Constituição Federal

Art. 132 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo IV — DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA › Seção II — DA ADVOCACIA PÚBLICA

Texto vigente

Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

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Em linguagem simples

Determina que os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal representam esses entes na Justiça e prestam consultoria jurídica, sendo contratados por concurso público com participação da OAB. Também garante a estabilidade no cargo após três anos de serviço e aprovação em avaliação de desempenho.

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Na jurisprudência

83 acórdãos citam o art. 132 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJMT, Direta de Inconstitucionalidade 1004390-42.2025.8.11.0000, Órgão Especial, DJEN 16/10/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CRIAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO. ATRIBUIÇÃO DE FUNÇÕES ESPECÍFICAS DO PROCURADOR MUNICIPAL. ATRIBUIÇÕES TÉCNICAS, BUROCRÁTICAS E PERMANENTES DE ADVOCACIA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO CONCURSO PÚBLICO. TEMA 1010 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PROCEDÊNCIA. I. Caso em exame: 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra a expressão “Assessor Geral Jurídico do Gabinete” e as respectivas atribuições, previstas nos Anexos I e III de lei municipal que estruturou cargos da Administração Pública, ao fundamento de que as funções atribuídas ao cargo comissionado são próprias da carreira de Procurador Municipal. Requerida a declaração de inconstitucionalidade, com modulação dos efeitos pelo prazo de 1 (um) ano. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão, saber se: (I) a criação de cargo em comissão para o exercício de atividades de consultoria, assessoramento jurídico, análise de processos e atos administrativos e validação de atos do Chefe do Executivo viola a exigência constitucional de concurso público; e (II) estão presentes razões de segurança jurídica e interesse social que justifiquem a modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. III. Razões de decidir: 3. O concurso público constitui regra para o ingresso em cargos e empregos públicos, sendo os cargos em comissão exceção restrita às funções de direção, chefia e assessoramento que pressuponham relação especial de confiança, nos termos do art. 37, II e V, da Constituição Federal e do art. 129, II, da Constituição do Estado de Mato Grosso. 4. Conforme o Tema 1010 da Repercussão Geral do STF (RE nº 1.041.210/SP), cargos em comissão não podem ser utilizados para o desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais, devendo existir relação de confiança, proporcionalidade entre os cargos criados e a necessidade administrativa, além de descrição legal clara e objetiva das atribuições. 5. As atribuições conferidas ao cargo impugnado — assessoria e consultoria jurídica aos órgãos municipais e ao Prefeito, análise técnico-jurídica de processos e procedimentos, exame de legalidade e validação de atos administrativos — possuem natureza técnica, permanente e ordinária, inserindo-se no âmbito da Advocacia Pública e sobrepondo-se às atribuições da Procuradoria Municipal. 6. A criação de cargo comissionado para o desempenho dessas atividades configura burla ao concurso público e afronta ao modelo constitucional da Advocacia Pública, em violação aos arts. 111, caput e § 1º, 129, I e II, e 173, § 2º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, em consonância com os arts. 131 e 132 da Constituição Federal. 7. A jurisprudência do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconhece a inconstitucionalidade de cargos comissionados destinados ao exercício de funções jurídicas ordinárias e técnicas próprias da Procuradoria Municipal, em observância ao princípio da simetria e à orientação firmada pelo STF no Tema 1010. 8. A declaração de inconstitucionalidade deve ter seus efeitos modulados, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/1999, para preservar a segurança jurídica e evitar descontinuidade abrupta dos serviços administrativos, conferindo-se eficácia ex nunc a partir da publicação do acórdão e prazo de até 1 (um) ano para adequação normativa, reorganização do quadro de pessoal e realização do concurso público pertinente. IV

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  • TJPI, Apelação Cível 0801866-92.2023.8.18.0077, 3ª Câmara de Direito Público, j. 02/10/2026, DJEN 12/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA (CRF/PI). AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. NULIDADE FORMAL DA NOTIFICAÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECEBIMENTO NO ESTABELECIMENTO HOSPITALAR COM AVISO DE RECEBIMENTO. VALIDADE. ATUAÇÃO FISCALIZATÓRIA DIRETA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA À PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROFISSIONAL FARMACÊUTICO. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS EM UNIDADE HOSPITALAR. TEMA REPETITIVO Nº 483 DO STJ (RESP 1.110.906/SP). EXCEÇÃO RESTRITA A PEQUENAS UNIDADES HOSPITALARES (ATÉ 50 LEITOS). ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE (ART. 373, I, DO CPC). PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA (ART. 3º DA LEI Nº 6.830/1980 E ART. 204 DO CTN). INÉRCIA PROBATÓRIA APÓS INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL (ART. 435 DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí que, nos autos dos embargos à execução fiscal opostos em face do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Piauí (CRF/PI), julgou improcedentes os pedidos, mantendo a higidez do crédito exequendo consubstanciado na CDA nº 2049/2014, decorrente do Auto de Infração nº 2828/2013, lavrado por ausência de profissional farmacêutico na unidade hospitalar estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se padece de nulidade formal a notificação do auto de infração e do lançamento fiscal entregue mediante aviso de recebimento no próprio estabelecimento da unidade hospitalar autuada, sem prévia comunicação pessoal da Procuradoria-Geral do Estado; e (ii) definir se a unidade hospitalar autuada enquadra-se na exceção do Tema Repetitivo nº 483 do STJ, que dispensa responsável técnico farmacêutico apenas em dispensários de medicamentos de pequenas unidades hospitalares (até 50 leitos), considerando o ônus probatório do ente público embargante e a ocorrência de preclusão probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A notificação fiscal do auto de infração enviada via postal com aviso de recebimento (AR) e entregue diretamente no estabelecimento hospitalar onde ocorreu o fato gerador da autuação é plenamente válida, inexistindo exigência legal de que os atos fiscalizatórios administrativos prévios ao ajuizamento de execução sejam encaminhados exclusivamente à Procuradoria-Geral do Estado. 4. A prerrogativa e competência conferidas aos Procuradores de Estado pelos arts. 132 da Constituição Federal e 75, inciso II, do Código de Processo Civil circunscrevem-se à representação judicial e a atos negociais ou processuais específicos em juízo, não infirmando a competência fiscalizatória direta dos órgãos da Administração e dos conselhos profissionais sobre as unidades operacionais da rede pública estadual. 5. Vigora no sistema processual e administrativo brasileiro o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), segundo o qual não se declara nulidade sem a efetiva demonstração de prejuízo processual ou material concreto, o qual não se configurou, porquanto o Estado do Piauí exerceu com plenitude o contraditório e a ampla defesa no bojo dos embargos à execução. 6. No mérito, consoante tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.110.906/SP (Tema Repetitivo nº 483), sob a égide da legislação anterior à Lei nº 13.021/2014, a dispensa de farmacêutico em dispensário de medicamentos é restrita a pequenas unidades hospitalares, assim conceituadas pela regulamentação do Ministério da Saúde como aquelas que contam com até 50 (cinquenta) leitos. 7. Por força da presunção legal de certeza e liquidez de que goza a Certidão de Dívida Ativa (art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e art. 204 do Código Tributário Nacional), recai sobre o devedor embargante o ônus de desconstituir a higidez do título executivo e comprovar o fato constitutivo de sua pretensão desconstitutiva (art. 373, inciso I, do CPC), demonstrando objetivamente que a unidade hospitalar possuía até 50 leitos à época da autuação. 8. Intimado de modo expresso e específico pelo juízo singular para comprovar a capacidade de leitos do nosocômio, o Estado do Piauí quedou-se inerte, operando-se a preclusão temporal e inviabilizando a juntada tardia de documentos em sede de apelação, ante a inobservância das balizas restritivas do art. 435 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência dos embargos à execução, com majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC). Tese de julgamento: 1. É válida a notificação de auto de infração entregue com aviso de recebimento no próprio estabelecimento da unidade pública de saúde autuada, não se exigindo prévia comunicação à Procuradoria-Geral do Estado na fase administrativa fiscalizatória. 2. A decretação de nulidade no procedimento administrativo fiscal exige a demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), inexistente quando garantida ampla cognição e contraditório na via dos embargos à execução fiscal. 3. A aplicação da tese fixada no Tema Repetitivo nº 483 do STJ (REsp 1.110.906/SP), sob a legislação anterior à Lei nº 13.021/2014, restringe-se a dispensários de medicamentos situados em pequenas unidades hospitalares (com até 50 leitos). 4. Incumbe ao ente estatal embargante demonstrar, nos termos do art. 373, I, do CPC, o preenchimento do requisito objetivo de até 50 leitos para afastar a exigibilidade de profissional farmacêutico e elidir a presunção de certeza e liquidez da CDA. 5. A inércia da parte intimada especificamente na origem para comprovar a quantidade de leitos enseja a preclusão temporal, obstando a juntada extemporânea de documentos em apelação fora das hipóteses do art. 435 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 132; CPC/2015, arts. 75, II, 85, § 11, 373, I, 435, parágrafo único, 927, III, e 1.012, § 1º, III; CTN, arts. 145 e 204; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; Lei nº 3.820/1960, art. 24; Lei nº 5.991/1973, arts. 4º, XV, e 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 483 (REsp 1.110.906/SP); STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 07/08/2012

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  • TJPE, Agravo de Instrumento 0034318-53.2025.8.17.9000, 3ª Câmara de Direito Público, DJEN 30/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO APERFEIÇOADA. PREJUÍZO DEMONSTRADO. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. SANEAMENTO DO VÍCIO PROCESSUAL. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. REAPRECIAÇÃO APÓS REGULAR MANIFESTAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória de processo administrativo disciplinar, reconheceu a nulidade da intimação do Estado de Pernambuco para manifestação prévia sobre pedido de tutela de urgência, revogou decisão que havia determinado a suspensão do PAD nº 002/2024 e reabriu o prazo de cinco dias para manifestação do ente estadual, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, com posterior reapreciação da tutela. O agravante pretende o afastamento da nulidade e o restabelecimento da suspensão do procedimento disciplinar, no qual houve recomendação de demissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se deve ser mantida a decisão que reconhece a nulidade da intimação do Estado de Pernambuco para manifestação prévia sobre o pedido de tutela de urgência, em razão da ausência de comunicação válida à Procuradoria-Geral do Estado, e, em consequência, revoga a tutela anteriormente concedida e determina a reabertura do prazo para manifestação da Fazenda Pública antes de nova apreciação do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contraditório substancial e o modelo cooperativo do processo legitimam a determinação judicial de prévia manifestação da parte demandada sobre pedido de tutela de urgência, especialmente em demanda envolvendo ato administrativo disciplinar e interesse público. 4. A representação judicial do Estado de Pernambuco compete à Procuradoria-Geral do Estado, e a Fazenda Pública possui prerrogativa de intimação pessoal, inclusive por meio eletrônico, nos termos do art. 132 da Constituição Federal e do art. 183 do Código de Processo Civil. 5. A comunicação dirigida ao Domicílio Judicial Eletrônico genérico do Estado, sem registro de recebimento pela Procuradoria-Geral do Estado no PJe ou no próprio Domicílio Judicial Eletrônico e sem a inclusão da PGE como representante processual nos autos, não aperfeiçoa a intimação para fins de início da contagem do prazo processual. 6. O vício de intimação causa prejuízo concreto quando a ausência de manifestação da Fazenda Pública, indevidamente reputada como inércia, constitui elemento relevante para a formação do juízo de probabilidade que fundamenta a concessão da tutela de urgência, enquanto o ente público sustenta possuir documentos aptos a influenciar essa análise. 7. A apresentação do pedido de reconsideração na primeira oportunidade em que a Fazenda Pública se manifesta nos autos afasta a ocorrência de preclusão e de comportamento processual contraditório. 8. O reconhecimento da nulidade da intimação e a revogação da tutela anteriormente concedida saneiam vício processual relevante, restabelecem a regularidade do procedimento e asseguram o efetivo exercício do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas. 9. A revogação da tutela para reapreciação após a regular manifestação da Procuradoria-Geral do Estado não configura pronunciamento definitivo sobre a validade do PAD nº 002/2024 nem impede novo exame da tutela de urgência pelo Juízo de origem após a adequada formação do contraditório. 10. O risco de dano decorrente da possibilidade de conclusão do procedimento disciplinar não justifica a reforma da decisão agravada, pois o pedido de tutela não é definitivamente indeferido, mas submetido a nova apreciação após o saneamento do vício de intimação, preservando-se a utilidade do provimento jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de Instrumento desprovido. Decisão unânime. Tese de julgamento: 1. A intimação da Fazenda Pública para manifestação prévia sobre pedido de tutela de urgência deve aperfeiçoar-se perante o órgão responsável por sua representação judicial, observada a prerrogativa de intimação pessoal. 2. A falha na intimação que impede a Procuradoria-Geral do Estado de exercer o contraditório e cuja ausência de manifestação influencia o deferimento da tutela configura vício processual com prejuízo concreto. 3. O reconhecimento da nulidade da intimação, com a revogação da tutela anteriormente concedida e a posterior reapreciação do pedido após regular manifestação da Fazenda Pública, saneia o vício e preserva o contraditório, a ampla defesa e a paridade de armas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 132; CPC, arts. 9º, parágrafo único, I, 183, 296 e 300. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados no voto

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  • TRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0000544-38.2026.5.21.0043, Rel. Ronaldo Medeiros de Souza, Segunda Turma, j. 24/09/2026, DJEN 25/09/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DO STF. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO FORMAL. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou procedente reclamação trabalhista ajuizada por Thays Ramos de Figueroa em face de Clarear Comércio e Serviços de Mão de Obra Ltda. e do ora recorrente, condenando a primeira ré ao pagamento de verbas rescisórias, depósitos de FGTS com a multa de 40% e das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, e atribuindo ao Estado, tomador dos serviços, responsabilidade subsidiária pela integralidade dos títulos deferidos, com fundamento em irregularidades constatadas no extrato de FGTS e na ausência de apresentação, pelo ente público, do contrato administrativo e de relatórios de fiscalização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pode subsistir com base na ausência de comprovação documental de fiscalização apresentada pelo próprio Estado, ou se, à luz do Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal, o ônus de demonstrar a conduta negligente do ente público recai sobre a parte autora. III. Razões de decidir 3. Nos termos da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de repercussão geral (RE 1.298.647), não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, incumbindo à parte autora demonstrar a efetiva conduta negligente do ente público ou o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano invocado. 4. Constitui comportamento negligente apto a atrair a responsabilidade subsidiária a inércia da Administração Pública após o recebimento de notificação formal do descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, encaminhada por meio idôneo; mensagens eletrônicas informais trocadas entre a trabalhadora e agentes públicos, fora do canal oficial de fiscalização contratual, não configuram a notificação formal de que trata o item 2 do Tema 1.118. 5. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação tempestiva, invocando expressamente o Tema 1.118, circunstância que afasta a incidência, no caso concreto, da confissão ficta que, em hipóteses diversas, autoriza excepcionar a regra geral de distribuição do ônus da prova. 6. Ausente prova de notificação formal ao ente público quanto ao inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora, e evidenciada, ao contrário, a pronta atuação estatal ao ser instado em audiência a reter e depositar os créditos da prestadora, não se desincumbiu a parte autora do ônus que lhe competia, impondo-se a reforma da sentença para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ordinário do Estado do Rio Grande do Norte conhecido e provido, para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público, restando prejudicado o exame do pedido subsidiário. Tese de julgamento: "Afasta-se a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços quando não comprovada, pela parte autora, a existência de notificação formal prévia acerca do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, não bastando, para tal fim, mensagens eletrônicas informais dirigidas a agentes públicos fora do canal de fiscalização contratual, nos termos do Tema 1.118 do STF." RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença de ID 1f05648, proferida pela 13ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por THAYS RAMOS DE FIGUEROA em face de CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. e do ora recorrente. A sentença rejeitou as preliminares, concedeu à reclamante os benefícios da justiça gratuita e julgou procedente a demanda, para condenar a primeira reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, no valor líquido de R$ 6.837,88, dos depósitos de FGTS não recolhidos, acrescidos da indenização compensatória de 40%, e das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, atribuindo ao Estado do Rio Grande do Norte responsabilidade subsidiária pela integralidade dos títulos deferidos, ao fundamento de que as irregularidades constatadas no extrato de FGTS e a ausência de apresentação, pelo ente público, do contrato administrativo e de relatórios de fiscalização evidenciariam o descumprimento do mínimo esperado da Administração Pública em matéria de fiscalização contratual. Em suas razões recursais, o Estado do Rio Grande do Norte sustenta, em síntese, que a condenação subsidiária decorreu de indevida inversão do ônus da prova, em contrariedade à tese vinculante fixada no Tema 1.118 do STF, porquanto a reclamante não produziu prova de notificação formal ao ente público quanto ao inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora, sendo insuficientes, para tal fim, as mensagens eletrônicas informais juntadas aos autos. Sustenta, ainda, sua atuação diligente ao cumprir prontamente a determinação judicial de retenção e depósito dos créditos da prestadora de serviços. Pede, subsidiariamente, seja determinada a preferência de execução dos sócios da primeira reclamada, na eventualidade de manutenção da condenação subsidiária. A CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença quanto à responsabilidade subsidiária do ente público. Não constam dos autos contrarrazões da reclamante. O recurso foi regularmente admitido pelo Juízo de origem (ID 6d36ee3). Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é próprio (art. 895, I, da CLT) e foi interposto tempestivamente, dentro do prazo em dobro assegurado à Fazenda Pública (art. 1º, III, do Decreto-Lei nº 779/69), conforme já reconhecido na decisão de admissibilidade de origem (ID 6d36ee3). O Estado do Rio Grande do Norte é isento do recolhimento de custas e de depósito recursal, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. A representação processual está regular, por força da investidura constitucional e legal do Procurador do Estado (art. 132 da CF; art. 4º, I e XVII, da LCE nº 240/2002), dispensada a juntada de instrumento de mandato. Conheço do recurso ordinário. MÉRITO Responsabilidade subsidiária do ente público O Estado do Rio Grande do Norte insurge-se contra o capítulo da sentença que lhe atribuiu responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas deferidas à reclamante, sustentando que a condenação decorreu de indevida inversão do ônus da prova, em contrariedade à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de repercussão geral. Examino. […]

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  • TJRN, Apelação Cível 0835055-08.2025.8.20.5001, Rel. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 08/09/2026, DJEN 24/09/2026

    Direito constitucional e administrativo. Processual civil. Apelação cível e remessa necessária. Servidores públicos estaduais. Adicional por tempo de serviço (ATS). Regime de subsídio. LCE nº 518/2014. VPNI. Sentença de procedência. Preliminares de ausência de dialeticidade, ilegitimidade recursal do IPERN e preclusão. Rejeição. Prescrição do fundo de direito. Supressão legal da vantagem. Tema 1.410 do STJ. Inaplicabilidade da Súmula 85 do STJ. Ausência de restabelecimento retroativo da verba. Voto-vista vencedor. Reforma do julgado. Apelo e reexame oficial providos. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e remessa necessária contra sentença que determinou a implantação do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), convertido em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), e o pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se subsistem as preliminares de ausência de dialeticidade, ilegitimidade recursal do IPERN e preclusão; (ii) verificar a sujeição da sentença ao reexame necessário; e (iii) estabelecer se a pretensão relativa ao ATS foi alcançada pela prescrição do fundo de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso impugna suficientemente os fundamentos da sentença, e a manifestação do IPERN revela inequívoca intenção de recorrer, sendo irrelevante o erro material verificado no cabeçalho da peça. 4. A sentença contém condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, circunstância que atrai a remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do CPC e da Súmula 490 do STJ. 5. A LCE nº 518/2014, ao instituir o regime de subsídio, vedou a percepção do ATS e previu VPNI apenas para resguardar eventual diferença entre a remuneração anterior e o novo padrão remuneratório. 6. A supressão da vantagem pela própria lei configura negativa do direito e caracteriza hipótese de prescrição do fundo de direito, conforme o Tema 1.410 do STJ, não incidindo a Súmula 85 da Corte Superior. 7. A declaração de inconstitucionalidade da LCE nº 518/2014 na ADI nº 6.500/RN, com modulação ex nunc, preserva os efeitos jurídicos anteriormente produzidos e não restabelece retroativamente o ATS. 8. Ajuizada a demanda em 20 de maio de 2025, após o transcurso do quinquênio contado da vigência da disciplina remuneratória instituída em 2014, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 9. Prevalece, por maioria, o voto-vista do Desembargador Cornélio Alves, vencidos o Relator, Desembargador Dilermando Mota, e o Desembargador Claudio Santos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminares rejeitadas. Apelação e remessa necessária providas. Tese de julgamento: 1. O erro material na indicação das partes não afasta a legitimidade recursal quando a peça revela manifestação inequívoca e tempestiva de recorrer. 2. A condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública submete-se ao reexame necessário quando não é possível aferir, de imediato, o limite legal de dispensa. 3. A supressão expressa de vantagem funcional por lei que institui novo regime remuneratório caracteriza negativa do direito e dá início ao prazo prescricional. 4. A modulação ex nunc da declaração de inconstitucionalidade da LCE nº 518/2014 não restabelece retroativamente o ATS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 132; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, e 11, 98, § 3º, 188, 277, 487, II, 496, I e § 3º, II, 942, 996 e 1.010, III; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; LCE/RN nº 518/2014, arts. 12, parágrafo único, e 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.410; STJ, Súmulas nº 85 e 490; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; STF, ADI nº 6.500/RN, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 13.03.2023, publ. 08.05.2023; STF, ADI nº 6.500 ED/RN, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 19.06.2023, publ. 29.06.2023

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.