Art. 55 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo I — DO PODER LEGISLATIVO › Seção V — DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
Texto vigente
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 1994)
Em linguagem simples
Este artigo lista os motivos que levam um deputado ou senador a perder o mandato, como excesso de faltas, condenação penal definitiva ou quebra de conduta parlamentar. Ele também detalha como o processo de perda de mandato deve ser julgado ou declarado pela Câmara ou pelo Senado, assegurando o direito de defesa. Além disso, determina que a renúncia do parlamentar não impede a conclusão desse processo.
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Na jurisprudência
47 acórdãos citam o art. 55 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 1670434, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, j. 24/10/2022
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO DECLARAR O ALEGADO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS SUPOSTAMENTE A MAIOR, A TÍTULO DE PIS/PASEP, COM OUTROS TRIBUTOS FEDERAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 97, IV, DO CTN, 5º, III, DO DECRETO-LEI 200/67, 1º, § 1º, E 10 DA LEI COMPLEMENTAR 7/70, 2º E 3º DA LEI COMPLEMENTAR 8/70, 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 74.379/74 E 236 DA LEI 6.404/76. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ, NO TOCANTE À ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI 8.383/91 E AO ART. 74 DA LEI 9.430/96. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, ajuizado em 10/12/99, visando assegurar o alegado direito líquido e certo da impetrante, prestadora de serviços de telecomunicações, de recolher a contribuição ao PIS na modalidade PIS-REPIQUE, na forma da Lei Complementar 7/70, ao invés de continuar a recolhê-la com a alíquota e a base de cálculo previstas na Medida Provisória 1.212/95 e reedições e nas Leis 9.715/98 e 9.718/98, bem como de declarar o alegado direito à compensação de valores recolhidos supostamente a maior, no período de abril de 1996 a agosto de 1999, a título de PIS/PASEP, com outros tributos federais. Na sentença o Juízo concedeu parcialmente o Mandado de Segurança, "tão somente para reconhecer a sujeição da impetrante à Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, e não ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, dando como válidas, todavia, as alterações na sistemática da contribuição ao PIS, introduzidas pela Medida Provisória 1.212/95 e reedições, bem como pelo determinado nas Leis ordinárias 9.715/98 e 9.718/98". Interpostas Apelações, por ambas as partes, o Tribunal de origem - considerando constitucional e legal a sujeição da impetrante, enquanto subsidiária da TELEBRÁS, à contribuição ao PASEP, nos termos do art. 14, IV, do Decreto-lei 2.052/83, e depois, à contribuição ao PIS, na forma da Medida Provisória 1.212/95 e reedições e da Lei 9.715/98, porém, inconstitucional a base de cálculo de que trata o § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98 - deu parcial provimento aos recursos e à remessa oficial. Opostos Embargos de Declaração, neles a impetrante indicou omissão sobre os arts. 55 da Constituição Federal pretérita, 3º da Lei Complementar 8/70, 5º, III, do Decreto-lei 200/67 e 236 da Lei 6.404/76. Todavia, tais Declaratórios restaram rejeitados. No Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial, a impetrante apontou violação aos arts. 97, IV, do CTN, 5º, III, do Decreto-lei 200/67, 1º, § 1º, e 10 da Lei Complementar 7/70, 2º e 3º da Lei Complementar 8/70, 2º, parágrafo único, do Decreto 74.379/74 e 236 da Lei 6.404/76, bem como à Lei 8.383/91 e ao art. 74 da Lei 9.430/96. III. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que, no que tange à alegada violação aos arts. 97, IV, do CTN, 5º, III, do Decreto-lei 200/67, 1º, § 1º, e 10 da Lei Complementar 7/70, 2º e 3º da Lei Complementar 8/70, 2º, parágrafo único, do Decreto 74.379/74 e 236 da Lei 6.404/76, o Recurso Especial não deve ser conhecido, por ausência de prequestionamento, de vez que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre tais disposições normativas, o que atrai a incidência dos óbices das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, valendo ressaltar que, a despeito da oposição dos Embargos Declaratórios, a impetrante, ao interpor o Especial, deixou de apontar violação ao art. 535 do CPC/73. IV. No tocante à hipótese de cabimento de Recurso Especial prevista na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal - quando o acórdão recorrido der, a dispositivo de lei federal, interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal -, a teor dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255 do RISTJ, exige-se a demonstração da divergência, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo de trecho do acórdão paradigma, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados. No caso, a impetrante não demonstrou a divergência jurisprudencial, na forma exigida pela legislação processual vigente à época da interposição do Especial, porquanto não realizou o cotejo analítico, mediante transcrição e comparação de trechos do relatório e do voto dos acórdãos confrontados. V. Com relação à alegada violação à Lei 8.383/91 e ao art. 74 da Lei 9.430/96, não assiste razão à impetrante, pois a Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 1.137.738/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 01/02/2010), deixou assentado que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente. Consoante consignado pela Segunda Turma, por ocasião do julgamento do AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.302.828/SP (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 22/05/2013), "em conformidade com a jurisprudência da Primeira Seção do STJ, deve ser aplicado à compensação o regime jurídico vigente no momento do encontro de contas. Contudo, uma vez proposta demanda judicial, o julgamento desta deve ter como referência a lei vigente no momento do ajuizamento da ação, considerados os limites da causa de pedir, sem prejuízo da possibilidade de a compensação tributária ser processada à luz das normas vigentes quando da sua efetiva realização, isto é, do encontro de contas (REsp 1.164.452/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 2.9.2010; REsp 1.137.738/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1°.2.2010 - repetitivos)". VI. No caso, o Mandado de Segurança foi impetrado em 10/12/99, quando ainda se achava em vigor a redação original do art. 74 da Lei 9.430/96, que exigia prévio requerimento administrativo à Receita Federal para que fosse possível a compensação de tributos de espécies e destinação diferentes. Ausente tal requerimento administrativo, somente pode ser autorizada judicialmente a compensação da contribuição ao PIS com créditos tributários vincendos relativos ao próprio PIS, tal qual restou corretamente decidido pelo Tribunal de origem. Entretanto, independentemente da confirmação do acórdão recorrido, no que tange ao regime de compensação tributária que pode ser reconhecido judicialmente nestes autos, nada impede que a impetrante proceda à compensação, nos termos da novel legislação, junto à esfera administrativa, caso atendidos os requisitos específicos previstos na legislação superveniente ao ajuizamento deste Mandado de Segurança. VII. Agravo interno improvido.
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5045277-29.2015.4.04.7000, SECRETARIA DA 1a. TURMA, j. 02/07/2026, DJEN 13/07/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. OMISSÃO DO TÍTULO JUDICIAL. NÃO VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível em juízo de retratação referente a cumprimento de sentença de restituição de PIS, onde o título judicial não especificou o índice de atualização monetária, apenas juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. O acórdão foi prolatado antes da Lei nº 9.250/1995, mas o trânsito em julgado ocorreu após sua entrada em vigor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Taxa SELIC em cumprimento de sentença, quando o título judicial é omisso quanto ao índice de atualização monetária, viola a *coisa julgada*, considerando a superveniência de legislação específica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O título executivo judicial, formado por sentença e acórdão, foi omisso quanto ao índice de correção monetária, limitando-se a fixar juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. O acórdão foi prolatado em 16.11.1995, antes da Lei nº 9.250/1995, mas o trânsito em julgado ocorreu em 04.03.1996, após a entrada em vigor da referida lei. 4. A partir de 1996, a atualização de dívidas tributárias e de indébito passou a ser realizada exclusivamente pela Taxa SELIC, conforme a Lei nº 9.069/1995 e a Lei nº 9.250/1995. 5. A aplicação da Taxa SELIC não viola a coisa julgada quando o título judicial é omisso quanto ao índice de atualização monetária. Isso porque a eficácia da coisa julgada está sujeita à clausula rebus sic stantibus, permitindo a aplicação de nova legislação superveniente que altere o regime de correção, como a Lei nº 9.250/1995. 6. O art. 406 do CC/2002 estabelece que, na ausência de estipulação, os juros moratórios devem seguir a taxa em vigor para impostos devidos à Fazenda Nacional, que é a SELIC, conforme Temas 99 e 112 do STJ e jurisprudência consolidada (STJ, AgInt no AREsp 2257500 - SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 29.05.2023). IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Decisão mantida, negando provimento à apelação da parte autora e dando provimento à apelação da União. Tese de julgamento: 8. A aplicação da Taxa SELIC em cumprimento de sentença, para atualização de débitos tributários, não viola a coisa julgada quando o título executivo judicial é omisso quanto ao índice de correção monetária, em virtude da superveniência de legislação específica e da aplicação da clausula rebus sic stantibus. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1969, art. 55, inc. II; CF/1988, art. 195, inc. I, e art. 239; Lei Complementar nº 7/1970; Decreto-Lei nº 2.445/1988; Decreto-Lei nº 2.449/1988; CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º; Lei nº 9.250/1995; Lei nº 9.069/1995; CC/2002, art. 406. Jurisprudência relevante citada: TFR, Súmula nº 46; TRF4, Súmula nº 28; TRF4, Súmula nº 31; STF, RE 148754-2; STF, RE 596663, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 26.11.2014; STJ, AgInt no AREsp 2257500 - SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 29.05.2023; STJ, Temas 99 e 112
Publicação oficialTJMT, Apelação Cível 1009687-84.2023.8.11.0037, Primeira Câmara de Direito Público, DJEN 25/05/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR. QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE FORMAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação anulatória voltada à desconstituição de processo político-administrativo de cassação de mandato de Vereador por quebra de decoro, com condenação do autor ao pagamento de honorários e de multas por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da Justiça. II. Questão em discussão: 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença por violação ao contraditório (CPC, art. 10); (ii) saber se eleitor possui legitimidade para apresentar denúncia por quebra de decoro parlamentar no âmbito municipal; (iii) saber se houve vício na votação de recebimento da denúncia em razão de impedimento de Vereadores; (iv) saber se a composição da Comissão Processante observou a proporcionalidade partidária; (v) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; (vi) saber se as manifestações objeto da cassação estão protegidas pela imunidade parlamentar material; e (vii) saber se a condenação por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da Justiça é cabível diante do ajuizamento sucessivo de demandas com idêntico objeto. III. Razões de decidir: 3. A menção, na sentença, a ações judiciais ajuizadas pela parte serviu como reforço argumentativo para a condenação por litigância de má-fé, e não como fundamento determinante do julgamento de improcedência, tratando-se de fatos públicos e notórios, o que afasta a alegada violação ao art. 10 do CPC. 4. A cassação de mandato parlamentar por quebra de decoro é ato de natureza política, inserido na competência exclusiva do Poder Legislativo (CF, art. 55, § 2º), cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade formal do procedimento, sem adentrar o mérito da deliberação. 5. A Lei Orgânica Municipal, hierarquicamente superior ao Regimento Interno por força do art. 29, caput, da CF, pode ampliar a legitimidade para a denúncia por quebra de decoro, admitindo-se o eleitor como denunciante, sem que isso configure violação ao princípio da simetria, pois a ampliação prestigia o princípio republicano e a participação popular no controle dos agentes políticos. 6. O rol de impedimentos do art. 5º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967 é taxativo e não admite interpretação extensiva, não se confundindo a condição de vítima dos fatos narrados com a figura do denunciante; ademais, a exclusão dos votos questionados não alteraria o resultado da deliberação, sendo aplicável o princípio pas de nullité sans grief diante da ausência de prejuízo concreto. 7. A composição da Comissão Processante atendeu à proporcionalidade partidária exigida pelo art. 58, § 1º, da CF, sendo legítima a substituição de membro para evitar duplicidade de representação partidária, não havendo demonstração de atos concretos de parcialidade aptos a contaminar a deliberação plenária final. 8. A garantia da ampla defesa não impõe a produção de toda prova requerida, mas a oportunidade efetiva de participação no processo, com fundamentação dos atos de indeferimento, requisitos observados no procedimento. 9. A imunidade parlamentar material protege apenas as manifestações com nexo causal com o exercício da função legislativa, não alcançando discursos desconectados da atividade parlamentar. 10. A dosimetria da sanção aplicada em processo político-disciplinar é questão afeta ao mérito da deliberação parlamentar, insuscetível de controle judicial salvo manifesta ilegalidade. 11. O ajuizamento sucessivo de demandas com idêntico objeto, acompanhado de pedidos de desistência reiterados após indeferimento de medidas liminares, com novas proposituras para reanálise judicial, configura abuso do direito de petição e de acesso à Justiça, justificando a condenação por litigância de má-fé (CPC, art. 80, V) e por ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 77, IV). IV. Dispositivo e tese: 12. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A cassação de mandato parlamentar por quebra de decoro é ato político de competência exclusiva do Poder Legislativo, sujeito ao controle judicial restrito à legalidade formal do procedimento. 2. A Lei Orgânica Municipal, por força do art. 29, caput, da Constituição Federal, pode ampliar a legitimidade para a denúncia por quebra de decoro parlamentar, admitindo o eleitor como denunciante, sem ofensa ao princípio da simetria. 3. O rol de impedimentos previsto no art. 5º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967 é taxativo e não comporta interpretação extensiva. 4. A nulidade de atos no processo político-administrativo de cassação depende da demonstração de prejuízo concreto à defesa. 5. A imunidade parlamentar material não alcança manifestações desvinculadas do exercício da função legislativa. 6. O ajuizamento sucessivo de demandas com idêntico objeto, mediante pedidos de desistência reiterados após indeferimento de medidas liminares, configura abuso do direito de petição e justifica a condenação por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da Justiça.” Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXIV, “a”, e XXXV; 29, caput e VIII; 55, § 2º; e 58, § 1º; CPC, arts. 10; 77, IV; 80, V; e 85, § 11; Decreto-Lei 201/1967, art. 5º, I; Constituição Estadual, art. 31, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.115, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 29.9.2025; STF, SS 5.641 MC-Ref, Rel. Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 28.8.2023; STJ, AgInt no RMS 64.197/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19.10.2021; STJ, RMS 19.809/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17.11.2009
Publicação oficialTRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0000524-65.2025.5.21.0016, Rel. Carlos Newton de Souza Pinto, Segunda Turma, j. 10/04/2026, DJEN 13/04/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. HORAS EXTRAS. PLR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se a reclamante exercia função de confiança e, por conseguinte, se são devidas horas extras; (ii) estabelecer se são devidas diferenças de PLR; (iii) determinar se a reclamante faz jus à verba de representação; (iv) analisar se são devidas comissões; (v) verificar o cabimento do adicional de transferência; (vi) analisar o pedido de indenização por danos morais; (vii) analisar os honorários advocatícios; (viii) analisar a concessão da justiça gratuita e (ix) analisar se a reclamante faz jus ao benefício do programa de desempenho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Considerando a prova testemunhal e a ausência de poderes de gestão e autonomia, a reclamante não exercia função de confiança, sendo devidas horas extras. 4. A norma coletiva que condiciona o recebimento da PLR à vigência do contrato de trabalho ou determinada forma de rescisão contratual, fere o princípio da isonomia. 5. Indevida a verba de representação, pois não comprovado que a reclamante se enquadrava nos critérios estabelecidos para o recebimento da verba. 6. A comercialização de produtos de empresas do mesmo grupo econômico é compatível com as atribuições do empregado bancário, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo previsão contratual expressa. 7. Indevido o adicional de transferência, por não ter sido comprovado o caráter provisório da transferência. 8. Não comprovado o assédio moral, pois ausente prova de condutas que atentassem contra a dignidade da trabalhadora de forma reiterada e intencional. 9. Provimento parcial para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de ambas as partes. 10. A simples declaração de hipossuficiência econômica, firmada pela parte ou por seu procurador com poderes específicos, é suficiente para a concessão da justiça gratuita. 11. A reclamante não cumpriu seu ônus probatório de demonstrar que tinha direito ao recebimento dos valores referentes ao programa de desempenho. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso da reclamante e da reclamada conhecidos e parcialmente providos. Teses de julgamento: 1. A ausência de prova do exercício de cargo de confiança afasta a aplicação do art. 224, § 2º, da CLT, sendo devidas horas extras. 2. A norma coletiva que condiciona o recebimento de PLR à vigência do contrato de trabalho ou determinada forma de rescisão contratual, fere o princípio da isonomia. 3. A comercialização de produtos de empresas do mesmo grupo econômico é compatível com as atribuições do empregado bancário, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo previsão contratual expressa. 4. O adicional de transferência não é devido quando ausente o caráter provisório da transferência. 5. A conduta da empresa que não demonstra a extrapolação do poder diretivo não configura assédio moral. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 224, § 2º, 456, parágrafo único, 469, § 3º, 611-A, 791-A, 818, 883; CF/88, arts. 5º, 7º, 55, XXVI. Jurisprudência relevante citada: Súmula 102, TST; Súmula 338, TST; Súmula 451, TST; OJ 113, SDI-1, TST; IRR nº 56, TST; Tema 21, TST; Tema 1.046, STF. RELATÓRIO Trata-se de dois Recursos Ordinários, interpostos pela reclamada BANCO DO BRADESCO S.A. e pela reclamante VANESSA INGRIDD FRUTUOSO SILVA contra a sentença de ID. bbdf1bb, de lavra do MM. Juízo da Vara do Trabalho de Assu, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos impondo recorrente a obrigação de pagar, em dispositivo assim redigido: Ante o exposto, decido rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e de incorreção do valor da causa; e, no mérito, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por VANESSA INGRIDD FRUTUOSO SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., para condenar o reclamado, conforme fundamentação, que integra o presente dispositivo como se neste estivesse transcrita, a pagar à parte autora os seguintes títulos: 1. Valor relativo à verba Participação nos Lucros e Resultados (PLR) proporcional referente ao ano de 2024; 2. Horas extras com adicional de 50%, durante o período de 01 /04/2023 até o fim do pacto laboral, observando-se o horário de trabalho consignado nos cartões de ponto adunados, conforme fundamentação, e seus respectivos reflexos sobre férias mais 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado (inclusive sábados e feriados - cláusula 8ª da CCT) e FGTS, observando-se o teor da antiga OJ 394 da SDI - I do TST até 19 de março de 2023 e, a partir de 20 de março de 2023, o teor da nova redação da OJ 394 da SDI - I do TST (modulação prevista no item II). Fica autorizada a compensação prevista na cláusula 11 e parágrafos da CCTs juntadas aos autos, qual seja: os valores devidos de horas extras deverão ser compensados/deduzidos com os pagos mensalmente no contracheque, a título de gratificação de função, no período contratual acima especificado (01/04/2023 até o fim do pacto laboral); 3. Diferenças das horas extras quitadas nos contracheques de Id 8a9ce65, em decorrência não repercussão das horas extras nos sábados e feriados, nos termos das normas coletivas, e da inobservância do teor da nova redação da OJ 394 da SDI - I do TST no período de 20/03/2023 a 31/03/2023, a ser serem calculadas em regular fase de liquidação; 4. Dobra das férias acrescidas de 1/3 dos períodos aquisitivos 2021/2022 e 2022/2023; 5. Multa convencional conforme fundamentação. Sentença ilíquida. (ID. bbdf1bb) Foram opostos aclaratórios pela reclamante em ID 6384274, apontando omissão na sentença. A decisão de ID af6bcd0 conheceu dos embargos e acolheu parcialmente para "sanar o erro material verificado e faço constar nos parâmetros da condenação das horas extras, o seguinte: "d) o divisor 180, consoante tema repetitivo nº 0002, solucionado por ocasião do julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos IRR-849-83-2013.5.03.0138". O reclamado BANCO BRADESCO S.A., no recurso ordinário de ID. dc102c0, busca a reforma da sentença quanto aos seguintes tópicos: diferenças de plr; horas extras; justiça gratuita; decadência; imposto de renda e contribuição previdenciária; honorários advocatícios; e taxa selic. A reclamante, no recurso ordinário de ID. 4f1fc94, busca a reforma da sentença quanto aos seguintes tópicos: nulidade processual; desvio de função; isonomia salarial; comissões; adicional de transferência; prêmio por desempenho; programa de objetivos; horas extras; reflexos das horas extras; diferenças de horas extras; quilômetros rodados; dano moral; e honorários advocatícios. Foram apresentadas contrarrazões pela reclamante (ID ec14788) e pela reclamada (ID b45410f), ambas pugnando pelo desprovimento do recurso interposto pela parte adversa, sem preliminares. É o relatório. […]
Publicação oficialTJCE, Apelação / Remessa Necessária 0222069-31.2022.8.06.0001, Rel. André Aguiar Magalhães, 3ª Câmara de Direito Público, DJEN 18/03/2026
Apelação. Previdenciário. Contagem do tempo de serviço militar para fins de aposentadoria. Previsão legal. Não cabe exigir certidão do inss para esse fim. Necessidade de lei complementar do estado membro para aplicação da paridade às aposentadorias especiais. Apelação conhecida e parcialmente provida. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido autoral para determinar que o réu inclua o período de serviço prestado pelo de cujus às forças armadas na contagem do seu tempo de contribuição, bem como o recálculo do valor da pensão por morte auferida pela demandante observando a paridade de proventos e aposentadoria especial, cujo valor deve ser calculado em sede de cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e mora com base no Tema 905-STJ e taxa SELIC, conforme art.3º na vigência da EC nº 113/21. II. Questão em discussão 2. Analisar a adequação jurídica da sentença, notadamente se há exigência de certidão do INSS para inclusão do período de serviço militar para fins de contagem de aposentadoria, assim como se aplica-se a paridade à pensão da autora. III. Razões de decidir 3. Diante de todo o arcabouço legislativo que garante o direito de cômputo do tempo de serviço militar prestado para fins de aposentadoria, não há amparo legal para a exigência de certidão do INSS para esse fim. Ressalte-se que a parte autora juntou documento comprobatório do tempo de serviço prestado às Forças Armadas, notadamente certidão do Exército. 4. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que para a aplicação da paridade às aposentadorias especiais necessita de lei complementar de cada ente da federação. O Estado do Ceará não editou referida lei complementar. IV. Dispositivo 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. ______________ Dispositivos relevantes citados: art. 201, § 9º, da CF/88, art. 55, I, lei nº 8.213/91, art. 69, II, lei nº 9.826/74. Jurisprudência relevante: STF - RE: 1162672 SP, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 04/09/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-10-2023 PUBLIC 25-10-2023
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.