foram comprovados os requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil, como ato ilícito, dano, culpa e nexo de causalidade, e que, portanto, a indenização por dano moral seria incabível. III. Razões de decidir 6. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, não podendo a mineradora invocar excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. 7. A instância ordinária, ao apreciar o conjunto fático-probatório, concluiu que houve moderação na fixação do quantum indenizatório, observando a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano. 8. O conhecimento do recurso especial para afastar o direito à indenização implicaria reexame de matéria fática, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade por danos morais relacionada a desastre ambiental é objetiva, não cabendo excludentes de responsabilidade civil para afastar a obrigação de indenizar. 2. A fixação do quantum indenizatório deve observar a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano. 3. O reconhecimento da responsabilidade civil e a revisão do valor fixado a título de danos morais demanda o reexame de matéria fática que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; Código Civil, arts. 927, 186 e 187.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.