Art. 236 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título IX — Das Disposições Constitucionais Gerais
Texto vigente
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (Regulamento)
§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. (Regulamento)
§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
Em linguagem simples
O artigo define que os serviços de cartório (notariais e de registro) funcionam de forma privada, mas são autorizados e fiscalizados pelo Poder Público. Ele exige a aprovação prévia em concurso público para atuar na área e determina que a lei regulará as taxas, as responsabilidades e a fiscalização da atividade pelo Poder Judiciário.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
321 acórdãos citam o art. 236 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt nos EDcl no RMS 75440, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 18/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. OMISSÃO DO EDITAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE DESACUMULAÇÃO. DISPONIBILIDADE DE INFORMAÇÕES NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE NORMA QUE IMPONHA PUBLICIDADE EDITALÍCIA DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS INTERNOS EM FASE DE DELIBERAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. SUSPEIÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - O vício de parcialidade do julgador deve ser arguido perante o tribunal de origem, pela via processual adequada, no momento oportuno, sob pena de preclusão lógica. A arguição tardia, formulada apenas em grau recursal, revela comportamento incompatível com a boa-fé objetiva. II - O acórdão recorrido denegou a segurança ao reconhecer que: (a) as informações sobre as serventias extrajudiciais disponíveis para escolha no certame estavam acessíveis no Portal da Transparência da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, conforme cláusula expressa do Edital n. 519/2023; (b) a desacumulação de serventias extrajudiciais é ato discricionário do Poder Judiciário estadual, no exercício de sua competência constitucional de organização e fiscalização dos serviços notariais e de registro (art. 236, § 1º, da CF), não podendo ser invocada como fundamento de prejuízo ao impetrante; (c) o edital advertiu expressamente sobre o caráter definitivo da escolha realizada na sessão pública, cláusula que vincula tanto o candidato quanto a Administração; (d) não há norma que impunha à Administração Judiciária o dever de incluir no edital de concurso informações sobre procedimentos administrativos internos ainda em fase de deliberação, não havendo, portanto, direito liquído e certo à tal pretensão. III - Nas razões do Recurso Ordinário, os fundamentos do acórdão recorrido não foram especificamente refutados, limitando-se a alegações de ordem fática cuja apreciação demandaria dilação probatória incompatível com a via mandamental. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.
Publicação oficialSTJ, RMS 75931, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 20/08/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DESTITUIÇÃO DE OFICIAL INTERINO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. TEMA N. 856 STF. PRAZO MÁXIMO DE SEIS MESES DE INTERINIDADE. ADI N. 1.183. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Mandado de segurança impetrado contra ato do Juiz Diretor do Foro, consistente na edição da Portaria da Direção do Foro n. 004/2024 -TJMG 1ª/MZL - Comarca/MZL, a qual o destituiu da função de Oficial Interino do Cartório de Registro Civil e Notas de Mato Verde, em cumprimento ao julgamento da ADI n. 1.183 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). II - "É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal" (Tema n. 856 -RG/STF). III - Na hipótese dos autos, o TJMG declarou a inconstitucionalidade da LCE n. 174/2024 na parte em que autoriza que o interino permaneça em serventia extrajudicial por período superior a seis meses, por contrariar o entendimento firmado pela Suprema Corte na ADI N. 1.183/DF, no qual foi atribuída interpretação conforme a CF ao art. 20 da Lei n. 8.935/1994, no sentido de que ultrapassado tal prazo de vacância é necessário que seja designado delegatários concursado. Deste modo, considerando que a declaração de inconstitucionalidade do art. 300-Q, § 8º, da LCE n. 59/2001 está amparada em jurisprudência do Plenário do STF, firmada no julgamento da ADI N. 1.183, não há falar em violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF). IV - Consoante disposto na letra do art. 236, § 3º, da CF, não se permite que qualquer serventia fique vaga por mais de seis meses, sendo razoável concluir, assim como feito pelo TJMG, que o prazo da interinidade não possa exceder o mesmo período. Além disso, no julgamento da ADI n. 1.183, o STF consignou expressamente que o interino não concursado não poderá exercer a titularidade da serventia por mais de seis meses. V - Acórdão recorrido que deve ser mantido integralmente. VI - Recurso ordinário não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2174901, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 19/05/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. VACÂNCIA DO CARGO PARA ASSUMIR DELEGAÇÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA. RECONDUÇÃO AO CARGO PÚBLICO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Por meio do subjacente mandado de segurança, o impetrante, ora agravante, insurge-se contra ato do Coordenador-Geral de Recursos Humanos da Polícia Rodoviária Federal, que indeferiu seu pedido de recondução ao cargo de Policial Rodoviário Federal, do qual pedira vacância para assumir delegação de Tabelião e Oficial de Registro de Pessoas Naturais da Comarca de Santo Antônio de Canaã/ES, distrito de Santa Teresa. 2. "A declaração de vacância de cargo público consiste no tão só reconhecimento de que o cargo não mais se encontra preenchido, ou seja, tornou-se vago, cuja situação se aperfeiçoa quando presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 33 da Lei 8.112/1990, a saber: exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento" (REsp n. 1.856.509/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 5/5/2023). 3. Dito de outra forma, o reconhecimento de vacância se trata de ato administrativo de natureza declaratória, por meio do qual a Administração Pública limita-se a certificar que dado cargo público deixou de ser ocupado em razão de uma das hipóteses legais elencadas no art. 33 da Lei n. 8.112/1990. 4. O simples fato de a Administração Pública ter deferido o pedido de vacância do autor, ora agravante, não importou em eventual reconhecimento implícito de que estaria resguardado ao aludido servidor o direito de, adiante, alcançar sua recondução ao cargo. 5. Segundo inteligência do art. 29, I, da Lei n. 8.112/1990, o exercício do direito à recondução pressupõe a desistência ou a inabilitação do servidor durante o estágio probatório do novo cargo/emprego público, ou seja, antes que haja a estabilidade no novo vínculo jurídico. Nesse sentido: MS n. 12.576/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 3/4/2014; MS n. 24.271/DF, Carlos Velloso, STF, Tribunal Pleno, DJU de 20/9/2002. 6. Na forma da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "a delegação de serviços extrajudiciais decorre e obedece ao comando constitucional do art. 236 da Constituição Federal, não se igualando a delegação decorrente da aprovação em concurso público à nomeação de servidores da administração direta e indireta, eis que a delegação não é, a partir do novo regime constitucional, um cargo público 'stricto senso'" (Rcl n. 51.692 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024.) 7. "É igualmente firme a jurisprudência do STF no sentido de que a atividade notarial e de registro, sujeita a regime jurídico de caráter privado, é essencialmente distinta da exercida por servidores públicos, cujos cargos não se confundem" (MS n. 28.440 ED-AgR, relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 6/2/2014, grifo nosso). 8. Caso em que o impetrante, ora agravante, não faz jus à recondução pretendida, uma vez que ele pediu vacância do cargo de Policial Rodoviário Federal para assumir a delegação de uma serventia extrajudicial, hipótese que não se sujeita a estágio probatório nem se equipara a cargo ou emprego público, porquanto submetido a um regime de natureza privada. 9. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3036407, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E FORÇA PROBANTE DA ATA NOTARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF e do art. 1.030, V, do CPC, em controvérsia relativa à inversão do ônus da prova e à força probante da ata notarial. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais, com alegadas ofensas em atendimento eletrônico, pedido de inversão do ônus da prova e utilização de ata notarial como meio de prova. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou embargos de declaração por ausência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível a inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor; (ii) saber se a ata notarial possui força probante suficiente para comprovar as ofensas alegadas; (iii) saber se cabe exame de violação ao art. 236 da Constituição Federal em recurso especial; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado por cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a distribuição do ônus da prova e a suficiência da prova demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. A inversão do ônus da prova no CDC não é automática, exigindo verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. 7. As teses sobre fé pública e força probante da a ta notarial não foram objeto de debate específico no acórdão recorrido, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. Ausente arguição de violação do art. 1.022 do CPC, não se configura o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 8. Não cabe, em recurso especial, exame de suposta violação a dispositivo constitucional, como o art. 236 da CF. 9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado pela ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quando a questão federal não foi debatida na origem, e a ausência de arguição de violação do art. 1.022 do CPC afasta o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 3. Não cabe, em recurso especial, a análise de violação a dispositivo constitucional, como o art. 236 da CF. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 405, 1.022, 1.025, 1.029, § 1º, e 1.030, V; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, II; CC, art. 215; CF, art. 236; Lei n. 8.935/1994, arts. 6º e 7º, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 283; STJ, REsp n. 2.204.163/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.692.124/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.864.109/SP, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024.
Publicação oficialSTJ, RMS 37135, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 13/05/2025
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO DE NOTAS E DE REGISTRO. PERDA DO OBJETO. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVA ORAL E PSICOTÉCNICO. EDITAL 6/2009 EM OBSERVÂNCIA AO ART. 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI FEDERAL 8.935/1994. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO. 1. O STF, ao julgar improcedente o pedido na ADC 14, declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei Federal 8.935/1994, que previa a exclusividade de avaliação de títulos em concurso para o preenchimento de vagas por remoção. (STF. Plenário. ADC 14/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 4/9/2023). 2. No julgamento da ADPF 209, o STF declarou não recepcionados pela Constituição os §§ 2º, 4º, 5º e 6º e caput do art. 10 da Lei Complementar paulista 539/1988, fixando tese no sentido de ser "incompatível com a Constituição Federal de 1988 - por violar a competência da União para definir os princípios básicos a serem seguidos na execução dos serviços notariais e de registro (CF/1988, art. 236) - norma estadual que objetiva regulamentar a forma de provimento de suas serventias extrajudiciais, fixando regras do concurso para ingresso e remoção nos respectivos cartórios". (STF. Plenário. ADPF 209/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 3/5/2023). 3. É entendimento pacificado no STJ que o término do prazo de validade de um concurso público não resulta na perda do objeto, caso ainda esteja pendente o julgamento de mandado de segurança que busca reconhecer a ilegalidade do edital. 4. Tampouco ocorre a perda do objeto diante da declaração de inconstitucionalidade e da não recepção de normas cuja aplicação se requer na ação mandamental, uma vez que o writ impugna a validade do edital, inclusive quanto às matérias a serem cobradas nas avaliações. 5. A CF/1988, em seu art. 236, § 3º, instituiu o sistema atual de delegação de serviços notariais e de registros públicos, prevendo a necessidade de concurso público de provas e títulos para a remoção e o ingresso no serviço notarial e de registros, norma reconhecidamente autoaplicável. 6. Ao julgar a ADI 4.300, o STF reconheceu a constitucionalidade da Resolução n. 81/2009 do CNJ, que também tratou sobre os concursos públicos de provas e títulos para a outorga das Delegações de Notas e de Registro (STF. Info 1144. Plenário. ADI 4.300/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 07/8/2024). 7. É sabido que, em vista do princípio da vinculação ao edital, as condições estabelecidas no regramento do certame vinculam tanto o Poder Público, que promove o concurso, quanto os candidatos do certame, que a ele se submetem. Assim, sobretudo se não impugnado a tempo e modo pela parte interessada, não há ilegalidade em sua fiel observância pela Administração. 8. Ausente direito líquido e certo, é de se negar provimento ao recurso.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.