Art. 226 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título VIII — Da Ordem Social › Capítulo VII — Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso
Texto vigente
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (Regulamento)
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. Regulamento
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Em linguagem simples
O artigo define a família como a base da sociedade e determina que ela receba proteção especial do Estado. A norma reconhece o casamento, a união estável e a comunidade formada por qualquer um dos pais com seus filhos como entidades familiares, garantindo direitos iguais entre homem e mulher e prevendo regras sobre divórcio e combate à violência doméstica.
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Na jurisprudência
4.354 acórdãos citam o art. 226 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no RHC 207529, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 17/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a transferência de preso do Distrito Federal para a comarca de Fortaleza, Ceará, em razão de superlotação carcerária. 2. O agravante alega direito de permanecer custodiado no Distrito Federal para receber assistência jurídica e familiar, mas o Tribunal de origem indeferiu o pedido por falta de comprovação de vínculos familiares na região e pela inexistência de previsão legal que garanta a permanência do preso em local onde constituída sua defesa. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante tem direito de permanecer custodiado no Distrito Federal, próximo a seus supostos vínculos familiares e defesa técnica, em face da superlotação carcerária. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o direito do preso de cumprir pena próximo à residência de sua família é relativo e depende da disponibilidade de vagas e da conveniência da administração da Justiça. 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão, destacando a superlotação carcerária no Distrito Federal e a ausência de comprovação de vínculos familiares do agravante na região. 6. Não há previsão legal que assegure a permanência do preso em local onde constituída sua defesa, nem comprovação de que a defesa do agravante será comprometida com a transferência. IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O direito do preso de cumprir pena próximo à residência de sua família é relativo e depende da disponibilidade de vagas e da conveniência da administração da Justiça. 2. A superlotação carcerária justifica a transferência de preso, desde que a decisão seja fundamentada e em conformidade com a jurisprudência." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 598.008/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, AgRg no RMS 69.358/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.09.2022; STJ, RHC 122.262/PI, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10.03.2020.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2632144, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 22/04/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUBJUGAÇÃO DO GÊNERO FEMININO. CONSTATAÇÃO. COMPETÊNCIA ESPECIAL DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MANUTENÇÃO. PRETENSA REVERSÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PROCESSO PENAL. DESCLASSIFICAÃO DELITIVA PROCEDIDA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PRESERVADOS. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad quem, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial. 1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, pois [a] lesão sofrida pela suposta vítima - consoante desclassificação delitiva inaugural - se deu por culpa, inexistindo o dolo de agressão contra vítima do sexo feminino. Por esse motivo, resta evidenciada a incompetência do Juizado de Violência doméstica. 1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com a declaração de nulidade do feito e consectário declínio de competência para o Juizado Especial Criminal (comum). II. Questões em discussão 2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se - à luz do princípio da perpetuação da competência (perpetuatio jurisdictionis) - a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher se mantém em caso de lesão corporal "culposa" (fruto de desclassificação delitiva procedida pelo Juízo sentenciante), mas perpetrada no contexto de relação íntima de afeto, com evidenciada subjugação de consorte do gênero feminino. 2.2 A (segunda) controvertida consiste em definir se a revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias - acerca da constatada ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher, com comprovada subjugação do gênero feminino - demanda (ou não) inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, consoante inteligência da Súmula n. 7/STJ. 2.3 A (terceira) questão em debate consiste em aquilatar se a desclassificação delitiva inaugural para a forma culposa, pelo Juiz sentenciante, com arrimo nos fatos já delineados e postos sob julgamento, sem aditamento da denúncia (emendatio debelli), viola os princípios da adstrição, do contraditório e da ampla defesa, de modo a ensejar a nulidade do feito. III. Razões de decidir 3.1 É pacífico, nos âmbito de ambas as Cortes de Vértice, que [com esteio no hodierno Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ n. 492/2023), nas disposições consignadas na Convenção de Belém do Pará (Decreto n. 1.973/1.996) e, ainda, for força do art. 5º, caput, da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), c/c o art. 226, § 8º, da CF/88], configura (à luz do subjacente diálogo das fontes) violência doméstica ou familiar contra a mulher "qualquer" ação ou omissão do agente determinada pelo gênero - que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial -, cuja relação de vulnerabilidade (física, socioeconômica, cultural-sexista e/ou jurídica) decorra, precipuamente, de sua condição fisiológica (feminina), independentemente de idade e orientação sexual. 3.1.1 O Supremo Tribunal Federal, ao protagonizar sua (solidária) função contramajoritária, como corte de jurisdição constitucional, tutora do evolutivo, intransponível e pétreo direito de isonomia (material), já ressonou [a] imperiosidade de se garantir às mulheres agredidas o acesso efetivo aos meios de reparação, proteção e Justiça, de sorte que devem ser materializados na maior medida possível o objetivo da norma de reprimir e impedir a violência doméstica e familiar contra a mulher (STF, RHC n. 227.261, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 28/04/2023, Publicação: 02/05/2023). 3.1.2 Também não se descuida o Tribunal da Cidadania que, diante da mora legislativa do Congresso Nacional, o Plenário da Suprema Corte (recentemente, em 24/02/2025), no bojo do Mandado de Injunção (MI) n. 7.452/DF, sob a relatoria do Min. Alexandre de Moraes (Sessão Virtual de 14/02/2025 a 21/02/2025), em reativa posição concretista de colmatação, estendeu a proteção do referido microssistema (Lei n. 11.340/2006) às relações afetivo-familiares de casais homoafetivos do sexo masculino ou que envolvam travestis e mulheres transexuais. 3.1.3 Nessa ordem de ideias, em recente julgado (Tema n. 1186/STJ), a Terceira Seção deste Tribunal Uniformizador assentou: [A] condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar (REsp n. 2.015.598/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025, grifamos). 3.1.4 Para o Tribunal da Cidadania, nos termos do art. 5.º, caput, da Lei n. 11.340/06, para se firmar a competência dos Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é necessário que a conduta delitiva imputada esteja vinculada ao âmbito da unidade doméstica, da unidade familiar ou, ainda, decorra de qualquer [r]elação íntima de afeto mantida entre as partes (AgRg no HC n. 567.753/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 22/9/2020, grifamos). 3.1.5 Enquadramento jurídico (material) que, por certo, coaduna-se ao caso vertente, haja vista que, conforme sopesado pelo Tribunal a quo: [e]vidente nos autos a ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher, vez que indiscutível é a existência de relação íntima de afeto, pois o apelante e a vítima são casados há 30 [trinta] anos, e embora o apelante tenha agido com culpa, incorreu em imprudência em relação à L., demonstrando clara subjugação do gênero feminino. 3.1.6 Nesse panorama, ex vi do art. 41 da Lei Maria da Penha e em alinho ao princípio da perpetuação da competência (perpetuatio jurisdictionis) - sem correspondência à hipótese do art. 564, I, do CPP -, reputa-se inaplicável, no caso em exame, o vindicado instituto despenalizador do sursis processual, disposto na Lei n. 9.099/1995 e (peremptoriamente) rechaçado pela inteligência da Súmula n. 536/STJ. 3.2 Incide o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto à aspiração defensiva, fundada na aventada inexistência de violência de gênero, (supostamente) não albergada pela acepção do art. 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). 3.2.1 Tal asserção deve-se à máxima de que, a revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias - acerca da constatada ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher, com clara subjugação do gênero feminino - demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita. 3.3 Segundo iterativa jurisprudência assentada por este Sodalício, não há ofensa aos princípios da adstrição (congruência), do contraditório e da ampla defesa, quando o Estado-juiz, ex vi do art. 383 do CPP, após regular instrução processual e sem modificar a descrição dos fatos contida na denúncia, atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. 3.3.1 Trate-se de materialização do singelo brocardo "Dai-me os fatos, e eu te darei o direito" (Da mihi factum, dabo tibi ius), despido de qualquer necessidade de aditamento da exordial acusatória e, por conseguinte, sem correlação ao (ora) reclamado instituto da mutatio libelli, plasmado no art. 384 do CPP. 3.3.2 No caso, conforme averbado pelo Tribunal estadual: [O]s fatos apurados em juízo não trouxeram fatos novos que ensejassem o aditamento da denúncia. Em juízo, o acusado se defendeu dos fatos narrados, estando a modalidade culposa evidente na exordial acusatória, pois, ao investir contra o filho, acertou L. (vítima). 3.3.3 Desta feita, em paráfrase aos fundamentos externados pela Corte goiana, [i]nfere-se a ausência de novos elementos ou circunstâncias senão aqueles já contidos na exordial, que afasta a aplicação do artigo 384 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese s 4. Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: "1. À luz do princípio da perpetuação da competência (perpetuatio jurisdictionis), a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher se mantém em caso de lesão corporal "culposa" (fruto de desclassificação delitiva procedida pelo Juízo sentenciante), mas perpetrada no contexto de relação íntima de afeto, com evidenciada subjugação de consorte do gênero feminino, nos moldes do art. 5.º, caput, da Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha). 2. A revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias - acerca da constatada ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher, com comprovada subjugação do gênero feminino - demanda (ou não) inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, consoante inteligência da Súmula n. 7/STJ. 3. A desclassificação delitiva inaugural para a forma culposa, pelo Juiz sentenciante, com arrimo nos fatos já delineados e postos sob julgamento, sem aditamento da denúncia (emendatio debelli), não viola os princípios da adstrição, do contraditório e da ampla defesa, de modo a se alijar qualquer hipótese de nulidade do feito". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 228, § 8º; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º e 41; CPP, arts. 383, 384 e 564, I. Jurisprudência relevante citada: 1. STF, RHC n. 227.261, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 28/04/2023, Publicação: 02/05/2023; STJ, REsp n. 2.015.598/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.319.409/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.593.011/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 567.753/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 22/9/2020. 2. STJ, AgRg no AREsp n. 2.319.409/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.546.583/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.145.457/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017. 3. STJ, AgRg no HC n. 892.620/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.013.597/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.552.794/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2240652, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026
DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. EFEITOS PATRIMONIAIS. PARTILHA DE BENS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. A controvérsia consiste em definir se os efeitos patrimoniais decorrentes do reconhecimento de união estável post mortem, especialmente a partilha de bens, submetem-se a prazo prescricional. 2. Conforme a orientação recente desta Corte, após a dissolução do vínculo conjugal, os bens comuns permanecem em estado de indivisão, configurando verdadeira copropriedade, sendo assegurado a qualquer dos consortes o direito de requerer, a todo tempo, a sua divisão, nos termos do art. 1.320 do Código Civil. Dessa maneira, a partilha de bens consubstancia direito potestativo, não sujeitando à prescrição ou decadência. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. A união estável é reconhecida como entidade familiar pelo art. 226, § 3º, da Constituição Federal, impondo tratamento jurídico equivalente com o instituto do casamento, sendo vedada distinção que implique redução de sua proteção. Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no RHC 215414, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 18/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. REMOÇÃO PARA OUTRO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO PODER PÚBLICO. BOLETIM INFORMATIVO REGISTRA ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, "a transferência ou permanência do preso em estabelecimento prisional situado próximo ao local onde reside sua família não é direito absoluto do reeducando, nada obstante o que consta do art. 226 da Constituição Federal, facultando-se a transferência para local de residência do sentenciado ou de seus familiares tão somente se constatada a existência de vagas" (AgRg no HC n. 598.008/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022. 2. In casu, verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea a necessidade de manutenção do apenado na Penitenciária de Presidente Venceslau. Vê-se que a Secretaria de Administração Penitenciária, ao prestar informações, ainda salientou que o Boletim Informativo aponta envolvimento do ora agravante com facção criminosa (e-STJ fl. 42). 3. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2064034, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 17/11/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo interno em apelação cível, em ação de inventário judicial. 2. No curso do inventário, o Juízo indeferiu o reconhecimento de união estável nos autos e determinou o prosseguimento do feito. O Tribunal de origem não conheceu da apelação por se tratar de decisão interlocutória, reputou cabível o agravo de instrumento e afastou a fungibilidade por erro grosseiro. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, 373, I, 1.013 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve violação dos arts. 112, 113, 221, 422, 1.639, § 1º, 1.656, 1.723, 1.725, 1.829, I e III, 1.838, 1.845 e 1.846, do Código Civil, aos arts. 1º e 2º da Lei n. 9.278/1996 e ao art. 226, § 3º, da Constituição Federal; (iii) saber se a apelação interposta contra decisão interlocutória em inventário pode ser recebida como agravo de instrumento, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, incide a Súmula n. 284 do STF, pois não foram opostos embargos de declaração e as teses estão dissociadas dos fundamentos do acórdão, que não conheceu da apelação por inadequação da via eleita. 5. As alegações de violação da legislação federal de direito material não foram objeto de deliberação na origem, impondo a incidência da Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento; a suposta ofensa constitucional refoge à competência do STJ. 6. A fungibilidade recursal não se aplica, porque decisão interlocutória proferida em inventário é impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação; o entendimento está em harmonia com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ; além disso, a incidência da Súmula n. 83 do STJ na alínea a impede o conhecimento da alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando não opostos embargos de declaração e a alegação de omissão está dissociada do fundamento de inadmissão do recurso na origem. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF se a matéria federal não foi prequestionada e não foi apreciada na origem. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o artigo apresentado como violado não possui comando normativo apto a amparar a tese recursal. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico conforme os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ; ausente esse requisito e havendo orientação pacificada do STJ, o conhecimento pela alínea c é inviável". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV; 373, I; 1.013; 1.022, I e II; 283, caput e parágrafo único; Código Civil, arts. 112; 113; 221; 422; 1.639, § 1º; 1.656; 1.723; 1.725; 1.829, I, III; 1.838; 1.845; 1.846; Lei n. 9.278/1996, arts. 1; 2; Constituição Federal, art. 226, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284; 282; STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.011.951/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgados em 29/5/2023; STJ, AgInt no AR Esp n. 2.439.114/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.651.057/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.639.523/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020; STJ, AREsp n. 2.859.603/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.811.095/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, REsp n. 2.095.754/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgados em 21/3/2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.