Art. 167 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título VI — Da Tributação e do Orçamento › Capítulo II — DAS FINANÇAS PÚBLICAS › Seção II — DOS ORÇAMENTOS
Texto vigente
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XII - na forma estabelecida na lei complementar de que trata o § 22 do art. 40, a utilização de recursos de regime próprio de previdência social, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249, para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
XIII - a transferência voluntária de recursos, a concessão de avais, as garantias e as subvenções pela União e a concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na hipótese de descumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento de regime próprio de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
XIV - a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
§ 4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 156-A, 157, 158 e as alíneas "a", "b", "d", "e" e "f" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
§ 6º Para fins da apuração ao término do exercício financeiro do cumprimento do limite de que trata o inciso III do caput deste artigo, as receitas das operações de crédito efetuadas no contexto da gestão da dívida pública mobiliária federal somente serão consideradas no exercício financeiro em que for realizada a respectiva despesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 7º A lei não imporá nem transferirá qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público, inclusive despesas de pessoal e seus encargos, para a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa ou sem a previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio, ressalvadas as obrigações assumidas espontaneamente pelos entes federados e aquelas decorrentes da fixação do salário mínimo, na forma do inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 128, de 2022)
Em linguagem simples
Lista uma série de proibições relativas aos gastos públicos, como gastar além dos limites do orçamento, vincular impostos a despesas específicas e criar fundos ou créditos sem autorização da lei. Também proíbe iniciar investimentos de mais de um ano fora do planejamento orçamentário e prevê hipóteses em que essas restrições se aplicam.
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Na jurisprudência
517 acórdãos citam o art. 167 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF1, Apelação Cível 1010167-32.2025.4.01.3100, Rel. Candice Lavocat Galvão Jobim, 2ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EFEITOS RETROATIVOS. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. CONDENAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela União contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amapá, que rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir e julgou procedente o pedido para condená-la ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do reposicionamento funcional de Luci Ribeiro da Silva para a Classe Especial, Padrão IV, da carreira de Auditor Federal de Finanças e Controle, no período de fevereiro a dezembro de 2024. 2. A recorrente sustenta que o pagamento de exercícios anteriores depende de prévia dotação orçamentária, invocando os princípios da legalidade, da responsabilidade fiscal e da separação dos Poderes, bem como os arts. 167 e 169 da CF/1988, o art. 21 da L. LC nº 101/2000 e o Decreto nº 2.028/1996. Em contrarrazões, a autora suscita preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. Ao final, a União pugna pela reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apelação interposta pela União viola o princípio da dialeticidade ante a alegação de ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença; e (ii) saber se a ausência de dotação orçamentária constitui fundamento suficiente para afastar ou postergar a satisfação de diferenças remuneratórias decorrentes de reposicionamento funcional expressamente reconhecido pela Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de não conhecimento do recurso deve ser rejeitada. As razões recursais apresentam impugnação suficiente ao fundamento da sentença ao defenderem que a satisfação das diferenças depende de disponibilidade orçamentária e que a condenação judicial violaria normas de responsabilidade fiscal. 5. No mérito, o reposicionamento funcional e seus efeitos financeiros retroativos foram concedidos pela própria Administração por meio da Portaria CEEXT/SRT/MGI nº 14.968/2024. Não se trata de concessão judicial de nova vantagem remuneratória, mas do cumprimento de obrigação já constituída no âmbito administrativo. 6. A inexistência ou a insuficiência de dotação orçamentária pode disciplinar a execução administrativa da despesa, mas não autoriza a postergação indefinida do pagamento de débito reconhecido, nem retira do titular o direito de submeter a pretensão ao Poder Judiciário. 7. A condenação judicial não viola os princípios da legalidade, da responsabilidade fiscal e da separação dos Poderes, haja vista que a satisfação do crédito observará o regime constitucional dos precatórios e das requisições de pequeno valor disposto no art. 100 da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação da União desprovida. Tese de julgamento: "1. A ausência de dotação orçamentária não justifica o atraso indefinido nem afasta a exigibilidade judicial de diferenças remuneratórias de servidor público expressamente reconhecidas pela Administração". Legislação relevante citada: CF/1988, art. 100, art. 167, art. 169, § 1º, I; CPC, art. 85, § 11, art. 932, III, art. 1.010, III; LC nº 101/2000, art. 21; Decreto nº 2.028/1996; Portaria CEEXT/SRT/MGI nº 14.968/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, Tema 810; TRF1, AC 0038166-71.2016.4.01.3300, Rel. Des. Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 26/03/2024. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
Publicação oficialTJBA, Procedimento Comum Cível 8025160-65.2026.8.05.0000, Rel. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Órgão Especial, Órgão Especial, DJEN 16/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS ESTADUAIS. PAVIMENTAÇÃO E INFRAESTRUTURA VIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA BAHIA. CELEBRAÇÃO SUPERVENIENTE DE PARTE DOS CONVÊNIOS. PERDA PARCIAL DO OBJETO. REGULARIDADE FISCAL. ART. 25, §§ 1º E 3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. EXCEÇÃO RESTRITA À EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL. OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM QUE NÃO SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA ESSENCIAL. ART, LICENCIAMENTO AMBIENTAL, MEMORIAL DESCRITIVO E PROJETOS DE ENGENHARIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DA CELEBRAÇÃO DO AJUSTE. AÇÃO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada pelo Município de Abaré em face do Estado da Bahia e da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (CONDER), pretendendo compelir os réus a celebrarem convênio administrativo para pavimentação em paralelepípedo na sede municipal, no Assentamento Antônio Conselheiro e no Distrito de Ibó, com a abstenção de exigência de certidões de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista (CADIN, CAUC, SICON e CNDT). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão jurídica controvertida desdobra-se em: (i) examinar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado da Bahia, em vista de o ajuste ser processado perante a CONDER; (ii) verificar a subsistência de interesse de agir e a higidez do procedimento ante a celebração administrativa superveniente de dois dos três ajustes pretendidos (Convênios nº 130/2026 e nº 133/2026) mediante dispensa de certidões amparada em decreto emergencial; e (iii) definir se as obras de infraestrutura viária e pavimentação urbana enquadram-se na ressalva do art. 25, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000 (ações de educação, saúde e assistência social), e se é legítima a exigência de regularidade documental e técnica mínima para o repasse voluntário de recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Estado da Bahia detém legitimidade passiva ad causam concorrente, porquanto os recursos orçamentários destinados à execução das transferências voluntárias decorrem do erário estadual, circunstância que confere interesse jurídico direto ao ente público político na lide. 2. Quanto aos pleitos relativos à sede municipal e ao Assentamento Antônio Conselheiro, restou formalizada e publicada no Diário Oficial do Estado a celebração dos Convênios nº 130/2026 e nº 133/2026, com dispensa extraordinária da certidão SICON em razão do Decreto Emergencial Municipal nº 06/2026, restando exaurido o objeto correspondente. 3. Relativamente ao projeto remanescente do Distrito de Ibó, a celebração do convênio pressupõe a regularidade fiscal estrita prevista no art. 25, § 1º, IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 173 da Lei Estadual nº 9.433/2005 e no Decreto Estadual nº 9.266/2004, de observância vinculada pela Administração Pública. 4. As obras de pavimentação, drenagem e engenharia viária inserem-se no planejamento urbanístico e infraestrutural das cidades (Lei Federal nº 10.257/2001), não se subsumindo à hipótese restritiva do art. 25, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, cuja dicção expressa excepciona unicamente as ações materiais de saúde, educação e assistência social típica. 5. A recusa administrativa de formalização automática revela-se legítima, inexistindo direito subjetivo à dispensa de requisitos técnicos elementares, remanescendo desatendidas pelo município as notificações para complementação de memorial, ART, licenciamento e planilhas orçamentárias. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado improcedente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 37, 167, X, 203; LC nº 101/2000, art. 25; Lei Estadual nº 9.433/2005, art. 173; CPC/2015, arts. 85 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Procedimento Comum Cível nº 8020808-98.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, Órgão Especial, j. 09/04/2026; TJBA, Procedimento Comum Cível nº 8070887-81.2025.8.05.0000, Rel. Des. Carlos Roberto Santos Araújo, Órgão Especial, j. 02/06/2026; TJBA, Procedimento Comum Cível nº 8010505-59.2024.8.05.0000, Rel. Des. Eserval Rocha, Órgão Especial, j. 14/02/2025
Publicação oficialTJRO, Recurso Inominado Cível 7003989-74.2026.8.22.0007, 2ª Turma Recursal, j. 09/10/2026, DJEN 15/10/2026
TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE CIRURGIA DE NEFRECTOMIA. RISCO DE MORTE. MORA ADMINISTRATIVA. FILA DO SISREG. URGÊNCIA CLÍNICA COMPROVADA. TABELA ANS. TEMA 1.033 DO STF. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado de Rondônia e pelo Município de Cacoal contra sentença que julgou parcialmente procedente ação cominatória para determinar ao Estado o fornecimento de cirurgia de nefrectomia do rim direito à autora e ao Município o fornecimento de transporte e alimentação, se necessário o deslocamento para outro Estado ou Município. O Estado suscita cerceamento de defesa, defende a observância da ordem cronológica do SISREG, sustenta ausência de comprovação de risco iminente à vida e de negativa administrativa e, subsidiariamente, requer prazo de 45 dias para cumprimento da obrigação e limitação de eventual custeio na rede privada aos valores da tabela da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada de parecer técnico do NATJUS caracteriza cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a ausência de regulação específica para a cirurgia no SISREG e a necessidade de observância da fila administrativa impedem a determinação judicial do procedimento; (iii) determinar se eventual custeio do procedimento na rede privada deve observar os valores da tabela da ANS; e (iv) definir prazo razoável para o cumprimento da obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa quando o julgador dispõe de conjunto probatório suficiente para formar seu convencimento e considera desnecessária a produção de outras provas, especialmente quando a prova requerida não possui potencial para modificar a conclusão adotada. A situação clínica da autora foi atualizada no curso do processo por laudo médico de junho de 2026, que atesta risco de morte, e pelo registro no SISREG, em 14/04/2026, de solicitação de consulta em urologia classificada como urgência, com indicação de perda quase completa da função renal direita e risco de complicações graves, inclusive sepse e óbito. A classificação da paciente como caso de urgência pela própria rede pública, aliada à ausência de realização da consulta especializada e do procedimento cirúrgico até o julgamento, evidencia mora administrativa incompatível com a gravidade do quadro clínico. A demora superior aos parâmetros estabelecidos pelo Enunciado n. 93 do CNJ para a disponibilização de consultas e tratamentos pelo SUS afasta, no caso concreto, a possibilidade de condicionar a realização do procedimento à rigidez absoluta da ordem cronológica do SISREG, diante do risco de morte comprovado e da atuação administrativa já provocada pela autora. Comprovadas a necessidade clínica, a urgência do procedimento e a mora injustificada do ente público, impõe-se a manutenção da obrigação de fornecer a cirurgia de nefrectomia do rim direito. O Tema n. 1.033 do STF vincula a utilização da tabela da ANS às hipóteses de ressarcimento por serviços privados efetivamente prestados e não reembolsados administrativamente, não abrangendo medida executiva excepcional destinada ao cumprimento de ordem judicial urgente. O eventual sequestro de valores para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer não pode envolver montante arbitrário ou excessivo, devendo limitar-se ao valor efetivamente necessário à realização do procedimento, mediante orçamentos idôneos e observância da razoabilidade, proporcionalidade e economicidade, preferencialmente pelo menor valor capaz de viabilizar o tratamento. O prazo de 10 dias fixado na origem mostra-se insuficiente para a adoção dos trâmites administrativos necessários à realização do procedimento no SUS, razão pela qual, observados a gravidade do quadro e o princípio da razoabilidade, deve ser ampliado para 20 dias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de parecer técnico do NATJUS não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento da controvérsia. 2. A comprovada urgência clínica, o risco de morte e a mora administrativa injustificada afastam, no caso concreto, a observância rígida da ordem cronológica do SISREG para o fornecimento de procedimento cirúrgico pelo SUS. 3. O Tema n. 1.033 do STF não se aplica automaticamente ao custeio de procedimento privado determinado judicialmente como medida executiva subsidiária para assegurar o cumprimento urgente de obrigação de fazer. 4. Eventual sequestro de valores para custeio do tratamento deve limitar-se ao montante efetivamente necessário à sua realização, mediante orçamentos idôneos e observância da razoabilidade, proporcionalidade e economicidade. 5. O prazo para cumprimento da obrigação de fornecer a cirurgia de nefrectomia do rim direito é fixado em 15 dias úteis a contar da publicação do acórdão. Dispositivos relevantes: CF/1988, arts. 6º, 165, 167 e 196; Lei n. 9.099/1995, arts. 43 e 55. Jurisprudência relevante: STF, Tema n. 1.033; CNJ, Enunciado n. 93
Publicação oficialTJSE, Embargos de Declaração Cível 0022290-31.2026.8.25.0000, 2ª Câmara Cível, DJEN 14/10/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA INCIDÊNCIA DO CPC ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA INVOCADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 165 E 167 DA CF INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO JULGADO - ART. 1022 DO CPC MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPOSSIBILIDADE NA ESTRITA VIA DOS ACLARATÓRIOS EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM A NOVO EXAME DO MÉRITO, DEVENDO SER ELES REJEITADOS QUANDO AUSENTE QUALQUER UM DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III, DO CPC;II PACÍFICA É A JURISPRUDÊNCIA DESTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS ACLARATÓRIOS COM O ÚNICO FITO DE SE REEXAMINAR A CAUSA;III - SE O EMBARGANTE DISCORDA DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE DÃO ARRIMO À REJEIÇÃO DAS SUAS TESES, NÃO HÁ FUNDAMENTO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, JÁ QUE ESTE RECURSO NÃO É O VEÍCULO ADEQUADO PARA SE PLEITEAR REEXAME DE PROVAS E REVISÃO DE JULGAMENTO;IV - NO ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO SE VERIFICA QUALQUER VÍCIO, NA MEDIDA EM QUE O DECISUM IMPUGNADO ANALISA SUFICIENTEMENTE AS ALEGAÇÕES DAS PARTES, CAINDO POR TERRA A TESE DE QUE HÁ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO JULGADO, PORQUANTO SE ANALISAM DE FORMA SUFICIENTE AS QUESTÕES NECESSÁRIAS À ELUCIDAÇÃO DA LIDE EM CONFORMIDADE COM O MAIS ABALIZADO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, DOUTRINÁRIO E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO, MAS APENAS DE FORMA DIVERSA DA QUE PRETENDE O RECORRENTE;V - NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, EM ESPECÍFICO, MAIS UMA VEZ NÃO HÁ QUALQUER PLAUSIBILIDADE, POIS O REFERIDO JULGADO APONTA DE FORMA EXPRESSA QUE A OBRIGAÇÃO JUDICIAL DEVE RESPEITAR AS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS, GARANTINDO AO GESTOR PÚBLICO A MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE NECESSÁRIA PARA A ESCOLHA DOS MEIOS DE EXECUÇÃO;VI - POR FIM, NÃO SERVEM OS ACLARATÓRIOS PARA SIMPLES PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS, SÓ MERECENDO ACOLHIDA OS REFERIDOS EMBARGOS QUANDO HOUVER DE FATO ALGUMA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA, O QUE NÃO SE CONSTATA NO CASO VERTENTE;VII RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
Publicação oficialTJTO, Agravo de Instrumento 0018149-60.2026.8.27.2700, Rel. Gil de Araújo Corrêa, Sec. da Câmara de Direito Público, j. 07/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA. MATÉRIA DEDUTÍVEL NA FASE DE CONHECIMENTO. ART. 535, III, DO CPC. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RESCISÓRIO. NORMA MUNICIPAL AUTOAPLICÁVEL. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS E FISCAIS. DIREITO SUBJETIVO PREVISTO EM LEI. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Caseara/TO contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o processamento de questão de ordem destinada à declaração de inexigibilidade da obrigação de pagar adicional por tempo de serviço previsto no art. 93 da Lei Municipal nº 245/2005, por reconhecer que as alegações relativas à necessidade de regulamentação da vantagem e aos impedimentos orçamentários estavam alcançadas pela coisa julgada e por sua eficácia preclusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há cinco questões em discussão: (i) definir se o art. 535, III, do CPC permite suscitar, no cumprimento de sentença, a inexigibilidade da obrigação com fundamento em matéria existente e cognoscível durante a fase de conhecimento; (ii) estabelecer se o adicional por tempo de serviço previsto no art. 93 da Lei Municipal nº 245/2005 depende da edição da lei de carreiras mencionada no art. 79, § 2º, do mesmo diploma; (iii) determinar se o cumprimento judicial da vantagem remuneratória viola a separação dos poderes, a Súmula Vinculante nº 37 do STF ou o Tema Repetitivo nº 974 do STJ; (iv) definir se limitações orçamentárias e fiscais impedem o cumprimento do direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado; e (v) estabelecer se são cabíveis multa por ato atentatório à dignidade da justiça e honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A coisa julgada material impede a rediscussão, na fase executiva, de matéria existente e plenamente cognoscível durante a fase de conhecimento, pois a eficácia preclusiva prevista no art. 508 do CPC considera deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que poderiam ter sido oportunamente apresentadas. 4.O art. 535, III, do CPC não funciona como sucedâneo de ação rescisória e não autoriza a desconstituição do título executivo mediante alegações que poderiam ter sido deduzidas antes do trânsito em julgado, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas de causas supervenientes ou de manifesta inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal, inexistentes no caso. 5.A discussão sobre eventual necessidade de regulamentação do adicional por tempo de serviço já era possível quando proposta a ação, em 2019, de modo que o trânsito em julgado da sentença de mérito, ocorrido em 19/10/2021, impede sua renovação durante o cumprimento do título judicial. 6.O art. 93 da Lei Municipal nº 245/2005 contém os elementos necessários à concessão do adicional por tempo de serviço, pois identifica o beneficiário, o requisito temporal, a base de cálculo, o percentual incidente e o limite máximo da vantagem, configurando norma de eficácia plena e aplicação imediata. 7.A lei de carreiras mencionada no art. 79, § 2º, da Lei Municipal nº 245/2005 disciplina a organização estrutural dos cargos e não condiciona o pagamento do adicional por tempo de serviço, vantagem pecuniária geral e objetiva vinculada ao tempo de efetivo exercício. 8.O cumprimento judicial de vantagem remuneratória expressamente instituída por lei não viola a Súmula Vinculante nº 37 do STF nem o princípio da separação dos poderes, porque o Poder Judiciário não cria ou majora vencimentos por isonomia, mas assegura direito previsto pelo próprio legislador municipal e reconhecido em título judicial transitado em julgado. 9.O Tema Repetitivo nº 974 do STJ não incide quando a legislação municipal institui vantagem autoaplicável e dispensa regulamentação integradora para a definição do direito. 10.Os limites orçamentários e fiscais previstos na Lei Complementar nº 101/2000 não justificam o descumprimento de direito subjetivo de servidor previsto em lei, conforme a orientação do Tema Repetitivo nº 1.075 do STJ, sobretudo quando a obrigação está protegida pela coisa julgada material. 11.A ausência de demonstração concreta do impacto financeiro alegado reforça a inviabilidade da objeção fiscal, e a submissão das obrigações da Fazenda Pública ao regime constitucional de precatórios ou requisições de pequeno valor permite o correspondente planejamento financeiro. 12.A interposição de agravo de instrumento, ainda que improcedente, constitui exercício do direito de recorrer e, sem demonstração de dolo processual flagrante destinado à fraude ou ao desrespeito consciente à jurisdição, não autoriza a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça prevista no art. 77, § 2º, do CPC. 13.A majoração ou o arbitramento autônomo de honorários recursais não cabe em agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que não tenha fixado honorários advocatícios na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 14.Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento : 1. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede que matéria existente e dedutível na fase de conhecimento seja rediscutida no cumprimento de sentença sob a alegação de inexigibilidade da obrigação prevista no art. 535, III, do CPC. 2. O art. 535, III, do CPC não constitui sucedâneo rescisório apto à desconstituição de título judicial transitado em julgado por fundamentos que poderiam ter sido anteriormente deduzidos. 3. O art. 93 da Lei Municipal nº 245/2005 é autoaplicável quando contém todos os elementos necessários à concessão do adicional por tempo de serviço, independentemente da edição da lei de carreiras prevista no art. 79, § 2º, do mesmo diploma. 4. O Poder Judiciário não viola a separação dos poderes nem a Súmula Vinculante nº 37 do STF ao determinar o cumprimento de vantagem remuneratória instituída em lei e reconhecida por título executivo judicial. 5. Limitações orçamentárias e fiscais não afastam direito subjetivo de servidor público previsto em lei e reconhecido por decisão judicial transitada em julgado. 6. O exercício regular do direito de recorrer, sem demonstração de dolo processual flagrante, não configura ato atentatório à dignidade da justiça. 7. Não cabe majoração ou arbitramento autônomo de honorários recursais em agravo de instrumento quando a decisão recorrida não fixa verba honorária. ____ Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 2º, 100, 167, II, e 169, § 1º; CPC, arts. 77, § 2º, 85, § 11, 373, II, 502, 508, 535, III e § 5º, 932, III, 995, parágrafo único, e 1.019, I; LC nº 101/2000, arts. 17, 22 e 23; Lei Municipal nº 245/2005, arts. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.