Constituição Federal

Art. 203 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título VIII — Da Ordem Social › Capítulo II — DA SEGURIDADE SOCIAL › Seção IV — DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Texto vigente

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

VI - a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)

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Em linguagem simples

Este artigo estabelece que a assistência social deve ser garantida a quem precisar, sem exigir contribuições prévias para a seguridade social. Ele lista objetivos centrais, como amparar famílias, crianças, idosos e pessoas com deficiência, além de prever um salário mínimo mensal para quem não tem meios de se sustentar.

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Na jurisprudência

8.892 acórdãos citam o art. 203 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 1930060, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, j. 15/08/2022

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. ART. 1.002 DO CPC/2015. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. ERESP 1.424.404/SP E ERESP 1.738.541/RJ. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, C, DA CF/88, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DA EMENTA DO JULGADO PARADIGMA. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018). III. Todavia, tal compreensão não se aplica ao Agravo interno interposto contra decisão proferida por Ministro, no âmbito do STJ. Com efeito, a Corte Especial, recentemente, "pacificou o entendimento no sentido do cabimento de impugnação parcial de capítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo a desnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não impugnados: 'Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.' (excerto da ementa do EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021)" (STJ, EREsp 1.738.541/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 08/02/2022). Conforme decidiu a Corte Especial, essa orientação restringe-se ao Agravo interno no Recurso Especial e ao Agravo interno no Agravo em Recurso Especial, tendo em vista a possibilidade de, em tese, a decisão singular do relator ser decomposta em capítulos, vale dizer, unidades elementares e autônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto do recurso. Assim, "a parte recorrente pode impugnar a decisão no todo ou em parte, mas deve, para cada um dos capítulos decisórios impugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los", de modo que a Súmula 182/STJ e a previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 terão incidência "nas hipóteses em que o agravante não apresenta impugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ ou se houver, na decisão agravada, capítulo autônomo impugnado parcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo" (STJ, AgInt no AREsp 895.746/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016, invocado como fundamento, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP). IV. No caso, a decisão ora combatida não conheceu do Recurso Especial, em razão da impossibilidade de análise de dispositivo constitucional, em sede de Recurso Especial, no que tange ao art. 203, da Constituição Federal; à deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), em relação ao art. 20, da Lei 8.742/93 e pela ausência de demonstração da divergência jurisprudencial, nos moldes legais e regimentais. A parte ora agravante insurge-se, tão somente, em relação ao fundamento autônomo, consubstanciado na ausência de demonstração da divergência jurisprudencial, nos moldes legais e regimentais. V. Na origem, trata-se de Ação de Concessão de Benefício Assistencial, ajuizada pela parte ora agravante, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, com vistas à concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. O acórdão recorrido reformou a sentença singular, para julgar procedente a pretensão autoral, daí o presente Recurso Especial, interposto pela alínea c do permissivo constitucional, no qual a parte agravante limita-se a transcrever ementas dos acórdãos paradigma, deixando, contudo, de indicar o dispositivo legal objeto da interpretação divergente, bem como de realizar o necessário cotejo analítico, furtando-se de demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com solução jurídica diversa, a viabilizar o conhecimento do apelo nobre, pela divergência jurisprudencial. VI. "Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso" (STJ, AgInt no REsp 1.971.700/RS, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/6/2022). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. VII. Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • TRF5, Recurso Inominado Cível 0000568-40.2026.4.05.8306, 1ª Turma Recursal, DJEN 16/10/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. HISTÓRICO DE INTERNAÇÃO POR SURTO PSICÓTICO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE SINAIS ATUAIS DE PSICOSE. ORIENTAÇÃO, MEMÓRIA, PENSAMENTO, RACIOCÍNIO E SENSO CRÍTICO PRESERVADOS. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. AVALIAÇÃO SOCIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença de improcedência, que negou a concessão do benefício assistencial (BPC/LOAS) por ausência de impedimento de longo prazo, conforme previsão contida no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e na Lei nº 8.742/93 (Id. 29827371). A recorrente requer, preliminarmente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para realização de avaliação social e complementação da instrução probatória. No mérito, postula a concessão do benefício desde a DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de avaliação social configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se os transtornos psiquiátricos apresentados pela autora caracterizam impedimento de longo prazo para fins de concessão do BPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa quando a perícia médica judicial afasta requisito autônomo e indispensável à concessão do benefício. A avaliação social destina-se à análise do requisito socioeconômico e das barreiras sociais. Sua realização é desnecessária quando não demonstrado impedimento de longo prazo com repercussão funcional relevante. O art. 203, V, da Constituição Federal e o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 asseguram o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência que apresente impedimento de longo prazo e não possua meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A documentação médica registra histórico de esquizofrenia, esquizofrenia paranoide, transtorno afetivo bipolar com episódio maníaco e sintomas psicóticos, transtorno afetivo bipolar em remissão e espondilolistese, além de internação psiquiátrica em 2023 por surto psicótico. A autora faz uso diário de lítio, Fenergan e risperidona. No exame pericial, contudo, apresentou-se lúcida e orientada no tempo e no espaço, com memória preservada, discurso de curso normal, pensamento organizado, raciocínio preservado e senso crítico mantido. Também não foram constatados déficits de força ou movimento, tendo a autora ingressado sozinha no consultório, com marcha normal e capacidade de sentar-se e levantar-se sem dificuldades. O perito considerou expressamente o histórico psiquiátrico e a documentação médica apresentada, mas não identificou sinais claros de psicose no momento da avaliação. O expert concluiu de forma expressa pela inexistência de impedimento de longo prazo. O diagnóstico de transtorno psiquiátrico e o histórico de internação, por si sós, não caracterizam deficiência para fins assistenciais. Exige-se demonstração de repercussão funcional duradoura capaz de obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade. No caso, a preservação da orientação, memória, pensamento, raciocínio e senso crítico, associada à ausência de sinais atuais de psicose, não evidencia impedimento funcional de longo prazo. Não há elementos concretos suficientes para afastar a conclusão do laudo médico judicial. Ausente o requisito relativo ao impedimento de longo prazo, mostra-se desnecessária a análise da vulnerabilidade socioeconômica e a realização de avaliação social. IV. DISPOSITIVO Recurso inominado desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC

    Publicação oficial
  • TRF3, Recurso Inominado Cível 5003080-16.2024.4.03.6307, Rel. David Rocha Lima de Magalhaes e Silva, 3ª Turma Recursal, j. 07/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. VULNERABILIDADE COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado do INSS contra sentença que concedeu benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. A insurgência limita-se ao requisito socioeconômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o grupo familiar da autora se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica para fins de concessão do benefício assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR A renda familiar per capita de R$ 228,57, calculada para grupo de sete integrantes, constitui elemento favorável à caracterização da hipossuficiência. O benefício assistencial recebido por neto com deficiência deve ser excluído do cálculo da renda familiar, nos termos do art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993. O estudo social comprovou moradia simples e reduzida, despesas essenciais, gastos médicos, cuidados especiais com crianças, parcelas habitacionais e IPTU em atraso, além da insuficiência da renda para atender às necessidades básicas do grupo. O critério econômico não é absoluto. A vulnerabilidade deve ser aferida a partir do conjunto probatório e das condições concretas da família. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A renda familiar per capita constitui elemento relevante, mas não exclusivo, para a aferição da vulnerabilidade no benefício de prestação continuada. Benefício assistencial recebido por pessoa com deficiência do grupo familiar deve ser excluído do cálculo da renda familiar. A composição familiar, as despesas essenciais e as condições de moradia podem demonstrar a vulnerabilidade socioeconômica, ainda que haja renda familiar formalmente registrada. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 203, inciso V. Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 3º e 14. Lei nº 9.099/1995, arts. 38, 46 e 55. Lei nº 10.259/2001, arts. 1º e 3º. Código de Processo Civil, art. 85, § 3º, inciso I, e art. 1.046, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário nº 567.985/MT; Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário nº 580.963/PR; Supremo Tribunal Federal, Reclamação nº 4.374/PE; Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, Súmulas nº 21, 22 e 23

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  • TRF1, Apelação Cível 1011043-14.2026.4.01.9999, Rel. Candice Lavocat Galvão Jobim, 2ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). VISÃO MONOCULAR. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL (MÉTODO IFBRA). CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alta Floresta do Oeste/RO, que julgou procedente o pedido para conceder o benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) a menor representada por sua genitora, com efeitos financeiros retroativos à data de entrada do requerimento administrativo (10/12/2024), antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional e fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. O Instituto Nacional do Seguro Social sustenta, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo. No mérito, alega a nulidade da prova pericial e o não preenchimento dos requisitos legais para o benefício, argumentando que a visão monocular não enseja presunção automática de incapacidade qualificada, sendo indispensável a avaliação biopsicossocial com a aplicação do método IFBrA. Afirma, ainda, a ausência de miserabilidade socioeconômica e, em caráter subsidiário, pugna pela aplicação da prescrição quinquenal, observância da Súmula 111 do STJ, isenção de custas e compensação de valores pagos. Ao final, pugna pela reforma da decisão e improcedência da ação ou pela anulação da sentença para reabertura da instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o laudo pericial estritamente clínico e desprovido de critérios funcionais e biopsicossociais (método IFBrA) é suficiente para fundamentar a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, ou se a sua insuficiência técnica acarreta cerceamento de defesa e nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão do benefício assistencial de prestação continuada exige a comprovação concomitante de impedimento de longo prazo e da impossibilidade de subsistência material pela parte ou por seu grupo familiar, nos termos do art. 203, V, da CF/1988 e do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. 5. O enquadramento legal da visão monocular como deficiência sensorial pela Lei nº 14.126/2021 não prescinde da avaliação biopsicossocial para fins de BPC/LOAS, competindo à perícia técnica demonstrar as efetivas restrições funcionais e barreiras sociais, consoante preconizam o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 e a Lei nº 13.146/2015. 6. A omissão do laudo pericial quanto ao dimensionamento funcional e a inobservância do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Avaliação da Deficiência (método IFBrA) violam o art. 473, III e IV, do CPC e configuram cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da sentença com determinação de retorno dos autos ao juízo originário para a complementação da prova pericial, restando prejudicadas as demais teses recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação do INSS provida. Tese de julgamento: "1. A qualificação de visão monocular para fins de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) não dispensa a avaliação pericial biopsicossocial mediante o método IFBrA, configurando cerceamento de defesa e nulidade da sentença o julgamento baseado em laudo médico estritamente clínico e lacunoso". Legislação relevante citada: CF/1988, art. 203, inc. V; CPC, art. 473, incs. III e IV; Lei nº 8.742/1993, art. 20, caput e § 2º; Lei nº 13.146/2015; Lei nº 14.126/2021; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.735.097/RS; STJ, REsp 1.844.937/PR; STJ, Súmula 111. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora

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  • TRF1, Apelação Cível 1013405-86.2026.4.01.9999, Rel. Candice Lavocat Galvão Jobim, 2ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). VISÃO MONOCULAR. LEI Nº 14.126/2021. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. ÍNDICE IF-BRA COM PONTUAÇÃO ELEVADA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Poconé/MT, que julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) desde a data do requerimento administrativo (25/04/2022), com juros e correção monetária pela taxa SELIC, além de deferir a tutela de urgência e fixar honorários sucumbenciais em 10% sobre a condenação e custas processuais. 2. O INSS sustenta que a autora não comprovou o requisito da deficiência, pois o laudo pericial judicial atestou a ausência de incapacidade laboral e para a vida independente, com pontuação de 650 pontos no IF-BrA, o que afasta o impedimento qualificado de longo prazo. Alega que a visão monocular não gera direito automático ao benefício e que o requisito socioeconômico não foi atendido. Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, com a revogação da tutela de urgência e inversão dos ônus de sucumbência, ou, subsidiariamente, pela alteração da DIB, modulação dos consectários legais e isenção de custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos legais cumulativos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, notadamente a caracterização do impedimento de longo prazo e a vulnerabilidade socioeconômica, diante do diagnóstico de visão monocular corroborado por perícia judicial que apurou capacidade funcional plena e pontuação de 650 pontos no índice IF-BrA. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: a demonstração de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (mínimo de 2 anos), apto a obstruir a participação social plena, e a comprovação da hipossuficiência socioeconômica, nos termos do art. 203, V, da CF/1988 e do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993. 5. Embora a Lei nº 14.126/2021 enquadre a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual, tal classificação legal não confere presunção absoluta para fins assistenciais, sendo indispensável a realização de avaliação técnica biopsicossocial da limitação funcional e das barreiras concretas enfrentadas. 6. A perícia médica judicial atestou que a autora não possui incapacidade para as atividades habituais ou para a vida independente, atingindo 650 pontos no índice IF-BrA, o que demonstra higidez funcional e descaracteriza o impedimento de longo prazo no grau exigido pelo art. 20, §§ 2º e 6º, da Lei nº 8.742/1993. 7. Diante da natureza cumulativa dos requisitos legais, a ausência de impedimento de longo prazo torna prescindível o aprofundamento sobre a vulnerabilidade socioeconômica e impõe a improcedência do pedido, com a consequente revogação da tutela de urgência e a autorização de cobrança administrativa dos valores recebidos precariamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação do INSS provida para julgar improcedentes os pedidos da petição inicial. Tese de julgamento: "1. O enquadramento formal da visão monocular como deficiência sensorial pela Lei nº 14.126/2021 não enseja a concessão automática do benefício assistencial (BPC/LOAS), exigindo-se a comprovação de impedimento de longo prazo por meio de avaliação biopsicossocial". Legislação relevante citada: CF/1988, art. 203, V; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 2º, 6º e 10; Lei nº 14.126/2021; Decreto nº 6.214/2007, anexo, art. 4º, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC 1006631-11.2024.4.01.9999, Rel. Des. Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 18/06/2024 PAG. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.