Constituição Federal

Art. 33 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título III — Da Organização do Estado › Capítulo V — DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS › Seção II — DOS TERRITÓRIOS

Texto vigente

Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.

§ 1º Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.

§ 2º As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União.

§ 3º Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.

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Em linguagem simples

O artigo define que uma lei deve regular a organização administrativa e da Justiça nos Territórios Federais, permitindo que eles sejam divididos em municípios. Estabelece que as contas do governo do Território serão avaliadas pelo Congresso Nacional após parecer do Tribunal de Contas da União. Também exige a criação de órgãos de Justiça, Ministério Público, defensoria e eleições locais nos Territórios com mais de cem mil habitantes.

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Na jurisprudência

21 acórdãos citam o art. 33 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF5, Apelação / Remessa Necessária 0813634-61.2024.4.05.8100, Rel. Leonardo Coutinho, 7ª Turma, DJEN 12/10/2026

    ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDORA APOSENTADA DA UFC, FALECIDA EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.135/2015. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL DESDE O PRIMEIRO ANO DE VIDA, COM 19 ANOS NA DATA DO ÓBITO E INVÁLIDO DESDE A INFÂNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. REVOGAÇÃO DO ART. 217, II, "B", DA LEI Nº 8.112/90 QUE NÃO SUPRIME A CONDIÇÃO DE DEPENDENTE (ART. 227 DA CF, ART. 33, § 3º, DO ECA, ADIS 4.878 E 5.083 E TEMA 732/STJ). EQUIPARAÇÃO A FILHO. FILHO INVÁLIDO OU COM DEFICIÊNCIA (ART. 217, IV, "B", "C" E "D"), SEM LIMITE DE IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DO TEMA 1.271/STF. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS. 1. Remessa necessária e apelação interposta pela Universidade Federal do Ceará - UFC contra sentença, integrada por embargos de declaração, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, rejeitada a preliminar de prescrição, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder a Thiago Salvatore Figueiredo de Moura, representado por sua curadora, pensão por morte decorrente do falecimento da ex-servidora Ilma Rodrigues de Moura, retroativa à data do óbito (28/06/2017), com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários de 10% sobre o valor da condenação, limitado às parcelas vencidas até a sentença, tendo sido deferida, nos embargos, tutela de urgência para a implantação do benefício em 30 dias. A apelante sustenta, em síntese, que a pensão se rege pela lei vigente na data do óbito (Súmula nº 340/STJ); que a Medida Provisória nº 664/2014, convertida na Lei nº 13.135/2015, revogou as alíneas "b" e "d" do inciso II do art. 217 da Lei nº 8.112/90, que contemplavam o menor sob guarda e a pessoa designada; que a equiparação a filho ficou restrita ao enteado e ao menor tutelado (art. 217, § 3º); que o recorrido contava 24 anos na data do óbito, já cessada a guarda pela maioridade; que o rol de dependentes é taxativo e não há direito adquirido a regime jurídico; e que não ficou demonstrada dependência econômica exclusiva, pois a avó materna sustenta o autor e custeia seu plano de saúde, a genitora recebe aposentadoria do INSS e o cadastro como dependente, a declaração de imposto de renda e o salário-família seriam insuficientes. Contrarrazões apresentadas. Parecer da Procuradoria Regional da República pelo desprovimento. 2. A controvérsia consiste em saber se o recorrido, que esteve sob a guarda judicial da ex-servidora desde o primeiro ano de vida e que, ao tempo do falecimento dela, contava 19 anos de idade e já era pessoa com deficiência mental, declarada inválida em caráter definitivo pela junta médica da própria UFC desde 2012, tem direito à pensão por morte, diante do princípio tempus regit actum e da revogação, pela Lei nº 13.135/2015, do art. 217, II, "b", da Lei nº 8.112/90, e da alegada dependência econômica em relação à instituidora. Cumpre examinar, ainda, a prescrição, rejeitada na sentença e devolvida pela remessa necessária, e se os elementos dos autos bastam para caracterizar a dependência econômica, diante da alegação de que o sustento do autor também seria provido pela genitora e pela avó materna. 3. A UFC suscitou a prescrição na contestação e nas alegações finais, ao argumento de que o pedido administrativo, formulado em 17/07/2017, foi indeferido em agosto de 2017, enquanto a presente ação só foi ajuizada em 17/09/2024, depois de demandas anteriores extintas sem resolução do mérito, de modo que, ultrapassado o quinquênio do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, estaria prescrito o próprio fundo de direito. A sentença rejeitou a alegação, não renovada no apelo, mas a matéria se devolve pela remessa necessária. O autor é pessoa com deficiência mental grave desde a infância: a junta médica da própria UFC, em laudo de 30/04/2012, diagnosticou retardo mental grave (CID F72.1), com início da doença em 2008, e o declarou inválido em caráter definitivo a partir de 11/04/2012; os relatórios médicos e psicopedagógicos descrevem transtorno do desenvolvimento, epilepsia, transtorno do espectro autista e imaturidade acentuada, que o incapacitam para qualquer atividade profissional; e a 4ª Vara de Família de Fortaleza, em sentença de 11/05/2020, decretou-lhe a curatela, nomeando curadora a genitora. Quando a UFC indeferiu o pedido, o autor não tinha discernimento para exercer pessoalmente os atos da vida civil nem representante legal habilitado a demandar em seu nome, situação só regularizada com a curatela, em 2020. Desde então a família não ficou inerte: ajuizou ações em 29/09/2022 e em 06/09/2023, extintas sem resolução do mérito logo após a distribuição, sem citação, por se entender que a competência era do Juizado Especial Federal, e, por fim, a presente demanda, em 17/09/2024. 4. A prescrição pressupõe a inércia de quem pode agir. O art. 198, I, do Código Civil dispõe que ela não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º e, embora o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) tenha restringido a incapacidade absoluta aos menores de dezesseis anos, a alteração teve por propósito promover a autonomia e a inclusão da pessoa com deficiência, não retirar-lhe proteção. Seria contraditório que o ordenamento, ao mesmo tempo em que reconhece que o autor não tem condições de gerir a própria vida, o penalizasse pela demora que decorre exatamente dessa condição. A regra do art. 198, I, continua a amparar quem, por deficiência mental, não pode exprimir a sua vontade (art. 4º, III, do Código Civil), ainda que interditado e sob curatela, como tem reconhecido o Superior Tribunal de Justiça mesmo depois da Lei nº 13.146/2015. Sendo a mesma a causa que impede o curso do prazo quanto ao fundo de direito e quanto às prestações, não há parcelas prescritas; e, ainda que se contasse o prazo a partir da curatela, a presente ação teria sido ajuizada dentro do quinquênio. Acresce que a prescrição do fundo de direito, nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, depende de negativa expressa, formalizada e levada ao conhecimento do interessado (STJ, Tema Repetitivo nº 1.410), e a UFC, a quem incumbia provar o fato que alega, não demonstrou a data em que a representante do autor foi cientificada do indeferimento: o ofício de comunicação tem data de expedição ilegível, foi endereçado a apartamento diverso daquele em que residem o autor e sua genitora e não veio acompanhado de comprovante de recebimento. 5. No mérito, é correto o argumento da apelante de que a alínea "b" do inciso II do art. 217 da Lei nº 8.112/90 - que previa o menor sob guarda ou tutela como beneficiário de pensão temporária até os 21 anos - foi revogada pela Medida Provisória nº 664/2014, convertida na Lei nº 13.135/2015, e de que, em matéria de pensão por morte, prevalece o princípio tempus regit actum (Súmula nº 340 do STJ). […]

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  • TJRS, Recurso Inominado Cível 5039707-51.2025.8.21.0001, 3ª Turma Recursal, j. 26/05/2026, DJEN 02/06/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APLICAÇÃO DA LC 191/2022 MESMO QUE O SERVIDOR TENHA SE APOSENTADO ANTES DA VIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que condenou o réu à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída por servidor da área de segurança pública, com base na aplicação retroativa da Lei Complementar n. 191/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação retroativa da Lei Complementar n. 191/2022 para servidores da segurança pública, permitindo a contagem de tempo de serviço para aquisição de licença-prêmio durante o período de vigência da LC 173/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Lei Complementar n. 191/2022 possui natureza corretiva e retroativa, aplicando-se aos servidores da segurança pública, permitindo a contagem de tempo de serviço para licença-prêmio durante a vigência da LC 173/2020. 4. O direito à contagem do tempo de serviço foi adquirido durante a atividade do servidor, sendo irrelevante que a aposentadoria tenha ocorrido antes da publicação da LC 191/2022. 5. A sentença de procedência está correta ao reconhecer o direito do autor à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída, com base na remuneração imediatamente anterior à aposentadoria. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Lei Complementar n. 191/2022 aplica-se retroativamente aos servidores da segurança pública, permitindo a contagem de tempo de serviço para aquisição de licença-prêmio durante a vigência da LC 173/2020. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 33; LC 173/2020, art. 8º; LC 191/2022, art. 8º, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Inominado, Nº 51707744720228210001, Rel. Daniel Henrique Dummer, j. 24-10-2023

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  • TJPA, Apelação Criminal 0002386-52.2020.8.14.0061, Rel. Eva do Amaral Coelho, 3ª Turma, DJEN 29/04/2026

    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DESTINAÇÃO COMERCIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PENAL E INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DO PORTE PARA USO PESSOAL (RE 635.659/SP - TEMA 506/STF). APLICAÇÃO ANALÓGICA. CONDUTA ATÍPICA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO CONCRETO Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Pará contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC c/c art. 3º e art. 395, II, do CPP), ação penal movida contra os réus Iago Sanches Brito e Ronaldo Freitas Valente, denunciados por suposto tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), sob fundamento de ausência de justa causa para a ação penal, diante da aplicação do Tema 506/STF (RE 635.659/SP). II. QUESTÕES JURÍDICAS ANALISADAS – Possibilidade de aplicação do precedente com repercussão geral do STF (Tema 506) a drogas diversas da cannabis; – Avaliação da existência de elementos mínimos de autoria e materialidade para configurar o tráfico de drogas; – Adequação da extinção do feito sem resolução de mérito por atipicidade formal; – Possibilidade de analogia entre entorpecentes distintos para fins de aplicação do entendimento do STF quanto ao porte para uso pessoal. III. FUNDAMENTOS DA DECISÃO 1. Fragilidade do conjunto probatório. As provas constantes nos autos não demonstram a prática de tráfico pelos apelados. A abordagem policial foi motivada por mera suspeita baseada no local da ocorrência e na presença dos acusados, sem que fossem identificadas ações concretas de venda, negociação ou elementos típicos da traficância (dinheiro fracionado, balança de precisão, embalagens, anotações etc.). 2. Ausência de elementos caracterizadores do comércio de entorpecentes. A pequena quantidade apreendida (6g de “óxi”) e o relato de um dos acusados indicando o uso pessoal corroboram a ausência de dolo voltado à mercancia. Não há testemunhos que indiquem comportamento reiterado de venda, nem elementos que sustentem sequer o tráfico privilegiado. 3. Aplicação do entendimento do STF (Tema 506). Ainda que o precedente do STF tenha se originado de caso envolvendo cannabis, a fundamentação adotada (natureza do porte para consumo pessoal como infração de menor potencial ofensivo) permite interpretação extensiva ou analógica aos demais entorpecentes, desde que a conduta evidencie ausência de finalidade comercial. 4. Extinção do processo por atipicidade formal da conduta. O juízo a quo agiu de forma correta ao extinguir o feito com base na ausência de justa causa (art. 395, II, CPP), diante da atipicidade material da conduta. A tese da acusação de que a decisão teria desconsiderado a gravidade da droga não encontra respaldo diante do vazio probatório quanto à mercancia. IV. DISPOSITIVO E TESE FIRMADA Recurso conhecido e improvido. Mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de justa causa, diante da inexistência de prova mínima da finalidade comercial da droga apreendida. Tese: Na ausência de indícios concretos de tráfico de drogas, mesmo em se tratando de substância entorpecente diversa da cannabis, é legítima a aplicação do entendimento firmado no RE 635.659/SP (Tema 506/STF), sendo possível a extinção do processo por atipicidade da conduta, com fulcro no art. 395, II, do CPP. Dispositivos citados: CPP, arts. 3º, 395, II CPC, art. 485, VI Lei 11.343/2006, art. 33, caput CF/88, art. 5º, LIV e LV Tema 506/STF (RE 635.659/SP)

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  • TJPR, Embargos de Declaração Criminal 0001057-09.2026.8.16.0103, Rel. Maria Lucia de Paula Espindola, 4ª Câmara Criminal, j. 08/04/2026, DJEN 17/04/2026

    DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA DEFESA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1.1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra o acórdão que manteve a condenação do réu pela prática do crime de tráfico de drogas.1.2. A defesa sustenta que o decisum foi omisso em relação às teses de nulidade das provas obtidas durante a abordagem policial e de restituição do aparelho celular do réu.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que: (i) preservou a condenação do réu pelo do crime de tráfico de drogas, em razão do afastamento da nulidade das provas obtidas durante a abordagem policial; e (ii) do perdimento do aparelho celular do réu.III. Razões de decidir3.1. Os embargos de declaração foram rejeitados por ausência de omissão, ambiguidade ou obscuridade no acórdão recorrido.3.2. A abordagem policial foi considerada lícita, pois se baseou em fundadas suspeitas anteriores, consistentes nas denúncias anônimas somadas à atitude do réu, que escondeu rapidamente algo no bolso ao avistar a viatura.3.3. Não é possível a restituição do aparelho celular do apelante, porque o objeto foi utilizado para a prática do crime de tráfico de drogas, consoante previsto no parágrafo único do artigo 24 da Constituição da República, no artigo 63 da Lei n. 11.343/2006 e no inciso II do artigo 91 do Código Penal.3.4. A tentativa de rediscutir a matéria já decidida não é cabível por meio de embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese4. Embargos de declaração rejeitados, em virtude da ausência de omissão, ambiguidade ou obscuridade do acórdão recorrido._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, IX; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, CF, art. 243, parágrafo único, da Lei 11.343/2006, art. 63 e CP, art. 91, II.Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 877.956, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 02.04.2024; TJPR, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 905.858/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2024; TJPR, 0022171-19.2023.8.16.0035, Rel. Substituto Eduardo Novacki, 4ª Câmara Criminal, j. 04.03.2024

    Publicação oficial
  • TJES, Apelação Criminal 0000106-47.2025.8.08.0014, Rel. Walace Pandolpho Kiffer, DJEN 09/04/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CAUSA DE AUMENTO PELO USO DE ARMA DE FOGO. NULIDADES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por Brizio Pereira Lima contra sentença que o condenou como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06, à pena de 10 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa. A defesa alega nulidades processuais, pede absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa por ausência do réu na diligência de busca; (ii) se houve nulidade decorrente de violação de domicílio; (iii) se há insuficiência probatória para absolvição; (iv) se a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal; (v) se as frações de aumento nas demais fases da dosimetria são compatíveis com os parâmetros legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA A lesão sofrida pelo Apelante - provocada, in casu, por sua própria conduta de tentar se evadir, de “se jogar”, pular em cima de um dos policiais,vindo a se ferir e a lesionar um dos agentes, que ensejou sua condução ao pronto-socorro, deu-se após o início da diligência, após o encontro precedente de drogas visualizadas pelos Policiais, o que já evidenciava indícios de autoria quanto a prática do delito denunciado. O armamento fora encontrado em momento imediatamente posterior à atitude abrupta do apelante, não produzindo a defesa qualquer prova de que a pistola e outras drogas referenciadas tenham sido encontradas na ausência do apelante, eis que, pelo que se constata, os atos se concretizaram logo após a sua imobilização. Ademais, a alegação não merece acolhimento haja vista que a atuação dos agentes, conforme relatado nos depoimentos constantes nos autos, deu-se no contexto de flagrante delito, o que viabilizou as buscas efetuadas. Ainda: Longe de se concluir que o apelante fora “impedido” de participar das buscas, não há que se falar em nulidade decorrente de atos que o próprio recorrente ocasionou, quais sejam, repita-se: A sua fuga prévia, a sua ocultação, e sua atitude de “despencar” de considerável altura sobre o policial que atuou na ocorrência A Defesa não logrou demonstrar qualquer indício de manipulação ou irregularidade na atuação dos policiais, não havendo que se falar em nulidade da prova documental ou testemunhal. – DA ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO Melhor sorte não assiste ao apelante quanto à alegação de ilicitude da prova por invasão de domicílio. Como dito, a prova dos autos revela um cenário diverso e autorizador da medida extrema. A diligência policial teve início justamente para dar cumprimento a um mandado de prisão em aberto, que nos autos comprovou-se a sua efetiva existência. Além de denúncias anônimas e conhecidas notícias quanto a periculosidade do agente, ao chegarem ao local os militares avistaram o réu, que, ao notar a presença policial, correu para o interior da residência, tratando-se de panorama que revelou patente fundada suspeita. Diante do quadro delineado, e da prévia visualização de drogas, é que se adentrou no domicílio, após o estado de flagrante delito, legitimando-se a medida, portanto. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616 (Tema 280), firmou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, ocorrentes no caso concreto, somado ao posterior flagrante de crime permanente. Tudo, inclusive, como descrito pelo Parque em sede de contra-argumentos. DO MÉRITO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO No mérito, a materialidade delitiva encontra-se comprovada pelos Autos de Apreensão e Laudos Periciais acostados aos autos . A autoria, de igual modo, fora comprovada e recai sobre o apelante. Os Policiais Militares Eduardo Piza Ribeiro e Dirceu Corrêa Victér Sobrinho, ouvidos em juízo, prestaram depoimentos uníssonos e coerentes, narrando os atos precedentes que desaguaram na abordagem; a visualização das drogas; o ato do apelante de se esconder, o encontro de armamento dispensado e mais drogas além daquelas previamente visualizadas, revelando um panorama típico da prática do tráfico de drogas. Tudo, neste ponto, conforme descrito e transcrito na sentença, e também como descrito e transcrito pelo Ministério Público. É desimportante que o apelante não seja proprietário da residência em que fora flagrado, haja vista que para a prática do tráfico de drogas não é necessário que o mesmo ostente este status quanto ao local da prisão e apreensão. O depoimento dos policiais se revelaram aptos como meio de prova idôneo para a condenação. Portanto, impossível acolher o pleito absolutório. 7. Quanto a dosimentria, na primeira fase, a pena-base foi fixada em 07 (sete) anos de reclusão, de forma tímida, se considerados os parâmetros sugestionados pelo STJ para análise na primeira fase da dosimetria, em se tratando de DUAS circunstâncias judiciais avaliadas de forma escorreita, relativas aos maus antecedentes e conduta social. Na segunda fase, sabemos: A jurisprudência do STJ e dos Tribunais do País manifesta-se no sentido que a fração adequada para redução ou aumento da pena na fase intermediária da dosimetria será de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base. In casu, a par da reincidência reconhecida regularmente, ao aplicar a agravante o Juízo aumentou a pena aplicando a fração sobre o intervalo existente entre a pena mínima e máxima do tipo penal infringido, o que não se projeta com a juridicidade que se requer. Na terceira fase, incide realmente a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei 11.343/06, decorrente do emprego de arma de fogo, devendo ser mantido o aumento na fração de 1/6. Procede-se apenas o redimensionamento da pena para 9 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão e 1.075 dias-multa, mantido o regime fechado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido, apenas para redimensionar a pena imposta. Tese de julgamento: "A entrada forçada em domicílio é legítima quando amparada por mandado de prisão, fundada suspeita e flagrante delito." "A ausência do réu durante a busca e apreensão, motivada por sua própria resistência à prisão, não configura cerceamento de defesa." "A comprovação da prática de tráfico de drogas dispensa a posse direta ou a titularidade do imóvel onde as substâncias são apreendidas, quando presentes outros elementos probatórios seguros." "Na dosimetria da pena, a fração de aumento pela reincidência deve incidir sobre a pena-base e observar os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade." Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, IV Código Penal, art. 33, §2º, alínea "a" Constituição Federal, art. 5º, XI RE 603.616/STF (Tema 280) Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. […]

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.