Art. 21 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título III — Da Organização do Estado › Capítulo II — DA UNIÃO
Texto vigente
Art. 21. Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito)
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)
XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
XVII - conceder anistia;
XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; ( Regulamento )
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;
XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso agrícolas e industriais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 118, de 2022)
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 118, de 2022)
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.
XXVI - organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022)
Em linguagem simples
Define os serviços, atividades e decisões de abrangência nacional que são de responsabilidade direta e exclusiva do governo federal. Entre as atribuições listadas estão a defesa do país, a emissão de moeda, as relações diplomáticas e a prestação de serviços essenciais, como transporte interestadual, telecomunicações e atividades nucleares.
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Na jurisprudência
757 acórdãos citam o art. 21 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 1930631, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS. LEGITIMIDADE PASSIVA, PRESCRIÇÃO E COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo regimental, desproveu o recurso, mantendo a condenação em ação de cobrança relacionada a expurgos inflacionários de cadernetas de poupança. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que se pleiteou o pagamento das diferenças de correção monetária nas cadernetas de poupança referentes aos Planos Verão e Collor I, com atualização pelos índices próprios e juros de mora legais desde o inadimplemento. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a instituição bancária ao pagamento das diferenças relativas aos Planos Verão e Collor I, com atualização e juros de mora legais desde o inadimplemento. 4. A Corte de origem manteve o julgado, negando seguimento à apelação, desprovendo o agravo regimental e, em juízo de retratação, confirmando a decisão por unanimidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o banco depositário é parte legítima para responder por diferenças de correção de poupança decorrentes de atos normativos federais e se é cabível a denunciação da lide; (ii) saber se incide prescrição quinquenal para juros e prestações acessórias e prescrição quadrienal para dívidas provadas por contas correntes; (iii) saber se a competência privativa da União para legislar sobre sistema monetário afasta a obrigação contratual do banco depositário e desloca a responsabilidade para o Estado; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à incidência imediata das leis monetárias e à responsabilidade estatal por atos normativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à legitimidade passiva da instituição depositária e à rejeição da denunciação da lide, em sintonia com a jurisprudência consolidada sobre planos econômicos. 7. Incide a Súmula n. 282 do STF, por ausência de prequestionamento das teses de prescrição quinquenal e quadrienal. 8. Não cabe ao STJ analisar alegada violação à Constituição Federal. 9. A incidência da Súmula n. 83 do STJ em relação à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à legitimidade passiva da instituição depositária e à rejeição da denunciação da lide. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento das teses de prescrição. 3. O STJ não aprecia alegada violação à Constituição Federal. 4. Não há dissídio quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência repetitiva do STJ sobre índices de correção aplicáveis aos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 267, caput, VI, e 543-C; CPC, arts. 1.013 e 1.041; CC/1916, art. 178, §10º, III; CC, art. 445; CF, arts. 21, VII e VIII, 22, VI, VII e XIX, e 48, II, XIII e XIV; Lei n. 7.730/1989, arts. 10 e 17, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.107.201/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 22/8/2024.
Publicação oficialSTJ, REsp 2076157, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE PENHOR. LIMITAÇÃO DE JUROS E DIALÉTICIDADE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 2ª Região que, em apelação cível, validou os juros pactuados, manteve vedada a capitalização, negou provimento à apelação dos autores e manteve a sentença quanto aos demais pontos; embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão, sem efeitos infringentes. 2. A controvérsia envolve ação revisional de contratos de penhor, com pedidos de limitação de juros, vedação de capitalização, revisão de avaliação de joias, exclusão de encargos e reconhecimento de abusividade de tarifas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau limitou os juros a 12% ao ano, afastou a capitalização, vedou tarifa de licitação, despesas vinculadas e comissão de permanência cumulada com encargos, determinou repetição/compensação de valores e reconheceu a descaracterização da mora. 4. A Corte de origem conheceu parcialmente da apelação da instituição financeira, deu-lhe parcial provimento para validar os juros na forma pactuada e negou provimento à apelação dos autores; embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão quanto à inépcia da apelação, sem efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 932, III, e 1.010 do CPC pelo conhecimento de apelação supostamente inepta por ausência de impugnação específica; (ii) saber se o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.113/1939 limita os juros dos contratos de penhor diante da Lei n. 4.595/1964 e da Súmula n. 596 do STF; (iii) saber se há desequilíbrio contratual e lesão, cláusulas abusivas e alienação por preço vil em razão da avaliação das joias, inclusive quanto à aplicação, por analogia, do REsp 1.155.395/PR; e (iv) saber se houve demonstração de divergência jurisprudencial nos termos do art. 105, III, c, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. No caso, a preliminar de inépcia da apelação foi afastada, pois o recurso atendeu ao art. 1.010 do CPC, bastando razões de inconformismo e pedido de reforma; é inviável reexaminar o conteúdo da apelação em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 7. O art. 1º do Decreto-Lei n. 1.113/1939 não limita os juros de contratos celebrados por instituições financeiras, em face da disciplina constitucional da política monetária (CF, arts. 21, VII, e 164), da Lei n. 4.595/1964 e da orientação da Súmula n. 596 do STF. 8. Não se configuram lesão e cláusulas abusivas: sucessivas renovações, quitação parcial e resgate de joias denotam aceitação das condições, havendo alternativas de crédito; a revisão de avaliação e equilíbrio econômico demanda reexame probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ; o art. 891 do CPC não se aplica à avaliação extrajudicial; o REsp 1.155.395/PR não se aplica por analogia. 9. Não houve demonstração de divergência jurisprudencial por falta de similitude fática e de efetivo conflito de teses, sendo insuficiente a divergência de resultados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame minucioso do conteúdo da apelação e da avaliação das joias. 2. Incide a Súmula n. 596 do STF para afastar a limitação de juros do Decreto-Lei n. 1.113/1939 nas operações de instituições financeiras. 3. O art. 1.010 do CPC é atendido quando a apelação apresenta razões de inconformismo e pedido de reforma, ainda que genéricos. 4. O art. 891 do CPC não rege a avaliação extrajudicial de bens empenhados. 5. O REsp 1.155.395/PR, relativo a furto e responsabilidade do depositário, não se aplica por analogia a inadimplemento com leilão de joias. 6. A divergência jurisprudencial exige similitude fática e efetivo conflito de teses, não bastando a diferença de resultados." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 21, 105 e 164; CPC/2015, arts. 370, 891, 932, 1.010, 1.022 e 1.025; CC/2002, arts. 157 e 1.435; CDC, art. 51; Decreto-Lei n. 1.113/1939, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 596; STJ, Súmula n. 7.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2073231, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 30/10/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INFRAERO. GARANTIA DO JUÍZO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu: "Sobre o tema, o C. STF, no ARE nº 638.315/BA, com repercussão geral reconhecida, assentou que a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, 'a', da Constituição Federal alcança a INFRAERO, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público, uma vez que a mesma presta serviço público monopolizado de competência da União, submetendo-se, assim, ao regime jurídico de direito público, inclusive no que tange à questão da imunidade tributária recíproca. Confira-se o teor da ementa: (...). Noutro giro, a INFRAERO possui natureza jurídica de empresa pública, subordinada ao Ministério da Defesa, desenvolvendo atividade pública de competência exclusiva da União, sob reserva constitucional de monopólio estatal, consoante o disposto no inciso XII, 'c', do art. 21, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 5.862/72. Nessa linha de entendimento, segue-se que as prestadoras de serviços públicos, tais como a INFRAERO, são consideradas 'longa manus' da entidade que as criou, por exercerem atividade de competência desta, gozando, em razão disso, da prerrogativa de impenhorabilidade de seus bens, os quais são tidos como essenciais à efetiva prestação do serviço público, sendo-lhe, portanto, assegurado direito ao ajuizamento de embargos à execução independentemente de penhora ou qualquer outra forma de garantia do Juízo" (fl. 227, e-STJ). 2. Da leitura dos autos, verifica-se que a matéria foi dirimida sob enfoque eminentemente constitucional. Descabe, pois, a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência do STF. 3. Agravo Interno não provido.
Publicação oficialTRF3, Recurso Inominado Cível 5006258-40.2025.4.03.6338, Rel. David Rocha Lima de Magalhaes e Silva, 3ª Turma Recursal, j. 07/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO DO MODELO E NÃO IMPLEMENTAÇÃO DO SPVAT. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO POR OMISSÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada por vítima de acidente de trânsito ocorrido após o esgotamento dos recursos do fundo do seguro obrigatório, com pedidos de indenização por danos materiais e morais, sob alegação de omissão da União. Sentença de improcedência. Recurso da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a União responde civilmente pela ausência de mecanismo operacional de indenização decorrente da extinção do DPVAT e da não implementação do SPVAT. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal não assegura direito subjetivo individual à indenização estatal por acidente de trânsito, nem impõe à União o dever de manter seguro obrigatório para essa finalidade. O DPVAT tinha natureza de seguro privado de contratação obrigatória, cuja operacionalização e pagamento das indenizações não competiam diretamente à União. A não implementação do fundo mutualista previsto na Lei Complementar nº 207/2024 não gerou direito subjetivo exigível, especialmente porque a Lei Complementar nº 211/2024 revogou integralmente aquele diploma. Ausente dever jurídico específico, ato ilícito e nexo causal imputáveis à União, não há responsabilidade civil por danos materiais ou morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: A União não responde pelo pagamento de indenizações do DPVAT, por não exercer a função de seguradora ou garantidora do sistema. A extinção do DPVAT e a não implementação do SPVAT não asseguram indenização individual fundada em omissão administrativa. A responsabilidade civil estatal por omissão exige dever jurídico específico, ato ilícito e nexo causal. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 21, VIII, 22, VII, 37, § 6º, e 192; Código Civil, art. 186; Código de Processo Civil, arts. 85, § 3º, 98, § 3º, e 487, I; Lei nº 6.194/1974; Lei Complementar nº 207/2024; Lei Complementar nº 211/2024; Lei nº 9.099/1995, arts. 46, 55 e 82, § 5º; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 2º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, HC nº 86.553-0/SP; Supremo Tribunal Federal, Tema 451 da repercussão geral, RE nº 635.729
Publicação oficialTST, Agravo 0000448-42.2011.5.04.0004, Rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026
I - ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao não provimento do agravo do ente público, ante as teses jurídicas fixadas pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL CASO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA FATO PROCESSUAL INCONTROVERSO DE QUE A CONDENAÇÃO INCLUI, ENTRE OUTRAS VERBAS, O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR TODO O VÍNCULO (DESCUMPRIMENTO DE NORMA DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO) E OS DEPÓSITOS DO FGTS DE TODA A CONTRATUALIDADE PECULIARIDADE DE QUE O PRÓPRIO ENTE PÚBLICO ADMITIU NÃO TER FISCALIZADO O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA No acórdão objeto do recurso extraordinário, a Sexta Turma negou provimento ao agravo do ente público, quanto ao tema da responsabilidade subsidiária. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." O caso dos autos não se resolve exclusivamente com base nas regras de distribuição do ônus da prova. São fatos processuais incontroversos que a reclamante prestou serviços ao ente público (auxiliar de limpeza - 18/8/2009 a 18/11/2010) e a condenação inclui, entre outras verbas, horas extras e reflexos, adicional de insalubridade por todo o vínculo (descumprimento de norma de saúde e segurança no trabalho) e os depósitos do FGTS da contratualidade. Não se trata de mero inadimplemento da empregadora, nem de transferência automática da responsabilidade para o ente público (presunção de culpa). Nestes autos, houve inadimplemento habitual e ostensivo de verbas trabalhistas básicas, impossível de ocorrer quando as medidas fiscalizatórias são eficientes (nesse ponto da matéria, no mesmo sentido é a jurisprudência da SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas). Ainda sobressai ainda o fato de que, nas próprias razões do agravo, o ente público admite que não exercia fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. Nesse sentido, argumentou o seguinte: "não há qualquer obrigação de a administração fiscalizar os procedimentos do departamento de pessoal da empresa contratada. Tal atividade não está prevista no contrato, nem foi objeto da licitação. Não pode a administração pública fazer ingerência na contabilidade das empresas contratadas para saber de seus débitos para com os empregados e outros credores. Não cabe ao administrador público verificar se a empresa privada está pagando corretamente seus empregados. Até mesmo porque não tem acesso à sua contabilidade. A obrigação imposta pela lei de licitações é verificar se o objeto do contrato está sendo corretamente executado. Ou seja, se a limpeza ou manutenção está sendo realizada, se a obra está sendo construída, se o serviço de vigilância está sendo corretamente prestado. A competência para fiscalizar o cumprimento de obrigações trabalhistas é exclusiva da União Federal, conforme previsto no artigo 21, inciso XXIV, da Constituição Federal [...] O ente público estadual não tem poder para exercer fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.