Art. 150 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título VI — Da Tributação e do Orçamento › Capítulo I — DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL › Seção II — DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Texto vigente
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Em linguagem simples
Fixa limites ao poder de cobrar tributos, proibindo exigências sem lei prévia, tratamentos desiguais injustificados, cobranças retroativas e tributos com efeito de confisco. Também assegura prazos mínimos antes de aumentos entrarem em vigor e lista hipóteses de imunidade onde impostos não podem ser cobrados, como sobre templos religiosos, livros e entidades sem fins lucrativos.
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Na jurisprudência
11.924 acórdãos citam o art. 150 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2092012, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 07/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-ST. RESTITUIÇÃO POR COMPENSAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO DE FATO GERADOR PRESUMIDO. AUTUAÇÕES FISCAIS. DESCONSTITUIÇÃO. ART. 150, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 10, § 1º, DA LC N. 87/1996. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.S 211/STJ E 282/STF. INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E E 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil o acórdão que enfrenta, de forma fundamentada e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que adote conclusão diversa da pretendida pela parte recorrente. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados, sendo suficiente a exposição clara das razões de decidir. 2. A ausência de manifestação específica do Tribunal de origem acerca de dispositivos legais indicados como violados, ainda que opostos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. É inadmissível o recurso especial quando os dispositivos apontados como violados não contêm comando normativo apto a infirmar os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, caracterizando deficiência na fundamentação recursal, a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. A revisão das conclusões adotadas pela instância ordinária quanto à inexistência de prescrição e à regularidade das compensações efetuadas demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 5. A interpretação de legislação estadual que fundamenta o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, por incidência analógica da Súmula n. 280 do STF. 6. Revela-se inviável o exame de recurso especial quando o acórdão recorrido também se apoia em fundamento de natureza eminentemente constitucional, cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 3038992, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 97 DO CTN. REPRODUÇÃO DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. ART. 99 DO CTN. ACÓRDÃO COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 3. O art. 97 do CTN reproduz o princípio constitucional da legalidade tributária (art. 150, I, da CF), configurando matéria de natureza constitucional, insuscetível de apreciação nesta via recursal. 4. Quanto à indicada violação do art. 99 do CTN, da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foi debatida a matéria com fundamento eminentemente constitucional, sendo a sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal, razão por que não é possível analisar a tese recursal. 5. Prejudicado o dissídio, diante da aplicação dos referidos óbices de conhecimento à mesma questão, quando do seu exame pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2081955, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. VALOR ADUANEIRO. FRETE E SEGURO INTERNACIONAIS. CPC/2015, ART. 1.022. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CTN, ART. 97). MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 211/STJ. TEMA 1.014/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Preliminarmente, verifica-se que a apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. Além disso, verifica-se que o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, de modo que não se constata violação ao art. 489 do CPC/2015. Conforme entendimento desta Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). 3. Não se conhece do recurso quanto às supostas violações dos arts. 14 da Lei 4.502/1964 e 7º da Lei 10.865/2004, por ausência de debate específico no acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 4. Há a incidência da Súmula n. 211/STJ, ante a falta do prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao conhecimento recursal. 5. No tocante à violação do princípio da legalidade tributária, vislumbra-se que a irresignação da recorrente não merece prosperar, haja vista a impossibilidade de análise do art. 97 do CTN em recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, uma vez que o referido dispositivo legal trata do princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, inciso I, da Constituição Federal, isto é, versa sobre matéria de cunho eminentemente constitucional. A jurisprudência do STJ possui a firme orientação de que o conteúdo normativo previsto no dispositivo possui natureza constitucional, o que impede a apreciação pela via recursal especial, sob pena de usurpação da competência conferida ao Supremo Tribunal Federal. 6. O acórdão recorrido distinguiu capatazia de frete/seguro e, por argumento de reforço, registrou a tese do Tema 1.014/STJ quanto à composição do valor aduaneiro, sem transpor, automaticamente, sua ratio para frete/seguro. 7. De toda sorte, ao reconhecer que despesas de capatazia integram o valor aduaneiro, refutando alegações fundadas em regramento do GATT, o acórdão aponta que não é razoável admitir, a partir da lógica firmada no paradigma desta Corte Superior, que custos anteriores, como os de seguro e frete internacionais, possam usufruir de tratamento fiscal diferenciado, como se pretende nos autos. 8. Sobre o Tema 1.014, a Primeira Seção desta Corte Superior, na assentada de 11.3.2020, concluiu, por maioria, o julgamento dos Recursos Especiais n. 1.799.306/RS, 1.799.308/SC e 1.799.309/PR, na sistemática dos recursos especiais repetitivos, dando provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para incluir as despesas relativas à capatazia no valor aduaneiro, base de cálculo do imposto de importação. Reconheceu-se a legalidade da IN SRF n. 327/2003, que não teria extrapolado o Decreto n. 6.759/2009 e demais normas de regência. 9. Portanto, considerando que o Tribunal de origem decidiu o caso conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no presente caso incide a Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 10. Independentemente de maiores considerações a respeito da recorrente ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024). 11. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2671051, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 18/12/2024
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, o contribuinte opôs embargos à execução fiscal, com valor da causa atribuído em R$ 2.211.591,01 (dois milhões, duzentos e onze mil, quinhentos e noventa e um reais e um centavo), em julho de 2018, objetivando a desconstituição de auto de infração pelo não recolhimento de ICMS, sob alegação de ser beneficiário de suposta isenção de lei estadual sobre a aquisição de carnes processadas. Na sentença, julgaram-se os embargos improcedentes. A apelação interposta foi parcialmente provida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para excluir da autuação a exigência de ICMS sobre operações de saída de carnes não oriundas de atividade familiar. II - Quanto à apontada violação do art. 111, II, do CTN, verifica-se que o Tribunal a quo entendeu que a Resolução n. 580/2013 da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro extrapolou os limites do poder regulamentar, ao alterar o alcance do benefício fiscal da Lei estadual n. 4.177/2003, conforme excertos do acórdão recorrido, in verbis: "(...) Cinge-se a controvérsia recursal em estabelecer se o Apelante é isento de recolhimento de ICMS sobre produtos cárneos em razão da previsão legal contida no art. 6º, §1º da Lei Estadual nº 4.177/2003, regulamentada pela Resolução do SEFAZ nº 580/2013. Com efeito, a isenção pretendida pela Apelante encontra fundamento na Lei Estadual nº 4.177/03, cujo art.6º apresentava a seguinte redação à época do fato gerador, qual fora, a operação de saída das mercadorias: (...) Sobre o tema, posteriormente, apenas em 25/01/2013 - isto é,10 anos depois- foi editada pela Secretaria de Estado de Fazenda a Resolução nº 580, nos seguintes termos: (...) No entanto, da análise do texto da referida Resolução, verifica-se que em que pese a sua ementa estabelecer que "fixa entendimento quanto ao conceito de carne processada e processamento de carnes, para efeito do disposto no artigo 6º da Lei nº.4.177/2003", seu conteúdo não dispõe acerca tal conceituação, mas, na verdade, altera de forma substancial os sujeitos passivos aptos a pleitear a isenção do ICMS, o que não pode ser admitido, visto se tratar de ato infralegal, violando princípio básico de processo legislativo e a hierarquia das normas. (...) Desse modo, considerando não ser cabível inovação legislativa em sede de regulamentação, deve ser afastada a incidência da Resolução SEFAZ nº 580/2013 ao caso em tela, posto que altera o alcance do benefício fiscal, em violação aos artigos 110, 111, inciso II, e 176, todos do CTN, bem como ao artigo 150, §6º da CF/88. (...)." III - O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre a impossibilidade de normas administrativas, como resoluções e instruções normativas, inovarem no ordenamento jurídico em matéria tributária, devendo o Poder Judiciário afastar a validade de atos infralegais que extrapolam o poder regulamentar e interferem indevidamente nos direitos dos contribuintes. Confiram-se: RMS n. 45.392/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 12/6/2015; AgInt no AREsp n. 1.800.650/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021. IV - No entanto, no presenta caso, para fins de adotar a argumentação do recorrente de que o conteúdo da norma administrativa não viola os princípios da reserva legal e da hierarquia das normas, seria necessário transbordar os lindes específicos de cabimento do recurso especial, uma vez que se cingiu à interpretação de regramentos e princípios constitucionais. V - Desse modo, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. VI - Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.859.437/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe 8/10/2020; AREsp n. 1.692.609/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 6/10/2020. VII - Ainda que superado o óbice, verifica-se que o Tribunal de origem para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei estadual n. 4.177/2003 e a Resolução n. 580/2013, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. " VIII - Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, REsp 1995220, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 09/04/2025
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CREDITAMENTO DE IPI. AQUISIÇÃO TRIBUTADA DE INSUMOS APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS IMUNES. DIREITO AO BENEFÍCIO FISCAL INSTITUÍDO NO ART. 11 DA LEI N. 9.779/1999. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a improcedência da subjacente ação na qual se pretende o reconhecimento do direito ao creditamento de IPI, decorrente da aquisição de matéria-prima (MP), produto intermediário (PI) e material de embalagem (ME), utilizados na industrialização de lubrificantes imunes à incidência do IPI, por força do disposto no art. 155, § 3º, da Constituição da República, no período compreendido entre março e setembro de 1999. 2. As instâncias ordinárias entenderam que o benefício fiscal estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999 aplica-se apenas a produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero, vedada a interpretação extensiva para produtos imunes. II. Questão em discussão 3. A controvérsia posta no presente recurso especial repetitivo centra-se em deliberar sobre a abrangência do benefício fiscal instituído pelo art. 11 da Lei n. 9.779/1999, a fim de definir, especificamente, se há direito ao creditamento de IPI na aquisição de insumos e matérias-primas tributados (entrada onerada), inclusive quando aplicados na industrialização de produto imune; ou se tal benefício dá-se apenas quando utilizados tais insumos e matérias-primas na industrialização de produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero. III. Razões de decidir 4. O aproveitamento do crédito de IPI, no caso de entrada onerada e saída desonerada, de todo desvinculado do atributo constitucional da não cumulatividade, afigura-se possível apenas se lei específica vir a assim determinar, conforme preceitua o § 6º do art. 150 da Constituição Federal, o que somente se deu a partir do advento da Lei n. 9.779/1999, em seu art. 11. 5. O dispositivo legal estabelece os requisitos necessários à manutenção do crédito de IPI auferido nas operações de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização; bem como explicita - notadamente ao utilizar a expressão "inclusive" - que este benefício não se restringe às saídas de produto isento ou sujeito à alíquota zero, mas, sim, também o assegura nesses casos, de modo a não excluir outras hipóteses de saída desonerada (como se dá na hipótese remanescente de produto imune). 6. Para a concretização do aproveitamento do crédito de IPI, a lei exige a verificação dos seguintes requisitos: i) a realização de operação de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, sujeita à tributação de IPI (de cujo crédito se pretende aproveitar); e ii) a submissão do bem adquirido ao processo de industrialização (transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento), especificado no art. 4º do Regulamento do IPI (Decreto n. 7.212/2010). 6.1 Verificadas, assim, a aquisição de insumos tributados e a sua utilização no processo de industrialização, o industrial faz jus ao creditamento de IPI, afigurando-se desimportante, a esse fim, o regime de tributação do imposto na saída do estabelecimento industrial, já que é assegurado tal direito inclusive nas saídas isentas e nas sujeitas à alíquota zero. 7. Diante do critério legal adotado para a viabilizar o direito ao crédito de IPI, mostra-se necessário distinguir os produtos contidos na TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados), especificamente aqueles sob a rubrica "NT" - Não Tributado". Nestes (sob a rubrica "NT"), incluem-se produtos que, por sua natureza, encontram-se fora do campo de incidência do IPI, já que não são resultantes de nenhum processo de industrialização; e outros que, ainda que derivados do processo de industrialização, por determinação constitucional, são imunes ao tributo em comento. 7.1 Assim, de acordo com o critério adotado pela norma, se o produto - resultado do processo de industrialização de insumos tributados na entrada - é imune, o industrial faz jus ao creditamento. Se, ao contrário, o produto não é resultado do processo de industrialização de insumos tributados, sua saída, ainda que desonerada, não enseja direito ao creditamento de IPI. Veja-se que, nesse caso, o direito ao creditamento não se aperfeiçoa porque não houve submissão ao processo de industrialização, e não simplesmente porque o produto encontra-se sob a rubrica "NT" na TIPI. 8. Para efeito de creditamento, a disciplina de tributação na saída do estabelecimento industrial é absolutamente irrelevante, com idêntico resultado para produto isento, sujeito à alíquota zero ou imune (independentemente da distinção da natureza jurídica de cada qual), exigindo-se, unicamente, que o insumo adquirido (e tributado) seja submetido ao processo de industrialização. 9. O reconhecimento do direito ao creditamento não decorre de suposta extensão do benefício contido no art. 11 da Lei 9.779/1999 para hipótese ali não prevista, mas, ao contrário, da compreensão fundamentada de que tal situação (produto imune) está contida na norma em exame, sobretudo ao utilizar o termo "inclusive". A partir de tais considerações, deve-se afastar, peremptoriamente, a tese de malversação do art. 111 do Código Tributário Nacional, que exorta a interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e provido para julgar procedente a subjacente ação, a fim de reconhecer o direito ao crédito de IPI, descrito na inicial, determinando-se a desconstituição dos créditos tributários lançados por meio do processo administrativo correspondente. Tese de julgamento: "O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.779/1999, art. 11; CF/1988, art. 155, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.213.143/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 02/12/2021; STF, RE 562.980, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 06/05/2009.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.