Art. 170 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título VII — Da Ordem Econômica e Financeira › Capítulo I — DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Texto vigente
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX -
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
§ 2º - . (Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Em linguagem simples
Define que a ordem econômica do país visa assegurar a existência digna e a justiça social para todos, com base na valorização do trabalho e na livre iniciativa. Para isso, lista princípios fundamentais como a livre concorrência, a defesa do consumidor, a proteção ambiental e o apoio a pequenas empresas. Também garante a qualquer pessoa a liberdade de exercer atividade econômica sem autorização do poder público, a não ser nos casos exigidos por lei.
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Na jurisprudência
2.567 acórdãos citam o art. 170 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2492616, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 17/02/2025
CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. ABERTURA DE NOVA EMPRESA POR EX-SÓCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 49-A DO CC/2002. CONFUSÃO PATRIMONIAL. CONTEÚDO NORMATIVO DESCONEXO. SÚMULA 284/STF. CONCORRÊNCIA DESLEAL. MIGRAÇÃO DE CLIENTES E FORNECEDORES. AUSÊNCIA DE FRAUDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. REVALORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em ação declaratória cumulada com ressarcimento de danos materiais e morais, sob alegação de prática de concorrência desleal e violação do dever de lealdade por ex-sócios. 2. O objetivo recursal é determinar se (i) houve confusão patrimonial capaz de afastar a autonomia entre os sócios e a pessoa jurídica, nos termos do art. 49-A do CC/2002; (ii) a utilização de informações estratégicas da empresa dissolvida configura concorrência desleal, nos termos do art. 195 da Lei n. 9.279/96; (iii) a análise do caso demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A alegação de confusão patrimonial para justificar violação do art. 49-A do CC/2002 e a prática de concorrência desleal não encontra amparo no conteúdo normativo do dispositivo legal, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. A caracterização de concorrência desleal exige demonstração de má-fé ou uso de meios desonestos, sendo legítima a migração de clientes e fornecedores quando fundamentada em laços de confiança e liberdade de mercado, nos termos do art. 170 da Constituição Federal. 5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre ausência de má-fé e de concorrência desleal implicaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2185015, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 05/08/2025
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LOJA DE ROUPAS INFANTIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE LIMITE TEMPORAL. INVALIDADE. ANULABILIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CONFIGURADA. I. Hipótese em exame 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 30/8/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/9/2024 e concluso ao gabinete em 26/12/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da invalidade de cláusula de não-concorrência, por inexistência de limite temporal, pode ocorrer de ofício. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. A cláusula de não-concorrência estabelece a vedação de que um dos contratantes comercialize bens ou serviços semelhantes àqueles comercializados pelo outro contratante, evitando que haja entre eles competição por clientela. 5. Trata-se de cláusula que restringe os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência (art. 170, CF). Por isso, não é possível estabelecer cláusula de não-concorrência de forma ilimitada, sem restrições. 6. São válidas as cláusulas contratuais de não-concorrência, desde que limitadas espacial e temporalmente, porquanto adequadas à proteção da concorrência e dos efeitos danosos decorrentes de potencial desvio de clientela - valores jurídicos reconhecidos constitucionalmente. Precedente. 7. A cláusula de não-concorrência em que ausente a necessária limitação temporal é inválida; o grau de intensidade de tal invalidade é a anulabilidade, não a nulidade 8. A exceção do contrato não cumprido, disciplinada no art. 476 do CC, estabelece que nenhuma das partes contratantes pode exigir o cumprimento da obrigação da outra, sem antes cumprir a sua própria obrigação. 9. No recurso sob julgamento, (i) diante da ausência de pedido e contraditório acerca da ausência de limitação temporal na cláusula de não-concorrência, deve ser afastada a nulidade decretada de ofício; e (ii) ambas as partes descumpriram as cláusulas de não-concorrência, de modo que uma das contratantes não pode exigir o cumprimento da obrigação, sem antes adequar-se. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a nulidade das cláusulas de não-concorrência, decretada de ofício pelo tribunal de origem.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2976860, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE E IMPEDIMENTO DE REVISÃO DO QUANTUM EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia: apelação cível em embargos à execução, com discussão sobre honorários fixados por equidade em 5%. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão nos embargos à execução. 4. A Corte de origem aplicou o art. 20, § 4º, do CPC/1973, manteve a fixação por equidade e não proveu a apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a fixação dos honorários em 5% viola o art. 20, § 3º, do CPC/1973 por estar abaixo do mínimo legal; (ii) saber se houve indevida aplicação do art. 20, § 4º, do CPC/1973, por ser mensurável o proveito econômico; (iii) saber se há ofensa aos arts. 133 e 170 da Constituição por suposta aviltamento da remuneração da advocacia; (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à fixação por equidade em embargos à execução; e (v) saber se os precedentes invocados autorizam a revisão do percentual arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a revisão do enquadramento entre os §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973 e do quantum dos honorários demanda reexame fático-probatório, admitido apenas em hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância manifesta, o que não se verifica no percentual de 5%. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ: a conclusão do acórdão recorrido, ao aplicar o art. 20, § 4º, do CPC/1973 em embargos à execução, harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte à vigência do CPC/1973. 6. Por analogia, incide a Súmula n. 126 do STJ: matérias constitucionais (arts. 133 e 170 da Constituição) não são examináveis em recurso especial. 7. O conhecimento pela alínea c fica prejudicado pelos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do enquadramento e do quantum de honorários fixados por equidade nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a aplicação do art. 20, § 4º, do CPC/1973 em embargos à execução. 3. Incide, por analogia, a Súmula n. 126 do STJ para afastar alegações de ofensa a dispositivos constitucionais no âmbito do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 20 §§ 3º, 4º, 85 §11; CF, arts. 133, 170. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 126; STJ, AREsp n. 2.769.129/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2752153, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DA COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts. n. 1.022 e 489 do CPC e pela incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre a tese referente ao art. n. 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c reconhecimento de inaplicabilidade da coparticipação, com pedido de suspensão e limitação da cobrança de coparticipação nas terapias multidisciplinares, valor da causa de R$ 57.362,10. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar a coparticipação a duas mensalidades, manter a cobrança parcelada das coparticipações de 9 e 10/2021, rejeitar dano moral e fixar honorários. 4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, rejeitou a preliminar de extra petita, limitou a coparticipação a duas mensalidades com base nos arts. n. 6º, V, do CDC e 8º do CPC, e, nos embargos de declaração, afastou omissão. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. n. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se a limitação da cobrança de coparticipação ofende o art. 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998; (iii) saber se houve violação aos arts. n. 51, IV, § 1º, II, e 54, § 4º, do CDC; (iv) saber se houve violação aos arts. n. 476 e 421, parágrafo único, do Código Civil; (v) saber se houve violação aos arts. n. 21, 23 e 24 da LINDB; (vi) saber se houve violação ao art. 170 da Constituição Federal; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. n. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes no acórdão recorrido. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ sobre a validade da coparticipação e a limitação por parâmetros de razoabilidade, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998. 8. O reexame de cláusulas contratuais e do acervo probatório é inviável em recurso especial, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. Matérias fundadas nos arts. n. 21, 23 e 24 da LINDB, 476 e 421 do Código Civil e 51, IV, § 1º, II, e 54, § 4º, do CDC não foram prequestionadas, incidindo, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 10. A análise de violação ao art. n. 170 da Constituição Federal é de competência do STF, não cabendo ao STJ conhecer do ponto. 11. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da aplicação dos óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ na análise do recurso pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes, afastando violação aos arts. n. 1.022 e 489 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência sobre a validade da coparticipação e a limitação por razoabilidade, em relação ao art. n. 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para impedir o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório. 4. Ausente prequestionamento de teses alegadas no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 5. Não cabe ao STJ examinar alegada violação de dispositivo constitucional. 6. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada ante a aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ na análise do recurso especial pela alínea a". Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. n. 170; Lei n. 4.657/1942, arts. n. 21, 23 e 24; Código Civil, arts. n. 476 e 421, parágrafo único; Lei n. 8.078/1990, arts. n. 51, § 1º, II, e 54, § 4º; Lei n. 13.105/2015, arts. n. 1.022 e 489, § 1º, V; Lei n. 9.656/1998, art. n. 16, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 5, 7; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.098.930/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, REsp n. 2.001.108/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.695.118/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2253353, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ÓBICES SUMULARES (280/STF, 283/STF, 126/STJ, 5/STJ, 7/STJ, 83/STJ). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em demanda envolvendo plano de saúde coletivo e cláusula contratual de aviso prévio remunerado de 60 dias após o pedido de cancelamento. 2. Controvérsia assentada sobre interpretação de Resoluções Normativas da ANS (RN 195/2009, RN 455/2020 e RN 557/2022) e efeitos da Ação Civil Pública n.º 0136265-83.2013.4.02.5101, que, com trânsito em julgado, anulou o parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 com eficácia erga omnes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada e afasta os óbices de admissibilidade que impediram o conhecimento do recurso especial, notadamente: (i) a necessidade de interpretação de atos normativos infralegais da ANS; (ii) a existência de fundamentos autônomos não impugnados no acórdão recorrido; (iii) a presença de fundamento constitucional não atacado por recurso extraordinário; (iv) a exigência de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas; e (v) a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada acerca da abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias em planos de saúde coletivos. III. Razões de decidir 4. Aplica-se, por analogia, a Súmula 280/STF, pois a controvérsia demanda interpretação de atos infralegais (Resoluções ANS), hipótese estranha ao âmbito do recurso especial (CF, art. 105, III, a). 5. Incide a Súmula 283/STF, por ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos suficientes do acórdão recorrido, em afronta ao princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.021, § 1º). 6. Verificada a existência de fundamento constitucional (CF, art. 170) no acórdão recorrido, sem interposição de recurso extraordinário, atrai-se o óbice da Súmula 126/STJ ao conhecimento do recurso especial. 7. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, vedados pela via especial, conforme Súmulas 5 e 7/STJ. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias em planos de saúde coletivos, impondo a incidência da Súmula 83/STJ. 9. É legítima a decisão monocrática do relator para aplicar jurisprudência dominante e reconhecer a inadmissibilidade, nos termos do CPC, art. 932, III e IV, e da Súmula 568/STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.