Constituição Federal

Art. 187 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título VII — Da Ordem Econômica e Financeira › Capítulo III — DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA Regulamento

Texto vigente

Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:

I - os instrumentos creditícios e fiscais;

II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;

III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;

IV - a assistência técnica e extensão rural;

V - o seguro agrícola;

VI - o cooperativismo;

VII - a eletrificação rural e irrigação;

VIII - a habitação para o trabalhador rural.

§ 1º Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agro-industriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.

§ 2º Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.

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Em linguagem simples

Determina que a política agrícola deve ser planejada e executada com a participação dos trabalhadores e dos setores de produção, transporte e comércio, integrando também a reforma agrária. O artigo estabelece diversas prioridades para esse planejamento, incluindo crédito, pesquisa, habitação rural e seguro agrícola.

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Na jurisprudência

71 acórdãos citam o art. 187 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJES, Agravo de Instrumento 5018448-63.2025.8.08.0000, Rel. Robson Luiz Albanez, j. 29/09/2025, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PENHORA DE BENS DADOS EM GARANTIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por executados contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça nos autos de execução fundada em cédula de crédito rural pignoratícia. Os agravantes alegam nulidade da execução por ausência de extratos bancários, planilha detalhada do débito e prova da constituição da mora, defendem o direito ao alongamento da dívida rural, a impenhorabilidade dos semoventes dados em garantia e a nulidade de documentos unilaterais, além de sustentarem a nulidade do indeferimento da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a cédula de crédito rural pignoratícia e o demonstrativo de débito apresentado são suficientes para instruir a execução; (ii) estabelecer se o devedor faz jus ao alongamento da dívida rural sem comprovação de prévio requerimento administrativo; (iii) determinar se os bens dados em garantia podem ser objeto de penhora; (iv) verificar a existência de interesse processual para alegação de impenhorabilidade; e (v) definir se subsiste interesse recursal quanto ao pedido de gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A cédula de crédito rural pignoratícia constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo apta a fundamentar a execução. O demonstrativo de débito atende às exigências do art. 798 do CPC, cabendo eventual controvérsia sobre os cálculos ser deduzida por meio de embargos à execução. Nas obrigações líquidas, positivas e com vencimento certo, a mora decorre automaticamente do inadimplemento, dispensando prévia notificação do devedor. O alongamento da dívida rural constitui direito do devedor, mas depende da comprovação do preenchimento dos requisitos legais, especialmente da formulação tempestiva de requerimento administrativo perante a instituição financeira. A ausência de prova do requerimento administrativo prévio impede, em cognição sumária, o reconhecimento do direito ao alongamento da dívida rural. Os bens oferecidos voluntariamente em garantia real sujeitam-se à penhora para satisfação da obrigação garantida, incidindo a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Inexiste interesse processual para discussão acerca da impenhorabilidade quando os bens foram dados em garantia da própria dívida executada e não há determinação judicial diversa. O deferimento superveniente da gratuidade da justiça no processo de origem acarreta a perda do objeto da insurgência recursal quanto ao benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. A cédula de crédito rural pignoratícia constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. 2. O alongamento da dívida rural exige a demonstração de prévio requerimento administrativo e do preenchimento dos requisitos legais. 3. O devedor não pode invocar a impenhorabilidade de bem voluntariamente oferecido em garantia da obrigação, em observância à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório. 4. O deferimento superveniente da gratuidade da justiça implica perda do objeto do recurso quanto a essa matéria. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 167/1967, arts. 10 e 41; CPC, arts. 798, 835, § 3º, e 99, § 2º; Código Civil, arts. 397 e 1.419; Constituição Federal, art. 187. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.539.958/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.06.2024; STJ, Súmula nº 298; STJ, AREsp nº 2.693.858/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 29.09.2025; STJ, REsp nº 1.365.418/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04.04.2013; TJES, AI nº 011199002657, Rel. Des. Manoel Alves Rabelo (Rel. Subst. Jaime Ferreira Abreu), j. 07.10.2019; TJES, AI nº 025199000255, Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana, j. 08.02.2021; TJES, AI nº 014199003162, Rel. Des. Annibal de Rezende Lima, j. 02.02.2021; TJES, AI nº 054199000206, Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, j. 14.07.2020. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

    Publicação oficial
  • TJPB, Agravo de Instrumento 0810029-77.2026.8.15.0000, Rel. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 08/10/2026, DJEN 14/10/2026

    Direito Civil, Bancário E Processual Civil. Agravo De Instrumento. Alongamento De Dívida Rural. Tutela De Urgência. Liquidação Superveniente De Duas Operações. Perda Parcial Do Objeto. MCR 2-6-4. Súmula 298 Do STJ. Benefício Condicionado Ao Preenchimento Dos Requisitos Normativos. Pedido Administrativo Posterior Ao Vencimento Da Operação Inadimplida. Ausência De Recusa Definitiva Da Instituição Financeira. Laudo Unilateral Insuficiente Para Demonstrar Capacidade Futura De Pagamento E Cronograma Viável. Revisão De Encargos. Capitalização Mensal Expressamente Pactuada. Possibilidade. Súmula 93 Do STJ. Cédula De Crédito Bancário. Utilização Do CDI. Inaplicabilidade Automática Da Súmula 176 Do STJ. Ausência De Depósito Do Valor Incontroverso Ou Caução. MP Nº 1.374/2026. Crise Setorial Que Não Comprova, Isoladamente, A Situação Econômica Individual Do Mutuário. Probabilidade Do Direito Não Demonstrada. Recurso Parcialmente Prejudicado E, Na Parte Remanescente, Desprovido. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação na qual produtor rural pretende o alongamento de cinco operações de crédito, a revisão dos encargos contratuais e a suspensão da exigibilidade das obrigações, das medidas de cobrança, da inscrição em cadastros restritivos e do vencimento antecipado. No curso do recurso, o agravante comunicou a liquidação integral das operações nº 863.200.854 e nº 40/00720-0, no valor total de R$ 1.363.302,50, acompanhada da autorização bancária para baixa das respectivas garantias. II. Questão em discussão As questões consistem em definir: (i) se a liquidação voluntária de duas operações acarreta perda parcial do objeto do agravo; (ii) se os documentos apresentados demonstram, em cognição sumária, o preenchimento dos requisitos do MCR para o alongamento das três operações remanescentes; e (iii) se as alegações de abusividade dos encargos, associadas ao risco de negativação e vencimento antecipado, autorizam a suspensão integral da exigibilidade sem depósito ou caução. III. Razões de decidir A liquidação voluntária das duas operações retira a utilidade das medidas provisórias destinadas a suspender sua exigibilidade, impedir sua cobrança ou obstar a excussão das garantias, configurando perda superveniente parcial do interesse recursal. A Súmula 298 do STJ não estabelece alongamento irrestrito de qualquer obrigação contraída por produtor rural. Seus precedentes originários dizem respeito ao programa legal de securitização da Lei nº 9.138/1995 e condicionam o direito ao preenchimento dos requisitos legais e à tempestividade do requerimento. Mesmo sob a disciplina do MCR 2-6-4 vigente quando formulado o pedido administrativo, a prorrogação pressupunha demonstração da dificuldade temporária, atestado da necessidade da medida e avaliação da capacidade futura de pagamento do mutuário. A mera caracterização de frustração produtiva ou de dificuldade setorial não dispensa a verificação dos demais pressupostos. A ação originária foi ajuizada antes do encerramento prazo que o banco disponibilizou para processamento da prorrogação, não havendo, nos documentos apresentados, decisão administrativa definitiva e imotivada que possa ser qualificada, de plano, como recusa abusiva. O laudo agronômico unilateral apresenta estimativas de redução de produtividade, ATR e receita, mas não contém demonstração econômico-financeira suficiente da capacidade futura de pagamento nem cronograma objetivo de reembolso. Além disso, a liquidação superveniente de R$ 1.363.302,50, embora revele esforço de adimplemento, impõe esclarecimento sobre a real situação patrimonial e a temporariedade da alegada incapacidade financeira. A auditoria contratual foi produzida pelo próprio advogado do agravante e contém conclusões jurídicas que não vinculam o julgador. A tese de que a capitalização mensal seria vedada em crédito rural contraria a Súmula 93 do STJ, enquanto a alegação de nulidade automática da cláusula vinculada ao CDI, com base na Súmula 176, não se harmoniza com precedentes específicos do STJ que reconhecem a licitude desse parâmetro em cédulas de crédito bancário. As três operações remanescentes foram formalizadas por Cédulas de Crédito Bancário, regidas pela Lei nº 10.931/2004, e empregam recursos não controlados. A destinação agrícola pode atrair normas regulatórias do crédito rural, mas não autoriza, sem maior instrução, a automática transposição de todas as limitações específicas do Decreto-Lei nº 167/1967 para títulos submetidos a disciplina legal diversa. A edição da Medida Provisória nº 1.374/2026 confirma a existência de dificuldades econômicas no setor sucroenergético nordestino, porém a subvenção nela prevista depende de requisitos individuais, regulamentação e disponibilidade orçamentária. A norma não declara que todos os produtores nordestinos sofreram igual perda nem certifica a incapacidade financeira ou a capacidade futura de pagamento do agravante. A ausência de contrarrazões não importa confissão, revelia ou presunção de procedência da pretensão recursal. Não demonstrada, por ora, a probabilidade do direito, deve ser mantido o indeferimento da tutela, ainda que se reconheça a existência de perigo econômico associado à negativação, pois os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos. IV. Dispositivo e tese Agravo parcialmente prejudicado quanto às operações liquidadas e, na parte remanescente, desprovido. Tese de julgamento: "1. A prorrogação de operação de crédito rural não é automática e depende da demonstração cumulativa dos requisitos legais e regulamentares, inclusive da dificuldade temporária, da necessidade do alongamento e da capacidade futura de pagamento. 2. A prova de crise setorial e a apresentação de laudo agronômico unilateral, desacompanhadas de cronograma viável e de elementos econômico-financeiros individualizados, não autorizam, por si sós, a suspensão integral da exigibilidade da dívida, da negativação e dos atos de cobrança, especialmente quando não demonstrada recusa administrativa definitiva e não oferecido depósito ou caução." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 187; Lei nº 4.829/1965; Lei nº 8.171/1991; Decreto-Lei nº 167/1967; Lei nº 10.931/2004; Medida Provisória nº 1.374/2026. Jurisprudência relevante citada: STJ — Súmula 298; STJ — REsp nº 1.333.977/MT; STJ — REsp nº 1.630.706/SP; STJ — REsp nº 1.781.959/SC; STJ — REsp nº 1.061.530/RS

    Publicação oficial
  • TJMS, Agravo de Instrumento 1419229-43.2026.8.12.0000, Rel. Alexandre Branco Pucci, Plenário, DJEN 07/10/2026

    DIREITO AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. DIREITO DO DEVEDOR. SÚMULA 298 DO STJ. MANUAL DE CRÉDITO RURAL. DIFICULDADE TEMPORÁRIA DE REEMBOLSO. CAPACIDADE DE PAGAMENTO EM NOVO CRONOGRAMA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO COM PRAZO SUPERIOR AO ALEGADO LIMITE REGULAMENTAR. IRRELEVÂNCIA PARA A SUSPENSÃO PROVISÓRIA DA EXIGIBILIDADE. PERIGO DE DANO. REVERSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por cooperativa de crédito contra decisão que, em ação de prorrogação de dívida rural ajuizada por pecuarista dedicado à recria de bovinos, concedeu tutela de urgência para suspender o pagamento de Cédula de Crédito Bancário destinada ao custeio pecuário, no valor originário de R$ 230.000,00, e impedir a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. A agravante sustenta ausência de probabilidade do direito, invalidade do pedido administrativo por prever prazo superior ao limite regulamentar que reputa aplicável e insuficiência da prova da dificuldade financeira e da capacidade de pagamento do mutuário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pelo produtor rural evidenciam, em cognição sumária, dificuldade temporária de reembolso e capacidade de pagamento em novo cronograma, requisitos para o alongamento da dívida rural; (ii) estabelecer se o prazo de três anos de carência e nove anos para pagamento formulado no requerimento administrativo afasta a probabilidade do direito à prorrogação; (iii) determinar se estão presentes o perigo de dano e a reversibilidade necessários à suspensão da exigibilidade da cédula e à vedação temporária da negativação; e (iv) delimitar o alcance da tutela provisória em relação à futura definição dos termos do alongamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aferidos em cognição sumária, sem necessidade de certeza acerca do direito material. O alongamento de dívida originada de crédito rural constitui direito do devedor, e não mera faculdade da instituição financeira, desde que preenchidos os requisitos legais e regulamentares, conforme a Súmula 298 do STJ. O item 2-6-4 do Manual de Crédito Rural condiciona a prorrogação à demonstração de dificuldade temporária de reembolso decorrente de dificuldade de comercialização, frustração de safra ou ocorrência prejudicial ao desenvolvimento da exploração e à existência de capacidade de pagamento em novo cronograma. O prazo pretendido pelo mutuário no requerimento administrativo não constitui requisito do direito à prorrogação, pois eventual excesso em relação aos limites regulamentares não dispensa a instituição financeira de examinar o preenchimento dos requisitos para o alongamento e, se presentes, concedê-lo dentro dos parâmetros normativos aplicáveis. A controvérsia entre a aplicação da Resolução CMN nº 5.220/2025, invocada pela cooperativa, e da Resolução CMN nº 5.247/2025, indicada pelo produtor, depende da verificação dos requisitos específicos de enquadramento da operação e não comporta solução definitiva em cognição sumária. A tutela concedida não determina a prorrogação da dívida pelo prazo requerido administrativamente, mas apenas suspende sua exigibilidade e impede a negativação até o julgamento da lide, permanecendo em aberto a definição do prazo, da carência e dos encargos do eventual alongamento. Os relatórios de vendas, os extratos do IAGRO, o quadro demonstrativo de comercialização do rebanho, o pedido administrativo anterior ao vencimento, o laudo de capacidade de pagamento reprogramada, as certidões negativas de protesto e o relatório técnico contábil constituem conjunto probatório suficiente, nesta fase processual, para evidenciar a retração da atividade pecuária e a dificuldade financeira alegada. A indicação de que o pagamento somente se torna viável mediante reprogramação não afasta a probabilidade do direito, pois o alongamento pressupõe justamente dificuldade de pagamento nas condições originais acompanhada de capacidade de adimplemento em novo cronograma. O relatório técnico contábil que aponta iliquidez atual não demonstra, por si só, incapacidade definitiva de pagamento, podendo corroborar a existência de dificuldade temporária, cuja natureza e extensão serão examinadas definitivamente após o contraditório e a instrução. O vencimento da cédula e a possibilidade de cobrança imediata, protesto e inscrição do produtor nos cadastros de inadimplentes configuram perigo concreto de dano quando a continuidade da atividade rural depende da contratação sucessiva de crédito. A suspensão temporária da exigibilidade é reversível porque preserva as garantias da cédula e a incidência dos encargos contratuais, permitindo à instituição financeira, em caso de improcedência da demanda, cobrar o crédito com os acréscimos devidos e promover a negativação. A suspensão provisória da dívida não extingue a obrigação, não reconhece definitivamente o direito ao alongamento e não substitui a análise administrativa da instituição financeira, que permanece autorizada a oferecer prorrogação compatível com os parâmetros do Manual de Crédito Rural. A ausência de honorários advocatícios na decisão interlocutória recorrida impede a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 187; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 13; Lei nº 4.595/1964; CPC, arts. 85, § 11, 224, 300, caput e § 3º, 373, I, 1.003, § 5º, 1.015, I, 1.016 e 1.017, § 5º; Manual de Crédito Rural, item 2-6-4; Resoluções CMN nº 4.883/2020, nº 4.905/2021, nº 5.220/2025 e nº 5.247/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 298; STJ, AgInt no TP 204/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09.03.2017; TJMS, AI 1415728-18.2025.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, 5ª Câmara Cível, j. 06.10.2025; TJMS, AI 1410508-05.2026.8.12.0000, Rel. Des. Alexandre Branco Pucci, 1ª Câmara Cível, j. 18.08.2026; TJMS, AI 1414063-98.2024.8.12.0000, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, 1ª Câmara Cível, j. 29.08.2024

    Publicação oficial
  • TRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001816-55.2025.5.18.0053, Rel. Luciano Santana Crispim, 3ª TURMA, j. 02/10/2026, DJEN 05/10/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA. OBJETIVO PROCRASTINATÓRIO. Não é o caso de nenhum dos vícios que motivam o manuseio dos embargos de declaração (artigos 1.022 do CPC/15 e 897-A da norma celetista). Houve apenas intuito de rediscussão de matéria já devidamente apreciada, com nítido propósito de protelar o andamento do feito. Caracterizado o objetivo procrastinatório, impõe-se a aplicação da multa inserida no §2º do art. 1.026 do CPC/2015. Embargos da reclamante conhecidos e rejeitados, com imposição de penalidade, de ofício. RELATÓRIO A reclamante opõe os embargos de declaração de fls. 286-295, alegando omissão no v. acórdão de fls. 266-269. É o breve relato. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamante. MÉRITO OMISSÃO QUANTO À TESE AUTÔNOMA DE ABUSO DE DIREITO NO EXERCÍCIO DO PODER POTESTATIVO - NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DOS ARTS. 1º, III E IV, E 5º, V E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 187, 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL - PREQUESTIONAMENTO A reclamante aponta omissão no acórdão, sustentando que, embora o julgado tenha reconhecido que a tese de abuso de direito não configurava inovação à lide, não houve o enfrentamento específico desse pedido autônomo. Argumenta que a dispensa comunicada durante sua internação hospitalar deve ser analisada sob duas perspectivas distintas: (i) a da dispensa discriminatória (Súmula nº 443 do TST) e (ii) a da configuração de ato ilícito pelo exercício abusivo do poder potestativo (art. 187 do Código Civil e princípios da boa-fé objetiva e dignidade da pessoa humana). Requer, assim, que este Colegiado se pronuncie expressamente sobre a possibilidade de reconhecimento do abuso de direito independentemente da caracterização de dispensa discriminatória, postulando o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados. O acórdão embargado, ao confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, adotou tese clara e abrangente que esgota a controvérsia sobre a lide. Embora a embargante alegue a existência de omissão quanto à tese autônoma de abuso de direito (art. 187 do Código Civil), dissociada da presunção da Súmula nº 443 do TST, a leitura da fundamentação incorporada demonstra que a matéria foi satisfatoriamente enfrentada. A decisão de origem registrou expressamente que a comunicação da extinção do contrato de experiência durante o período de hospitalização, embora possa ser vista como um ato "desprovido de sensibilidade", não constitui ato ilícito, por se tratar do exercício regular do direito potestativo do empregador no término de um contrato por prazo determinado, amparado por um histórico de faltas, e não por motivação discriminatória ou abusiva. Assim, o fato de o acórdão ter se valido da técnica de fundamentação per relationem não acarreta vício quando a sentença integrada analisa e afasta de forma exaustiva os fundamentos fáticos e jurídicos invocados pela parte, revelando que a pretensão integrativa traduz, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento e o desejo de rediscutir o mérito, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Rejeito. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO À JORNADA E AO INTERVALO INTRAJORNADA - AUSÊNCIA DOS CONTROLES DE JORNADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 338, I, DO TST - NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO A reclamante aponta contradição e omissão no acórdão, sustentando que o julgado incorreu em erro ao confirmar a sentença, a qual, embora tenha reconhecido a ausência dos controles de jornada e a aplicação da Súmula nº 338, I, do TST em seu favor, transferiu-lhe o ônus de provar a supressão do intervalo intrajornada para apenas 15 minutos, fazendo prevalecer, por fim, a previsão contratual de 30 minutos. Argumenta que a mera existência de cláusula escrita não afasta a necessidade de o empregador provar a efetiva fruição da pausa, conforme o ônus probatório que lhe foi atribuído pela ausência dos registros. Requer esclarecimentos sobre como o Colegiado compatibilizou a presunção decorrente da Súmula nº 338 do TST com a conclusão pela prevalência do ajuste contratual e qual prova teria sido considerada apta a demonstrar a realidade da fruição do intervalo, superando a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial. O acórdão não padece de omissão ou contradição, tendo mantido a sentença que fundamentou a improcedência dos pedidos de horas extras e intervalo intrajornada em uma análise lógica e harmônica dos elementos de prova. O julgado foi claro ao consignar que, embora a ausência dos controles de jornada atraia a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial (Súmula nº 338, I, do TST), a referida presunção não é absoluta e foi validamente elidida pelos próprios termos da petição inicial, que descreveu jornada compatível com a pactuada no contrato de trabalho assinado pela reclamante (8 horas diárias e 30 minutos de intervalo). O juízo de primeiro grau, ao valorar o conjunto probatório, não apenas reconheceu a validade do acordo escrito para a redução do intervalo (art. 13 da LC nº 150/2015), como também constatou a ausência de prova sobre a alegada supressão intervalar adicional (para 15 minutos), ônus que competia à reclamante. Portanto, não há contradição em reconhecer a presunção do art. 74, § 2º, da CLT e, simultaneamente, considerá-la superada por outros elementos de prova - inclusive a própria narrativa da inicial e a validade do pacto escrito -, evidenciando que a reclamante busca, por meio de embargos, a rediscussão do mérito e a reforma de um entendimento desfavorável, o que é vedado pela via eleita (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). Rejeito. OMISSÃO QUANTO À CONTEMPORANEIDADE E À EFETIVA REGULARIDADE DA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - ÔNUS DA PROVA - ARTS. 445 E 451 DA CLT - PREQUESTIONAMENTO A reclamante aponta omissão no acórdão, sustentando que o julgado não enfrentou a tese de que a prorrogação do contrato de experiência não teria ocorrido de forma tempestiva. Argumenta que a mera existência de termo aditivo assinado não comprova a efetiva pactuação antes do término do prazo inicial, especialmente diante do registro tardio da prorrogação no eSocial (ocorrido em 01/10/2025, após o termo final do contrato original em 30/08/2025). Sustenta que não se trata de questionar a autenticidade do documento, mas a sua eficácia probatória e a distribuição do ônus da prova, defendendo que incumbia à reclamada demonstrar a contemporaneidade da manifestação de vontade (arts. 445 e 451 da CLT). Requer esclarecimentos sobre a valoração conjunta desse registro tardio no eSocial e a correta distribuição do ônus probatório para fins de prequestionamento. O acórdão adotou integralmente os fundamentos da sentença de origem, a qual examinou de forma exaustiva e pormenorizada a questão relativa à validade e à contemporaneidade da prorrogação do contrato de experiência. […]

    Publicação oficial
  • TJPR, Embargos de Declaração Cível 0000827-77.2026.8.16.0131, Rel. Substituto Jederson Suzin, 16ª Câmara Cível, j. 21/09/2026, DJEN 01/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC). ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, MANTENDO A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA PARCIAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO EXPRESSO DA TESE DE PRORROGAÇÃO/ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. INTEGRAÇÃO NECESSÁRIA. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO DO CRÉDITO RURAL A CONTRATO DE CDC. DESTINAÇÃO FÁTICA DOS RECURSOS IRRELEVANTE PARA ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO AJUSTE. DEMAIS ALEGAÇÕES QUE CONFIGURAM REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pela parte ré contra acórdão que, em apelação cível, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou procedente ação monitória fundada em contrato bancário, reconhecendo a suficiência da prova escrita e a validade da contratação, bem como a exigibilidade do débito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre: (i) alegado cerceamento de defesa;(ii) suficiência da prova escrita e validade do contrato; (iii) legalidade da cobrança de encargos; e(iv) incidência do regime jurídico do crédito rural, notadamente quanto ao pedido de prorrogação/alongamento da dívida com fundamento no art. 187 da Constituição Federal e no art. 50 da Lei nº 8.171/91, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito da causa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação da matéria já decidida.4. Não há omissão quanto às alegações de cerceamento de defesa, suficiência da prova escrita, validade da contratação e incidência de encargos, porquanto tais matérias foram devidamente enfrentadas no acórdão, ainda que de maneira contrária aos interesses do embargante.5. As insurgências relacionadas à necessidade de prova pericial, à alegada ausência de contrato válido e à revisão dos encargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando vícios integráveis.6. Verifica-se, contudo, omissão pontual quanto ao não enfrentamento expresso da tese de prorrogação/alongamento de dívida sob fundamento na legislação de crédito rural, matéria devolvida ao Tribunal e passível de influenciar o deslinde da controvérsia.7. Suprida a omissão, esclarece-se que o contrato discutido consiste em operação de Crédito Direto ao Consumidor (CDC), regida por disciplina própria, o que afasta a incidência do regime jurídico especial do crédito rural, inclusive quanto à pretensão de prorrogação/alongamento do débito.8. A eventual destinação fática dos recursos à atividade agrícola não possui o condão de alterar a natureza jurídica da contratação, que se define pelo instrumento celebrado e pelo regime normativo aplicável.9. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da inaplicabilidade da legislação do crédito rural a contratos que não ostentam tal natureza, sendo inviável a extensão de benefícios próprios dessa modalidade a operações de crédito direto ao consumidor.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para suprir omissão quanto à análise da tese de prorrogação/alongamento de dívida sob fundamento de crédito rural, sem atribuição de efeitos infringentes.Tese de julgamento: (i) configura omissão a ausência de enfrentamento expresso de tese jurídica relevante devolvida ao Tribunal, ainda que o resultado do julgamento permaneça inalterado; (ii) a natureza jurídica do contrato bancário se define pelo instrumento e pelo regime normativo aplicável, sendo inviável a incidência das normas do crédito rural — inclusive quanto à prorrogação/alongamento da dívida — em operações de Crédito Direto ao Consumidor; (iii) os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022 e art. 1.025; Constituição Federal, art. 187; Lei nº 8.171/91, art. 50.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.716.027/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01/04/2019; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0001773-70.2024.8.16.0082, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 30/03/2026

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.