Constituição Federal

Art. 123 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo III — DO PODER JUDICIÁRIO › Seção VII — DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES

Texto vigente

Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.

Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de 2022)

I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;

II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

O texto fixa que o Superior Tribunal Militar é formado por quinze ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República após aprovação do Senado Federal. Essas vagas são divididas entre dez oficiais-generais da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e cinco membros civis, com critérios e requisitos de idade e profissão estabelecidos no artigo.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

5 acórdãos citam o art. 123 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPI, Agravo de Instrumento 0757227-21.2026.8.18.0000, Rel. Oton Mario Jose Lustosa Torres, 1ª Câmara de Direito Público, j. 28/08/2026, DJEN 01/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. PROFESSOR TEMPORÁRIO. AÇÃO DIRECIONADA EXCLUSIVAMENTE CONTRA A PESSOA JURÍDICA E A SECRETARIA DE ESTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO COATOR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL CONSTITUCIONAL. SÚMULA 628 DO STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. RECURSO PROVIDO. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão interlocutória que, nos autos de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar ajuizado por candidato aprovado em cadastro de reserva para contratação temporária no cargo de Professor de Biologia no Município de Campo Maior/PI (Edital SEDUC GSE nº 40/2025), deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata lotação do impetrante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de indicação do agente público individualizado tido como autoridade coatora na petição inicial do mandado de segurança enseja a inépcia da exordial e a ilegitimidade passiva ad causam, culminando na extinção do processo sem resolução do mérito por meio do efeito translativo no agravo de instrumento. III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança exige a qualificação e individualização do agente público dotado de atribuição funcional decisória que praticou ou omitiu o ato impugnado, não se confundindo a pessoa jurídica de direito público ou o órgão administrativo com a autoridade coatora (artigo 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009). 4. A indicação genérica do ente estatal e da Secretaria de Estado desacompanhada do agente público responsável configura vício insanável no polo passivo da ação mandamental. 5. A Teoria da Encampação é inaplicável quando a retificação da autoridade coatora importar em modificação da competência jurisdicional fixada pela Constituição Estadual, conforme diretriz da Súmula 628 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Por se tratar de matéria de ordem pública atinente aos pressupostos processuais e condições da ação, o Tribunal de Justiça pode, no julgamento do agravo de instrumento e por força do efeito translativo dos recursos, extinguir o mandado de segurança sem resolução de mérito (artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil). IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e provido para cassar a liminar concedida na origem e julgar extinto o mandado de segurança sem resolução do mérito. Tese de julgamento: "A ausência de indicação do agente público coator na petição inicial do mandado de segurança configura ilegitimidade passiva ad causam e inépcia da exordial, obstando a aplicação da Teoria da Encampação quando houver alteração da competência jurisdicional e autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito no julgamento do agravo de instrumento pelo efeito translativo." ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 123, III, "f"; Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, § 3º, e 10; Código de Processo Civil, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 628; STJ, RMS 31.915/MT; TJPI, Agravo de Instrumento 0751031-74.2022.8.18.0000; TJPI, Agravo de Instrumento 0715601-66.2019.8.18.0000

    Publicação oficial
  • TJBA, Agravo de Instrumento 8071367-93.2024.8.05.0000, Segunda Câmara Cível, DJEN 24/02/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COMPETÊNCIA. PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência do juízo de primeiro grau e determinou a redistribuição de execução individual para a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar execução individual de título executivo judicial formado em mandado de segurança coletivo de sua competência originária, ou se tal atribuição cabe aos órgãos de primeira instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, em sessão de julgamento realizada em 08/08/2024, ao apreciar o Agravo Interno em Petição Cível nº 8042207-57.2023.8.05.0000, reconheceu, por ampla maioria, de ofício, a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar execuções individuais em casos desse gênero. 4. A competência originária do Tribunal de Justiça na ação mandamental coletiva foi atraída pelo fato de ter sido impetrada em face de ato atribuído a autoridade com prerrogativa de foro. Advindo o trânsito em julgado da ação originária, há o exaurimento da competência do Tribunal de Justiça para as execuções individuais de títulos coletivos formados em segundo grau. 5. A execução individual de título executivo coletivo advém de processo autônomo, tanto que as partes são, de um lado, o exequente (pessoa individual, e não mais o sindicato ou associação) e, de outro, o executado (ente público, e não mais a autoridade coatora). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento provido para cassar a decisão agravada, reconhecendo a competência do juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador para processar e julgar a demanda originária. Tese de julgamento: "Não compete originariamente ao Tribunal de Justiça processar e julgar execução individual de título executivo judicial formado em mandado de segurança coletivo de sua competência originária, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância, por se tratar de processo autônomo sem subsistência das regras constitucionais de competência que justificaram a competência originária do Tribunal". _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 123, I; Constituição do Estado da Bahia, art. 123, I, alínea b; CPC, art. 516, I; RITJBA, art. 92, I, alíneas f e h. Jurisprudência relevante citada: STF, Petição nº 6.076-QO/DF, Plenário; STF, RE 631.111/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 07/08/2014; STJ, REsp nº 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/12/2018 (Tema 988); STJ, Tema 480 (execução individual de ação coletiva); TJBA, Agravo Interno em Petição Cível nº 8042207-57.2023.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, j. 08/08/2024; TJBA, CC nº 80137782220198050000, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Seções Cíveis Reunidas, pub. 02/07/2020

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1017390-64.2024.8.26.0053, Rel. Magalhães Coelho, 1ª Câmara Direito Público, DJEN 19/01/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL AJUIZADA PELO BANCO ITAUCARD S.A. CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, VISANDO AFASTAR A EXIGIBILIDADE DE 331 DÉBITOS DE IPVA DOS EXERCÍCIOS DE 2022 E 2023, ALEGANDO ILEGITIMIDADE COMO SUJEITO PASSIVO POR SER CREDOR FIDUCIÁRIO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO PELO PAGAMENTO DO IPVA, CONSIDERANDO A PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA E A AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA NÃO SE EQUIPARA À PROPRIEDADE PLENA, TORNANDO O CREDOR FIDUCIÁRIO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO PELO IPVA, CONFORME ARTS. 121 E 123 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 4. A AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE AO DETRAN MANTÉM O CREDOR FIDUCIÁRIO COMO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO PELO TRIBUTO, CONFORME ART. 124, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CANCELAMENTO E BAIXA DE GRAVAMES JUNTO AO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES.IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. O CREDOR FIDUCIÁRIO É RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO PELO IPVA NA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. 2. A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DECORRE DA FALTA DE ALTERAÇÃO CADASTRAL NO DETRAN. 3. JUROS DE MORA LIMITADOS À TAXA SELIC, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ARTS. 121, 123, 124CF/1988, ART. 155, IIILEI ESTADUAL Nº 13.296/2008, ART. 6º, IIJURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1002136-08.2023.8.26.0014, REL. LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ, J. 28.02.2025TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1000420-09.2024.8.26.0014, REL. RUBENS RIHL, J. 26.05.2025

    Publicação oficial
  • TJCE, Agravo de Execução Penal 8003655-61.2021.8.06.0001, Rel. A. Fortaleza, 3ª Câmara Criminal, j. 08/07/2025, DJEN 11/07/2025

    DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. TRABALHO EXTERNO E ESTUDO. REGIME SEMIABERTO. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO COMPROVADOS. GRAVIDADE DOS CRIMES. EXÍGUO TEMPO DE REGIME. IMPROVIMENTO DO RECURSO.I.CASO EM EXAMEAGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA PARA FINS DE TRABALHO EXTERNO E ESTUDO A APENADO EM REGIME SEMIABERTO, CONDENADO POR CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.II.QUESTÃO EM DISCUSSÃOVERIFICA-SE A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA SAÍDA TEMPORÁRIA PARA TRABALHO EXTERNO E ESTUDO, DIANTE DO CUMPRIMENTO PARCIAL DA PENA, DA BOA CONDUTA CARCERÁRIA E DA ALEGADA APTIDÃO DO APENADO.III.RAZÕES DE DECIDIRNOS TERMOS DOS ARTS. 37, 122 E 123 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, A CONCESSÃO DE TRABALHO EXTERNO E DE SAÍDA TEMPORÁRIA EXIGE NÃO APENAS O CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO (MÍNIMO DE 1/6 DA PENA), MAS TAMBÉM A AFERIÇÃO DE REQUISITOS SUBJETIVOS, TAIS COMO DISCIPLINA, RESPONSABILIDADE, GRAU DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL E COMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO COM OS FINS DA PENA. A PROGRESSÃO DE REGIME NÃO GERA AUTOMATICAMENTE DIREITO AO TRABALHO EXTRAMUROS. NO CASO, O APENADO CUMPRE PENA DE 21 ANOS E 2 MESES POR DELITOS DOS ARTS. 213 E 217-A DO CÓDIGO PENAL, ESTANDO HÁ APENAS 4 MESES NO REGIME SEMIABERTO. A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM ADAPTAÇÃO AO NOVO REGIME E A GRAVIDADE DOS CRIMES INVIABILIZAM, NO MOMENTO, A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.IV.DISPOSITIVO E TESE:RECURSO IMPROVIDO. "A CONCESSÃO DE TRABALHO EXTERNO E SAÍDA TEMPORÁRIA NO REGIME SEMIABERTO EXIGE COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS SUBJETIVOS AUTÔNOMOS, NÃO SE PRESUMINDO PELO MERO CUMPRIMENTO DE FRAÇÃO DA PENA OU BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO, ESPECIALMENTE EM CASO DE CRIMES GRAVES E RECENTE INGRESSO NO REGIME".DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:LEI Nº 7.210/1984 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL), ARTS. 37, 122 E 123CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 1º, III E IV; 3º, I A III; E 6ºJURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, AGRG NO RHC 155097/RJ, REL. MIN. RIBEIRO DANTAS, 5ª TURMA, DJE 17/12/2021STJ, AGRG NO HC 698331/RJ, REL. MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª TURMA, DJE 12/11/2021TJCE, AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 8000075-86.2022.8.06.0001, REL. DES. MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA, JULGADO EM 29/10/2024TJCE, EP 8002593-20.2020.8.06.0001, REL. DES. MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO, JULGADO EM 31/01/2023ACÓRDÃO

    Publicação oficial
  • TJBA, Agravo de Instrumento 8003100-35.2025.8.05.0000, Rel. Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, DJEN 02/07/2025

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO. TEMA 1.029 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por professora aposentada contra decisão que declinou da competência da Vara da Fazenda Pública para o Juizado Especial da Fazenda Pública, em execução individual de sentença coletiva proferida em mandado de segurança coletivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é competente o Juizado Especial da Fazenda Pública para processar execução individual de título judicial oriundo de mandado de segurança coletivo, com tramitação sob rito ordinário. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 12.153/2009 exclui da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas sobre direitos coletivos e as execuções fiscais. 4. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema Repetitivo 1.029, estabelece que não é cabível a execução de título coletivo no Juizado Especial da Fazenda Pública. 5. A Seção Cível de Direito Público do TJ/BA, ao julgar o AgInt nº 8042198-95.2023.8.05.0000.1, firmou o entendimento de que a execução individual de título coletivo deve tramitar na primeira instância, não sendo de competência originária do Tribunal. 6. A competência deve ser fixada no foro do domicílio do exequente, conforme interpretação da jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. Não é competente o Juizado Especial da Fazenda Pública para processar execução individual de sentença coletiva oriunda de mandado de segurança coletivo que tramitou sob o rito ordinário. 2. Compete à Vara da Fazenda Pública do domicílio do exequente o processamento da demanda executiva individual, nos termos da Lei 12.153/2009 e da jurisprudência do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei 12.153/2009, art. 2º, §1º, I; CPC/2015, art. 516, I; CF/1988, art. 123 da CE/BA. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.029; STJ, REsp 1501670/PR; STF, Pet 6.076 QO; TJ-BA, AgInt nº 8042198-95.2023.8.05.0000.1

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.