Constituição Federal

Art. 172 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título VII — Da Ordem Econômica e Financeira › Capítulo I — DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

Texto vigente

Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.

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Em linguagem simples

Determina que a lei regulará a entrada de investimentos estrangeiros no país de acordo com o interesse nacional. Essa norma também deve incentivar a aplicação de novos recursos no próprio país e definir regras para a remessa de lucros ao exterior.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 172 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF3, Apelação Cível 5001125-52.2017.4.03.6126, Rel. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJEN 07/10/2026

    TRIBUTÁRIO. IOF-CÂMBIO. CONTRATO DE CÂMBIO ATRELADO A INVESTIMENTO ESTRANGEIRO DIRETO (IED). INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. ART. 15-B DO DECRETO Nº 6.306/2007. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA DE ALÍQUOTA ZERO. ISONOMIA TRIBUTÁRIA E ART. 172 DA CF. NÃO VIOLAÇÃO. EXTRAFISCALIDADE E POLÍTICA MONETÁRIA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 111 DO CTN. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado objetivando o não recolhimento do IOF-Câmbio pela alíquota de 0,38% em relação às operações de câmbio contratadas para acobertar o ingresso no País de Investimento Estrangeiro Direto (IED) destinado ao aumento de capital social, requerendo a aplicação da alíquota zero prevista no art. 15-B do Decreto nº 6.306/2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de câmbio atrelado a Investimento Estrangeiro Direto (IED) para integralização do capital social faz jus à alíquota zero do IOF-Câmbio, sob o fundamento de isonomia tributária e incentivo constitucional ao capital estrangeiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As hipóteses para a aplicação da alíquota zero do IOF-Câmbio estão dispostas de forma taxativa no art. 15-B do Decreto nº 6.306/2007 (com redação dada pelo Decreto nº 8.325/2014 e alterações posteriores), não se inserindo a operação de câmbio vinculada a IED sem negociação em bolsa por opção do Poder Executivo Federal no exercício de sua competência extrafiscal. 4. Inexiste violação aos princípios da isonomia tributária, da razoabilidade ou do art. 172 da Constituição Federal, sendo inviável ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para conceder alíquota zero ou benefício fiscal não previsto expressamente na legislação tributária. 5. A concessão da desoneração pleiteada esbarra na regra de interpretação restritiva do art. 111 do Código Tributário Nacional, que veda a extensão analógica ou ampliativa de normas de isenção ou exclusão tributária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Pedidos de efeito suspensivo e antecipação de tutela recursal prejudicados. Tese de julgamento: "A operação de câmbio vinculada ao ingresso no País de Investimento Estrangeiro Direto (IED) destinado ao aumento de capital social de sociedade empresária não faz jus à alíquota zero do IOF-Câmbio, ante a ausência de previsão normativa expressa no art. 15-B do Decreto nº 6.306/2007, sendo vedado ao Poder Judiciário estender benefício fiscal sob o fundamento de isonomia." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 153, V, e 172; CTN, art. 111; Decreto nº 6.306/2007, art. 15-B; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1555594 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 25/08/2025; STJ, AgRg no REsp 1.161.560/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 16/09/2010; TRF3, ApCiv 5005212-56.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, 3ª Turma, j. 08/08/2024; TRF3, ApCiv 5038025-05.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª Turma, j. 15/09/2025; TRF3, ApCiv 5003354-19.2024.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª Turma, j. 31/03/2025; TRF3, ApCiv 5027172-73.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonsom Di Salvo, 6ª Turma, j. 10/03/2023

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.