Art. 221 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título VIII — Da Ordem Social › Capítulo V — DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Texto vigente
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Em linguagem simples
O artigo estabelece os princípios que devem orientar a produção e a programação das emissoras de rádio e de televisão. Entre as diretrizes listadas estão a preferência por conteúdos educativos e culturais, o incentivo à produção regional e o respeito aos valores éticos e sociais.
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Na jurisprudência
7 acórdãos citam o art. 221 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF3, Apelação Cível 0013682-16.2012.4.03.6100, 4ª Turma, DJEN 01/09/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E REGULATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE ACESSO CONDICIONADO – SEAC. ANCINE. PROGRAMADORA BRASILEIRA INDEPENDENTE. CANAL BRASILEIRO DE ESPAÇO QUALIFICADO. ENTIDADE PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS. LEI Nº 12.485/2011. PODER REGULAMENTAR. INSTRUÇÕES NORMATIVAS ANCINE Nº 100/2012 E Nº 91/2010. EXIGÊNCIAS RELATIVAS À ORIGEM DAS RECEITAS E À SUJEIÇÃO A RISCOS DE MERCADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ILEGALIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. NOVA APRECIAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Serviço Social do Comércio – SESC contra sentença que, em ação ordinária ajuizada em face da Agência Nacional do Cinema – ANCINE e da União Federal, reconheceu a ilegitimidade passiva da União e julgou improcedente o pedido de credenciamento do SESC e de cadastramento do SESCTV como Programadora Brasileira Independente e Canal Brasileiro de Espaço Qualificado. O autor sustenta que o SESCTV possui programação cultural e educativa, com participação de produtoras independentes, e que as normas editadas pela ANCINE extrapolaram os limites da Lei nº 12.485/2011 ao condicionarem a qualificação de programadora à obtenção de receitas mediante contratação de canais ou comercialização de publicidade e à sujeição aos riscos inerentes ao mercado. Requer, ainda, o reconhecimento da legitimidade passiva da União e a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 12.485/2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a União possui legitimidade passiva diante da impugnação dirigida também à constitucionalidade da Lei nº 12.485/2011; (ii) saber se a expressão “empresa programadora”, constante do art. 2º, XXI, da Lei nº 12.485/2011, exclui entidades privadas sem fins lucrativos; (iii) saber se a ANCINE poderia exigir, por ato infralegal, que a programadora obtenha suas receitas mediante contratação de canais ou comercialização de publicidade e se sujeite aos riscos próprios do mercado; e (iv) saber se o reconhecimento da ilegalidade dessas exigências autoriza o credenciamento automático do SESC e o cadastramento imediato do SESCTV. III. RAZÕES DE DECIDIR A União possui legitimidade passiva porque a demanda não se limita à atuação administrativa da ANCINE, alcançando também alegação de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 12.485/2011. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIs nºs 4.679/DF, 4.747/DF, 4.756/DF e 4.923/DF, reconheceu a validade constitucional do marco regulatório instituído pela Lei nº 12.485/2011, ressalvada hipótese específica, bem como a legitimidade dos poderes normativos conferidos à ANCINE, desde que exercidos nos limites e parâmetros estabelecidos pelo legislador. O precedente do STF não examinou especificamente se a expressão “empresa programadora” exclui entidades sem fins lucrativos nem a validade das exigências regulamentares relativas à origem das receitas e à assunção de riscos de mercado. A controvérsia, portanto, permanece passível de exame jurisdicional. Os arts. 220 e 221 da Constituição Federal e o art. 3º da Lei nº 12.485/2011 orientam a política audiovisual pela liberdade de expressão, promoção da diversidade cultural, estímulo à produção independente e mínima intervenção administrativa. A ausência de finalidade lucrativa não impede, por si só, o exercício de atividade econômica organizada. A distinção reside na vedação à distribuição dos resultados entre os integrantes da entidade, e não na impossibilidade de desenvolvimento de atividade econômica ou obtenção de receitas destinadas à consecução de seus fins institucionais. Os arts. 2º, XXI e XXII, da Lei nº 12.485/2011 não condicionam a qualificação como Programadora Brasileira ou Programadora Brasileira Independente à finalidade lucrativa da pessoa jurídica, à obtenção de receitas por meio da contratação de canais ou comercialização de publicidade, nem à sujeição a riscos próprios do mercado. O art. 15 da Instrução Normativa ANCINE nº 100/2012 e o art. 8º-B, § 1º, da Instrução Normativa nº 91/2010, acrescentado pela IN nº 100/2012, extrapolam o poder regulamentar ao instituírem condições restritivas sem correspondência suficiente na Lei nº 12.485/2011. A interpretação sistemática do conceito de “empresa programadora” admite entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividade audiovisual organizada, desde que preenchidos os demais requisitos legais. Não há, portanto, inconstitucionalidade do art. 2º, XXI, da Lei nº 12.485/2011. A documentação demonstra que o SESCTV mantém programação predominantemente cultural e educativa e realiza investimentos em produção audiovisual independente. Essas circunstâncias não asseguram automaticamente o enquadramento pretendido, mas afastam a possibilidade de exclusão da entidade unicamente por sua natureza não lucrativa ou por seu modelo de financiamento. O reconhecimento da ilegalidade das exigências regulamentares não autoriza o credenciamento automático do SESC ou o cadastramento imediato do SESCTV. Compete à ANCINE verificar o atendimento dos demais requisitos legais e técnicos aplicáveis, cabendo ao Poder Judiciário apenas afastar os critérios ilegais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para afastar a ilegitimidade passiva da União e determinar à ANCINE nova apreciação do pedido de credenciamento do SESC e de cadastramento do SESCTV, considerando que a ausência de finalidade lucrativa não constitui impedimento autônomo e afastando as exigências relativas à origem das receitas e à sujeição aos riscos de mercado previstas no art. 15 da IN ANCINE nº 100/2012 e no art. 8º-B, § 1º, da IN nº 91/2010, sem prejuízo da aferição dos demais requisitos legais e regulamentares. Honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973. Tese de julgamento: “1. A expressão ‘empresa programadora’, prevista no art. 2º, XXI, da Lei nº 12.485/2011, não exclui, por si só, entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividade audiovisual organizada. 2. A ANCINE não pode instituir, por ato infralegal, requisitos restritivos não previstos em lei para a qualificação de Programadora Brasileira Independente. 3. São ilegais as exigências regulamentares que condicionam a qualificação da programadora à obtenção de receitas mediante contratação de canais ou comercialização de publicidade e à sujeição aos riscos inerentes ao mercado, por ausência de previsão na Lei nº 12.485/2011. 4. O afastamento de critérios regulamentares ilegais não implica credenciamento automático, permanecendo com a ANCINE a competência para verificar os demais requisitos legais e técnicos.” Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 220 e 221; Lei nº 12.485/2011, arts. 2º, XXI e XXII, e 3º; CPC/1973, art. 20, § 4º; IN ANCINE nº 100/2012, art. 15; IN ANCINE nº 91/2010, art. 8º-B, § 1º; Decreto nº 6.177/2007, art. 6º da Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais. […]
Publicação oficialTRF4, Apelação / Remessa Necessária 5085538-17.2021.4.04.7100, Rel. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, SECRETARIA DA 4a. TURMA, j. 15/07/2026, DJEN 16/07/2026
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DISCURSO DE ÓDIO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DANO MORAL COLETIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes as ações, condenando solidariamente a TV Ômega Ltda. e José Siqueira Barros Junior ao pagamento de indenização por danos morais coletivos à população LGBTQIA+, em razão de falas discriminatórias proferidas em programas televisivos. 2. Há cinco questões em discussão: (i) os limites da liberdade de expressão em face de discurso de ódio contra a população LGBTQIA+; (ii) a responsabilidade solidária da emissora de TV e do apresentador; (iii) a responsabilidade da União Federal por omissão na fiscalização de concessões de radiodifusão; (iv) a adequação do valor da indenização por danos morais coletivos; e (v) o cabimento de honorários advocatícios em favor de associação civil. 3. O pedido de gratuidade de justiça formulado por José Siqueira Barros Junior foi negado, uma vez que o apelante não demonstrou hipossuficiência, sendo comprovada sua capacidade financeira por meio de contratos de remuneração do programa e patrimônio declarado, além de sua influência digital. 4. O pedido de sobrestamento do processo, formulado pela TV Ômega Ltda., foi negado, pois o reconhecimento da repercussão geral no Tema 837 do STF não implica suspensão automática dos processos, sendo necessária determinação expressa do Ministro Relator, que não foi proferida (CPC, art. 1.035, § 5º). 5. A alegação de incompetência da Justiça Federal, suscitada por José Siqueira Barros Junior, foi rejeitada, pois a questão já havia sido superada em Agravo de Instrumento, que firmou a competência federal devido à abrangência nacional e internacional do dano e à natureza da concessão do serviço de radiodifusão pela União (CF/1988, art. 21, XI e XII; art. 221, IV). 6. A alegação de ilegitimidade passiva da TV Ômega Ltda. foi rejeitada, pois, como concessionária de serviço público, é responsável solidariamente pelo conteúdo veiculado em sua programação, mesmo que produzido por terceiros, em razão do dever de supervisão e do respeito aos valores éticos e sociais (CF/1988, art. 221, IV; Lei nº 4.117/1962, art. 38, "d" e "k"; CC, art. 932, III). 7. O pedido de responsabilização da União Federal, formulado pelo Ministério Público Federal e pela NUANCES, foi negado, pois o controle estatal prévio configuraria censura, vedada pela CF/1988 (art. 5º, IV e IX, e 220, § 2º). A União pode aguardar o desfecho de ações judiciais para atuar administrativamente, conforme a Lei nº 4.117/1962 (art. 65) e a jurisprudência do STF (RE 233.582), especialmente na ausência de denúncia prévia. 8. As falas do apresentador José Siqueira Barros Junior excederam os limites da liberdade de expressão, configurando discurso de ódio contra a população LGBTQIA+, ao associá-la a crimes, pedofilia e anormalidade. A liberdade de expressão não é absoluta e deve ser limitada quando viola a dignidade humana e fomenta discriminação, conforme a CF/1988 (arts. 1º, III, 3º, I e IV, 4º, VIII, 5º, I, V, XLI e XLII), leis nacionais (Lei nº 7.716/1989, Lei nº 7.437/1985, CC, arts. 186 e 187) e tratados internacionais (Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, Convenção Americana de Direitos Humanos), ensejando responsabilidade civil. 9. Os pedidos de majoração da indenização por danos morais coletivos, formulados pelo Ministério Público Federal, Defensoria Pública da União e NUANCES, foram negados, mantendo-se o valor de R$ 300.000,00, considerado adequado e proporcional à gravidade do ato ilícito, ao alcance nacional do programa e ao proveito econômico dos réus, em consonância com a jurisprudência do STJ. 10. O recurso da NUANCES foi parcialmente provido para fixar honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação em seu favor, em razão da mudança de entendimento do STJ que permite a condenação em honorários sucumbenciais em ações civis públicas propostas por associações privadas, afastando o princípio da simetria (Lei nº 7.347/1985, art. 18; CPC, art. 85, § 2º, I a IV). 11. Negado provimento às apelações de José Siqueira Barros Junior, TV Ômega Ltda. e Ministério Público Federal. Parcialmente provida a apelação de NUANCES - GRUPO PELA LIVRE EXPRESSÃO SEXUAL
Publicação oficialTRT18, Agravo de Petição 0011144-09.2023.5.18.0011, Rel. Luciano Santana Crispim, 3ª TURMA, j. 03/07/2026, DJEN 06/07/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro de fato, que ocorre quando o julgador se equivoca sobre elemento probatório relevante, baseando a decisão em premissas fáticas que não correspondem à realidade dos autos. No caso, o acórdão embargado analisou as provas, fundamentando a preclusão temporal. Inexistente erro de fato, pois a decisão se baseou em elementos concretos, extraindo conclusões lógicas e coerentes. A discordância da parte com a interpretação das provas não enseja a oposição de embargos. Multa por embargos procrastinatórios aplicada em 2% sobre o valor da causa. Embargos rejeitados, no particular. RELATÓRIO O executado RÁDIO RURAL OURO VERDE FM opõe os embargos de declaração às fls. 361/367, alegando omissão e erro de fato no v. acórdão de fls. 336/341. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço parcialmente dos embargos opostos. Explico. O executado, ora embargante, alega que o acórdão foi omisso ao não considerar a natureza de associação civil sem fins lucrativos da Rádio (comprovada por Estatuto Social), tratando-a, por erro de premissa, como se fosse uma sociedade empresarial/microempresa, o que afeta a análise da impenhorabilidade dos bens. Todavia, no próprio bojo dos embargos declaratórios afirma que "referida sentença foi proferida antes da juntada aos autos do Estatuto Social da Embargante, documento que somente passou a integrar o conjunto probatório por ocasião da interposição do Agravo de Petição". Desse modo, o argumento da natureza jurídica da empresa embargante para fins de análise da impenhorabilidade traduz inovação recursal, não analisável nessa fase processual, sob pena de supressão de instância, ainda porque o documento de fls. 310/324 (Estatuto Social registrado em 30/11/1998) deveria ter sido juntado à época dos embargos à execução. Portanto, conheço dos embargos declaratórios apenas quanto à suposta omissão e erro de fato no julgamento do conjunto probatório quanto à essencialidade dos bens penhorados. MÉRITO OMISSÃO. ERRO DE FATO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUANTO À ESSENCIALIDADE DOS BENS PENHORADOS. O embargante argumenta que houve omissão quanto à análise de documentos (fotografias produzidas pelo Oficial de Justiça no documento fls. 252/265). Segundo o recorrente, essas provas demonstram a reduzida estrutura operacional da emissora e a inexistência de equipamentos substitutos, contrariando a conclusão do acórdão de que não havia prova da essencialidade dos bens. Alega, ainda, que o acórdão embargado incorreu em erro de fato ao considerar que a parte permaneceu inerte na produção de provas, ignorando documentação já existente nos autos, especialmente as fotografias. Por fim, aduz que o julgado não enfrentou os argumentos sobre a proteção constitucional da atividade da rádio comunitária (liberdade de associação, liberdade de comunicação social e função social do serviço de radiodifusão, conforme arts. 5º, 220 e 221 da CF). Constou do acórdão, no particular: "Em que pese a irresignação da parte, com a devida vênia, considerando que a Meritíssima Juíza de primeiro grau analisou a questão de forma precisa e adequada, de modo que, por questões de celeridade e economia processuais, adoto os fundamentos apresentados na respeitável sentença como razões de decidir. In verbis: "A execução se encontra garantida. Assim, por regulares e tempestivos, conheço dos embargos à execução apresentados. A princípio, com relação à alegação de inexigibilidade das multas convencionais, assinalo que tal matéria foi pormenorizadamente analisada pela r. sentença (ID. 35a8b7a), estando acobertada pelo manto da coisa julgada (vide certidão de ID. 5a39c94). Nada há a ser deferido, nesse específico, portanto. Quanto à alegada impenhorabilidade dos bens objetos de constrição, ressalto que, nos termos do artigo 833 do CPC, são absolutamente impenhoráveis: (...) V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). A proteção prevista no retrocitado dispositivo é direcionada primordialmente às pessoas físicas. Entretanto, a jurisprudência tem conferido interpretação extensiva, no sentido de ampliar tal instituto às pessoas jurídicas, quando se tratam de empresários individuais, empresas de pequeno porte ou microempresas, e desde que seja devidamente demonstrado que se tratam de bens necessários e/ou de relevante utilidade ao desempenho das atividades econômicas. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes deste E. Regional: IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, V, DO CPC. MICROEMPRESA. INDISPENSABILIDADE DOS BENS PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. A jurisprudência vem se firmando no sentido de que a impenhorabilidade prevista no inciso V do artigo 833 do CPC pode ser estendida, em caráter excepcional, à pessoa jurídica, quando esta for empresa de pequeno porte, microempresa ou, ainda, firma individual, e os bens penhorados forem indispensáveis ao exercício de suas atividades. (TRT18, AP - 0012164-9.2016.5.18.0002, Rel. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA, 25/04/2019) (TRT18, AP - 0011467-74.2019.5.18.0004, Rel. WELINGTON LUIS PEIXOTO, 1ª TURMA, 16/11/2021) IMPENHORABILIDADE. ART. 833, V, DO CPC. MICRO-EMPRESA. APLICABILIDADE. A impenhorabilidade disposta no art. 833, V, NCPC aplica-se também às micro e pequenas empresas quando comprovado que os bens são necessários ou úteis ao seu funcionamento, de modo a não comprometer o exercício das atividades por elas desenvolvidas. (TRT18, AP-0010164-72.2019.5.18.0053, Rel. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, 2ª TURMA, 28/08/2020) (TRT18, AP - 0010227-75.2018.5.18.0007, Rel. IARA TEIXEIRA RIOS, 1ª TURMA, 24/09/2021) IMPENHORABILIDADE. ART. 833, V, DO CPC. MICRO-EMPRESA. APLICABILIDADE. A impenhorabilidade disposta no art. 833, V, NCPC aplica-se também às micro e pequenas empresas quando comprovado que os bens são necessários ou úteis ao seu funcionamento, de modo a não comprometer o exercício das atividades por elas desenvolvidas. (TRT18, AP - 0010164-72.2019.5.18.0053, Rel. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, 2ª TURMA, 28/08/2020) AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM MÓVEL. ARTIGO 833, V, DO CPC. APLICABILIDADE A MICRO E PEQUENAS EMPRESAS. Conforme precedentes desta Eg. 2a Turma, a impenhorabilidade disposta no art. 833, V, do CPC aplica-se também às micro e pequenas empresas, desde que comprovado que os bens são necessários ou úteis ao seu funcionamento, de modo a não comprometer o exercício das atividades por elas desenvolvidas. (TRT18, AP - 0010264-4.2017.5.18.0051, Rel. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA, 13/07/2020) No caso em exame, intimada nos termos do despacho de ID. […]
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001173-30.2025.5.10.0018, Rel. Grijalbo Fernandes Coutinho, 1ª Turma, j. 30/03/2026, DJEN 31/03/2026
1. "EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. O fato de a empresa pública prestar serviços públicos essenciais, por si, não lhe confere as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, porquanto não há previsão legal nesse sentido". (TRT da 10ª Região; Processo: 0001267-46.2023.5.10.0018; Data de assinatura: 21-09-2024; Órgão Julgador: Desembargador Dorival Borges de Souza Neto - 1ª Turma; Relator(a): DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO) 2. QUINQUÊNIO. PREVISÃO ANTERIOR EM NORMA COLETIVA. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. LEI POSTERIOR NÃO PODE RETROAGIR. A norma jurídica, ainda que plenamente válida, não pode violar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (LINDB, art. 6º). Nesse cenário, considerando a integração das normas definidoras do quinquênio ao patrimônio jurídico obreiro, não pode norma posterior (Lei Complementar nº 173/2020), ainda que de origem estatal, retroagir para aniquilar o direito subjetivo da parte autora. 3. JUSTIÇA GRATUITA. Não havendo nada a infirmar a veracidade da declaração de hipossuficiência expendida pelo reclamante, inexistem elementos concretos para o indeferimento, à parte autora, da gratuidade da justiça, que, em sua acepção mais ampla, resta assegurada pelo inc. LXXIV do art. 5.° da Constituição da República "aos que comprovem insuficiência de recursos" e tem suas raízes fincadas na garantia de acesso à Justiça. 4. Recurso ordinário da reclamada conhecido e desprovido. I- RELATÓRIO O Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por IVAN RICHARD MARQUES ESPOSITO em face de EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC. A reclamada interpõe recurso ordinário. Busca a reforma do julgado nos seguintes aspectos: prerrogativas da Fazenda Pública; justiça gratuita; legalidade da suspensão da contagem do tempo de serviço para quinquênios por observância da Lei Complementar nº 173/2020 e do Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2022. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante. Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, na forma do artigo 102 do Regimento Interno deste TRT. É o relatório. II- VOTO 1- ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamada e das contrarrazões do reclamante. 2- MÉRITO 2.1. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA O Magistrado de origem rejeitou o pedido patronal de concessão das prerrogativas da Fazenda Pública, sob os seguintes fundamentos: "Fazenda Pública. Equiparação A reclamada, na defesa, alegou que: "a Empresa Brasil de Comunicação S/A (EBC), constituída como empresa pública federal pelo Decreto nº 6.246/2007 e regida pela Lei nº 11.652/2008, desempenha funções essenciais de comunicação e radiodifusão pública, em conformidade com os arts. 221 e 223 da Constituição Federal. Organizada como Sociedade Anônima (S.A.) e controlada pela União, a EBC atua em regime de monopólio, prestando serviços públicos obrigatórios e essenciais [...] Desta forma, requer o deferimento da prerrogativa da fazenda Pública em favor da reclamada". Sem razão a reclamada. Nesse sentido, a seguinte decisão proferida pela 1ª Turma do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região: "1. EBC. EXTENSÃO DOS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. A teor do art. 173 da Constituição Federal, é cediço que a empresa pública sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas. Assim, tem-se que a pretensão patronal esbarra na absoluta ausência de previsão legal para o pedido formulado. Exatamente por isso é que o simples fato de a empresa prestar serviços públicos essenciais/obrigatórios, por si só, não é hábil a lhe conferir a prerrogativa perseguida" (Processo 0000784-52.2023.5.10.0006, Ac. 1ª Turma, Relator Desembargador Dorival Borges, j. 10/05/2024)." Em recurso, a EBC pugna pelo deferimento das prerrogativas da Fazenda Pública. Para tanto, sustenta a prestação de serviço público sem fins lucrativos, em regime não concorrencial. Ao exame. O fato de a reclamada ser empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado e sem monopólio sobre os serviços de comunicação, não a equipara à Fazenda Pública, à míngua de previsão legal, ainda que se trate de empresa prestadora de serviços públicos. Assim, ela não faz jus aos privilégios inerentes à Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguinte precedente desta egrégia Primeira Turma: "(omissis) EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. O fato de a empresa pública prestar serviços públicos essenciais, por si, não lhe confere as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, porquanto não há previsão legal nesse sentido. (omissis)" (TRT da 10ª Região; Processo: 0001267-46.2023.5.10.0018; Data de assinatura: 21-09-2024; Órgão Julgador: Desembargador Dorival Borges de Souza Neto - 1ª Turma; Relator(a): DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO) Ante o exposto, nego provimento ao recurso da reclamada. 2.2. QUINQUÊNIO. PREVISÃO ANTERIOR EM NORMATIVO EMPRESARIAL E EM NORMA COLETIVA. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 Sobre o tema, o Juízo originário decidiu: "Adicional por tempo de serviço Na peça de ingresso, o reclamante postulou o recebimento de adicional por tempo de serviço, e reflexos. Eis o pedido: "A condenação da Reclamada ao pagamento do adicional por tempo de serviço referente ao terceiro quinquênio (5%), com base no disposto no Regulamento de Pessoal - NOR 301, a partir de março 2023, quando completados 180 (cento e oitenta) meses de vínculo empregatício [...] O pagamento das diferenças salariais decorrentes da não incorporação do terceiro quinquênio, desde fevereiro de 2023 até a efetiva regularização em novembro de 2024 (R$ 40.000, 00 reais valor meramente estimativos) com os devidos reflexos nas seguintes verbas: Férias acrescidas de 1/3 constitucional;13º salários; FGTS, multa de 40% sobre FGTS; Horas extras e reflexos; Descanso semanal remunerado (DSR), bem como reajustes em ACTs, FGTS e RSR e demais parcelas de natureza salarial eventualmente afetadas". Alegou, como fundamento da pretensão deduzida, que: "A Reclamante faz jus à percepção do adicional por tempo de serviço, nos moldes previstos no Regulamento de Pessoal da Reclamada - NOR 301, norma interna que possui força vinculante, na medida em que se incorpora ao contrato de trabalho como cláusula contratual, nos termos do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 51, I, do Tribunal Superior do Trabalho. […]
Publicação oficialTJSC, Apelação Cível 0002008-28.2012.8.24.0052, Rel. Substituto EDSON MARCOS DE MENDONCA, 2ª Câmara, j. 05/03/2026, DJEN 06/03/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. PUBLICIDADE COMERCIAL. VEDAÇÃO. REGIME JURÍDICO ESPECÍFICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação cominatória cumulada com tutela de urgência ajuizada por associação de emissoras de rádio contra rádio comunitária, na qual se alegou, em síntese, que a rádio comunitária ré veiculou propaganda comercial, extrapolou a área de cobertura autorizada e captou indevidamente publicidade de estabelecimentos. A ré contestou arguindo ilegitimidade ativa, ausência de interesse de agir e incompetência absoluta da justiça estadual. No mérito, negou os fatos alegados na inicial e apresentou reconvenção pleiteando a condenação da autora por danos morais e por litigância de má-fé. O juízo originário julgou parcialmente procedente o pedido principal para determinar que a ré se abstivesse de veicular mensagens publicitárias e comerciais e julgou improcedente a reconvenção. A ré apelou requerendo a gratuidade da justiça e reiterando as preliminares aventadas na contestação e, no mérito, defendeu a licitude das mensagens transmitidas e pugnou pela procedência dos pedidos reconvencionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se a parte recorrente faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; (ii) saber se a associação autora possui legitimidade ativa e interesse de agir para ajuizar ação cominatória em defesa de suas associadas; (iii) saber se a competência para o julgamento da demanda é da Justiça Estadual; (iv) saber se a programação da rádio comunitária ré extrapolou os limites legais do apoio cultural e configurou publicidade comercial vedada pelo regime da radiodifusão comunitária; (v) saber se houve dano moral à pessoa jurídica administradora da rádio comunitária; (vi) saber se a conduta processual da associação autora caracteriza litigância de má-fé; e (vii) saber se estão presentes os requisitos para o prequestionamento dos dispositivos constitucionais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça deve ser deferida à apelante, pois se trata de entidade privada de radiodifusão comunitária sem fins lucrativos, e a documentação contábil apresentada demonstra sua incapacidade de arcar com custas e despesas, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. 4. A legitimidade ativa e o interesse de agir da autora estão configuradas, porque o seu estatuto prevê representação judicial das associadas, com cláusula ad judicia , e a tutela é útil e necessária para resguardar emissoras comerciais atingidas pela atuação da rádio comunitária. 5. A competência da Justiça Estadual deve ser mantida, pois a demanda não trata de outorga, renovação ou fiscalização técnica de empresa radiodifusora, mas de tutela inibitória para cessar publicidade comercial irregular por rádio comunitária e evitar prejuízos concorrenciais, não havendo interesse jurídico direto da União a atrair a competência da Justiça Federal. 6. A veiculação de mensagens de apoiadores deve ser considerada ilícita, porque as gravações evidenciam conteúdo promocional (qualidade, vantagens, melhores preços, benefícios), caracterizando publicidade comercial, em violação ao art. 18 da Lei n.° 9.612/98 e aos arts. 32 e 40, XV, do Decreto n.° 2.615/1998. 7. O princípio da complementaridade dos sistemas de radiodifusão (art. 223 da Constituição Federal) tão somente busca garantir pluralismo e diversidade entre os sistemas privado, estatal e público e não autoriza a emissora comunitária a veicular publicidade equiparável à das rádios comerciais. 8. O pedido reconvencional de indenização por dano moral da pessoa jurídica administradora da rádio comunitária deve ser rejeitado, pois não houve prova de abalo à honra objetiva, como perda de prestígio, credibilidade ou reputação perante terceiros, ônus que competia à reconvinte (art. 373, II, do CPC). 9. O pedido recursal de condenação da associação autora por litigância de má-fé deve ser indeferido, porque sua atuação processual não se enquadra nas hipóteses do art. 80 do CPC, sendo legítima a sua busca pela tutela jurisdicional para coibir conduta reputada irregular. 10. Consideram-se prequestionados os dispositivos invocados no recurso de apelação, quais sejam, os arts. 21, 22, 221 e 223 da Constituição Federal, ainda que não mencionados integralmente na fundamentação, nos termos do art. 1.025 do CPC. 11. No tocante aos ônus sucumbenciais referentes ao pleito principal, diante da sucumbência recursal, a parte apelante deve ser condenada ao pagamento de custas processuais e honorários em favor dos procuradores da parte apelada, os quais devem ser majorados em R$ 1.000,00 de modo que, somados aos R$ 2.000,00 fixados na origem, totalizam R$ 3.000,00, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. 12. Por fim, quanto aos ônus sucumbenciais relativos ao pleito reconvencional, diante da sucumbência recursal, a parte apelante/reconvinte deve ser condenada ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência em favor dos procuradores da parte apelada/reconvinda, os quais devem ser majorados em 2% do valor atualizado da causa (R$ 100.000,00), perfazendo o total de 12% (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC). Entretanto, a exigibilidade de tal verba permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 21, 22, 221 e 223; CF/1988, art. 109, I; Lei 9.612/1998, arts. 3º e 18; Decreto 2.615/1998, arts. 9º, 10, 32 e 40, XV; Portaria do Ministério das Comunicações n. 4.334/2015, art. 106; Portaria Anatel n. 1.709/2019, itens 10.1.1.4, 10.2.2.1 e 10.2.2.2; CPC, arts. 98, 355, 373, II, 80, 85, §§ 2º, 8º, 11 e 14, e 1.025. Súmulas STJ 481 e 227. Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCiv 5000917-42.2020.8.24.0016, 4ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão Des. Erica Lourenço de Lima Ferreira, j. 25.09.2025; TJSC, AC 0001507-31.2012.8.24.0034, 2ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, Rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, D.E. 14.12.2018; TJSC, ApCiv 5022177-90.2021.8.24.0033, 4ª Câmara de Direito Comercial, Rel. para Acórdão Des. Ricardo Fontes, j. 11.11.2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.