Art. 1º da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título I — Dos Princípios Fundamentais
Texto vigente
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Em linguagem simples
Define o Brasil como um Estado Democrático de Direito formado pela união indissolúvel de Estados, Municípios e Distrito Federal, baseado em princípios como soberania, cidadania, dignidade humana, valores sociais do trabalho e pluralismo político. Estabelece também que todo poder vem do povo, que pode exercê-lo diretamente ou por meio de representantes eleitos.
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Na jurisprudência
25.937 acórdãos citam o art. 1º da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no AREsp 2522125, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 26/03/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante pelos crimes previstos nos artigos 240, 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a condenação pode ser revista; (ii) estabelecer se é cabível o princípio da consunção entre os crimes dos arts. 241-A e 241-B do ECA e (iii) determinar se há continuidade delitiva entre os crimes imputados ao agravante. III. Razões de decidir 3. O pedido de absolvição por insuficiência probatória não pode ser acolhido, pois a Corte de origem entendeu que as provas apresentadas são suficientes para a condenação. A revisão desse entendimento exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. Quanto ao princípio da consunção, o entendimento firmado pela Corte local, e reforçado por esta Corte no Tema 1.168, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é que os crimes dos arts. 241-A e 241-B do ECA são autônomos, possuindo verbos e condutas distintas, sendo possível o reconhecimento do concurso material entre os delitos. 5. O pleito de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes foi afastado, uma vez que os delitos não são da mesma espécie, além de haver um intervalo de mais de 01 (um) ano entre as condutas, o que impede o reconhecimento de unidade de desígnios. Ademais, a análise desse ponto exigiria revolvimento do material fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. A negativação da personalidade na dosimetria da pena foi considerada idônea, pois o Tribunal de origem destacou elementos concretos, como o fato de o réu ter instigado e ameaçado uma menor de idade, seguido de atos de publicação de vídeos pornográficos da vítima em redes sociais, o que justifica o agravamento da pena. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A revisão de condenação por insuficiência probatória é vedada pela Súmula n. 7/STJ. 2. Os crimes dos arts. 241-A e 241-B do ECA são autônomos, permitindo o reconhecimento do concurso material. 3. A continuidade delitiva entre crimes de espécies distintas e com intervalo superior a um ano não é reconhecida. Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 240, 241-A, 241-B; CF, arts. 1º, III, 226, 227.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2149956/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no REsp 2053138/RN, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023.
Publicação oficialSTJ, AgRg no Inq 1635, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, j. 24/03/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em ação penal originária. Foro por prerrogativa de função. Desmembramento do processo. Núcleo judicial e núcleo advocatício/operacional. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que determinou o desmembramento do processo, ma ntendo, no Superior Tribunal de Justiça, apenas a acusação relacionada ao denominado núcleo judicial e declinando da competência para o processamento e julgamento dos demais réus vinculados ao núcleo advocatício/empresarial. 2. Fato relevante. Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra seis pessoas, imputando-lhes, em tese, os crimes de corrupção passiva majorada (art. 317, § 1º, do CP) e corrupção ativa majorada (art. 333, parágrafo único, do CP), estruturada em dois núcleos: núcleo judicial (desembargadora aposentada e seu filho) e núcleo advocatício/operacional (advogados e empresário), sendo que apenas a desembargadora aposentada detém foro por prerrogativa de função no Superior Tribunal de Justiça. 3. Manifestação ministerial. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, enfatizando que, segundo a jurisprudência do STJ, o desmembramento das ações em relação aos réus sem foro por prerrogativa de função constitui regra geral, que o art. 80 do CPP ampara a cisão processual e que a idade avançada da denunciada, com prazo prescricional reduzido, recomenda a adoção de providências que assegurem a celeridade e a razoável duração do processo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente cabível o desmembramento do processo, com a manutenção na competência originária do Superior Tribunal de Justiça apenas dos denunciados integrantes do núcleo judicial e a remessa dos demais réus, vinculados ao núcleo advocatício/empresarial, ao juízo de primeiro grau, à luz do caráter excepcional do foro por prerrogativa de função, do art. 80 do CPP, da complexidade do feito, da razoável duração do processo e da alegação de risco de decisões contraditórias e de prejuízo à defesa. III. Razões de decidir 5. A Corte reafirma que o foro por prerrogativa de função possui natureza excepcional e deve ser interpretado restritivamente, de modo que a competência originária do Superior Tribunal de Justiça não se estende, em regra, a corréus que não detenham essa prerrogativa. 6. O art. 80 do CPP autoriza o desmembramento de processos em que haja conexão ou continência sempre que o juiz, por motivo relevante, reputar conveniente a separação, hipótese configurada no caso concreto diante do volume, da complexidade da causa e da necessidade de assegurar a celeridade processual e a razoável duração do processo. 7. A manutenção de todos os réus na competência originária do Superior Tribunal de Justiça, em face da complexidade do feito e do número de acusados, tende a embaraçar o andamento do processo e a comprometer a razoável duração da persecução penal, com risco iminente de prescrição, especialmente considerando a idade avançada da desembargadora aposentada, cujo prazo prescricional é reduzido. 8. As condutas imputadas aos réus vinculados ao núcleo advocatício/operacional estão descritas na denúncia de forma distinta e individualizada, o que permite o julgamento em separado, sem prejuízo à instrução probatória nem à ampla defesa, sendo ônus do Ministério Público comprovar, em cada juízo competente, a responsabilidade penal subjetiva de cada acusado. 9. O desmembramento não afronta o princípio do juiz natural nem gera, por si só, risco concreto de decisões contraditórias ou de prejuízo à defesa, sobretudo porque a cisão observa a delimitação dos núcleos (judicial e advocatício/operacional) e se coaduna com a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o desmembramento em relação aos acusados sem prerrogativa de foro deve constituir a regra. 10. A decisão que determinou o desmembramento encontra-se devidamente fundamentada na legislação processual penal e na jurisprudência desta Corte, não tendo os agravantes demonstrado efetivo prejuízo, de modo que suas alegações são insuficientes para afastar os fundamentos adotados. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o desmembramento do processo, com a permanência, no Superior Tribunal de Justiça, apenas dos denunciados integrantes do núcleo judicial e a remessa dos demais réus ao juízo de primeiro grau. Tese de julgamento: 1. O foro por prerrogativa de função, de caráter excepcional, deve ser interpretado restritivamente, sendo regra o desmembramento do processo em relação aos corréus que não detenham essa prerrogativa. 2. É legítimo o desmembramento do processo, com fundamento no art. 80 do CPP, quando a complexidade da causa, o número de acusados e o risco de prescrição recomendam a separação, desde que as condutas estejam individualizadas e não haja prejuízo concreto à instrução probatória nem à ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 80; CP, art. 317, § 1º; CP, art. 333, parágrafo único; CF/1988, art. 1º, caput (princípio republicano); CF/1988, art. 5º, XXXVII e LIII (juiz natural); CF/1988, art. 5º, LIV e LV (devido processo legal, contraditório e ampla defesa); CF/1988, art. 5º, LXXVIII (razoável duração do processo). Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no Inq 1.636/DF, Corte Especial, j. 20.08.2025, DJEN 29.08.2025.
Publicação oficialSTJ, CR 22380, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, j. 04/03/2026
CARTA ROGATÓRIA. AÇÃO AJUIZADA NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA CONTRA MAGISTRADO BRASILEIRO POR ATO PRATICADO NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE JUÍZO ESTRANGEIRO, DO PONTO DE VISTA DO DIREITO INTERNACIONAL E INTERNO, SINDICAR ATOS PRATICADOS POR JUÍZES DO BRASIL, AINDA QUE SOB O FUNDAMENTO DE QUE SÃO ILEGAIS OU ABUSIVOS. VIOLAÇÃO DA SOBERANIA NACIONAL E DA ORDEM PÚBLICA. ART. 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LINDB). ARTS. 963, VI E PARÁGRAFO ÚNICO, E 26, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). ART. 13 DA CONVENÇÃO DE HAIA RELATIVA À CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO NO ESTRANGEIRO DE DOCUMENTOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL (DECRETO 9.734/2019). ART. 216-P DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OFENSA À AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NACIONAL. VEDAÇÃO AO ACIONAMENTO PESSOAL E DIRETO DE MAGISTRADO BRASILEIRO POR DANOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JUDICIAL. TEMA 940/STF. EXEQUATUR DENEGADO. OBJETO DA CARTA ROGATÓRIA 1. Trata-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça dos Estados Unidos da América solicita que se proceda à citação de magistrado brasileiro em ação por lá movida contra ele em virtude de supostos atos ilegais (ultra vires) que lhe são atribuídos no exercício de atividade jurisdicional. 2. A questão central a ser discutida nos autos diz respeito à legitimidade do reconhecimento, no Brasil, da autoridade de Justiça estrangeira para sindicar a ocorrência de alegada ilegalidade em decisões judiciais proferidas por magistrados brasileiros e, a partir dessa definição, analisar a possibilidade de ser autorizada, a título de cooperação judiciária internacional, a citação do agente estatal (pessoa física) na ação contra ele movida, perante Tribunal dos Estados Unidos, que objetiva (a) declaração de inexequibilidade das ordens emitidas no território estadunidense, (b) inibição do comportamento e (c) responsabilização civil pessoal e direta do juiz por danos (indenização). JULGAMENTO COLEGIADO PELA CORTE ESPECIAL 3. Apesar da dupla impugnação apresentada ao exequatur (Advocacia-Geral da União e Ministério Público Federal), o ato rogado é de comunicação, o que justificaria, em tese, o julgamento do pedido monocraticamente pela Presidência (arts. 216-O e 216-T do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). 4. Contudo, diante do ineditismo e da relevância pública da questão tratada na presente Carta Rogatória, entende-se pertinente submeter diretamente à Corte Especial o exame da controvérsia instaurada. O ato de cooperação, in casu, levanta uma série de relevantes interrogações jurídicas acerca da soberania do Estado brasileiro, da autonomia do seu Poder Judiciário e da noção de ordem pública (arts. 1º, 2º e 4º da Constituição Federal; 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; 26, § 3º, e 963, parágrafo único, do Código Processual Civil e 216-P do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça), de modo que, a depender do que vier a ser decidido, abre-se espaço para o reconhecimento, a partir do precedente pioneiro do presente julgamento, da viabilidade de acionamento pessoal e direto de juízes nacionais, perante jurisdição estrangeira, por atos praticados no exercício da atividade judicante no Brasil. 5. Por isso, recomendável que o Superior Tribunal de Justiça, muito mais que por decisão unipessoal de um dos seus membros, proceda ao julgamento colegiado por seu mais importante órgão (a Corte Especial). Ademais, a análise de eventual recurso interposto de decisão monocrática do Presidente (RISTJ, art. 216-U) haverá de ser inevitavelmente submetida ao crivo colegiado. SOBERANIA NACIONAL E ORDEM PÚBLICA NA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL 6. O art. 1º da Constituição Federal brasileira, logo no seu primeiro inciso, enuncia que o país é um Estado Democrático de Direito e tem como fundamento da sua existência a soberania. Mais especificamente à luz da forma como o Brasil se rege nas suas relações internacionais, o art. 4º da CF elenca os princípios da independência nacional (I), da autodeterminação dos povos (III) e da igualdade entre os Estados (V). 7. Prevê o art. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) que "leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes". 8. Também o art. 216-P do Regimento Interno do STJ é taxativo quanto a não ser concedido exequatur à diligência rogada que ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública. E a própria Convenção de Haia, relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial (Decreto 9.734/2019), em seu art. 13, é clara ao dispor que o Estado requerido poderá negar-se a cumprir o ato de cooperação internacional "se julgar que tal cumprimento violaria sua soberania ou sua segurança". 9. Da mesma maneira, o art. 963, VI e parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) - ao tratar da homologação de decisão estrangeira e da concessão de exequatur a Cartas Rogatórias - estabelece constituir requisito indispensável à admissão da medida que a providência não represente violação à ordem pública, motivo pelo qual "o pedido de passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública" (CPC, art. 39). ATO ROGADO QUE VIOLA A SOBERANIA NACIONAL E A ORDEM PÚBLICA 10. A simples citação do interessado para responder à ação proposta no Tribunal estrangeiro não caracteriza, como regra, situação de afronta à soberania nacional ou à ordem pública. Segundo a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), "o mero procedimento citatório não produz qualquer efeito atentatório à soberania nacional ou à ordem pública, apenas possibilita o conhecimento da ação que tramita perante a Justiça alienígena e faculta a apresentação de defesa" (AgRg na CR n. 10.849-7, relator Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21.5.2004). No mesmo sentido, precedente do STJ: AgInt nos EDcl na CR n. 14.434/EX, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 25.10.2019. 11. A presente Carta Rogatória, contudo, é bem diversa de todas as demais que anteriormente tramitaram nesta Corte, pois na base do debate está deliberar sobre a possibilidade de o Estado brasileiro - ainda que por meio oblíquo, mediante o ajuizamento de demanda contra um dos seus agentes - ser acionado, perante autoridade judiciária estrangeira, por ato praticado no Brasil por seus juízes no exercício da função jurisdicional. E em que medida isso representaria afronta à soberania, à independência do Estado e, por consequência, do Poder Judiciário brasileiro, bem como à ordem pública. 12. Conforme bem apontado pela Advocacia-Geral da União (AGU) - no que foi secundada pelo Ministério Público Federal (MPF) -, a atuação do citando está inserida no exercício das competências constitucionais e jurisdicionais que lhe são atribuídas como membro do Judiciário brasileiro. Assim, qualquer questionamento acerca do conteúdo ou do modo de cumprimento das suas decisões só pode ser processado e examinado segundo os instrumentos processuais adequados previstos no ordenamento jurídico interno. 13. Com efeito, o exame de irresignação contra pronunciamentos jurisdicionais dos juízes brasileiros - mesmo sob o argumento de que são ilegais (ultra vires) - não pode ser feito em foro judicial estrangeiro, dado que isso representaria afronta incontestável à soberania do Estado brasileiro e à ordem pública. Entendimento contrário implicaria atribuir a Tribunal estrangeiro o controle último de atos de império do Estado brasileiro - vistos esses como aqueles derivados do próprio exercício do poder soberano do Estado (Executivo, Legislativo ou Judicial) de, no caso, dizer o direito e solucionar os conflitos que lhe são apresentados. Nenhum país - aí incluído o Brasil - conta com a prerrogativa de se transformar em instância recursal, ostensiva ou não, de decisões judiciais exaradas em outra jurisdição nacional e, em seguida, pretender que o país de origem da decisão questionada cumpra atos e ordens contra os seus próprios juízes. Claro, essa regra pode ser excepcionada com base no princípio da reciprocidade, o que não parece ser o caso. 14. Entender de maneira diversa solaparia as bases do Direito Internacional, ao estabelecer tratamento desigual entre nações, na medida em que um Estado convoque, em estrada de mão única, a jurisdição de outro Estado para auxiliá-lo em demanda, no exterior, contra um dos seus magistrados por ato decorrente de exercício de função judicial. 15. Em síntese, nenhum Tribunal estrangeiro é instância recursal última, com capacidade de rever, direta ou indiretamente, decisões da Justiça do Brasil e, pior, aplicar medidas de responsabilidade civil aos juízes brasileiros que as proferiram. Em simetria, a vedação vale, com o mesmo vigor e amplitude, para o Estado brasileiro, pois o que, em nome da soberania e da ordem pública, não aceita para si, não pode esperar ou desejar dos outros. 16. Por outro lado, eventual admissão de que o Estado brasileiro possa ser acionado por decisões de seus juízes também permitiria - em reciprocidade de tratamento - que a Justiça brasileira pudesse, de igual modo, processar e julgar ação ajuizada contra os Estados Unidos da América ou contra um Justice da Suprema Corte norte-americana por pronunciamentos que, na ótica de empresas nacionais, excedessem os limites do poder conferido ao agente estatal e lhe causassem prejuízos. Nos dois casos, pouco importando o País, o procedimento não se sustentaria. 17. Parece evidente, assim - nos termos, inclusive, do ponderado pelo Ministério Público Federal -, "que o objeto da demanda estrangeira é nitidamente tema que afeta a soberania brasileira, pois implicaria eventual responsabilização cível de Ministro do Supremo Tribunal Federal por atos judiciais. Por isso, é hipótese - mesmo que não prevista no CPC ou na LINDB - de jurisdição internacional cível exclusiva ou absoluta" da Justiça brasileira (fl. 247), conforme, inclusive, já decidido pelo STF (CR 9.697/EU, relator Ministro Carlos Velloso - Presidente, DJ de 24.4.2001). 18. Vale destacar que, conquanto o Brasil não seja signatário da Convenção das Nações Unidas sobre as Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos Seus Bens, está alinhado aos costumes do Direito Internacional que reconhecem imunidade à jurisdição estrangeira no tocante aos atos de império praticados por Estados soberanos, conforme diversos precedentes do STJ e do STF (CR 12.540, relatora Ministra Laurita Vaz - Presidente, DJe de 30.8.2018; CR 9.697/EU, relator Ministro Carlos Velloso - Presidente, DJ de 24.4.2001; AC 13-0/RS, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, j. 17.12.1993; e RO 39/MG, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ de 6.3.2006). IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO: O JUIZ COMO VOZ IMEDIATA DE ATOS DE IMPÉRIO DO ESTADO BRASILEIRO 19. Calha aqui apontar que, conforme o entendimento acima mencionado e alinhado aos costumes de Direito Internacional, até pode o Estado estrangeiro, voluntariamente, submeter-se à jurisdição alienígena por ato de renúncia à imunidade. O que, de todo modo, parece manifesto não ocorrer no caso presente, ante os termos da impugnação apresentada pela Advocacia-Geral da União (embora isso seja tema a ser tratado, diretamente, pelo Juízo norte-americano quando da análise da ação lá proposta). 20. Seria possível objetar que não se aplica o raciocínio acima ao caso promovido por empresas americanas contra o citando, pois não se demanda o Estado brasileiro (este, sim, imune à jurisdição americana pelos atos de império), mas, sim, a própria pessoa física do magistrado. Contudo, as decisões judiciais prolatadas por membros do Poder Judiciário brasileiro no exercício de sua competência constitucional e jurisdicional qualificam-se, no plano internacional, como atos do próprio Estado brasileiro, de modo que, mesmo diante de alegações de atos ilícitos praticados pelo citando (ultra vires), a imunidade soberana prevalece como um obstáculo processual à jurisdição de Cortes domésticas de outro país. 21. A imunidade de jurisdição referida alcança, por isso, também a pessoa física do magistrado, uma vez que, do contrário, estaria contornada a regra da imunidade de jurisdição, com evidente ofensa à ordem pública e à soberania nacional. 22. Assim, o ato rogado não pode ser executado porque representa ofensa à soberania, à ordem pública internacional e ao ordenamento jurídico nacional, na medida em que o Estado brasileiro (e seus agentes) não se submete à jurisdição estrangeira pelos atos de império praticados como emanação de Poder do Brasil. Tais óbices impedem que se realize o ato de cooperação solicitado, pois eventual comando advindo da ação proposta nos EUA, ainda que por lá processada, não terá eficácia neste país. IMPOSSIBILIDADE, NO DIREITO BRASILEIRO, DE ACIONAMENTO PESSOAL E DIRETO DE JUIZ POR ATO PRATICADO EM EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL 23. O Supremo Tribunal Federal, ao tratar da responsabilidade dos agentes públicos por atos praticados no exercício da função, definiu tese de Repercussão Geral (Tema 940) segundo a qual, "a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 24. Logo, de acordo com a jurisprudência brasileira, como regra, os agentes públicos não podem ser acionados diretamente pelos atos praticados no desempenho de suas atividades. O legitimado passivo para tanto é única e exclusivamente o Estado, que, uma vez condenado na ação que lhe foi movida pela vítima da ilicitude, passa a contar, então, com a possibilidade de agir regressivamente contra o agente público nos casos de dolo ou culpa. 25. O risco de acionamento pessoal e direto do agente público se torna ainda mais evidente quando, no polo passivo da ação, está um membro do Poder Judiciário brasileiro que, exatamente para que possa agir com independência e imparcialidade, recebe da Constituição diversas prerrogativas funcionais, entre as quais se destacam a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídio (CF, art. 95). Permitir que um magistrado possa ser responsabilizado diretamente pelos seus atos agride o sistema da dupla garantia reconhecido pela Suprema Corte brasileira, comprometendo a independência dos juízes e colocando em xeque o próprio funcionamento do Judiciário. 26. Na hipótese em apreço, na base do pleito citatório rogado tem-se uma ação que objetiva responsabilizar, pessoal e diretamente, juiz brasileiro por ter supostamente proferido, em processos sob sua jurisdição, ordens ilegais ("secretas") e, como tais, atacáveis pelas vias processuais próprias. Repita-se: o reconhecimento de nulidade/eficácia de decisões judiciais e de danos eventuais causados às partes ou a terceiros, para gerar efeitos no Brasil, deve ser reclamado internamente, perante a jurisdição nacional e apenas contra a União, que agirá regressivamente contra o magistrado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, tão só se constatado dolo ou culpa. CONCLUSÃO 27. Portanto, a demanda cuja citação é rogada, nos termos do Direito brasileiro e internacional, não pode ser apreciada por jurisdição estrangeira, pois seu objeto e seu processamento contrariam a soberania nacional, a igualdade entre Estados, a independência das instituições judiciárias e a ordem pública. A pretensão das empresas estrangeiras perante o Judiciário estadunidense, exercida direta e pessoalmente contra membro do Poder Judiciário nacional por ato praticado no exercício da jurisdição, contraria valores e direitos fundamentais consagrados pela Constituição Federal e que regem o funcionamento do Estado brasileiro e o comportamento do País nas suas relações internacionais. 28. Exequatur indeferido, retirado o segredo de justiça antes decretado.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2854643, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/08/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico. 2. Ação de alimentos em que o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco negou provimento ao recurso da genitora e deu parcial provimento ao recurso do genitor, exonerando-o da obrigação de pagar pensão alimentícia à ex-cônjuge e autorizando o pagamento in natura das despesas escolares das filhas. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exoneração da pensão alimentícia à ex-cônjuge viola o princípio da dignidade da pessoa humana e; (ii) saber se houve violação dos arts. 397 e 492 do CPC, a autorização para pagamento in natura das despesas escolares das filhas, sem que haja reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 4. O Tribunal a quo concluiu que a genitora possui plena capacidade laborativa e não há impedimento ao exercício do trabalho, justificando a exoneração da pensão alimentícia. 5. A decisão de pagamento in natura das despesas escolares foi fundamentada na inadimplência costumeira da genitora, não configurando julgamento extra petita. 6. A análise das alegações de violação dos artigos 397 e 492 do CPC demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegação de violação do princípio da dignidade da pessoa humana não pode ser analisada em recurso especial, pois se trata de matéria constitucional, de competência do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A exoneração de pensão alimentícia à ex-cônjuge é justificada quando há capacidade laborativa comprovada. 2. O pagamento in natura das despesas escolares não configura julgamento extra petita se fundamentado em inadimplência. 3. A análise de violação a princípios constitucionais não é cabível em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 397, 492; CC, art. 1.694; CF/1988, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.062.008/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/8/2017.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3047126, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão da 3ª Vice-Presidência do TJSC que inadmitiu o recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, e por inobservância dos requisitos da alínea c, ante a ausência de especificação do dispositivo legal objeto da divergência e de cotejo analítico, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ e do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto no cumprimento de sentença que manteve a penhora do imóvel e indeferiu a impenhorabilidade sob alegação de bem de família. 3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1º da Lei n. 8.009/1990 pela manutenção da penhora do alegado bem de família; (ii) saber se houve violação dos arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal por suposta ofensa à dignidade da pessoa humana e ao direito à moradia; (iii) saber se houve violação do art. 435, parágrafo único, do CPC quanto ao desentranhamento de documentos ditos novos; (iv) saber se houve violação do art. 1.003, § 5º, do CPC ao afirmar a intempestividade do agravo de instrumento; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à impenhorabilidade do bem de família e à intempestividade do agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à pretensão de revisão da manutenção da penhora, diante da orientação consolidada de que pedido de reconsideração não suspende nem interrompe prazo recursal, mantendo-se a intempestividade reconhecida quanto ao agravo de instrumento interposto na origem. 6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, pois o mérito da impenhorabilidade não foi decidido pelo tribunal a quo em razão do não conhecimento do agravo por intempestividade. Ademais a matéria constitucional suscitada não se insere no âmbito do recurso especial. 7. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, ante a existência de óbices processuais ao conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois pedido de reconsideração não suspende nem interrompe prazo recursal e mantém-se a intempestividade do agravo de instrumento. 2. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF quando a matéria de fundo não foi decidida pelo tribunal de origem, sendo inviável examinar questão constitucional em recurso especial. 3. A existência de óbice processual prejudica a análise do dissídio jurisprudencial.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 1; CF, arts. 1º, III, 6 e 105, III; CPC, arts. 435, parágrafo único e 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.905.819/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 152.134/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012; STJ, REsp n. 1.826.153/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; STJ, AREsp n. 2.539.692/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.