Constituição Federal

Art. 227 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título VIII — Da Ordem Social › Capítulo VII — Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso

Texto vigente

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;

II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

§ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;

II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;

V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;

VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;

VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

§ 5º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.

§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

§ 7º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204.

§ 8º A lei estabelecerá: (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens; (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas. (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

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Em linguagem simples

O artigo estabelece que a família, a sociedade e o Estado têm a prioridade absoluta de assegurar direitos fundamentais às crianças, aos adolescentes e aos jovens, protegendo-os de qualquer forma de violência ou exploração. O texto detalha diretrizes para saúde, acessibilidade a pessoas com deficiência, trabalho a partir dos quatorze anos, adoção e igualdade total entre todos os filhos.

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Na jurisprudência

12.703 acórdãos citam o art. 227 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 2127385, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 24/03/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. GUARDA COMPARTILHADA. REGIME DE CONVIVÊNCIA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade" (AgInt no REsp n. 1.823.194/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe 17/2/2022). 4. Ademais, este Tribunal Superior compreende que, "em se tratando de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado. Desse modo, a definição do regime de guarda não prescinde do exame acurado e particular a respeito do detido atendimento ao melhor interesse da criança no caso em julgamento" (REsp n. 1.888.868/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 4/12/2023). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 6. Rever o entendimento do Tribunal de origem, acerca da não ocorrência de julgamento extra petita, bem como quanto à modalidade de guarda e à conclusão de que o regime de convivência estabelecido é o que mais atende ao melhor interesse do menor, exigira incursão no campo fático-probatório da demanda. III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2969599, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 18/11/2025

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À SUBMISSÃO DO CASO AO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIDO O DIREITO DO FILHO MENOR DE VISITAR O PAI ENCARCERADO. ART. 41, X, DA LEP. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada autorizou visitas do filho de 4 anos ao apenado, sempre acompanhado de responsável legal, em consonância com o art. 41, X, da Lei de Execução Penal e com regulamentação administrativa específica, mediante condicionantes protetivas, compatibilizando o direito de visitação com a proteção integral prevista no art. 227 da Constituição Federal. 2. Parcial conhecimento do recurso. O pleito de submissão da autorização ao Juizado da Infância e da Juventude configura inovação recursal, por não ter sido apreciado na decisão agravada nem deduzido nas razões anteriores, sendo inadmissível em agravo regimental. 3. O argumento genérico de inadequação do ambiente prisional não autoriza banimento absoluto da convivência familiar quando presentes salvaguardas concretas e controle judicial, em linha com julgados desta Corte que admitem a visita de filhos menores com acompanhamento adequado. Precedentes. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, HC 965525, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 17/03/2025

    HABEAS CORPUS. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR COM MEDIDA DE PROTEÇÃO CUMULADA COM BUSCA E APREENSÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ENTREGA IRREGULAR DE CRIANÇA PELO PAI BIOLÓGICO A TERCEIROS SEM VÍNCULO FAMILIAR. MEDIDA PROTETIVA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. MENOR DEVIDAMENTE ASSISTIDA RETIRADA DE AMBIENTE ACOLHEDOR. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA MENOR. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Em demandas envolvendo interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, ajustando-se o ordenamento infraconstitucional a seus contornos. 2. A criança foi entregue irregularmente a um casal com o qual não possuía nenhum vínculo de parentesco, que, ao menos de acordo com os elementos colhidos até o presente momento, tem proporcionado um ambiente acolhedor, seguro e familiar, em que a menor recebeu cuidados médicos, assistenciais, educacionais e afetivos. 3. Não há nenhum incentivo por parte do Poder Judiciário à adoção irregular, pois o foco da proteção do Estado não deve ser o 'cadastro de adotantes', mas sim a criança e o adolescente, evitando-se, sempre que possível, sua retirada abrupta de um lar em que recebe segurança, afeto e cuidado - como nestes autos, pois privilegiar o formalismo do cadastro em detrimento da dor e do sofrimento infligidos à menor (inclusive reconhecidos pelos próprios executores da medida na origem) subverte toda a lógica constitucional sobre a matéria. 4. Portanto, não havendo nem sequer indício de risco à integridade física ou psíquica da menor, evidencia-se manifesta ilegalidade na decisão que determinou, em caráter liminar, o acolhimento institucional da paciente, contrariando o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, devendo-se ressaltar que a observância do cadastro de adoção não tem caráter absoluto. 5. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, com liminar confirmada.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3099149, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO DAS FAMÍLIAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE DE ESTADO DE FILHO. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de análise de ofensa a dispositivos constitucionais e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia trata de ação declaratória de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem c/c petição de herança, visando ao reconhecimento da filiação com os avós paternos e aos consequentes direitos sucessórios. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e desproveu a apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 1.593 do Código Civil ao afastar o reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 227, § 6º, e 229 da Constituição Federal e à tese do Tema n. 622 da repercussão geral do STF; e (iii) saber se a divergência jurisprudencial foi demonstrada adequadamente para o conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se examina, em recurso especial, alegação de ofensa a dispositivos da Constituição Federal, nem suposta violação à tese de repercussão geral. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão de reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à configuração da posse de estado de filho. 6. Não se verifica a demonstração do dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de indicação precisa dos paradigmas; e a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se examina, em recurso especial, alegação de ofensa a dispositivos da Constituição Federal, nem suposta violação à tese de repercussão geral. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se verifica a demonstração do dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de indicação precisa dos paradigmas. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.593; CF, arts. 227 § 6º e 229; CPC, arts. 85 § 11 e 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.866.194/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.119.025/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.594.788/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.367.165/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.411.464/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

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  • STJ, AgRg no HC 1080882, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 19/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE A RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão do manejo concomitante do remédio constitucional e de recurso especial contra o mesmo ato coator, em violação ao princípio da unirrecorribilidade. 2. A Defesa sustenta distinção concreta entre os objetos do habeas corpus e do recurso especial, afirmando flagrante ilegalidade autônoma na colheita de depoimento de adolescente vulnerável, e requer reconsideração, julgamento colegiado ou concessão de ordem de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ e da orientação da Corte; e (ii) é possível suprir, em sede de agravo regimental, deficiências de fundamentação por meio de inovação recursal, diante da preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus foi indeferido liminarmente com base em único fundamento apoiado na jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que inviabiliza a impetração de mandamus de forma concomitante ao recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 5. O agravo regimental não refutou, de modo correto e específico, o fundamento supracitado, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e do entendimento consolidado de que a parte deve impugnar tantos quantos forem os motivos de manutenção do decisum. 6. É inviável corrigir, em sede de agravo regimental, deficiências de fundamentação da impetração por meio de inovação recursal, em razão da preclusão consumativa, circunstância expressamente admitida pelo agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível impetrar habeas corpus concomitantemente a recurso especial contra o mesmo ato coator, por violação ao princípio da unirrecorribilidade. 2. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 3. É vedado inovar a fundamentação em agravo regimental para sanar vícios anteriores, em razão da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput; Súmula 182/STJ; CF/1988, art. 227; ECA, art. 141 Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.10.2021, DJe 17.11.2021; STJ, AgRg no HC 900.649/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.06.2024, DJe 20.06.2024; STJ, AgRg no HC 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.06.2024, DJe 27.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.138.434/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN 12.05.2026

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.