Constituição Federal

Art. 118 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo III — DO PODER JUDICIÁRIO › Seção VI — DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS

Texto vigente

Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:

I - o Tribunal Superior Eleitoral;

II - os Tribunais Regionais Eleitorais;

III - os Juízes Eleitorais;

IV - as Juntas Eleitorais.

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Em linguagem simples

O artigo lista os órgãos que compõem a Justiça Eleitoral no Brasil. Essa estrutura é formada pelo Tribunal Superior Eleitoral, pelos Tribunais Regionais Eleitorais, pelos Juízes Eleitorais e pelas Juntas Eleitorais.

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Na jurisprudência

3 acórdãos citam o art. 118 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Agravo Interno Cível 0042735-22.2026.8.16.0000, Rel. Sigurd Roberto Bengtsson, 4ª Câmara Cível, j. 04/08/2026, DJEN 14/08/2026

    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA JULGAR PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA E PROMOÇÃO PESSOAL EM COMUNICAÇÃO POLÍTICO-ELEITORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Agravo interno interposto pelo Ministério Público contra decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Comum Estadual para julgar ação civil pública ajuizada contra deputado federal, que veiculou em outdoors, panfletos e redes sociais conteúdo com supostamente forte personalização e autopromoção política, determinando a remessa da demanda à Justiça Eleitoral para análise da possível propaganda eleitoral antecipada e da licitude da divulgação dos atos parlamentares.II. Questão em discussão. A questão em julgamento consiste em saber se é competente a Justiça Comum Estadual ou a Justiça Eleitoral para processar e julgar pedido relacionado à veiculação de publicidade com conteúdo personalista e possível propaganda eleitoral antecipada realizada por deputado federal.III. Razões de decidir. 1. A competência para julgar a demanda é da Justiça Eleitoral, pois a questão envolve comunicação político-eleitoral e possível propaganda eleitoral antecipada. 2. Não há prova de custeio público, contratação estatal ou vinculação formal com campanha oficial, requisitos para caracterizar publicidade institucional e competência da Justiça Comum. 3. A mensagem veiculada tem finalidade eleitoral, com elementos de autopromoção e exaltação pessoal, cabendo à Justiça Eleitoral decidir sobre a licitude da propaganda. 4. A competência da Justiça Eleitoral é absoluta e insuscetível de prorrogação para questões eleitorais, conforme arts. 118 a 121 da Constituição Federal. 5. A decisão agravada está mantida para garantir que a apuração da possível propaganda eleitoral antecipada e promoção pessoal em contexto eleitoral seja feita pela Justiça Eleitoral.IV. Dispositivo e tese. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É da competência da Justiça Eleitoral processar e julgar demandas que envolvam comunicação político-eleitoral, inclusive propaganda eleitoral antecipada e promoção pessoal de agente público em ano eleitoral, quando não comprovada a utilização de recursos públicos ou publicidade institucional, afastando-se a competência da Justiça Comum Estadual._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 1º; CPC, arts. 1.021 e 1.070; Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, IV.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que quem deve julgar o caso é a Justiça Eleitoral, e não a Justiça comum do estado. Isso porque o problema envolve propaganda feita por um deputado que pode ser propaganda eleitoral antecipada, ou seja, uma divulgação feita antes do tempo permitido para campanha

    Publicação oficial
  • TRT16, Recurso Ordinário Trabalhista 0017263-36.2024.5.16.0001, Rel. Gerson de Oliveira Costa Filho, 2ª Turma, j. 12/11/2025, DJEN 13/11/2025

    DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de dispensa discriminatória, estabilidade acidentária e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a dispensa do reclamante foi discriminatória, considerando as condições de saúde do trabalhador e o contexto da rescisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O empregador possui o poder de dispensar o empregado sem justa causa, ressalvadas as hipóteses legais que vedam a dispensa arbitrária. 4. A dispensa discriminatória é vedada nas relações de trabalho e sujeita o empregador a sanções legais. 5. A doença do reclamante, diástase abdominal, não possui relação de causalidade com as funções exercidas no ambiente de trabalho, conforme laudo pericial. 6. Não há nos autos comprovação de que a dispensa tenha sido discriminatória, nem elementos que indiquem a existência de estabilidade provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: A dispensa imotivada é um direito potestativo do empregador, desde que observadas as disposições legais. A dispensa discriminatória, por outro lado, é vedada e passível de responsabilização do empregador. A ausência de comprovação de nexo causal entre a doença do empregado e as atividades laborais afasta o direito à estabilidade provisória e à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 118 da Lei nº 8.213/91. Jurisprudência relevante citada: TRT-02ª R. -RO 01913-2008-057-02-00-9 -(20100975377) -4ª T. -Relª Juíza Ivani Contini Bramante -DOE/SP 08.10.2010

    Publicação oficial
  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0011144-39.2023.5.18.0001, Rel. Welington Luis Peixoto, 1ª TURMA, j. 15/10/2025, DJEN 16/10/2025

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por reclamante, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de reversão da justa causa, reconhecimento de doença ocupacional, indenizações e responsabilidade solidária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a dispensa por justa causa foi válida; (ii) determinar se o reclamante faz jus ao reconhecimento de doença ocupacional e suas consequências; (iii) estabelecer a responsabilidade solidária das reclamadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dispensa por justa causa não observou os princípios da gradação das penas e da proporcionalidade/razoabilidade, considerando o histórico de depressão do empregado. 4. A doença do reclamante tem etiologia multifatorial, fazendo jus à estabilidade provisória, nos termos da lei e do Tema 125 do TST. 5. Restou demonstrado o grupo econômico entre as rés, com interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta, o que enseja a responsabilidade solidária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A dispensa por justa causa é invalidada quando não observados os princípios da gradação das penas e da proporcionalidade/razoabilidade, considerando o estado emocional do empregado. 2. O reconhecimento da doença ocupacional, mesmo com concausa, garante a estabilidade provisória, nos termos da legislação e da jurisprudência. 3. Configura-se grupo econômico e responsabilidade solidária quando demonstrada a comunhão de interesses e atuação conjunta entre as empresas. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482, CF/88, art. 118 da Lei 8.213/91, Lei 13.467/2017, art. 2º, § 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Tema 125 do TST (RR-0020465-17.2022.5.04.0521), ADCs 58 e 59, ADIs nºs 5.867 e 6.021. RELATÓRIO O Exmo. Juiz do Trabalho JOSÉ LUCIANO LEONEL DE CARVALHO julgou improcedentes os pedidos formulados por ADRIEL JOSÉ DOS SANTOS em desfavor de BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A-EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S/A. O reclamante interpôs recurso ordinário (72e7161). A 2ª reclamada apresentou contrarrazões. A Douta Procuradoria Regional do Trabalho oficiou pelo conhecimento de não provimento do recurso quanto à matéria opinada, e pelo regular prosseguimento do feito quanto às demais matérias recursais (ID. 3a22888). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço recurso do reclamante. MÉRITO DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA O reclamante pugna pela reforma da r. sentença a fim de que seja reconhecida a ilegalidade da sua dispensa por justa causa. Afirma que nas datas de falta, que deram ensejo à dispensa por justa causa, o reclamante estava de atestado médico. Acrescenta que "o reclamante está em tratamento psiquiátrico desde Fevereiro de 2023, o que confirma que a demissão foi feita durante a vigência do atestado médico,". Analiso. Ressai dos autos que o reclamante foi contratado pela 1ª reclamada em 16/01/2019, para exercer a função de "agente de call certer", tendo sido dispensado por justa causa em 03/04/2023. O comunicado de dispensa por justa causa (3da7438) indica que a pena foi aplicada com fundamento no art. 482, "e" e "h", da CLT. Conforme se observa do documento de fls. 62fac11, o reclamante faltou sem justificativa nos dias 06, 10 e 12 de março de 2023. Em sua defesa, o reclamante alegou que as faltas ao trabalho cometidas nos dias 06, 10 e 12 de março de 2023 seriam justificadas por atestados médicos. No documento apresentado pelo próprio reclamante (id. c563e5d), no qual ele apresenta sua defesa perante a empresa em relação às faltas injustificadas dos dias 06, 10 e 12 de março de 2023, o obreiro disse expressamente que: "Reconheço que faltei sem justificativa, mas gostaria de salientar que essa situação não se deu por desinteresse ou falta de comprometimento com minha função." Vejo que o autor tem histórico de vários afastamentos médicos desde 2022 em razão de doença classificada no CID 10 F32.2 - Episódio depressivo grave (Ids. 2b6015f e ss), tendo recebido benefício previdenciário no período de janeiro/2022 a 08/04/2022. Não é demais frisar que as faltas injustificadas anteriormente imputadas ao obreiro (Id. 62fac11) ocorreram no contexto da doença que o afligia (ano de 2022). Importante ressaltar que logo após as faltas, o obreiro obteve novo atestado médico por 14 dias, em razão da doença classificada no CID F41 - outros transtornos ansiosos, tanto que é a dispensa por justa causa foi postergada para o fim da licença médica. O laudo pericial comprovou que o obreiro possui depressão grave, ainda que não ligada ao trabalho. Como se vê, o reclamante possuía um histórico de depressão conhecido pela empresa reclamada, de maneira que entendo que a dispensa por justa causa não observou os princípios da gradação das penas e da proporcionalidade/razoabilidade, tendo em vista o estado emocional precário do empregado. Vale frisar que a justa causa é a mais dura penalidade aplicada ao empregado, cuja comprovação em juízo requer prova robusta, clara e convincente, a fim de que não se dê margem a dúvidas, pois tal sanção traz efeitos que extravasam a relação de emprego, para repercutir na vida familiar, social e profissional do empregado. Pelo exposto, reformo a sentença de origem a fim de considerar que o contrato de trabalho do autor foi encerrado de forma imotivada, por iniciativa da reclamada. Corolário, procedem os pedidos de pagamento do aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas do terço legal, décimo terceiro salário proporcional, FGTS + 40%, liberação das guias CD/SD e TRCT no código 01. Determino a retificação da baixa na CTPS do autor, com integração do aviso prévio ao tempo de serviço, em cinco dias da intimação para tanto, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a dez dias (R$ 1.000,00). No caso de descumprimento da obrigação, a anotação deverá ser feita pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da incidência da multa em questão. Dou provimento. RECONHECIMENTO DA DOENÇA OCUPACIONAL. DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. O reclamante recorre da sentença de origem requerendo o reconhecimento da doença ocupacional e as indenizações consectárias. Analiso. O laudo pericial concluiu que "Não é possível estabelecer nexo causal direto com o labor, pois a depressão ansiosa é de etiologia multifatorial, estando envolvidos predisposição genética, fatores intrapsíquicos e fator estressor. Porém o labor atuou de forma moderada para a concausa/agravamento do quadro, por conta da dificuldade de adaptação às demandas laborais". Sucede da conclusão do perito que a doença que acomete o autor provém de sua predisposição pessoal, não tendo o trabalho atuado de forma determinante para o agravamento/surgimento da doença. […]

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.