Art. 126 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo III — DO PODER JUDICIÁRIO › Seção VIII — DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS
Texto vigente
Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.
Em linguagem simples
Determina a proposta de criação de varas judiciais exclusivas para tratar de disputas de terras e questões agrárias. Além disso, estabelece que o juiz deve ir pessoalmente ao local do conflito sempre que isso for necessário para resolver a questão.
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Na jurisprudência
31 acórdãos citam o art. 126 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPI, Agravo de Instrumento 0751023-92.2025.8.18.0000, Rel. Lucicleide Pereira Belo, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 24/07/2026, DJEN 31/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPETÊNCIA. VARA DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONFLITO AGRÁRIO OU FUNDIÁRIO COLETIVO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o deslocamento da competência para a Vara de Conflitos Fundiários e manteve os honorários periciais fixados em ação de reintegração de posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há 2 questões em discussão: (i) definir se a demanda possui natureza agrária apta a atrair a competência da Vara de Conflitos Fundiários; e (ii) estabelecer se os honorários periciais fixados são excessivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A mera existência de imóvel rural não desloca a competência para a Vara especializada, sendo necessária a demonstração das hipóteses previstas no art. 100 da LC Estadual nº 266/2022. 4.Não há prova mínima de grilagem, conflito fundiário coletivo ou exploração empresarial da área apta a caracterizar questão agrária. 5.A controvérsia possui natureza possessória e patrimonial entre particulares determinados, permanecendo a competência do juízo comum. 6.Os honorários periciais mostram-se compatíveis com a complexidade da prova técnica e não foi demonstrada arbitrariedade ou desproporção no valor fixado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A competência da Vara de Conflitos Fundiários exige demonstração concreta das hipóteses legais que caracterizam conflito fundiário coletivo ou questão agrária. 2.A simples alegação de grilagem ou a existência de imóvel rural não basta para deslocar a competência do juízo comum. 3.Os honorários periciais somente comportam revisão quando evidenciada manifesta desproporcionalidade ou arbitrariedade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 126; LC Estadual nº 266/2022, art. 100; CPC, arts. 156, 465, 468, 1.015 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI nº 0765884-83.2025.8.18.0000, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 30.03.2026; TJPI, Conflito de Competência Cível nº 0765854-48.2025.8.18.0000, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, j. 08.04.2026; TJPI, AI nº 0761063-70.2024.8.18.0000, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 15.03.2025
Publicação oficialTJMT, Conflito de Competência Cível 1023649-86.2026.8.11.0000, Segunda Turma, DJEN 27/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JUDICIAL CUMULADA COM PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. IMISSÃO NA POSSE DECORRENTE DE ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO QUE HOMOLOGOU O ACORDO E PROCESSA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONEXÃO E ACESSORIEDADE. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DA REGRA DO FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Juína em face do Juízo da Vara Única de Cotriguaçu e do Juízo da 2ª Vara Especializada de Direito Agrário de Cuiabá, nos autos de tutela antecipada requerida em caráter antecedente ajuizada por Trust Agro Company Holding Ltda., objetivando suspender ordem de imissão na posse expedida em cumprimento de sentença, ao fundamento de que o acordo judicial homologado seria eivado de dolo e fraude, por alegadamente atingir adquirente de boa-fé de imóvel rural situado em Cotriguaçu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência para processar e julgar a demanda é da Vara Especializada de Direito Agrário de Cuiabá, em razão de suposto conflito agrário; e (ii) estabelecer se deve prevalecer a competência do foro da situação do imóvel ou a competência funcional do juízo que homologou o acordo judicial e conduz o respectivo cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia não configura conflito agrário coletivo, pois envolve disputa entre particulares decorrente de contrato de compra e venda e alegada fraude em acordo judicial, inexistindo tensão social ou conflito coletivo pela posse apto a atrair a competência da Vara Especializada de Direito Agrário. A pretensão deduzida possui natureza de ação anulatória de ato judicial, cumulada com pedido de manutenção de posse, tendo por finalidade desconstituir ou suspender os efeitos de acordo judicial homologado e da ordem de imissão na posse dele decorrente. A competência funcional do juízo que homologou o acordo e processa o cumprimento de sentença prevalece, por força da acessoriedade e da conexão, quando se busca neutralizar a eficácia de título executivo judicial e de atos processuais por ele praticados. A apreciação do pedido por juízo diverso daquele que expediu a ordem de imissão na posse compromete a segurança jurídica, favorece a prolação de decisões conflitantes e afronta o princípio do juiz natural da causa principal. No caso concreto, a conexão e a acessoriedade em relação ao cumprimento de sentença em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Juína sobrepõem-se à regra geral da competência do foro da situação do imóvel prevista para as ações possessórias. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito improcedente. Competência declarada do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Juína. Tese de julgamento: A competência da Vara Especializada de Direito Agrário exige a existência de conflito agrário coletivo, não sendo suficiente a mera existência de litígio envolvendo imóvel rural. A ação destinada a desconstituir ou suspender os efeitos de acordo judicial homologado e de ordem de imissão na posse dele decorrente submete-se à competência funcional do juízo que homologou o ato e processa o cumprimento de sentença. A conexão e a acessoriedade podem prevalecer, no caso concreto, sobre a regra da competência do foro da situação do imóvel quando a controvérsia recai sobre a validade e os efeitos de atos judiciais praticados na ação principal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 47, § 2º, 61, 516, II, e 966, § 4º; Constituição Federal, art. 126. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Conflito de Competência, N.U. 1017222-49.2021.8.11.0000, Primeira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. João Ferreira Filho, j. 26.04.2022, pub. DJE 10.05.2022; TJMT, Conflito de Competência, N.U. 1023239-04.2021.8.11.0000, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 07.07.2022, pub. DJE 11.07.2022
Publicação oficialTJPA, Agravo de Instrumento 0819422-87.2025.8.14.0000, 3ª Turma de Direito Público, DJEN 22/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA VARA AGRÁRIA. CONFLITO COLETIVO PELA POSSE DE IMÓVEL RURAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração com pedido de efeitos modificativos opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão interlocutória que, nos autos de Ação de Reintegração de Posse, declinou a competência para processamento e julgamento da demanda à Vara Agrária da Comarca de Castanhal. A embargante alegou omissão no acórdão quanto à análise do requisito coletivo da demanda e requereu a modificação do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da existência de conflito coletivo apto a justificar a competência da Vara Agrária e se estão presentes os requisitos para atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para rediscussão de matéria já apreciada. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a questão relativa à natureza coletiva do litígio ao reconhecer a existência de várias pessoas no polo passivo da ação possessória e a destinação rural do imóvel, elementos suficientes para atrair a competência da Vara Agrária. 5. A competência das Varas Agrárias abrange ações envolvendo litígios coletivos pela posse e propriedade de terra em área rural, nos termos do art. 126 da Constituição Federal, do art. 167 da Constituição do Estado do Pará e da Resolução nº 018/2005-GP do TJPA. 6. A mera discordância da parte com os fundamentos adotados no julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, sendo inviável a utilização dos embargos declaratórios como instrumento de reexame da controvérsia. 7. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando expõe, de forma fundamentada, as razões suficientes para a solução da controvérsia. 8. O art. 1.025 do Código de Processo Civil consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante para fins de acesso às instâncias superiores, nas hipóteses previstas em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A existência de pluralidade de ocupantes no polo passivo de ação possessória envolvendo imóvel rural caracteriza conflito coletivo apto a atrair a competência da Vara Agrária. 2. Os embargos de declaração não permitem a rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. O órgão julgador não está obrigado a responder todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 126; Constituição do Estado do Pará, art. 167; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Resolução nº 018/2005-GP do TJPA, arts. 1º a 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt EXC no MS nº 17.449/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10.08.2022; STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.314.167/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, j. 22.02.2022; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0810631-66.2024.8.14.0000, Rel. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, 1ª Turma de Direito Privado, j. 31.03.2025; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0806509-83.2019.8.14.0000, Rel. Des. Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado, j. 16.04.2024; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0007697-86.2015.8.14.0000, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, 1ª Câmara Cível Isolada, j. 02.05.2016. Vistos, etc.,
Publicação oficialTJPA, Agravo de Instrumento 0802312-80.2022.8.14.0000, Rel. Relatório Embargos de Declaração Em Agravo de Instrumento, 2ª Turma de Direito Público, DJEN 02/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. IMÓVEL DECLARADO COMO BEM PÚBLICO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Jari Celulose, Papel e Embalagens S/A (em recuperação judicial) e outras, contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto pelo ITERPA, revogando decisão do juízo da recuperação que havia imposto obrigação de não fazer à autarquia, impedindo-a de praticar atos administrativos de regularização fundiária sobre a área denominada Fazenda Saracura/Gleba Arraiolos. As embargantes alegam contradição, obscuridade e omissão no acórdão, pleiteando, ainda, efeito suspensivo, efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há contradição no acórdão embargado quanto à natureza jurídica do imóvel; (ii) examinar a existência de obscuridade relativa à aplicação da Súmula 480/STJ; (iii) averiguar omissão sobre a alegada essencialidade do imóvel à continuidade da atividade empresarial; e (iv) definir a possibilidade de atribuição de efeitos suspensivo e infringente aos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR A contradição que justifica embargos é a interna, entre proposições do próprio acórdão, não se confundindo com inconformismo da parte com a premissa jurídica adotada ou com o resultado do julgamento. O acórdão embargado foi claro ao fundamentar a competência do juízo da recuperação e a natureza pública do imóvel, com base em decisão transitada em julgado, afastando a incidência da jurisdição recuperacional sobre o bem. Não há obscuridade quanto à aplicação da Súmula 480/STJ, que foi utilizada apenas como reforço argumentativo, sem equiparação direta com a hipótese concreta. O acórdão enfrentou de forma suficiente os argumentos sobre a continuidade da empresa, esclarecendo que a essencialidade econômica do bem não desloca a competência legal nem permite a imposição de obrigações à autarquia fora do juízo competente. O pedido de efeito suspensivo aos embargos não se sustenta por ausência de vício no acórdão e ausência de risco de dano irreparável. A pretensão de efeitos infringentes é afastada, pois inexiste vício cuja correção importe modificação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A contradição que justifica embargos de declaração é a interna ao acórdão, e não a discordância da parte com a fundamentação ou o resultado. A existência de decisão judicial transitada em julgado, que reconhece a dominialidade pública do imóvel, afasta a competência do juízo da recuperação para impor restrições à atuação administrativa do ITERPA. A essencialidade econômica do imóvel não autoriza o juízo da recuperação judicial a deliberar sobre bem público. O pedido de efeitos suspensivo e infringente nos embargos de declaração exige a demonstração de vício relevante no julgado, o que não se verificou no caso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, §1º; CF/1988, art. 126. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43275/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, S1, j. 18.04.2023, DJe 24.04.2023
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 5529836-12.2023.8.09.0140, 5ª Câmara Cível, DJEN 12/06/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE PECÚLIO PRISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO CURSO DA AÇÃO. VALORES DEPOSITADOS SEM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DANO MORA NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de cobrança de pecúlio prisional cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por ex-detento que, após trabalhar em unidade prisional, recebeu apenas parte do pecúlio devido, com o valor principal sendo depositado pelo Estado durante o trâmite processual. A sentença de primeira instância julgou o pedido improcedente. O apelante requer a reforma da sentença para reconhecer a mora do apelado, condenando-o ao pagamento de correção monetária e juros moratórios, indenização por danos morais e a inversão da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o depósito do pecúlio prisional principal, realizado durante o curso da ação, enseja no reconhecimento do direito pleiteado, (ii) apurar se o apelante faz jus a correção monetária e juros de mora sobre o valor cobrado pelo período de atraso no pagamento e (ii) analisar se a retenção indevida do pecúlio prisional, por si só, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito do preso à remuneração pelo trabalho exercido, incluindo a constituição de pecúlio, é assegurado pelos arts. 5º, XLIX, da CF/1988, art. 126 da Constituição Estadual, e arts. 28 e 29 da LEP. 4. O depósito voluntário do valor principal pelo ente Estatal, mesmo que durante o processo, enseja no reconhecimento tácito da obrigação. 5. O pagamento do valor principal do pecúlio prisional não exime o devedor da obrigação de pagar os juros de mora, desde a citação, e a correção monetária, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, nos termos da legislação aplicável à Fazenda Pública. 6. A ausência de depósito oportuno do pecúlio prisional, configurando inadimplemento contratual ou atraso no pagamento, caracteriza mero aborrecimento e não enseja indenização por danos morais, salvo comprovada lesão a direitos da personalidade que extrapole a esfera dos dissabores cotidianos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. O direito ao pecúlio prisional, decorrente do trabalho exercido pelo apenado, é garantido constitucional e legalmente, e o depósito do valor principal durante a tramitação da ação constitui reconhecimento tácito da obrigação. 2. O pagamento do pecúlio prisional após o ajuizamento da ação não afasta o direito do apenado à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, a serem calculados conforme os índices aplicáveis à Fazenda Pública. 3. A mera inadimplência ou atraso no pagamento do pecúlio prisional, sem a comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade ou ofensa que extrapole o mero aborrecimento, não enseja indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLIX; Constituição Estadual, art. 126, I, II, III, p.u.; LEP, art. 28, § 1º, § 2º, art. 29, § 1º, a, b, c, d, § 2º, art. 30; CPC, art. 85, § 2º, art. 98, § 3º, art. 487, I; EC n.º 113/2021, art. 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp. nº 215.66 - RJ; TJGO, Remessa Necessária n.º 5221931-11.2018.8.09.0138; STJ, Tema 1059
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.