Art. 104 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo III — DO PODER JUDICIÁRIO › Seção III — DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Texto vigente
Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de 2022)
I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
Em linguagem simples
O artigo determina que o Superior Tribunal de Justiça deve contar com pelo menos trinta e três ministros, com idade entre trinta e cinco e setenta anos e reconhecida capacidade jurídica e moral. A escolha é feita pelo Presidente da República com aprovação do Senado Federal, dividindo-se as vagas entre juízes de tribunais federais e estaduais, advogados e membros do Ministério Público.
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Na jurisprudência
9 acórdãos citam o art. 104 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJDFT, Apelação Cível 0740366-94.2025.8.07.0001, Rel. Simone Lucindo, 2ª Turma Cível, DJEN 12/08/2026
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL AJUIZADA POR GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A. EM DESFAVOR DE K. D. S. G. JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSOS. DISPONIBILIZAÇÃO, DIVULGAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CURSOS ONLINE E MATERIAIS POR TERCEIROS. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS DEVIDA. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. ART. 24 DA LEI N. 9.610/98. RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença, proferida em ação de conhecimento, a qual julgou parcialmente procedente a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão cinge-se em verificar se o material produzido e comercializado pela parte autora foi utilizado de forma fraudulenta por terceiros dando ensejo à indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou devidamente comprovada a comercialização, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, de conteúdos digitais de propriedade da parte autora, com preços diversos, conforme o curso escolhido, conforme registros das conversas pelo referido aplicativo. Também não há dúvidas de que os números de CPFs da parte requerido corresponde ao cadastro da chave PIX. 4. Quem reproduz obra literária sem expressa autorização de seu autor responde objetivamente pelos danos causados. Dessa forma, segundo o art. 102 da Lei nº 9.610/98, é direito da parte que, tendo a titularidade de uma obra, e sendo ela fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer maneira utilizada, que possa requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão de sua divulgação, sem prejudicar o direito de requerer a indenização cabível. 5. Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 9.610/98, não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos, de modo que, atendidas ainda a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação da indenização por danos materiais, não há que se falar em sua redução. 6. Entretanto, a pretensão de indenização por dano moral, na forma do art. 103 da Lei n. 9.610/98, não merece prosperar, pois a hipótese é de comercialização de acesso a curso sem a devida autorização, e não a edição de obra literária, artística ou científica, conforme menciona o referido artigo. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: "No caso de não se conhecer a quantidade de itens vendidos, deve ser levado em consideração o equivalente a 3 (três) mil unidades por edição, nos termos do art. 103, parágrafo único da Lei nº 9.610/98. “(...) Não demonstrada a incidência de quaisquer das hipóteses do art. 24 da Lei nº 9.610/98, que traz o rol de direitos morais do autor, não há que se falar em danos morais passíveis de compensação pelo ilícito praticado”. Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, XXVII, da Constituição Federal, arts. 7º, 29, 102, 103, 104 e 105 da Lei nº 9.610/1998 e dispositivos do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: (07276077420208070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, DJE: 15/9/2021)
Publicação oficialTRT14, Recurso Ordinário Trabalhista 0000422-74.2025.5.14.0101, Rel. Andre Sousa Pereira, Primeira Turma, j. 19/05/2026, DJEN 20/05/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. INVALIDADE. PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que declarou a validade da compensação de jornada estabelecida pela reclamada, com base em acordo coletivo, mesmo em atividades insalubres. O reclamante sustenta a necessidade de autorização prévia do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme art. 60 da CLT, e cita a Súmula 85, VI, do TST. II. Questão em Discussão 2. Verificar a validade do regime de compensação de jornada pactuado em acordo coletivo para atividades insalubres, sem a licença prévia da autoridade competente. III. Razões de Decidir 3. A prorrogação de jornada em atividades insalubres somente é válida mediante licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, nos termos do art. 60 da CLT. 4. A Súmula 85, VI, do TST estabelece a invalidade de acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que por norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente. 5. As normas de saúde, higiene e segurança do trabalho são de indisponibilidade absoluta e não podem ser objeto de negociação coletiva, conforme o art. 611-B, XVII, da CLT. 6. A interpretação do art. 611-A da CLT deve ser harmonizada com o art. 7º, XXII, da CF, que determina o absoluto prestígio às normas de saúde, higiene e segurança no trabalho. 7. A tese firmada pelo STF no Tema 1046 não afasta a proteção de direitos absolutamente indisponíveis, como os relacionados à saúde e segurança do trabalhador. 8. A ausência de autorização do Ministério do Trabalho para prorrogação de jornada em ambiente insalubre invalida o acordo de compensação, não sendo aplicável o item IV da Súmula 85 do TST. 9. Diante da nulidade do acordo de compensação, são devidas as horas extras laboradas, com o respectivo adicional, bem como os reflexos em repouso semanal remunerado, férias, 13º salário e FGTS, conforme Súmulas 172 e OJ 394 do TST. IV. Dispositivo e Tese 10. Recurso ordinário conhecido e provido. Tese de Julgamento: 1 - "O acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, desprovido da licença prévia da autoridade competente, é inválido, pois as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho são de indisponibilidade absoluta e não podem ser afastadas por negociação coletiva, nos termos do art. 60 da CLT e do art. 7º, XXII, da Constituição Federal, com ressalva de que a tese do Tema 1046 do STF não autoriza a mitigação de direitos absolutamente indisponíveis." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 60; CLT, art. 611-B, XVII; CF/1988, art. 7º, XXII; CF/1988, art. 104; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 85, VI; TST, Súmula 172; TST, OJ 394 da SDI-1; STF, Tema 1046; TST, RR-10418-80.2019.5.03.0147; TST, RR-0012263-98.2016.5.15.0151; TST, RRAg-21651-69.2016.5.04.0203; TST, RRAg-10125-93.2017.5.18.0102; TST, AIRR-360-71.2019.5.23.0108; TST, RR - 1242-97.2013.5.04.0261; TST, Ag-EDCiv-RR-11138-38.2019.5.03.0147; TST, RRAg-RRAg-134-79.2022.5.23.0102; TST, E-ARR-1878-74.2016.5.12.0022; TRT da 1ª Região, Processo n. 0000876-65.2024.5.14.0141
Publicação oficialTJAM, Apelação Cível 0204489-76.2021.8.04.0001, Rel. Io Xxx, Terceira Câmara Cível, DJEN 20/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO PRIMEIRO GRAU E SUSCITAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a demanda para anular as cláusulas contratuais em questão, por abusividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar sobre a competência para julgamento da demanda, diante da existência de cláusula de eleição de foro no contrato firmado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, para a declaração de inviabilidade da cláusula de eleição de foro, é necessária a presença conjunta de, ao menos, três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça (EREsp n. 1.707.526/PA, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 1/6/2020). 4. No caso, no julgamento do Agravo de Instrumento número 4006662-89.2021.8.04.0000, foi dado provimento ao recurso para afastar a decretação de nulidade da cláusula de eleição de foro e determinar que o juízo de primeiro grau suscite o conflito negativo de competência, na forma do art. 105, I, d, da Constituição Federal. 5. Em razão da decisão no agravo de instrumento, que é anterior à prolação da sentença, a decisão deve ser anulada, com o retorno dos autos ao primeiro grau para que seja suscitado o conflito negativo de competência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 104, I, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.707.526/PA, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 1/6/2020; TJAM, Agravo de Instrumento Nº 4006662-89.2021.8.04.0000; Rel. Des. Elci Simões de Oliveira, Segunda Câmara Cível, Data do julgamento: 09/02/2024, Data de registro: 09/02/2024
Publicação oficialTJPI, Apelação Cível 0831798-96.2024.8.18.0140, Rel. Olimpio Jose Passos Galvao, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 20/03/2026, DJEN 25/03/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO. TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO EXPRESSA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência/nulidade de contrato com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que houve adesão válida a pacote de serviços bancários, com autorização expressa para débito das tarifas desde 10/02/2009, inexistindo ilegalidade ou abuso. A parte autora sustenta a ausência de contratação específica, a ilegalidade das cobranças à luz da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central e do Código de Defesa do Consumidor, requerendo restituição em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida e autorização expressa para a cobrança de tarifas referentes a pacote de serviços bancários; (ii) estabelecer se as cobranças realizadas são indevidas a ensejar repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) determinar se os descontos efetuados configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central exige que a cobrança de tarifas esteja prevista em contrato firmado entre as partes ou previamente autorizada pelo cliente, sendo necessária contratação específica para pacotes de serviços. A Súmula 35 do TJPI veda a cobrança de tarifas sem prévia contratação ou autorização do consumidor, admitindo devolução em dobro apenas quando presentes má-fé e inexistência de engano justificável. Os autos demonstram que a parte apelante anuiu expressamente ao “Contrato de Adesão a Produtos e Serviços”, com opção por cesta de serviços, comprovando a contratação específica e a autorização para os descontos questionados. O negócio jurídico atende aos requisitos do art. 104 do Código Civil, porquanto celebrado por agente capaz, com objeto lícito e forma não vedada em lei, inexistindo vício apto a ensejar nulidade. Comprovada a contratação e a regularidade das cobranças, afasta-se a configuração de cobrança indevida, o que inviabiliza a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Prevalece o entendimento desta Corte no sentido de que, comprovada a contratação do pacote de serviços mediante termo de adesão, são improcedentes os pedidos de repetição de indébito e danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa bancária referente a pacote de serviços é lícita quando comprovada a contratação específica e a autorização expressa do consumidor, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. Demonstrada a validade do negócio jurídico e a inexistência de cobrança indevida, são improcedentes os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 104 do CC; CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único; CPC, arts. 487, I, 85, §11, 98, §3º, 1.012 e 1.013; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 1º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 26 e 35; TJPI, Apelação Cível nº 0804005-39.2024.8.18.0026, Rel. Des. Antonio Lopes de Oliveira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01/09/2025; TJPI, Apelação Cível nº 0803830-53.2024.8.18.0088, Rel. Des. Olimpio José Passos Galvão, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 20/08/2025
Publicação oficialTJAL, Apelação Cível 0700009-20.2024.8.02.0204, 3ª Câmara Cível, DJEN 06/03/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME01. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR BANCO BRADESCO S/A CONTRA SENTENÇA QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RMC, DETERMINAR A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS, CONDENAR À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS NO PERÍODO NÃO PRESCRITO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 5.000,00. O BANCO SUSTENTA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS OU, SUBSIDIARIAMENTE, A RESTITUIÇÃO SIMPLES E A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO02. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HOUVE CONTRATAÇÃO VÁLIDA DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, COM OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO; E(II) ESTABELECER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.III. RAZÕES DE DECIDIR03. A RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO, APLICANDO-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DOS ARTS. 2º E 3º DO CDC E DA SÚMULA 297 DO STJ.04. INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E O CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC, ESPECIALMENTE DIANTE DA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.05. O BANCO JUNTA AOS AUTOS O INSTRUMENTO CONTRATUAL E FATURAS QUE EVIDENCIAM A REALIZAÇÃO DE COMPRAS, SAQUES COMPLEMENTARES E PAGAMENTOS AVULSOS PELA CONSUMIDORA.06. A APRESENTAÇÃO DE FATURAS DEMONSTRANDO A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DE VALORES CONSTITUI ELEMENTO APTO A COMPROVAR A ANUÊNCIA E O CONHECIMENTO DA PARTE CONSUMIDORA ACERCA DA MODALIDADE CONTRATADA, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DO TJAL.07. A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PARA ALÉM DO SAQUE INICIAL AFASTA A ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E EVIDENCIA O CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.08. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO, DOLO, COAÇÃO OU QUALQUER VÍCIO CAPAZ DE MACULAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE, CONSIDERAM-SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO PREVISTOS NO ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL.09. NÃO CONFIGURADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU PRÁTICA DE ATO ILÍCITO, INEXISTE FUNDAMENTO PARA DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO OU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.10. A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS IMPÕE A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, COM CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.IV. DISPOSITIVO E TESE11. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESES DE JULGAMENTO:12. A COMPROVAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, ALIADA À DEMONSTRAÇÃO DE SUA EFETIVA UTILIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR, AFASTA A ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.13. A APRESENTAÇÃO DE FATURAS COM REGISTRO DE COMPRAS, SAQUES COMPLEMENTARES E PAGAMENTOS VOLUNTÁRIOS CONSTITUI PROVA SUFICIENTE DA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO À DINÂMICA CONTRATUAL.14. AUSENTE ATO ILÍCITO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, SÃO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS._____________________________________________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 104; CDC, ARTS. 2º, 3º E 14; CPC/2015, ARTS. 85, §2º, E 373, I E II.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 297; TJAL, SESSÃO ESPECIALIZADA CÍVEL, CONCLUSÃO 04, J. 10.09.2021; TJAL, APELAÇÃO Nº 0724457-21.2023.8.02.0001, REL. DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 18.06.2025; TJAL, APELAÇÃO Nº 0744737-13.2023.8.02.0001, REL. DES. CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 08.07.2025; TJAL, APELAÇÃO Nº 0720891-64.2023.8.02.0001, REL. DES. MÁRCIO ROBERTO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 18.06.2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.