Constituição Federal

Art. 205 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título VIII — Da Ordem Social › Capítulo III — DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO › Seção I — DA EDUCAÇÃO

Texto vigente

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

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Em linguagem simples

Este dispositivo define a educação como um direito de todas as pessoas e um dever compartilhado entre o Estado e a família, com a colaboração da sociedade. O objetivo é garantir o pleno desenvolvimento da pessoa, o preparo para a cidadania e a qualificação profissional.

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Na jurisprudência

2.569 acórdãos citam o art. 205 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AgRg no HC 1072504, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 04/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Embargante contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental em execução penal, no qual se discutia remição de pena por estudo (aprovação em exames de ensino médio). O Embargante alega omissão quanto à impossibilidade de concessão cumulativa de remições no mesmo nível educacional e requer manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto à fundamentação adotada para negar provimento ao agravo regimental, especialmente sobre a cumulação de remição de pena por estudo em nível educacional idêntico; e (ii) saber se os embargos de declaração são aptos para prequestionar dispositivos constitucionais perante a instância infraconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são tempestivos, porém não se verifica vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que apresentou fundamentação suficiente para a manutenção do desprovimento do agravo regimental. 4. A decisão embargada expôs, de forma adequada, os fundamentos para negar o agravo regimental, inexistindo ponto relevante não enfrentado que justifique a integração do julgado. 5. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais na instância infraconstitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, II; CF/1988, art. 5º, XLVI; CF/1988, art. 205 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes mencionados de forma relevante fora de citações.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2126203, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 12/08/2024

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, combinada com antecipação dos efeitos da tutela. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à alegada violação do art. 97, IX, da Constituição Federal, é forçoso esclarecer a impossibilidade, pela via do recurso especial, de verificação de afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência conferida à Suprema Corte. III - No que trata da violação dos arts. 489, 1º, IV e VI, e 492 do CPC/2015, não se observa pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação do ente federado recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018. V - No que concerne à alegada violação dos arts. 932, III a V, 1.011, I, do CPC/2015, cabe ressaltar que a jurisprudência desta Corte Superior tem posicionamento no sentido de que é plenamente admissível o julgamento monocrático, uma vez que não traz nenhum prejuízo às partes, porquanto está resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno objetivando o exame da matéria pelo colegiado competente. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.630.561/MA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp 748.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp 947.903/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.268.982/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.655.635/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques. VI - Relativamente à questão de violação do art. 4º da Lei n. 8.069/1990, e dos arts. 2º e 34 da Lei n. 9.394/1996, a Corte estadual, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento (fls. 364-365): " No caso em prélio, não desconheço que a genitora de H. B. S. e J. M. S. esteja atualmente desempregada. Contudo, dada a parca renda familiar de R$ 1.132,52 (hum mil, cento e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos - fls. 20/21 dos autos originários), proveniente exclusivamente do labor do genitor, é certo que aquela necessita de tempo disponível para reingressar no mercado formal de trabalho. Isto porque, o valor recebido pelo pai não é suficiente para o sustento de todos. É o que revela levantamento feito pelo DIEESE-Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos, segundo o qual, apenas em janeiro deste ano, foram necessários R$ 3.928,73 (três mil, novecentos e vinte e oito reais e setenta e três centavos) para suprir as despesas essenciais de uma família, ou seja, com alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, higiene, transporte, lazer e previdência. Levando isto em consideração, questiono. Não seria imprescindível que a genitora trabalhasse para ajudar a proporcionar uma melhor qualidade de vida às 2 (duas) crianças? E grande parte das ocupações profissionais disponíveis, exigem determinada carga laboral em horário comercial, impossibilitando os pais, assim, de cuidar de seus filhos durante o dia. À vista disso, seria mais conveniente que os autores passassem um tempo maior de qualidade com seus pais. Mas isto nem sempre é possível, sobretudo quando aqueles buscam através do trabalho, garantir a subsistência. Sob esta ótica, a matrícula de H. B. S. e J. M. S. em centro de educação infantil municipal deve ser mantida em período integral. Verdade seja dita, o fim último obstinado pelo legislador - fixado no art. 205 da Constituição Federal, de promover e incentivar a educação "com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho" -, tem força bastante para suplantar qualquer retórica quanto à compulsoriedade do munus correspondente a disponibilização de vaga no sistema escolar, bem como quanto a altercação correspondente à interferência na fila de espera [...]" VII - Consoante se constata dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, a Corte a quo, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, concluiu ser imprescindível a concessão de vaga integral em creche para as recorridas, em razão de a genitora de ambas necessitar reingressar no mercado formal de trabalho, porquanto o valor recebido pelo pai/genitor seria insuficiente para o sustento de todos. VIII - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo pela possibilidade/regularidade de concessão de vagas em tempo parcial às recorridas, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: REsp n. 1.726.420/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 2/8/2018; REsp n. 1.726.420/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 2/8/2018. IX - No que trata da apontada violação do art. 1.021, §4º, do CPC/2015, com razão o ente federado recorrente, porquanto, segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a multa aludida no art. 1.021, §4º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de não provimento unânime ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas, em nítido caráter abusivo ou protelatório. Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.032.361/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.835.622/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022. X - Desse modo, o dissídio jurisprudencial relacionado à multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015 também merece acolhida. Quanto ao dissenso interpretativo relacionado à situação de desemprego de genitor e concessão de vaga em creche em meio período, o óbice da Súmula n. 7/STJ também impossibilita, nesse ponto, o conhecimento do apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional. XI - Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • TRF5, Apelação Cível 0816242-14.2024.4.05.8300, Rel. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJEN 16/10/2026

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE COBERTURA DO FINANCIAMENTO - FIES ACIMA DO TETO PERMITIDO. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.530/2017. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DE AGENTE OPERADOR CONFERIDA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATOS DE TRATO SUCESSIVO EM CURSO. APLICAÇÃO IMEDIATA DE NORMA COGENTE DE ORDEM PÚBLICA. EXCLUSÃO DOS ENTES PÚBLICOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO QUE IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. CONTRATO CELEBRADO EM 29/09/2022. RESOLUÇÕES MEC Nº 15/2018 E Nº 1/2010. ARTIGOS 4º E 4º-B DA LEI Nº 10.260/2001. POSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE VALORES MÁXIMOS E MÍNIMOS PELO AGENTE OPERADOR. PARCELA NÃO FINANCIADA DE RESPONSABILIDADE DO ESTUDANTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.Apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, em que se objetivava a cobertura de financiamento - FIES acima do teto permitido, além da declaração de ilegalidade da Resolução MEC nº 15/2018. 2. Em suas razões de apelação, a autora sustenta que a sentença teria interpretado de modo restritivo o art. 4º da Lei nº 10.260/2001. Defende que a previsão de financiamento de até 100% dos encargos educacionais autorizaria a cobertura integral dos valores cobrados pela instituição de ensino, desde que o curso e a instituição fossem regularmente cadastrados no programa. Alega que a Resolução MEC nº 15/2018 criou limitação não prevista na lei e que, por ser ato infralegal, não poderia restringir a extensão do financiamento estabelecida pelo legislador. Debate que a resolução violaria a hierarquia normativa e que a Administração não poderia instituir obstáculo ao financiamento por meio de norma regulamentar. A apelante também invoca a natureza do FIES como política pública de fomento à educação e afirma que a educação constitui direito social assegurado constitucionalmente. Menciona os arts. 1º, 3º, 5º, 6º, 205, 206, 211 e 214 da Constituição Federal, defendendo que a interpretação das normas deve favorecer a efetividade do direito de acesso ao ensino superior. Argumenta, ainda, que o financiamento estudantil possui natureza reembolsável e, por isso, a ampliação da cobertura não representaria prejuízo definitivo ao erário. Afirma que a restrição orçamentária não poderia ser invocada genericamente, sem demonstração concreta de indisponibilidade financeira. Aduz que a Resolução CG-Fies nº 54/2023 teria elevado o teto semestral para R$ 60.000,00, com limite mensal de R$ 10.000,00, e sustenta que essa alteração demonstraria a possibilidade de cobertura dos valores exigidos no seu curso. Requer, por consequência, o aditamento do contrato para que o financiamento alcance a mensalidade integral e a declaração de ilegalidade da Resolução MEC nº 15/2018. 3. A questão devolvida a esta Corte consiste em aferir a correção da sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pleitos da autora de cobertura do seu financiamento acima do teto permitido, bem como a declaração de ilegalidade da Resolução MEC nº 15/2018. 4. No tocante à estrutura do polo passivo, constata-se que o advento da Lei nº 13.530/2017 promoveu modificação substancial no art. 3º da Lei nº 10.260/2001, transferindo a função de agente operador do FIES com exclusividade para as instituições financeiras. Tratando-se de norma cogente e de ordem pública, tal regramento jurídico possui aplicação imediata sobre os contratos de trato sucessivo que ainda se encontram em fase de execução, independentemente da data de suas celebrações. 5. Diante desse cenário normativo, e em estrita consonância com os precedentes firmados pelos tribunais superiores (STF, Pleno, RE 212609/SP, Relator Min. Carlos Velloso, Redator do acórdão Teori Zavascki, j. em 29/04/2015; e STJ, Terceira Turma, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 615.931/BA, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024), resta configurada a manifesta ilegitimidade passiva da União Federal e do FNDE para responderem por termos de execução contratual. 6. A circunstância de a recorrente reiterar fundamentos já deduzidos na petição inicial não implica, por si só, violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais permitem identificar a insurgência contra os fundamentos da sentença e a pretensão de reforma do julgado. 7. No mérito da lide, cuja apreciação subsiste na Justiça Federal em razão da manutenção da Caixa Econômica Federal no polo passivo da relação processual, constata-se que a questão recorrida envolve a possibilidade - ou não - de a Instituição de Ensino Superior poder cobrar do estudante beneficiado pelo FIES, por ocasião do aditamento de renovação semestral, relativamente aos contratos formalizados depois do 2º semestre de 2016, valor que ultrapasse a importância de R$ 42.983,70 (quarenta e dois mil, novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos), que foi fixada através da Resolução nº 15 de 2018 como limite para financiamento pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. 8. A Lei n.º 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, prevê, em seu art. 4º, que são passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes no âmbito do Fundo pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação. 9. No âmbito da competência atribuída por força da legislação acima transcrita, restou editada, dentre outros, a Portaria Normativa MEC nº 1/2010, a qual dispõe em seu art. 25, §2º, que o " O agente operador do Fies poderá estipular valores máximos e mínimos para financiamento ao estudante". 10. Por sua vez, a Resolução nº 15/2018, ora questionada, veio estabelecer o valor de R$ 42.983,70 como o teto máximo de financiamento para realização de aditamentos de renovação semestral no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), relativamente aos contratos formalizados até o 2º semestre de 2016. Na hipótese, a parte demandante celebrou o contrato em 29/09/2022, ou seja, depois do marco temporal acima previsto, de modo que a ela se aplicam os regramentos então vigentes, nele se incluindo a discutida restrição prevista na norma. 11. A alteração posterior do teto de financiamento, inclusive pela Resolução CG-Fies nº 54/2023, não autoriza a revisão judicial do contrato para impor cobertura diversa daquela prevista no regime aplicável à contratação, nem transforma o FIES em garantia de financiamento integral de todo e qualquer encargo educacional. A invocação do direito à educação e da natureza social do ensino não afasta a necessidade de observância dos critérios legais, regulamentares, orçamentários e contratuais que disciplinam a política pública. Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador para fixar o percentual de financiamento ou ampliar o limite financeiro do programa sem demonstração de ilegalidade concreta. 12. […]

    Publicação oficial
  • TJTO, Apelação Cível 0007580-38.2025.8.27.2731, Rel. Adolfo Amaro Mendes, 1ª CÂMARA CÍVEL, j. 07/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO ANTECIPADA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. ESTUDANTE MATRICULADA NO 2º ANO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. FORMAÇÃO GERAL BÁSICA. CUMPRIMENTO DE 2.560 HORAS. INSUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAR A CONCLUSÃO INTEGRAL DO PERCURSO CURRICULAR. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR. ART. 44, II, DA LEI Nº 9.394/1996. LEI Nº 14.945/2024. MÉRITO ACADÊMICO QUE NÃO SUBSTITUI A CONCLUSÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO TJTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por estudante menor contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança destinado à obtenção antecipada de certificado de conclusão do ensino médio. A impetrante, matriculada no 2º ano, foi aprovada em processo seletivo para o curso superior de Farmácia e sustenta ter cumprido 2.560 horas de atividades escolares, quantitativo superior às 2.400 horas correspondentes à Formação Geral Básica, defendendo possuir direito à certificação necessária à matrícula no ensino superior. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a sentença é nula por deficiência de fundamentação, em razão do alegado não enfrentamento da tese relativa à integralização da Formação Geral Básica e dos precedentes invocados pela impetrante; (ii) se a aprovação em processo seletivo para ingresso no ensino superior pode substituir a prévia conclusão regular do ensino médio; e (iii) se o cumprimento de 2.560 horas, superior ao quantitativo mínimo destinado à Formação Geral Básica, autoriza a expedição antecipada do certificado de conclusão, apesar de a estudante ainda se encontrar no 2º ano do ensino médio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por deficiência de fundamentação quando a sentença identifica a controvérsia e apresenta razões fáticas e jurídicas suficientes para a solução adotada. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que enfrente as questões capazes de determinar o resultado da causa. Eventual necessidade de ajuste do enquadramento jurídico constitui matéria de mérito e pode ser realizada pelo Tribunal no âmbito do efeito devolutivo da apelação. 4. O art. 44, II, da Lei nº 9.394/1996 estabelece requisitos autônomos e cumulativos para o ingresso nos cursos de graduação: conclusão do ensino médio ou equivalente e classificação em processo seletivo. A aprovação no vestibular demonstra o preenchimento do segundo requisito, mas não dispensa o primeiro. 5. A Lei nº 14.945/2024 estruturou o currículo do ensino médio mediante a conjugação da Formação Geral Básica com os itinerários formativos. A superação isolada do quantitativo mínimo correspondente à Formação Geral Básica não equivale à conclusão do ensino médio nem comprova a integralização de todo o percurso curricular necessário à certificação. 6. O art. 24, I, da Lei nº 9.394/1996, na redação conferida pela Lei nº 14.945/2024, estabelece carga horária mínima anual de 1.000 horas para o ensino médio. A disciplina da carga curricular global deve ser extraída da interpretação conjugada das normas da LDB relativas à duração da etapa, à Formação Geral Básica e aos itinerários formativos, não sendo tecnicamente adequado atribuir isoladamente ao referido dispositivo a previsão de carga horária total de 3.000 horas. 7. O direito de acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade de cada um, assegurado pelo art. 208, V, da Constituição Federal, não elimina os requisitos legais próprios da conclusão da etapa educacional antecedente. Mérito acadêmico e conclusão regular da educação básica constituem situações juridicamente distintas. 8. Os mecanismos legais de classificação, reclassificação e avanço escolar dependem de procedimento educacional próprio e não se confundem com a aprovação em vestibular. Ausente prova pré-constituída de conclusão regular do ensino médio ou de procedimento pedagógico idôneo que tenha reconhecido sua conclusão antecipada, não há direito líquido e certo à expedição judicial do certificado. 9. A possibilidade de abreviação de curso por extraordinário aproveitamento prevista no art. 47, § 2º, da LDB refere-se à educação superior e não autoriza a supressão de etapa curricular do ensino médio. 10. Os precedentes favoráveis invocados pela apelante, relativos a estudantes no último ano ou em situação substancialmente próxima da conclusão do ensino médio, não apresentam identidade fático-jurídica com o caso concreto, em que a estudante se encontrava matriculada no 2º ano, impondo-se o distinguishing . 11. A orientação encontra respaldo nos Agravos de Instrumento nº 0017745-43.2025.8.27.2700 e nº 0000105-90.2026.8.27.2700 , nos quais o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assentou que a aprovação em vestibular não dispensa a prévia conclusão regular do ensino médio nem autoriza, por si só, a expedição antecipada do respectivo certificado. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO. Sentença denegatória da segurança mantida, com ajustes e acréscimos de fundamentação. Teses de julgamento: 1. A aprovação em processo seletivo para ingresso no ensino superior e a conclusão do ensino médio constituem requisitos autônomos e cumulativos, nos termos do art. 44, II, da Lei nº 9.394/1996, não podendo o êxito no vestibular substituir a conclusão regular da educação básica. 2. A integralização isolada da carga horária mínima correspondente à Formação Geral Básica não autoriza a expedição antecipada do certificado quando não demonstrada a conclusão de todo o percurso curricular do ensino médio. 3. A aprovação em vestibular não se equipara aos procedimentos educacionais próprios de classificação, reclassificação ou avanço escolar e, ausente prova pré-constituída da conclusão regular ou antecipada da etapa educacional, inexiste direito líquido e certo à certificação pretendida. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 205 e 208, V; Código de Processo Civil, art. 489, § 1º, IV e VI; Lei nº 9.394/1996, arts. 24, I, 44, II, e 47, § 2º; Lei nº 14.945/2024; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0017745-43.2025.8.27.2700, Rel. Des. Silvana Maria Parfieniuk, julgado em 04/02/2026; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0000105-90.2026.8.27.2700, Rel. Des. Angela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 15/04/2026; STJ, Tema Repetitivo nº 1.127, com aplicação como reforço interpretativo e observância da distinção entre a controvérsia relativa ao regime da Educação de Jovens e Adultos e a hipótese de estudante matriculada no ensino médio regular

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  • TRF2, Apelação / Remessa Necessária 5005585-54.2025.4.02.5116, Rel. Rodrigo Gaspar de Mello, 5ª TURMA, j. 06/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. TRANCAMENTO DE MATRÍCULA EXTEMPORÂNEO. ATRASO MÍNIMO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelação cível e remessa necessária em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança para deferir o trancamento de matrícula de estudante de ensino superior, indeferido na via administrativa em razão de o requerimento ter sido formulado com atraso de oito dias em relação ao calendário acadêmico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa administrativa de trancamento de matrícula, motivada exclusivamente por atraso de oito dias em relação ao calendário acadêmico, viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da proteção da confiança, considerando a boa-fé da discente e a deficiência no dever de informação da instituição de ensino. III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública, sendo inviável dilação probatória. 4. A autonomia universitária prevista no art. 207 da CF/1988 não é absoluta e deve ser exercida em consonância com o direito fundamental à educação (art. 205 da CF/1988), com a dignidade da pessoa humana e com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima. 5. A instituição de ensino descumpre o dever de informação quando, ao orientar o discente sobre a possibilidade de trancamento, não alerta sobre a iminência do termo final do prazo para o requerimento. 6. O indeferimento de trancamento de matrícula baseado exclusivamente em atraso ínfimo de oito dias afigura-se desproporcional e excessivo diante da ausência de prejuízo concreto à administração universitária e da atuação de boa-fé da estudante. 7. O pleito de reconhecimento da condição de estudante-trabalhadora não comporta acolhimento quando formulado meses após o prazo regulamentar do início do período letivo, sob pena de ingerência excessiva na organização acadêmica. 8. Descabe a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ou recursais em sede de mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. IV. Dispositivo 9. Remessa necessária e apelação desprovidas. Teses de julgamento : "1. A autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da CF/1988 não possui caráter absoluto, devendo ser exercida em observância ao direito fundamental à educação e aos postulados da proporcionalidade, da razoabilidade e da boa-fé objetiva; 2. Configura medida desproporcional e abusiva a negativa de trancamento de matrícula fundada estritamente em atraso temporal reduzido, quando demonstrada a boa-fé discente, a ausência de prejuízo institucional e a inobservância do dever de informação clara por parte da instituição de ensino". Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 205 e 207; Lei nº 12.016/2009, arts. 7º, III, 14, § 1º, e 25; Lei nº 9.394/1996, art. 47; Lei nº 14.020/2020; Súmula 512 do STF; e Súmula 105 do STJ. Jurisprudência relevante citada : TRF2, Apelação Cível 0004369-84.2008.4.02.5102, 6ª Turma Especializada; TRF2, AG 5017890-92.2025.4.02.0000, Rel. L.N.B.M., 7ª Turma Especializada, j. 24.02.2026; TRF2, AG 5005347-96.2021.4.02.0000, Rel. J.A.L.N., 7ª Turma Especializada, j. 25.08.2021; e TRF1, REOMS 0002635-65.2010.4.01.4000, Rel. Des. Fed. Jirair Aram Meguerian, 6ª Turma, e-DJF1 12.02.2016. 1

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.