Art. 43 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título III — Da Organização do Estado › Capítulo VII — DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › Seção IV — DAS REGIÕES
Texto vigente
Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.
§ 1º Lei complementar disporá sobre:
I - as condições para integração de regiões em desenvolvimento;
II - a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes.
§ 2º Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:
I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público;
II - juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;
III - isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;
IV - prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.
§ 3º Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação.
§ 4º Sempre que possível, a concessão dos incentivos regionais a que se refere o § 2º, III, considerará critérios de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Em linguagem simples
O texto autoriza a União a agir em regiões socioeconômicas específicas para promover o desenvolvimento e reduzir desigualdades regionais. Para isso, prevê mecanismos de incentivo como benefícios tributários, juros favorecidos, apoio a áreas sujeitas à seca e a observância de critérios de sustentabilidade ambiental.
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Na jurisprudência
56 acórdãos citam o art. 43 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF3, Apelação Cível 5022582-82.2021.4.03.6100, Rel. Fed. Adriana Pileggi, 3ª Turma, DJEN 23/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ANULAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. CREDITAMENTO DE IPI. ZONA FRANCA DE MANAUS. TEMA 322 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração da União contra decisão que equivocadamente julgou agravo interno como embargos de declaração. Alegado erro material e pedido de apreciação do agravo. 2. No agravo, a União sustentou que a decisão embargada deixou de examinar questões técnicas que afastariam o direito da parte autora ao creditamento de IPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Questão controvertida: (i) reconhecimento do erro material na decisão monocrática; e (ii) análise da possibilidade de provimento do agravo interno para afastar o direito ao crédito de IPI na Zona Franca de Manaus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constatado erro material, impõe-se a anulação da decisão embargada. 5. No mérito, a decisão monocrática foi proferida nos termos do art. 932, IV, do CPC, com respaldo em jurisprudência consolidada do STF e do STJ. 6. O STF, no RE 592.891 (Tema 322), reconheceu o direito ao creditamento de IPI em insumos provenientes da Zona Franca de Manaus sob regime de isenção. 7. O agravo interno não trouxe fundamentos novos e relevantes. Aplicação da Tese 2 do Tema Repetitivo 1.306 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos para anular a decisão. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Acolhem-se embargos de declaração para anular decisão que equivocadamente julgou agravo interno como embargos de declaração. 2. O STF, no Tema 322, reconheceu o direito ao crédito de IPI em insumos oriundos da Zona Franca de Manaus sob regime de isenção. 3. Agravo interno desprovido quando limitado à repetição de fundamentos já examinados." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 43, § 2º, III; ADCT, art. 40; CPC, art. 932, IV, "b"; CPC, art. 1.021, §§ 3º e 4º; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592.891, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 14.02.2020 (Tema 322/RG); STJ, Tema Repetitivo 1.306, Corte Especial
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1009876-24.2019.4.01.3300, Rel. Convocado PODER JUDICIÁRIO, 7ª Turma, j. 28/08/2026, DJEN 31/08/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IPI. ZONA FRANCA DE MANAUS. CREDITAMENTO DE INSUMOS, MATÉRIA-PRIMA E MATERIAL DE EMBALAGEM. INSUMOS ADQUIRIDOS SOB REGIME DE ISENÇÃO E ALÍQUOTA ZERO. TEMA 322 DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 43, § 2º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 40 DO ADCT. REGIME CONSTITUCIONAL ESPECIAL DA ZONA FRANCA DE MANAUS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS INCENTIVOS REGIONAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou procedente ação declaratória cumulada com pedido condenatório para reconhecer o direito da autora ao creditamento de IPI incidente sobre insumos, matérias-primas e materiais de embalagem provenientes da Zona Franca de Manaus, sujeitos à isenção ou à alíquota zero, bem como o direito à compensação dos créditos reconhecidos, observada a prescrição quinquenal. A Fazenda Nacional sustenta que o Tema 322 do Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito ao creditamento apenas em relação a insumos submetidos ao regime da isenção, razão pela qual a sentença teria ampliado indevidamente o alcance da tese vinculante ao abranger hipóteses de alíquota zero e de desoneração tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o regime constitucional especial da Zona Franca de Manaus, à luz do Tema 322 da repercussão geral, autoriza o creditamento de IPI relativamente a insumos, matérias-primas e materiais de embalagem adquiridos sob regime de isenção e alíquota zero, ou se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal deve ser interpretada restritivamente. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.891/SP, sob o regime da repercussão geral (Tema 322), firmou a tese de que "Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT". A ratio decidendi do precedente vinculante repousa na proteção constitucional conferida ao modelo da Zona Franca de Manaus, instituído como instrumento de desenvolvimento regional e redução das desigualdades, nos termos do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal e do art. 40 do ADCT. A interpretação teleológica do Tema 322 reconhece que o regime constitucional especial da Zona Franca de Manaus impede leitura restritiva dos incentivos fiscais constitucionalmente assegurados, de modo a preservar a competitividade econômica da região e a efetividade dos benefícios fiscais a ela destinados. A sentença recorrida harmoniza-se com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, inexistindo extrapolação dos limites do Tema 322 ou ofensa ao princípio da não cumulatividade do IPI. Sentença mantida. IV. DISPOSITIVO Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 43, § 2º, III; ADCT, art. 40; CPC, art. 85; CPC, arts. 1.036 e 1.040. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592.891/SP, Tema 322 da Repercussão Geral, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 25/04/2019; TRF1, EDAC 1009670-82.2020.4.01.3200, Rel. Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, PJe 18/03/2026; TRF1, AMS 1009385-21.2022.4.01.3200, Rel. Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, PJe 18/03/2026; TRF1, EDMS 1018639-18.2022.4.01.3200, Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 13ª Turma, PJe 12/12/2025
Publicação oficialTRF6, Remessa Necessária Cível 1003868-56.2019.4.01.3809, Rel. Lincoln Rodrigues de Faria, 4ª Turma, j. 21/08/2026, DJEN 25/08/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. CREDITAMENTO DE INSUMOS ADQUIRIDOS DA ZONA FRANCA DE MANAUS SOB REGIME DE ISENÇÃO. TEMA 322/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE CRÉDITOS ESCRITURAIS. SÚMULA 411/STJ. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em mandado de segurança preventivo impetrado por empresa para assegurar o direito de escriturar créditos de IPI decorrentes da aquisição de insumos, matérias-primas e materiais de embalagem de fornecedores estabelecidos na Zona Franca de Manaus, sob regime de isenção. A sentença concedeu a segurança e reconheceu o direito ao aproveitamento dos créditos a partir do ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão está em definir a existência do direito ao creditamento de IPI nas aquisições de insumos oriundos da Zona Franca de Manaus sob regime de isenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no Tema 322, reconhece o direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos adquiridos da Zona Franca de Manaus sob regime de isenção. 4. A impetrante faz jus ao direito de creditamento, pois demonstra nos autos que adquire insumos de fornecedor estabelecido na Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção do IPI. 5. Como o pedido se limita ao reconhecimento de créditos escriturais, o aproveitamento dos créditos deve ocorrer a partir do ajuizamento da ação. 6. A resistência ilegítima do Fisco ao aproveitamento dos créditos autoriza a incidência de correção monetária, nos termos da Súmula 411 do STJ, mediante aplicação da taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO 7. Remessa necessária desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 43, § 2º, III; ADCT, art. 40; Decreto nº 7.212/2010, art. 81, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 322 da Repercussão Geral; STJ, Súmula 411
Publicação oficialTJRJ, Agravo de Instrumento 0039450-37.2026.8.19.0000, Rel. Sergio Seabra Varella, 4ª CÂMARA, DJEN 24/08/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE ATIVIDADE MILITAR. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito ajuizada por policial militar estadual, na qual foi deferida tutela provisória de urgência para suspender a incidência de imposto de renda sobre a Gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM), sob o fundamento de que a verba possui natureza indenizatória. II. Questão em discussão2. Há uma questão em discussão: definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência.III. Razões de decidir3. A Gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM), prevista no art. 19-A da Lei Estadual nº 279/1979, com redação dada pela Lei nº 9.537/2021, possui natureza indenizatória, pois visa compensar os riscos específicos da carreira militar, inclusive o risco à vida no exercício da função.4. A jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconhece a natureza pro labore faciendo e indenizatória da GRAM, afastando, por conseguinte, a incidência do imposto de renda sobre tal verba, conforme entendimento consolidado, inclusive nas Súmulas 59 e 148 deste Tribunal.5. O requisito da probabilidade do direito (fumus boni iuris) encontra respaldo na própria legislação estadual e em precedentes reiterados que consideram indevida a tributação sobre verbas indenizatórias.6. O perigo de dano (periculum in mora) está caracterizado pelos descontos mensais indevidos sobre verba de natureza alimentar, comprometendo a subsistência do servidor e de sua família.7. A reversibilidade da medida é possível, já que, em caso de improcedência do pedido, a Administração poderá efetuar a cobrança dos valores não recolhidos por meio de compensação ou descontos futuros, observados os limites legais, não havendo risco concreto de dano irreparável ao erário.8. Não se verifica qualquer teratologia, ilegalidade manifesta ou afronta à prova dos autos que justifique a reforma da decisão concessiva de tutela, sendo inaplicável o argumento de perigo inverso alegado pelo agravante. Incidência da Súmula nº 59 do TJERJ.IV. Dispositivo9. Recurso desprovido. _________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 43, § 1º; CPC, art. 300; CTN, art. 43; Lei Estadual nº 279/1979, art. 19-A (com redação dada pela Lei nº 9.537/2021).Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1.711.065/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03.05.2022, DJe 05.05.2022; STJ, EREsp nº 1.335.962/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 02.08.2013; TJRJ, AI nº 0008040-58.2026.8.19.0000, Rel. Des. Rogério de Oliveira Souza, Terceira Câmara de Direito Público, j
Publicação oficialTRT1, Agravo de Petição 0007045-30.2014.5.01.0481, 9ª Turma, j. 04/08/2026, DJEN 05/08/2026
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. FOLGAS SUPRIMIDAS. REGIME DE TRABALHO 14X21. REFLEXOS. CÔMPUTO DE LABOR ADMINISTRATIVO EM TERRA E DIAS DE DESEMBARQUE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. LIMITAÇÃO POR ACT. NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Petição interposto pela executada contra a decisão que julgou improcedentes seus Embargos à Execução, mantendo integralmente os cálculos de liquidação que apuraram o valor devido ao Agravado, a título de folgas remuneradas suprimidas e seus reflexos. A condenação original, transitada em julgado, reconheceu o direito do Agravado ao pagamento de dias de repouso remunerado suprimidos, com adicional de 100% e reflexos em diversas parcelas, em razão da inobservância do correto número de folgas consecutivas em seu regime de trabalho de 14 dias embarcado por 21 dias de folga, conforme Acordos Coletivos de Trabalho encartados aos autos e Relatórios de Acompanhamento de Frequência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões controversas abordadas no Agravo de Petição compreendem: (i) a adequação da metodologia de cálculo das folgas suprimidas, com a Agravante defendendo a apuração por "ciclo" e não mensalmente, e a exclusão de dias de labor administrativo em terra do cômputo com fator 1,5; (ii) a alegação de cômputo indevido de dias já indenizados como horas extras em contracheque; (iii) o questionamento sobre o peso de 0,5 atribuído aos dias de desembarque; (iv) a suposta violação da coisa julgada por incluir supressão de folgas em trabalho onshore (administrativo, treinamentos, viagens) e não apenas offshore (embarcado); (v) o método de atualização monetária, com a Agravante defendendo a Taxa SELIC Simples em contraposição à SELIC aplicada pela perícia; e (vi) a limitação das parcelas vincendas até dezembro de 2019 em razão do banco de horas previsto na Cláusula 11ª do ACT 2019/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 1)A sentença de primeiro grau, ao rejeitar os Embargos à Execução, fundamentou-se corretamente na coisa julgada e nas provas produzidas. A metodologia de apuração das folgas suprimidas, embora apresentada mensalmente, refletiu fielmente o ciclo de trabalho do Agravado, conforme os Relatórios de Acompanhamento de Frequência. 2)O cômputo do fator de 1,5 dias de folga para cada dia à disposição da empresa, incluindo dias de labor administrativo em terra, treinamentos e viagens, está em consonância com a coisa julgada. O regime de trabalho do Agravado (14 dias embarcado por 21 dias de folga) implica que qualquer dia à disposição da empresa, fora dos repousos devidos, gera a supressão de folga no mesmo regime de proporcionalidade, independentemente do local, já que o cerne da condenação é a nulidade do sistema unilateral de compensação. 3)A alegação de "bis in idem" por cômputo de dias já indenizados como horas extras não se sustenta, visto que o pagamento de horas extras remunera o trabalho extraordinário, enquanto a condenação se refere ao pagamento da folga suprimida, que possui natureza jurídica e finalidade distintas. 4)A atribuição de peso 0,5 aos dias de desembarque encontra amparo nas normas coletivas e nos próprios relatórios de frequência da Agravante, sendo metodologia adequada para a apuração. 5)A pretensão de limitar as parcelas vincendas até dezembro de 2019, com base na Cláusula 11ª do ACT 2019/2020, é improcedente, pois esta cláusula disciplina o banco de horas para labor extraordinário e não a supressão de folgas remuneradas, objeto da condenação, que possui natureza jurídica diversa. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Petição conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A apuração de folgas suprimidas para trabalhadores em regime de turno de 12 horas (14x21) deve observar a integralidade dos dias em que o empregado esteve à disposição da empresa, aplicando-se o fator de 1,5 dias de folga por dia trabalhado, independentemente de o labor ter ocorrido embarcado ou em terra (administrativo, treinamentos, viagens), conforme determinação da coisa julgada e a nulidade do sistema de compensação unilateral da empregadora. 2. A metodologia de cálculo que considera o peso de 0,5 dias de folga para os dias de desembarque está em conformidade com as normas coletivas e os registros de frequência da própria empresa. 3. A Cláusula de banco de horas de acordo coletivo que trata de compensação de horas extraordinárias não se confunde com a supressão de folgas remuneradas, sendo indevida a limitação de parcelas vincendas com base nessa cláusula quando a condenação se refere à supressão de folgas." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.811/72, Artigo 879, § 1º da CLT, Artigos 502 e 505 do CPC, Artigo 5º, XXXVI da CRFB, Artigo 43 da Lei nº 8.212/1991, Artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, Súmula nº 381 do TST, Súmula nº 368 do TST, Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) 2013/2015 e 2019/2020. ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021 do STF. Ante o exposto, CONHEÇO o Agravo de Petição interposto pela reclamada e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que, na liquidação dos valores devidos, seja observado o seguinte critério para atualização monetária e juros de mora: a)na fase extrajudicial (período anterior ao ajuizamento da ação): aplicação do IPCA-E, acrescido de juros de mora, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b)do ajuizamento da ação até 29/08/2024: aplicação exclusiva da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), que já engloba juros e correção monetária; e c)a partir de 30/08/2024: aplicação do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central correspondente à Selic descontada a inflação; na forma da fundamentação supra. A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por UNANIMIDADE, CONHECER o Agravo de Petição interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que, na liquidação dos valores devidos, seja observado o seguinte critério para atualização monetária e juros de mora: a)na fase extrajudicial (período anterior ao ajuizamento da ação): aplicação do IPCA-E, acrescido de juros de mora, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b)do ajuizamento da ação até 29/08/2024: aplicação exclusiva da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), que já engloba juros e correção monetária; e c)a partir de 30/08/2024: aplicação do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central correspondente à Selic descontada a inflação; na forma da fundamentação supra
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.