Constituição Federal

Art. 133 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo IV — DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA › Seção III — Da Advocacia

Texto vigente

Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

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Em linguagem simples

Estabelece que o advogado é essencial para o funcionamento da Justiça. Também prevê que seus atos e manifestações profissionais têm proteção legal e não podem ser violados, dentro dos limites da lei.

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Na jurisprudência

1.154 acórdãos citam o art. 133 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no RHC 186542, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 18/06/2025

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO EM CRIME DE CALÚNIA QUE NÃO IMPLICA AUTOMATICAMENTE EM ATIPICIDADE DA CONDUTA DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. CONDUTAS DISTINTAS. ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE DO ADVOGADO. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. NECESSIDADE DE EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, somente admissível quando emerge dos autos, sem necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda a extinção da punibilidade. Precedentes. 2. A absolvição do agravante em revisão criminal pelo crime de calúnia contra o mesmo magistrado não implica, automaticamente, na atipicidade da conduta de denunciação caluniosa, por se tratarem de imputações distintas com elementos objetivos e subjetivos próprios. 3. A inviolabilidade profissional do advogado, prevista no art. 133 da Constituição Federal e no art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.906/1994, não possui caráter absoluto e pressupõe o exercício regular e legítimo da atividade advocatícia. 4. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no RHC 181771, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 18/06/2025

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ADVOGADO PÚBLICO. EMISSÃO DE PARECER JURÍDICO. SUPOSTA PARTICIPAÇÃO EM CONLUIO. IMUNIDADE PROFISSIONAL NÃO ABSOLUTA. DENÚNCIA APTA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus constitui medida excepcional, somente admissível quando patente a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou a incidência de causa extintiva da punibilidade. Precedentes. 2. A denúncia descreve de forma suficiente a conduta atribuída ao recorrente, apontando sua suposta participação na fraude à licitação em conluio com os demais corréus. 3. A imunidade do advogado prevista no art. 133 da Constituição Federal não é absoluta, não podendo servir de salvaguarda para práticas criminosas. 4. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 3086903, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, j. 02/06/2026

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO APRESENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STF. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE DAS MATÉRIAS SUSCITADAS. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 126 do STJ, "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 2. No caso dos autos, a acusada, embora fosse advogada, não se encontrava no exercício de sua atividade profissional, razão pela qual o Tribunal de origem afastou a aplicação do art. 133 da CRFB/88. Ademais, a atuação dos agentes penais estava respaldada por fundadas razões para a realização de buscas, diante de indícios concretos de delitos, corroborados por denúncias feitas por presos colaboradores. 3. Não apresentado recurso capaz de enfrentar os fundamentos constitucionais do acórdão, bastantes por si sós para dar sustentação ao acórdão, o recurso especial não comporta conhecimento. 4. No que concerne a alegada violação dos arts. 155, 157, 240, § 1º, 244 e 315, § 2º, IV do CPP; 55 e 59 do CP; 1.022 do CPC; e 7º, III, da Lei n. 8.906/1994, não foram eles nem sequer mencionados no acórdão do recurso de apelação ou nos embargos de declaração. 5. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de manifestação expressa sobre a alegação trazida no recurso especial no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação do recurso pelas instâncias superiores. 6. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 7. Agravo regimental improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgRg no HC 954517, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 12/08/2025

    DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a denegação da ordem de habeas corpus impetrado contra condenação confirmada em Segundo Grau de jurisdição. 2. O embargante foi condenado em Primeiro grau como incurso no art. 20, caput, da Lei n. 7.716/1989. 3. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso da Acusação e deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir as penas. 4. A Corte local rejeitou os embargos de declaração opostos pela Defesa e acolheu os embargos da Acusação, sem efeito modificativo. 5. O acórdão impetrado não transitou em julgado, pendendo de análise os agravos interpostos contra as não admissões dos recursos interpostos aos Tribunais Superiores. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se há erro material na ementa do julgado embargado, onde consta que o recurso especial foi inadmitido por intempestividade, e o feito encontra-se no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do agravo em recurso especial. 7. Outra questão em discussão é se o acórdão recorrido é omisso ou obscuro quanto à apreciação das teses relativas à subsunção das manifestações do embargante ao delito do art. 20, caput, da Lei n. 7.716/1989, e com relação à incidência, na espécie, da imunidade constitucional do art. 133, da CF. III. Razões de decidir 8. O erro material na ementa do julgado foi reconhecido, devendo ser corrigido para constar que o acórdão impetrado não transitou em julgado, pendendo de análise os agravos interpostos contra as não admissões dos recursos interpostos aos Tribunais Superiores. 9. O acórdão embargado não é omisso ou obscuro quanto à alegação de não apreciação das teses de não subsunção do fato ao tipo incriminador e da incidência ao caso da imunidade constitucional, pois já existe condenação confirmada pelo Tribunal, não cabendo habeas corpus para trancar a ação penal diante do pé em que se encontra o feito. 10. A via eleita é imprópria para a análise e valoração dos elementos de prova. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos parcialmente acolhidos para correção de erro material na ementa do julgado. Tese de julgamento: "1. A correção de erro material na ementa do julgado é admitida pela via dos embargos de declaração. 2. Não cabe habeas corpus para trancar ação penal quando já existe condenação confirmada pelo Tribunal. 3. A via eleita é imprópria para a análise e valoração dos elementos de prova quando existente condenação confirmada em Segundo Grau". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.716/1989, art. 20; CF/1988, art. 133.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2218711, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve condenação por danos morais em razão de supostas ofensas perpetradas por advogado em processo judicial, reconhecendo abuso de direito e excesso de linguagem na narrativa de fatos fraudulentos em petição inicial de ação de ressarcimento. 2. Embargos de declaração foram acolhidos sem efeitos modificativos, com exclusão das expressões "organização criminosa" e "estelionatário" da fundamentação do acórdão recorrido. 3. O recorrente sustenta violação ao art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, por suposta omissão e deficiência de fundamentação, e ao art. 2º, § 3º, da Lei 8.906/1994, alegando restrição indevida à imunidade profissional do advogado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem ao manter a condenação por danos morais baseada no "contexto" da peça processual, após reconhecer a inexistência de ofensas literais; e (ii) se a conduta do advogado recorrente, ao narrar fatos supostamente fraudulentos em petição inicial de ação de ressarcimento, está abarcada pela imunidade profissional prevista no art. 133 da Constituição Federal e no art. 7º, § 2º, da Lei 8.906/94. III. Razões de decidir 5. A decisão do Tribunal de origem foi adequadamente fundamentada, não configurando negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 6. A imunidade profissional do advogado, prevista no art. 133 da Constituição Federal e no art. 7º, § 2º, da Lei 8.906/94, abrange manifestações no exercício da advocacia, desde que não caracterizem abuso de direito ou dolo. 7. A narrativa do advogado recorrente, ao descrever fatos supostamente fraudulentos em petição inicial, estava amparada em documentos e no contexto da causa, não configurando abuso de direito ou excesso de linguagem. 8. A exclusão das expressões "organização criminosa" e "estelionatário" da fundamentação do acórdão recorrido, nos embargos de declaração, afastou o dolo específico de ofender (animus injuriandi), não sendo possível qualificar como abusiva a petição inicial que descreveu fatos pertinentes à causa. 9. A procedência parcial da ação de ressarcimento ajuizada pelo advogado recorrente, com reconhecimento judicial da ilicitude do contrato entre as partes, corrobora a pertinência lógica e fática da narrativa apresentada na petição inicial, afastando a caracterização de excesso. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para afastar a indenização por danos morais e restabelecer a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.