Constituição Federal

Art. 105 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo III — DO PODER JUDICIÁRIO › Seção III — DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Texto vigente

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;

f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;

h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

j) os conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, relacionados aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

II - julgar, em recurso ordinário:

a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

§ 1º Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:

I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022) (Regulamento) Vigência

§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)

I - ações penais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)

II - ações de improbidade administrativa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)

III - ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)

IV - ações que possam gerar inelegibilidade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)

V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)

VI - outras hipóteses previstas em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)

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Em linguagem simples

Estabelece todas as competências do Superior Tribunal de Justiça (STJ), detalhando quais processos ele começa julgando de forma direta e quais analisa por meio de recursos. Entre as funções, estão o julgamento de governadores em crimes comuns e a análise de decisões que contrariem leis federais. O texto também prevê o funcionamento de órgãos de formação de juízes e de supervisão da Justiça Federal junto ao tribunal.

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Na jurisprudência

5.237 acórdãos citam o art. 105 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 3089578, Rel. Min. CARLOS PIRES BRANDÃO, SEXTA TURMA, j. 29/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em virtude da irregularidade na representação processual, nos termos da Súmula n. 115/STJ. 2. A parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do recurso especial, sendo que os poderes consignados nos instrumentos de substabelecimento foram outorgados em data posterior à interposição do recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração ou substabelecimento anterior à interposição do recurso pode ser suprida por documento posterior, e se a parte recorrente pode ser intimada novamente para regularizar a representação processual. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 115 do STJ. 5. A regularização da representação processual deve ocorrer dentro do prazo estabelecido. 6. A decisão agravada está em conformidade com a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que exige que os poderes consignados nos instrumentos de mandato sejam outorgados em data anterior à interposição do recurso. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC/2015, arts. 76 e 932, parágrafo único; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 2.059.568/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 03.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.251.432/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.631.621/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 18.09.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.813.967/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 28.08.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.883.475/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJe 02.10.2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3293230, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 26/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO APÓS CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO. AFRONTA DIRETA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA A TEXTO DE LEI FEDERAL. DESCABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Presidente da Junta de Recursos do Conselho da Previdência Social, pleiteando o julgamento de recurso administrativo, tendo em vista o transcurso do prazo. Na sentença, julgou-se o pedido procedente, com a concessão da segurança. No Tribunal a quo, o mandado de segurança foi extinto por perda superveniente do objeto. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - O inconformismo da parte recorrente está fundamentado em dispositivo constitucional, norma que refoge ao conceito de "tratado ou lei federal" exigido pelo artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3195555, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 18/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO. FALTA GRAVE. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. Fato relevante. A embargante alega omissão quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial e à regularidade formal de embargos de divergência, afirmando ter apresentado cotejo analítico, teses conflitantes e impugnação específica dos fundamentos, com pedido de atribuição de efeitos modificativos. 3. As decisões anteriores. O acórdão embargado assentou que o acolhimento das teses demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, e que não foi demonstrada a similitude fática e jurídica necessária à caracterização do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade aptas a justificar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível atribuir efeitos modificativos aos embargos diante da alegada omissão; e (ii) saber se os óbices de admissibilidade (Súmula 7/STJ) podem ser afastados sem reexame de fatos e provas e se ficou demonstrado o dissídio jurisprudencial nos moldes do art. 105, III, c, da CF e do art. 1.043, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, restritos à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão da matéria nem ao rejulgamento da causa. 7. O acórdão embargado examinou suficientemente as questões suscitadas e concluiu pela impossibilidade de acolher as teses recursais sem reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ; não demonstrada, de forma objetiva e específica, a independência da solução jurídica em relação às premissas fáticas fixadas. 8. Não comprovado o dissídio jurisprudencial, porque ausente a necessária similitude fática e jurídica entre o caso e os paradigmas; a mera indicação de dispositivos legais e da interpretação reputada correta não supera os óbices de admissibilidade (CF, art. 105, III, c; CPC, art. 1.043, § 4º). 9. Inviável a atribuição de efeitos modificativos aos aclaratórios, ausente vício sanável cujo reconhecimento conduza necessariamente à alteração do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 2. É vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, devendo a parte demonstrar, de forma específica, que a solução jurídica prescinde da alteração das premissas fáticas fixadas. 3. A caracterização do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática e jurídica entre os julgados, nos termos do art. 105, III, c, da CF e do art. 1.043, § 4º, do CPC. 4. Os embargos de declaração somente comportam efeitos modificativos quando a correção de vício legalmente previsto impõe a alteração do resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 105, III, c; CPC, art. 1.043, § 4º; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 967410, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 26/03/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. REDUTORA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal. 2. O paciente foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003, com penas fixadas em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, e 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, além de 1.293 (mil duzentos e noventa e três) dias-multa. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, diante de acórdão transitado em julgado, e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. 4. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, especialmente quanto à exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, e a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não foi conhecido, pois foi impetrado como substitutivo de revisão criminal, o que não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no presente caso. 6. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a exasperação da pena-base justificada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi concretamente fundamentado nas circunstâncias da apreensão das drogas, bem como na condenação concomitante pelos crimes de associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo, demonstrando dedicação do paciente a atividades criminosas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não se admite habeas corpus substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A exasperação da pena-base pode ser justificada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas. 3. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado é justificado nas circunstâncias da apreensão das drogas, bem como pela condenação concomitante por associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo, elementos suficientes para demonstrar a dedicação do paciente às atividades criminosas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35; Lei n. 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 573.735/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021; STJ, AgRg no HC n. 610.106/PR, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021; STJ, AgRg no n. HC 710.060/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 940615, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 26/03/2025

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA NÃO SUPERIOR A 08 (0ITO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra o acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, isso porque, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que o paciente seja primário e a pena tenha sido estabelecida em 08 (oito) anos de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável, bem como a periculosidade concreta do réu, autoriza a fixação do regime inicial fechado, conforme dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, III, "a", c/c o art. 59, todos do Código Penal. 3. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.