Constituição Federal

Art. 134 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo IV — DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA › Seção IV — Da Defensoria Pública

Texto vigente

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal . (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)

§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

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Em linguagem simples

Define a Defensoria Pública como instituição responsável por dar assistência jurídica integral e gratuita, além de promover direitos humanos e defender os necessitados. O artigo também prevê concurso público para a carreira, autonomia administrativa e orçamentária para seus órgãos, e estabelece condições e princípios para seu funcionamento.

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Na jurisprudência

640 acórdãos citam o art. 134 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3202631, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFENSORIA PÚBLICA. PRETENSÃO DE REALIZAR VISITA TÉCNICA EM SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 134 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO ART. 128 DA LC 80/1994. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 88, 95 E 141 DO ECA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL CONTROVERTIDO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL 1. O recurso especial, destinado à uniformização do direito federal infraconstitucional, não comporta exame de suposta violação a dispositivo da Constituição da República. 2. Configura deficiência de fundamentação a alegação genérica de ofensa ao art. 128 da Lei Complementar n. 80/1994, sem particularização do inciso ou parágrafo que ampare a tese recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 3. A controvérsia relativa à ofensa dos arts. 88, 95 e 141 do Estatuto da Criança e do Adolescente não foi apreciada sob o prisma invocado, configurando ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ, não tendo a parte recorrente alegado violação do art. 1.022 do CPC, o que impede a configuração do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. 4. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto não indicado o dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente entre tribunais, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2891883, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 19/08/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA A VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo julgamento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que reconheceu a regularidade da intimação de ofício da Defensoria Pública para prestar assistência judiciária a mulheres vítimas de violência doméstica em crime de feminicídio tentado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação de ofício da Defensoria Pública para prestar assistência a vítimas de violência doméstica, incluindo mulheres, crianças e adolescentes, é regular e se está em conformidade com as funções constitucionais e legais da Defensoria Pública. 3. A pretensão do Ministério Público de impedir a intimação de ofício da Defensoria Pública na assistência de vítimas de violência doméstica, alegando que mulheres vítimas possuem condições de avaliar a conveniência de tal assistência. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a intimação da Defensoria Pública para prestar assistência a vítimas de violência doméstica está em conformidade com suas funções constitucionais e legais. 5. A atuação da Defensoria Pública em casos de violência doméstica é justificada pela necessidade de proteção de grupos socialmente vulneráveis, assegurando-lhes assistência jurídica integral. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da Defensoria Pública para atuar em defesa de crianças, adolescentes e mulheres vítimas de violência, sem que isso constitua ilegalidade ou confusão com as atribuições do Ministério Público. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A intimação de ofício da Defensoria Pública para prestar assistência a vítimas de violência doméstica é regular e está em conformidade com suas funções constitucionais e legais. 2. A atuação da Defensoria Pública em casos de violência doméstica é justificada pela necessidade de proteção de grupos socialmente vulneráveis, assegurando-lhes assistência jurídica integral." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.340/2006, arts. 27 e 28; CPP, art. 268; CF/1988, art. 134.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 70.679/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2211682, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 17/06/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JURÍDICA QUALIFICADA. ARTIGOS 27 E 28 DA LEI MARIA DA PENHA. NORMA COGENTE. APLICABILIDADE NO TRIBUNAL DO JÚRI. ATUAÇÃO COMPULSÓRIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO VIOLAÇÃO A LIBERDADE DE ESCOLHA. TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu recurso especial. O recurso especial questiona a obrigatoriedade da "assistência jurídica qualificada" prevista nos artigos 27 e 28 da Lei Maria da Penha, e a legitimidade da atuação compulsória da Defensoria Pública como assistente da vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu pela inexistência de incompatibilidade na atuação da Defensoria Pública em favor do réu e da vítima, desde que por defensores públicos distintos, e pela obrigatoriedade da assistência jurídica qualificada em todas as fases do procedimento criminal, conforme a Lei Maria da Penha. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber se é obrigatória a chamada "assistência jurídica qualificada", prevista nos artigos 27 e 28 da Lei Maria da Penha; se atuação da Defensoria Pública em polos opostos nos mesmos autos configura ofensa à sua unidade e indivisibilidade; se é legítima a atuação compulsória da Defensoria Pública como assistente da vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher, e se isso viola o seu direito de livre escolha. 4. Outra questão é se o instituto tem aplicabilidade perante o Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 5. A Lei Maria da Penha, em seus artigos 27 e 28, estabelece a obrigatoriedade da assistência jurídica qualificada à mulher em situação de violência doméstica e familiar, garantindo o acesso aos serviços da Defensoria Pública ou de assistência judiciária gratuita. Trata-se de preceitos cogentes e de eficácia plena. 6. A atuação da Defensoria Pública em polos opostos nos mesmos autos não configura ofensa à sua unidade e indivisibilidade, desde que defensores públicos distintos atuem em defesa de réu e vítima, sem identidade subjetiva entre os membros. 7. A expressão "em todos os atos processuais, cíveis e criminais", ao contrário de afastar, corrobora a necessidade da assistência especializada e humanizada no Tribunal do Júri, notadamente diante da maior fragilidade psicológica imprimida às vítimas de feminicídio e seus familiares. 8. A nomeação judicial da Defensoria Pública como assistente qualificada não afronta a liberdade de escolha da vítima, operando, nesse cenário, como medida de tutela provisória, à míngua de manifestação expressa da ofendida, que pode optar por advogado particular, caso em que este substituirá a Defensoria, exonerando-a do munus. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. A assistência jurídica qualificada prevista na Lei Maria da Penha é obrigatória, mesmo perante o Tribunal do Júri. 2. A atuação da Defensoria Pública em polos opostos no mesmo processo é legítima, desde que por defensores distintos. 3. A nomeação automática da Defensoria Pública como assistente qualificada opera como medida de tutela provisória, à míngua de manifestação expressa da ofendida, que pode optar por advogado particular. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, arts. 27 e 28; CF/1988, art. 134, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 296.759/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/08/2017; STJ, RMS 45.793/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2018.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2211681, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 05/08/2025

    DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. ATUAÇÃO ATÍPICA COMO CUSTOS VULNERABILIS. EXECUÇÃO PENAL. LEGITIMIDADE. CASO CONCRETO. ADVOGADO CONSTITUÍDO. REFORÇO NA DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que inadmitiu recurso especial, mantendo decisão que considerou ilegítima a atuação da Defensoria Pública Estadual como custos vulnerabilis na formulação de pedido de saída temporária em favor de apenado já assistido por advogado constituído. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Defensoria Pública pode atuar como custos vulnerabilis na execução penal, mesmo quando o apenado possui advogado constituído. III. Razões de decidir 3. Extrai-se da Constituição Federal e das leis infraconstitucionais (Lei Complementar n. 80/94 - artigo 4º, Lei de Execução Penal - artigos 61, VIII, e 81-A), a intervenção Custos Vulnerabilis como prerrogativa implícita de atuação da Defensoria Pública, prevista como expressão e instrumento do regime democrático, sendo esta responsável, fundamentalmente, pela promoção dos direitos humanos e defesa dos necessitados. 4. A vulnerabilidade é aquela ampla, não apenas econômica, mas aquela que prestigia todo e qualquer grupo frágil, indefeso, exposto, desprotegido, suscetível a mazelas. 5. Considerados os mais diversos fatores de vulnerabilidade da sociedade brasileira, a população carcerária está em um dos maiores alvos de proteção da atuação defensorial como custos vulnerabilis. 6. A Defensoria Pública possui legitimidade para atuar como custos vulnerabilis na execução penal, tal como previsto na LEP, em seus artigos 61, VIII e 81-A, em defesa dos direitos dos apenados, independentemente da existência de advogado constituído. 7. A intervenção da guardiã dos vulneráveis tem caráter análogo à atuação custos legis, não decorre de nomeação, nem de outorga de mandato procuratório, ou outra forma de representação, mas de atuação como mandamento constitucional. 8. Essa atividade de defesa dos vulneráveis não se sobrepõe à do advogado, a complementa na garantia de direitos fundamentais, promovendo uma real paridade de armas no processo penal, especialmente nos casos de omissão do patrono. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso especial provido para reconhecer a legitimidade da Defensoria Pública na atuação como custos vulnerabilis na execução penal. Teses de julgamento: "1. A Defensoria Pública pode atuar como custos vulnerabilis na execução penal, mesmo na presença de advogado constituído, para garantir a defesa dos direitos dos apenados. 2. A atuação da Defensoria Pública como custos vulnerabilis complementa a defesa técnica, em reforço, na proteção dos direitos humanos, especialmente em casos de omissão do advogado constituído". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CF/1988, art. 134; Lei Complementar n. 80/94, art. 4º; Lei n. 7.210/84, arts. 61, VIII, 81-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.854.842/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02.06.2020; STJ, EDcl no REsp 1.712.163/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 25.09.2019; STF, ADI 3943/DF.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2713487, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 03/06/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DUPLA REPRESENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União, em nome de Edemilton da Rosa Vitt, contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Posteriormente, os Advogados regularmente constituídos por Edemilton da Rosa Vitt apresentaram agravo próprio e requereram o desentranhamento do recurso interposto pela Defensoria, argumentando que esta representa apenas os corréus Edilson da Rosa Vitt e Marisley Chirle Pereira dos Martyres. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se a Defensoria Pública da União possui legitimidade para interpor recurso em nome de parte que possui Advogado constituído com poderes expressos e representação exclusiva dos autos. III. Razões de decidir 4. A atuação da Defensoria Pública pressupõe a ausência de Advogado constituído pela parte, conforme previsto no art. 134 da Constituição Federal, em conjunto com o art. 5º, LXXIV, que condiciona a assistência jurídica gratuita à comprovação de insuficiência de recursos. 5. A existência de procuração válida outorgada por Edemilton da Rosa Vitt ao escritório Garrastazu, Gomes Ferreira & Advogados Associados afasta a legitimidade da Defensoria Pública da União para atuar em seu nome no processo. 6. A manifestação expressa dos Advogados constituídos, requerendo o desentranhamento do recurso apresentado pela Defensoria, evidencia a exclusividade da representação processual, vedando a duplicidade de atuação. 7. O princípio da unicidade da representação processual veda a coexistência de múltiplos representantes legais da mesma parte em juízo, quando já houver Advogado constituído com poderes expressos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. tese de julgamento: 1. A Defensoria Pública não tem legitimidade para interpor recurso em nome de parte que possua advogado regularmente constituído com poderes expressos nos autos. 2. A existência de procuração válida impede a atuação superveniente da Defensoria Pública, sob pena de violação do princípio da unicidade da representação processual. 3. Havendo manifestação expressa do Advogado constituído no sentido de exclusividade da representação, é vedada a atuação simultânea da Defensoria Pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIV, e 134. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7/STJ.

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.