Constituição Federal

Art. 242 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título IX — Das Disposições Constitucionais Gerais

Texto vigente

Art. 242. O princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos.

§ 1º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro.

§ 2º O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.

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Em linguagem simples

O artigo estabelece que a regra de gratuidade do ensino não se aplica a certas escolas públicas municipais e estaduais já existentes que não sejam mantidas totalmente com verba pública. Ele também determina que o ensino de História do Brasil deve considerar as contribuições de várias culturas e etnias, além de fixar que o Colégio Pedro II continuará sob a responsabilidade do governo federal.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 242 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJGO, Ação Civil Pública Cível 5485881-09.2022.8.09.0093, Rel. Eliseu José Taveira Vieira, 3ª Câmara Cível, DJEN 09/03/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONVÊNIOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO IRREGULAR DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. TRANSFERÊNCIA INTEGRAL DE GESTÃO ACADÊMICA E ADMINISTRATIVA. DESVIO DE FINALIDADE. NULIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública, declarando a nulidade dos Convênios n. 003/2021 e 004/2021 firmados entre fundação educacional municipal e fundação privada, bem como do Contrato de Locação n. 001/2021, com condenação ao pagamento de indenização equivalente a 1/3 do faturamento anual e determinação de desocupação do prédio público até 31/12/2025. As apelantes buscam a reforma da sentença para reconhecer a validade dos instrumentos contratuais, a legitimidade da exploração econômica dos cursos pela Fundação Justus e afastar a condenação ao pagamento de 1/3 do faturamento anual. Subsidiariamente, pedem a modulação dos efeitos da condenação, para compensar integralmente os gastos efetuados ou a redução proporcional da indenização, além da ampliação do prazo de desocupação para 31/12/2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a celebração dos Convênios n. 003/2021 e 004/2021 e do Contrato de Locação n. 001/2021, sem licitação, é legal; (ii) se a atuação da Fundação Justus configurou terceirização indevida do serviço público educacional; (iii) se a cláusula de carência para pagamento de aluguéis é válida; (iv) se há contradição na condenação ao repasse de 1/3 do faturamento da Fundação Justus após a declaração de nulidade dos convênios; e (v) se os pedidos subsidiários de modulação dos efeitos, compensação de investimentos ou redução da indenização, e ampliação do prazo de desocupação, devem ser acolhidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os convênios estabeleceram transferência integral da gestão acadêmica, pedagógica, administrativa e financeira da autarquia municipal para entidade privada, contrariando os dispositivos estatutários que asseguram autonomia institucional, o que os torna ilegais. 4. A parceria visou contornar restrições federais para criação de curso de medicina mediante utilização indevida da personalidade jurídica pública, caracterizando desvio de finalidade. 5. A dispensa de licitação fundamentada no art. 75, XV, da Lei 14.133/2021 mostra-se indevida, vez que a fundação contratada não atende ao quesito de inquestionável reputação ética e profissional consolidada. 6. Os ajustes configuraram negócios jurídicos simulados que ocultaram verdadeira incorporação de fato da autarquia pela fundação privada, vedada pelo art. 40 da Lei 13.019/2014. 7. O contrato de locação foi celebrado sem procedimento licitatório e contém cláusula de carência de 36 meses sem critério objetivo, violando o art. 92, V, da Lei 14.133/2021. 8. A condenação ao repasse de 1/3 do faturamento encontra fundamento no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do CC. 9. Os investimentos alegados decorrem de relação jurídica viciada desde sua origem e não geram direito à compensação integral. 10. O prazo fixado para desocupação até 31/12/2025 garante continuidade dos serviços educacionais sem interrupção abrupta, conciliando proteção do interesse público e necessidade de reorganização institucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Tese de julgamento: "1. A terceirização integral de serviços educacionais públicos mediante transferência de gestão acadêmica, administrativa e financeira para entidade privada configura violação à autonomia institucional e aos princípios da legalidade e impessoalidade administrativa. 2. A dispensa de licitação fundamentada no art. 75, XV, da Lei 14.133/2021 exige comprovação de inquestionável reputação ética e profissional consolidada da entidade contratada. 3. Negócios jurídicos simulados que visem contornar restrições legais mediante utilização indevida de personalidade jurídica pública caracterizam desvio de finalidade e nulidade dos ajustes. 4. O enriquecimento sem causa decorrente de contratos administrativos nulos impõe dever de restituição dos valores indevidamente apropriados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 242; CC/2002, art. 884; L. 14.133/2021, arts. 75, XV, 92, V; L. 7.347/1985, art. 18; L. 4.717/1965, art. 19; CPC, arts. 139, I, 487, I, 1.022. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDCL no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, DJe 15.06.2016; TCU, Súmula 252

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.