Art. 48 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo I — DO PODER LEGISLATIVO › Seção II — DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL
Texto vigente
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;
VII - transferência temporária da sede do Governo Federal;
VIII - concessão de anistia;
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito)
X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b ; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
XII - telecomunicações e radiodifusão;
XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;
XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Em linguagem simples
Este artigo estabelece que cabe ao Congresso Nacional criar leis sobre os temas de competência da União, necessitando da aprovação do Presidente da República. O texto traz uma extensa lista de áreas sujeitas a essa regra, como tributos, orçamento, moeda e criação de cargos públicos.
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Na jurisprudência
55 acórdãos citam o art. 48 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF3, Apelação Cível 5011332-13.2025.4.03.6100, Rel. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, j. 13/04/2026, DJEN 07/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LEI Nº 13.959/2019 (REVALIDA). LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA UNIVERSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelas impetradas em mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pela Pró-Reitora de Graduação da Universidade Federal de São Paulo- UNIFESP, objetivando obter provimento jurisdicional que determine que a impetrada promova a abertura do processo de revalidação do diploma de medicina das impetrantes conforme dispõe o parágrafo 4º do art. 4º da Resolução nº 01/2022 do CNE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se há ilegalidade na recusa da instituição de ensino em adotar procedimento simplificado ou diverso do previsto em sua regulamentação interna e nas normas do Ministério da Educação e definir se a universidade pública pode exigir o cumprimento do procedimento previsto na Lei n. 13.959/2019 para revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 207 da Constituição Federal assevera que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, que se traduz na competência para autodeterminar-se e autorregulamentar-se. A autonomia universitária também é garantida pela Lei nº 9.394/96, que expressamente dispõe sobre a autonomia para a elaboração dos estatutos e regimentos a serem aplicados no seu âmbito de atuação. 4-O procedimento ordinário de revalidação dos diplomas estrangeiros de medicina é realizado de maneira interna, exclusivamente, pelas universidades públicas, observando as normas de regência, sobretudo a Resolução CES/CNE nº 3/2016 e a Portaria Normativa MEC nº 22/2016. Na Resolução 3/2016 bem como na Resolução 1/2022, de 25.07.2022, a instituição de ensino possui a faculdade e não o dever de processar requerimentos de revalidação de diploma. 5-Nota-se que a Resolução CNE/CES nº 01/2022 indica que as universidades aptas a realizarem a revalidação de diplomas de graduação estrangeiros possuem autonomia, garantida constitucionalmente, para a definição e elaboração de normativos internos. Da mesma forma, as universidades públicas têm autonomia para definir critérios relativos à análise das solicitações de revalidação e reconhecimento de diplomas emitidos por instituições estrangeiras de ensino superior, incluindo o número de vagas disponibilizadas para realização dos processos, bem como para criar e organizar os comitês específicos para atuarem nestes processos, cujas decisões em procedimentos administrativos internos são igualmente autônomas. 6-No caso dos autos, a capacidade de atendimento de solicitações de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros na Unifesp está normatizada pela PORTARIA PROGRAD Nº 6117/2023. 7-De acordo com o previsto nos § 2º, § 3º e § 4º do Art. 7º da Portaria MEC nº 1.151/2023, as solicitações de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros que excederem a capacidade de atendimento informada pela instituição revalidadora permanecerão em fila de espera, ensejando apenas expectativa de atendimento. 8-Portanto, não se constata a quebra do dever legal de análise da revalidação de diploma de curso equivalente pela autoridade impetrada, porquanto cabe à instituição de ensino, dentro de sua autonomia, fixar os critérios para o processo de revalidação de diploma. 9-Observa-se, ainda, que, em 19 de dezembro de 2024, adveio a Resolução CNE/CES nº 02/2024, com vigência determinada a partir de 02 de janeiro de 2025, e passou a dispor sobre a revalidação de diplomas estrangeiros de graduação e o reconhecimento de diplomas estrangeiros de pós-graduação stricto sensu, revogando expressamente a Resolução CNE/CES nº 01/2022, ou seja, estabeleceu a aprovação do candidato no Exame Revalida como condição indispensável. 10-Assim, não existe qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela instituição de ensino superior, mesmo em se tratando de pedido requerido antes da Resolução CNE/CES nº 02/2024, cabendo à parte apelante se submeter ao Exame Revalida, conforme estabelecido nas normas específicas da Universidade. 11-Por fim, não cabe ao Poder Judiciário interferir para determinar a adoção de regramento diverso daquele que a instituição de ensino, no exercício de seu poder discricionário adota para a revalidação dos diplomas emitidos por instituições estrangeiras. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: artigo 207 da Constituição Federal, artigos 48 e 53 da Lei nº 9.394/96. Precedentes relevantes: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011722-80.2025.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 14/04/2026, Intimação via sistema DATA: 15/04/2026 TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008661-17.2025.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 13/04/2026, Intimação via sistema DATA: 14/04/2026
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000408-29.2025.5.18.0053, Rel. Eugenio Jose Cesario Rosa, Tribunal Pleno, j. 02/10/2026, DJEN 05/10/2026
GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPEGO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL DECLARADO APÓS A CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. TEMA 125 DO COL. TST. Nos termos da tese fixada no Tema 125 do col. TST, para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. O acórdão recorrido decidiu a questão em conformidade com a citada tese, na medida em que declarou a existência de nexo causal entre as atividades laborais da Autora e a doença que a acometera, com o conseguinte direito à garantia provisória de emprego e pagamento da indenização substitutiva. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Por meio da decisão de fls. 1.852/1.858, este Desembargador denegou seguimento ao recurso de revista interposto por LABORATÓRIO TEUTO BRASILEIRO S/A, nos autos da reclamação trabalhista que lhe move RAYLANE DUARTE DE ASSIS. Inconformada, a Agravante interpôs o agravo interno de fls. 1.868/1.873. Intimada para apresentar a respectiva contraminuta, a Agravada deixou transcorrer in albis o respectivo prazo. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho, face o disposto no art. 227-A, § 1º, parte final, do Regimento Interno. É o relatório. ADMISSIBILIDADE O recurso da Agravante é adequado, tempestivo, está com representação processual regular, sendo dispensado o preparo. Dele conheço. MÉRITO GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL DECLARADO APÓS A CESSAÇÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. TEMA 125 DO COL. TST. Pela decisão de fls. 1.855/1.857, este Desembargador negou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada, no capítulo que trata do reconhecimento do direito à estabilidade acidentária à Reclamante, por entender que o acórdão está em conformidade com a tese firmada no Tema 125 do col. TST. A Reclamada recorre da decisão. Alega que a jurisprudência, ainda que qualificada, não pode disciplinar direito material nem processual porquanto essas competências são do Congresso Nacional, de modo que o impedimento do regular processamento do recurso de revista é ofensivo aos artigos 22, 44 e 48 da Constituição Federal, por vício de origem. Sustenta que a decisão monocrática ora impugnada fere o artigo 896 da CLT, bem como os incisos XXXV, LIV e LV, visto que tais dispositivos autorizam as partes da relação processual a interporem recursos, em razão das garantis constitucionais do devido processo legal e do amplo direito de defesa. Por elucidativo, transcreve-se o trecho da decisão agravada que analisa a questão: 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegação(ões): - violação do artigo 118, da Lei 8.213/1991. A recorrente sustenta que o acórdão violou o art. 118, da Lei 8.213/91, ao reconhecer o direito à garantia de emprego sem o preenchimento dos requisitos legais necessários. Alega que a ausência de afastamento previdenciário superior a 15 dias, bem como a inexistência de percepção de auxílio-doença acidentário, torna indevida a estabilidade reconhecida, configurando interpretação extensiva que afronta a literalidade do dispositivo legal e os princípios da livre iniciativa. Constou do acórdão: Dada a clareza e robustez de fundamentos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, e sobretudo por comungar com os motivos assentados pelo Juízo de origem, com a devida vênia, adoto como razões de decidir os fundamentos da r. decisão atacada. In verbis (fls. 1724/1727): "(...) A Súmula nº 378, II, do TST, consolidou o entendimento de que a constatação de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, mesmo que apurada após a dispensa, garante ao empregado o direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, sendo desnecessária a percepção de auxílio-doença acidentário. No caso, o laudo pericial judicial confirmou o nexo de concausalidade entre a patologia da autora e o trabalho, preenchendo o requisito para o reconhecimento da estabilidade. Assim, a reclamante era detentora de estabilidade provisória de 12 meses, a contar da data de sua dispensa (17/07/2023). Contudo, já exaurido o período estabilitário (que findou em 17/07/2024), a reintegração é inviável, convertendo-se a obrigação em indenização substitutiva, conforme Súmula nº 396, I, do TST (...)". (...) Reforço, quanto à estabilidade provisória, o precedente vinculante do C. TST (tema 125): "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego". A parte apresenta seu inconformismo alegando que o acórdão violou o art. 118 da Lei 8.213/91 ao reconhecer o direito à garantia de emprego sem o preenchimento dos requisitos legais necessários. Alega que a ausência de afastamento previdenciário superior a 15 dias, bem como a inexistência de percepção de auxílio-doença acidentário, torna indevida a estabilidade reconhecida, configurando interpretação extensiva que afronta a literalidade do dispositivo legal e os princípios da livre iniciativa. Todavia, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 125: Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento, neste tópico, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) - fls. 1.855/1.857. Como se observa, a controvérsia residia em averiguar se o acórdão recorrido, no ponto em que trata do reconhecimento da estabilidade acidentária e condenação da Ré ao pagamento da indenização substitutiva, teria decidido em conformidade com precedente vinculante do col. TST - Tema 125. […]
Publicação oficialTJSP, Remessa Necessária Cível 1002027-43.2022.8.26.0106, Rel. Marcos Soares Machado, 15ª Câmara Direito Público, DJEN 11/09/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS ADMINISTRATIVAS. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS. MUNICÍPIO QUE NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E DAS CDAS. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEREEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OPOSTOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, RECONHECENDO O PAGAMENTO DE PARTE DOS DÉBITOS E DECLARANDO NULOS AUTOS DE INFRAÇÃO E CDAS FUNDADOS EM LEI MUNICIPAL QUE FIXOU HORÁRIO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO(I) DEFINIR SE OS CRÉDITOS REPRESENTADOS PELAS CDAS ABRANGIDAS POR PAGAMENTOS COMPROVADOS PERMANECEM EXIGÍVEIS; E (II) DETERMINAR SE O MUNICÍPIO POSSUI COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PARA FIXAR O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E APLICAR MULTAS PELO DESCUMPRIMENTO DA RESPECTIVA LEGISLAÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIRA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CDAS, RECONHECIDA PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO, ACARRETA A EXTINÇÃO DOS RESPECTIVOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, INEXISTINDO SALDO REMANESCENTE QUANTO AOS TÍTULOS OBJETO DE CONVERSÃO EM RENDA.A COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA LEGISLAR SOBRE INTERESSE LOCAL E PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR ABRANGE O TEMPO DE ESPERA, O ATENDIMENTO E A SEGURANÇA DOS USUÁRIOS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS, MAS NÃO ALCANÇA A FIXAÇÃO DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS AGÊNCIAS.A DISCIPLINA DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS INSERE-SE NA COMPETÊNCIA DA UNIÃO, NOS TERMOS DO ART. 48, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA Nº 19 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.A LEI MUNICIPAL Nº 5.083/2018, AO ESTABELECER O PERÍODO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO PELAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, INVADIU COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO, TORNANDO INEXIGÍVEIS AS MULTAS APLICADAS E NULOS OS AUTOS DE INFRAÇÃO Nº 3.180 E 3.203 E AS RESPECTIVAS CDAS Nº 4.962 E 4.963.IV. DISPOSITIVO E TESEREEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “A COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA DISCIPLINAR O ATENDIMENTO E A PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS NÃO ABRANGE A FIXAÇÃO DE SEU HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO, MATÉRIA RESERVADA À UNIÃO.”LEGISLAÇÃO CITADA:CF/1988, ART. 48, XIII; LEI MUNICIPAL DE CAIEIRAS Nº 5.083/2018, ARTS. 1º E 2º.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, SÚMULA Nº 19; STF, SÚMULA Nº 38; TJSP, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 1005569-78.2015.8.26.0344, REL. MOREIRA DE CARVALHO, 9ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 23.05.2017; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1042991-25.2020.8.26.0114, REL. MARCELO L. THEODÓSIO, 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 22.07.2026; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 9000603-97.2007.8.26.0090, REL. EURÍPEDES FAIM, 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 02.02.2026; TJSP - ÓRGÃO ESPECIAL ADI Nº 2113663-68.2015.8.26.0000, RELATOR DES. NEVES AMORIM, J. 23/09/2015
Publicação oficialTJRS, Recurso Inominado Cível 5035568-13.2012.8.21.0001, Rel. Lilian Cristiane Siman, 3ª Turma Recursal, j. 25/08/2026, DJEN 01/09/2026
RECURSO INOMINADO. TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR I E II. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SUCESSOR DA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS. ADPF 165. TESE DE NÃO VINCULAÇÃO DO ESTADO AO ACORDO COLETIVO REJEITADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de expurgos inflacionários referentes ao Plano Collor I e II, em conta-poupança vinculada à extinta Caixa Econômica Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A legitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Sul como sucessor da extinta Caixa Econômica Estadual para responder por expurgos inflacionários. 2. A aplicabilidade dos índices de correção monetária e juros moratórios sobre as diferenças de correção monetária de cadernetas de poupança. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul pelos expurgos inflacionários está fundamentada na sucessão legal estabelecida pela Lei Estadual nº 10.959/97, que transferiu ao Banrisul a responsabilidade pelos depósitos captados pela extinta Caixa Econômica Estadual. 2. A constitucionalidade dos planos econômicos não afasta o direito dos poupadores às diferenças de correção monetária, que se baseia na relação contratual de depósito e nas normas legais vigentes à época. 3. A ausência de adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165 não afasta a responsabilidade do Estado, pois o acordo não possui efeito liberatório em favor de terceiros não signatários. 4. A sentença de primeiro grau foi correta ao condenar o Estado ao pagamento das diferenças de correção monetária, devendo ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Estado do Rio Grande do Sul, como sucessor da Caixa Econômica Estadual, é responsável pela recomposição das perdas de expurgos inflacionários, independentemente de adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 10.959/97; CF/1988, arts. 21, 48, 164, 170; CPC/2015, art. 927, inc. I. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Inominado, Nº 51242419820208210001, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. Eduardo Ernesto Lucas Almada, j. 23-04-2026; TJRS, Recurso Inominado, Nº 50361028820118210001, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. Alan Tadeu Soares Delabary Junior, j. 26-05-2026
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1002081-03.2025.8.26.0268, Rel. Luis Carlos de Barros, Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2, DJEN 25/08/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. FINANCIAMENTO DE MOTOCICLETA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMERECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. O AUTOR ALEGA ABUSIVIDADE NA FIXAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO, COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM PREVISÃO EXPRESSA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ESTIPULADOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO; (II) A LEGALIDADE DAS TARIFAS COBRADAS; E (III) A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM PREVISÃO EXPRESSA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. OS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ESTÃO SUJEITOS ÀS LIMITAÇÕES DA LEI DE USURA, SENDO VÁLIDOS OS JUROS ACIMA DE 12% AO ANO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA, E NÃO HÁ DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO, NA ESPÉCIE.4. AS TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DE CONTRATO FORAM COMPROVADAS E NÃO IMPUGNADAS, SENDO VÁLIDAS. A CONTRATAÇÃO DE SEGURO FOI OPCIONAL, NÃO CONFIGURANDO VENDA CASADA.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. JUROS REMUNERATÓRIOS PODEM EXCEDER 12% AO ANO SE PACTUADOS. 2. TARIFAS BANCÁRIAS SÃO VÁLIDAS SE COMPROVADAS E NÃO IMPUGNADAS. 3. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DEVE SER OPCIONAL.LEGISLAÇÃO CITADA: CF/1988, ART. 48, XIII; LEI 4.595/64, ART. 4º; CPC, ART. 85, §11.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STF, SÚMULA VINCULANTE Nº 7; STJ, SÚMULA 541; STJ, RESP Nº 1.251.331/RS E 1.255.573/RS; STJ, RESP Nº 1.578.553 - SP; STJ, RESP Nº 1639320/SP
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.