Art. 195 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título VIII — Da Ordem Social › Capítulo II — DA SEGURIDADE SOCIAL › Seção I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto vigente
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência
c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência
V - sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2026)
§ 1º As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
§ 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. (Vide Medida Provisória nº 526, de 2011) (Vide Lei nº 12.453, de 2011) (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)
§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas "b" e "c" do inciso I do caput. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 11. São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do capu t, serão não-cumulativas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 13. (Revogado). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 15. A contribuição prevista no inciso V do caput poderá ter sua alíquota fixada em lei ordinária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 16. Aplica-se à contribuição prevista no inciso V do caput o disposto no art. 156-A, § 1º, I a VI, VIII, X a XIII, § 3º, § 5º, II a VI e IX, e §§ 6º a 11 e 13. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 17. A contribuição prevista no inciso V do caput não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, 156-A e 195, I, "b", e IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 18. Lei estabelecerá as hipóteses de devolução da contribuição prevista no inciso V do caput a pessoas físicas, inclusive em relação a limites e beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 19. A devolução de que trata o § 18 não será computada na receita corrente líquida da União para os fins do disposto nos arts. 100, § 15, 166, §§ 9º, 12 e 17, e 198, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Em linguagem simples
O artigo estabelece que a seguridade social é financiada por toda a sociedade e pelos orçamentos públicos, detalhando as contribuições cobradas de empresas, trabalhadores, importadores e outras fontes. Ele também fixa regras orçamentárias e condições gerais, como a proibição de criar benefícios sem recursos prévios e o impedimento de empresas devedoras contratarem com o poder público.
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Na jurisprudência
14.052 acórdãos citam o art. 195 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 2151734, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO SUSCITADA PELO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEBATE ESPECÍFICO SOBRE OS ARTS. 300, 502, 995 E 1.012 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento: (i) na regra constitucional da anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6º, da Constituição Federal) e (ii) na cessação de efeitos da liminar/sentença da ação anterior em razão da superveniência do Decreto n. 9.101/2017, sem, contudo, debater, de forma explícita, a interpretação dos arts. 300, 502, 995 e 1.012 do CPC/2015. 2. Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados, sob fundamento de inexistência de omissão e de que a questão relativa à eficácia da liminar e da decisão que concedeu o efeito suspensivo foi enfrentada no acórdão, limitando-se a afirmar a inadequação da rediscussão do julgado. 3. Constata-se que o acórdão recorrido não emitiu juízo de valor específico sobre tais dispositivos, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 4. Nessa esteira, há a incidência da Súmula n. 211/STJ, ante a falta do prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao conhecimento do recurso. 5. Importante assinalar que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscite a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma e a afronta ao citado dispositivo for reconhecida por este Tribunal Superior, o que não ocorreu no caso dos autos. 6. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no REsp 2047089, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 26/05/2025
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. LEI 14.112/20. EXIGIBILIDADE. SEGURIDADE SOCIAL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. ART. 195, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se conhece da alegada violação dos artigos 489 e 1022 do CPC/15, quando a fundamentação do recurso se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. Esta Corte Superior adotou o entendimento, a partir das alterações promovidas pela Lei 14.112/20 na Lei 11.101/05, que "não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios" (REsp n. 2.053.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023). 3. Tendo sido utilizado fundamento constitucional pelo acórdão recorrido, a parte ora agravante deveria interpor recurso extraordinário para impugná-lo, o que não ocorreu. Incidência do enunciado 126 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficialSTJ, REsp 2225407, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 22/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. 2. O acórdão recorrido decidiu a questão referente à imunidade tributária de entidades beneficentes de assistência social, especificamente sobre a exigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) como condição para o exercício da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal. Outrossim, o acórdão foi fundamentado na constitucionalidade da exigência do CEBAS, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a possibilidade de lei ordinária regulamentar aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2165276, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 19/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FABRICAÇÃO DE BIODIESEL. AQUISIÇÃO DE SOJA SOB REGIME DE SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS (ART. 29 DA LEI N. 12.865/2013). DIREITO AO CREDITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA ENTRADA DO INSUMO QUANDO A SAÍDA DO PRODUTO FINAL É TRIBUTADA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO À MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OMISSÕES CONSTITUCIONAIS: INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 3º, § 2º, INCISO II, DAS LEIS N. 10.637/2002 E 10.833/2003, EM CONJUNTO COM OS ARTS. 111, INCISO I, E 175, INCISO I, DO CTN. EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL ENTRE SUSPENSÃO INDEFINIDA E ISENÇÃO PARA FINS DE CREDITAMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem enfrentou, de modo suficiente, os fundamentos essenciais à solução da controvérsia. É inviável, em recurso especial, o exame de alegada omissão relativa a matéria constitucional, por ser de competência do Supremo Tribunal Federal (AgInt no REsp n. 1.948.582/PR; AgInt no AREsp n. 1.543.801/RS; AgInt no AREsp n. 1.959.329/RS; AgInt no AREsp n. 2.084.390/GO). 2. O regime não cumulativo do PIS/COFINS, definido por delegação do art. 195, § 12, da Constituição Federal, apura créditos mediante aplicação da alíquota sobre o valor de aquisição dos insumos, não se confundindo com a lógica do IPI/ICMS. A vedação do art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 alcança bens "não sujeitos ao pagamento", ressalvando os insumos isentos apenas quando empregados em saídas igualmente desoneradas. Interpretado a contrario sensu, admite-se o crédito quando o insumo isento é utilizado em produto cuja saída é tributada. 3. A suspensão da incidência de PIS/COFINS sobre a venda de soja, prevista no art. 29 da Lei n. 12.865/2013, sem condicionantes temporais ou materiais, revela equivalência funcional com a isenção, para fins de creditamento no regime não cumulativo, quando a operação de saída (biodiesel) é tributada. Precedentes que amparam a distinção metodológica do regime de créditos do PIS/COFINS e a equivalência funcional entre desonerações na etapa de aquisição. A leitura extensiva da vedação do art. 3º, § 2º, inciso II, às hipóteses de suspensão, sem previsão legal expressa, contraria o art. 111, inciso I, do Código Tributário Nacional (interpretação literal de normas restritivas) e o art. 175, inciso I, do Código Tributário Nacional (dispensa legal do pagamento). 4. Conclusão. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer o direito da recorrente de apurar e compensar créditos de PIS/COFINS sobre o valor de aquisição da soja adquirida sob suspensão (art. 29 da Lei n. 12.865/2013), quando a saída do biodiesel é tributada, observada a legislação de regência na compensação e a atualização pela taxa SELIC desde a data em que os créditos poderiam ter sido aproveitados até a efetiva compensação. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Publicação oficialSTJ, REsp 1875869, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 18/06/2025
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO IMPOSTA AO CONTRIBUINTE PARA TODO O ANO CALENDÁRIO. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO PELA LEI N. 13.670/2018. RETOMADA DO ANTERIOR REGIME NO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Discute-se nos autos se a irretratabilidade da opção pela tributação sobre a receita bruta (CPRB), introduzida pelo § 13 do art. 9º da Lei n. 12.546/2011, impede que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.670/2018, no sentido de excluir algumas atividades econômicas do regime de desoneração da folha de salários, entre em vigor no mesmo exercício financeiro. 2. Os benefícios fiscais representam uma redução da carga tributária suportada pelo contribuinte, concretizada sob a forma de isenção, redução de alíquota, alteração de base de cálculo, entre outras medidas fiscais dessa natureza. A legislação tributária, ao tratar especificamente sobre a isenção (art. 178 do CTN), previu a possibilidade de sua revogação, desde que concedida incondicionalmente e por prazo indeterminado, e que seja observado o princípio da anterioridade. 3. A orientação do STJ é a de que a isenção não onerosa, "justamente porque não condicionada a qualquer contraprestação por parte do contribuinte, consubstancia favor fiscal que pode ser reduzido ou suprimido por lei a qualquer tempo, sem que se possa cogitar de direito adquirido à sua manutenção. É o que se depreende da leitura a contrario sensu da Súmula 544/STF ('isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas'), bem assim da norma posta no art. 178 do CTN, segundo a qual 'a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104'" (REsp n. 605.719/PE, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 21/9/2006, DJ de 5/10/2006). O mesmo raciocínio deve ser aplicado aos demais incentivos tributários (AgInt no REsp n. 1.731.073/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022; e REsp n. 1.928.635/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021). 4. Feitas essas considerações, constata-se que, no caso concreto, a parte impetrante não possui o direito líquido e certo ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta até o final de 2018 a pretexto da alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.161/2015, que previu a irretratabilidade da opção para todo o ano calendário. 5. Isso, porque a desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei n. 12.546/2011, representa medida de politica fiscal criada para fomentar as atividades de determinados setores da economia e, assim como todo e qualquer benefício fiscal concedido por liberalidade do poder público, sem contraprestação do particular, não gera direito adquirido, de modo que sua revogação poderia ter sido feita a qualquer tempo, desde que respeitado o princípio da anterioridade, que no caso, por se tratar de contribuição previdenciária, sujeitou-se apenas ao prazo nonagesimal, nos termos do art. 195, § 6º, da CF/1988. 6. Outrossim, constata-se que a irretratabilidade prevista no § 13 do art. 9º da Lei n. 12.546/2011 restringe-se à empresa optante, não podendo servir de fundamento para interferir na discricionariedade do Poder Legislativo. Isso seria aceitar que o legislador ordinário pudesse estabelecer limites à competência legislativa futura do próprio legislador ordinário, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico, seja na Constituição Federal, seja nas leis ordinárias(REsp n. 575.806/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/11/2007). 7. Precedentes: AREsp n. 1.932.059/RS, relator Ministro Mauro Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 30/6/2022; e AgInt no REsp n. 1.964.796/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 28/4/2022. 8. Recurso especial conhecido e desprovido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.