Art. 103-A da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo III — DO PODER JUDICIÁRIO › Seção II — DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Texto vigente
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Em linguagem simples
O artigo autoriza o Supremo Tribunal Federal a criar súmulas vinculantes, que são entendimentos formais obrigatórios para todo o Judiciário e para a administração pública, aprovados por dois terços dos ministros após decisões repetidas. Ele determina que o objetivo é pacificar controvérsias graves e prevê que decisões ou atos que desrespeitarem a súmula podem ser anulados pelo próprio tribunal por meio de reclamação.
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Na jurisprudência
375 acórdãos citam o art. 103-A da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no AREsp 2838347, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 12/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. USO INJUSTIFICADO DE ALGEMAS DUARNTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 11. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Precedentes. No caso, inexiste ilegalidade, pois o acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia. 2. O acórdão recorrido narra que o denunciado Wander Bell, no estabelecimento penal, foi mantido algemado durante toda a audiência de instrução e julgamento. Em um primeiro momento, com as mãos para trás do corpo. No seu interrogatório e no instante em que se seguiram as deliberações, com as mãos para frente. Todavia, não há nenhum registro de justificativa para a manutenção do acusado algemado, durante a solenidade processual, na ata da audiência, na gravação dos debates orais, dos depoimentos colhidos e do interrrogatório do réu, tampouco na sentença, por escrito ou oralmente. 3. Dispõe a Súmula Vinculante n. 11: "Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do estado". 4. O uso de algemas pelo réu durante a audiência de instrução, notadamente durante seu interrogatório, fora das ressalvas elencadas no texto da Súmula Vinculante n. 11, fere a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), fundamento estruturante de todo o ordenamento jurídico pátrio. Não é à toa que foi editada a Súmula Vinculante n. 11, de observância obrigatória para os órgãos do Poder Judiciário, a administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (art. 103-A da CF), a fim de limitar a arbitrariedade do Estado em relação ao acusado. 5. O valor simbólico desse instituto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, no caso dos autos, supera qualquer argumentação em torno da instrumentalidade das formas, associada ao art. 563 do CPP. 6. O processo penal constitucional e o sistema acusatório, cuja adoção se infere da interpretação sistemática da Constituição, não admitem o descumprimento da Súmula Vinculante n. 11, a menos que se traga alguma peculiaridade do caso concreto, a denotar efetivo risco de que o réu, com mãos livres, poderá pôr em em risco a segurança dos circunstantes ou fugir, o que não ocorreu na espécie. 7. Na hipótese em análise, a manutenção do acusado algemado constitui nulidade absoluta, passível de reconhecimento de ofício, em decisão acertada do Tribunal de origem. 8. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 1759301, Rel. Min. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, j. 14/11/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CDAS. NULIDADE. MATÉRIA APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM SOB FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, visto que o Tribunal de origem apreciou devidamente a matéria em debate de forma clara e adequada, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem com base em argumentos constitucionais e infraconstitucionais, entre eles o atinente à aplicação da Súmula vinculante 21 e à exegese do art. 103-A da CF. No entanto, a parte recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em recurso extraordinário, perante o Supremo Tribunal Federal. 3. Além disso, diante das razões expendidas pela Corte a quo, é evidente que, para acolher a pretensão da parte recorrente visando reconhecer a exigibilidade do crédito tributário, haveria que se proceder ao reexame do contexto fático-probatório constante nos autos, o que em sede de recurso especial é inviável nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 4. In casu, a solução do tema não depende apenas de interpretação da legislação federal, mas efetivamente da análise da documentação contida nos autos, o que não se compatibiliza com a missão constitucional do STJ, em grau recursal. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficialTRF1, Embargos de Declaração Cível 1053207-80.2024.4.01.3300, Rel. Gilda Sigmaringa Seixas, 13ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. TEMA 1.037/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NA APELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC INDEVIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença que reconheceu a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria de portador de moléstia profissional, com repetição do indébito, abstenção de novas retenções, improcedência de notificações de lançamento e extinção do saldo de parcelamento. O embargado pede, em contrarrazões, a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão quanto aos arts. 43, I e II, e 111, II, do CTN, ao art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, ao art. 30 da Lei 9.250/1995, à Súmula Vinculante 10 e aos arts. 97 e 103-A da CF, e se os embargos têm caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou expressamente o alcance da isenção e, aplicando o Tema 1.037/STJ, limitou-a às parcelas de natureza previdenciária (INSS e previdência complementar), sem alcançar rendimentos da atividade laboral. A premissa dos embargos não corresponde ao que foi decidido. 4. A interpretação adotada é fiel ao texto do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, que não condiciona a isenção à aposentadoria por invalidez, o que afasta a alegada ofensa ao art. 111, II, do CTN. 5. A alegação de continuidade da atividade laboral foi declarada inovação recursal e não conhecida, e a dispensa de laudo oficial foi decidida com base na Súmula 598/STJ. 6. O art. 43 do CTN, a Súmula Vinculante 10 e os arts. 97 e 103-A da CF não foram suscitados na apelação, o que exclui a omissão. Ainda que assim não fosse, a controvérsia versa sobre isenção, e não sobre fato gerador, e o acórdão não declarou a inconstitucionalidade nem afastou a aplicação de norma, apenas a interpretou em conformidade com precedente qualificado do STJ. 7. O julgador não está obrigado a rebater argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada, e o prequestionamento se opera na forma do art. 1.025 do CPC. 8. Primeiros embargos de declaração, opostos com propósito declarado de prequestionamento, não têm caráter protelatório, o que afasta a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC indeferido. Tese de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão que, aplicando o Tema 1.037/STJ, limita a isenção do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 aos proventos de aposentadoria do portador de moléstia profissional, excluídos os rendimentos da atividade. 2. Não se configura omissão quanto a matéria não deduzida no recurso julgado. 3. Os primeiros embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 97 e 103-A; CTN, arts. 43 e 111, II; Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei 9.250/1995, art. 30; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.013, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 98 e 598
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0012668-64.2024.8.16.0026, 5ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMAS 6 E 1.234 DO STF E SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação cominatória, determinando que o Estado forneça o medicamento Lenalidomida 10mg à autora, conforme prescrição médica, sob pena de sequestro.2. Razões recursais do Estado sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos previstos nos Temas 6/STF e 106/STJ.II. Questão em discussão3. Consiste em saber se estão presentes os requisitos jurídicos e técnico-científicos que autorizam o fornecimento do medicamento não incorporado ao SUS, conforme os Temas 6 e 1.234 do STF.III. Razões de decidir4. O exame do mérito deve observar as teses consolidadas nos Temas 6 e 1.234 do STF e nas Súmulas Vinculantes 60 e 61, que impõem requisitos cumulativos para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS.5. A negativa administrativa restou comprovada, atendendo aos itens 2(a) e 3(a) do Tema 6 e aos itens 4, 4.1 e 4.2 do Tema 1.234, quanto ao controle do ato administrativo.6. A decisão da CONITEC mostra-se ilegal e inconstitucional no caso, por desconsiderar a situação individual da paciente e o esgotamento das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS. 7. A inexistência de substituto terapêutico incorporado foi demonstrada por documentação médica e corroborada pelo parecer do NatJus, que reconheceu o esgotamento das alternativas disponíveis no SUS.8. A eficácia, segurança e efetividade da Lenalidomida estão comprovadas por evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados e revisões sistemáticas), conforme Nota Técnica 382909 do NatJus.9. A imprescindibilidade clínica do tratamento foi atestada pelos relatórios médicos apresentados.10. A incapacidade financeira restou demonstrada, diante do custo superior a R$ 28.000,00 mensais em comparação com a renda da autora.IV. Dispositivo15. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida em reexame necessário conhecido de ofício.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 103-A. Código de Processo Civil, arts. 85, §§2º, 3º e 8º; 489, §1º, V e VI; 493; 927, III, §1º; 933. Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R. Decreto nº 7.646/2011. Lei nº 9.784/1999, art. 2º, caput.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6 da Repercussão Geral. STF, Tema 1.234 da Repercussão Geral. Súmula Vinculante 60. Súmula Vinculante 61. STF, RE 1.366.243 ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 05.02.2025. STF, STA 175-AgR. STJ, Tema 1.076
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 5010992-86.2025.4.02.5101, Rel. Marcus Abraham, Primeira Turma, j. 06/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INOCORRENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou seguimento a recurso com esteio no Tema 1.182 do Superior Tribunal de Justiça e assentou a aplicação prospectiva da Lei nº 14.789/2023 a fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorre em omissão ou contradição ao (i) aplicar a sistemática dos recursos repetitivos com prejudicialidade da análise de nulidades procedimentais e (ii) afastar a alegação de ofensa à irretroatividade tributária e ao art. 178 do CTN quanto à Lei nº 14.789/2023. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, vícios inexistentes no julgado embargado. 4. A aplicação da sistemática de recursos repetitivos pelo tribunal de origem (art. 1.030, I, do CPC) precede o exame de admissibilidade ordinário, de modo que a subsunção da matéria ao Tema 1.182 do STJ absorve o exame de supostas nulidades procedimentais, sem que haja usurpação de competência. 5. A aplicação prospectiva da Lei nº 14.789/2023 aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2024 não viola a irretroatividade tributária nem o art. 178 do CTN, porquanto não há direito adquirido a regime jurídico tributário. 6. A pretensão da parte embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e intuito de rediscussão da matéria, finalidade incompatível com os embargos de declaração. 7. A discussão sobre a exclusão de incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL possui índole infraconstitucional, conforme assentado pelo STF no Tema 957 de repercussão geral. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 489, 1.022 e 1.030, I; CTN, art. 178; Lei nº 14.789/2023; Lei nº 12.973/2014, art. 30; Decreto-Lei nº 1.598/1977; e CF/1988, arts. 97 e 103-A. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema repetitivo 1.182; STF, Tema 957 de repercussão geral; STF, AgR no ARE 1.350.264, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 08.02.2022; e STF, ARE 1.573.384, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 09.02.2026
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.