Constituição Federal

Art. 27 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título III — Da Organização do Estado › Capítulo III — DOS ESTADOS FEDERADOS

Texto vigente

Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 3º Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.

§ 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Define a fórmula para calcular a quantidade de deputados de cada Assembleia Legislativa estadual e fixa o mandato deles em quatro anos. Estabelece que o salário dos parlamentares estaduais tem limite baseado no valor pago aos deputados federais e garante que a Assembleia organize seus próprios serviços administrativos. Por fim, prevê que uma lei regulamentará a apresentação de projetos de lei diretamente pela população.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

29 acórdãos citam o art. 27 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJRS, Recurso Inominado Cível 5016655-87.2025.8.21.0013, Rel. Alan Tadeu Soares Delabary Junior, 3ª Turma Recursal, j. 25/09/2026, DJEN 01/10/2026

    RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ARATIBA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. LEI MUNICIPAL Nº 2.944/2010. PAGAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE MANUTENÇÃO DURANTE O AFASTAMENTO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE PRESERVAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO CARGO QUE NÃO ALCANÇA, AUTOMATICAMENTE, VERBA INDENIZATÓRIA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO ÀS HIPÓTESES DE FÉRIAS E LICENÇAS CONSIDERADAS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO INOMINADO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto pelo Município de Aratiba contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de auxílio-alimentação a servidor afastado para exercício de mandato classista, sob o fundamento de que a garantia constitucional de preservação da remuneração durante o mandato alcançaria a verba em questão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de pagamento de auxílio-alimentação a servidor municipal afastado para o exercício de mandato classista, considerando a natureza indenizatória da verba e a ausência de previsão legal específica para sua manutenção durante o afastamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A legislação municipal qualifica o auxílio-alimentação como verba de caráter indenizatório, vinculada à efetiva atividade funcional, sem previsão de manutenção durante o afastamento para mandato classista. 2. A garantia constitucional de remuneração durante o mandato classista não altera a natureza jurídica do auxílio-alimentação, nem dispensa o requisito legal de efetiva atividade para sua concessão. 3. Precedentes do STJ indicam que, na ausência de previsão legal específica, verbas indenizatórias não são devidas durante afastamentos que não sejam considerados de efetivo exercício. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso inominado provido. Tese de julgamento: O auxílio-alimentação, por sua natureza indenizatória e vinculação à efetiva atividade, não é devido a servidor afastado para exercício de mandato classista, na ausência de previsão legal específica que autorize sua manutenção. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 27; Lei n° 4.758/2023, art. 128; Lei n° 2.944/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no RMS 20.303/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 20.04.2010, DJe 10/05/2010; STJ, AgRg no AREsp n° 246.199/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 04.06.2013; STJ, RMS 43.981/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 17.10.2013

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 0000614-37.2010.4.01.3800, Rel. Guilherme Bacelar Patricio de Assis, SEC.GAB. Suplementar 1-01, j. 23/09/2026, DJEN 28/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES DA UFMG. REENQUADRAMENTO NO PUCRCE. DIFERENÇAS SALARIAIS. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI). INEXISTÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO. COISA JULGADA. CONTADORIA JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Admir Ribeiro e Maria Lúcia de Souza dos Santos contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), homologou os cálculos da Contadoria Judicial e declarou inexistente crédito exequendo. A execução decorre de título judicial formado em Reclamação Trabalhista que reconheceu o direito dos servidores à revisão dos vencimentos, com observância dos níveis salariais anteriores ao reenquadramento no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos (PUCRCE), e ao pagamento das diferenças salariais ainda não pagas desde a efetiva redução de vencimentos. Os recorrentes alegam ofensa à coisa julgada, impossibilidade de compensação pela VPNI, preclusão e inadequação da condenação em honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a adoção, na fase de execução, dos cálculos da Contadoria Judicial que apuraram saldo zero viola os limites objetivos da coisa julgada; (ii) estabelecer se a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), instituída pelo Decreto nº 95.689/1988, recompôs integralmente eventual redução remuneratória decorrente do reenquadramento no PUCRCE; e (iii) determinar se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais nos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A fungibilidade recursal permite o conhecimento do recurso, pois a demanda originária foi ajuizada perante a Justiça Federal sob a vigência da Emenda Constitucional nº 1/1969, com competência residual preservada pelo art. 27, § 10, do ADCT, não obstante o recurso tenha sido denominado Agravo de Petição e autuado como Apelação Cível. A coisa julgada não impede a apuração do efetivo crédito na fase executiva, pois o título judicial determinou o pagamento apenas das diferenças salariais ainda não pagas desde a efetiva redução de vencimentos e utilizou os cálculos periciais como referência, sem fixar montante líquido e imutável. A execução deve observar estritamente os limites objetivos do título judicial, inclusive a determinação de considerar a efetiva redução remuneratória, sendo legítima a verificação, na liquidação, dos valores efetivamente recebidos pelos servidores. O art. 5º, § 2º, do Decreto nº 95.689/1988 assegurou, mediante vantagem pessoal nominalmente identificável, a diferença entre a remuneração anterior e aquela resultante do reenquadramento no PUCRCE, preservando a irredutibilidade remuneratória. Os cálculos da Contadoria Judicial, elaborados com base nas fichas financeiras dos servidores e nos parâmetros do título executivo, demonstraram que a diferença remuneratória decorrente do reenquadramento foi integralmente recomposta pela rubrica 391 (Vantagem Pessoal), inexistindo saldo credor em favor dos exequentes. A pretensão de aplicar cumulativamente os percentuais de perda apurados na fase de conhecimento sobre valores já recompostos e pagos pela Administração resultaria em duplicidade de pagamento e enriquecimento sem causa em detrimento do erário. A decisão de improcedência da Ação Rescisória nº 2009.01.00.048844-4/MG não impede a apuração do saldo na fase executiva, pois o julgamento rescisório apenas preservou o título judicial de conhecimento e não afastou a necessidade de observar sua determinação de pagamento das diferenças efetivamente não quitadas. A invocação do Tema 476 do STJ não altera a conclusão, pois a consideração da VPNI decorre da própria metodologia de liquidação estabelecida pelo título executivo, e não da introdução de fato extintivo superveniente em desconformidade com o processo de conhecimento. Os cálculos da Contadoria Judicial gozam de presunção de legitimidade, veracidade e imparcialidade, podendo ser afastados mediante demonstração cabal de erro material ou matemático, ônus do qual os recorrentes não se desincumbiram. Os honorários advocatícios fixados nos embargos à execução são cabíveis, pois essa demanda constitui ação autônoma de cognição incidental submetida às regras de sucumbência do regime processual civil, sendo aplicável o art. 20, § 3º, do CPC/1973, vigente à época da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A apuração, na fase de execução, da inexistência de diferenças salariais efetivamente não pagas não viola a coisa julgada quando observa os limites objetivos estabelecidos no título executivo. 2. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável instituída pelo Decreto nº 95.689/1988 deve ser considerada na apuração das diferenças decorrentes do reenquadramento no PUCRCE quando comprovadamente recompõe a redução remuneratória. 3. Os cálculos da Contadoria Judicial prevalecem quando elaborados de forma imparcial e tecnicamente fundamentada e não são afastados por prova de erro material ou matemático. 4. São devidos honorários sucumbenciais nos embargos à execução, por se tratar de ação autônoma de cognição incidental submetida às regras de sucumbência do regime processual civil. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 27, § 10, do ADCT; CPC/1973, arts. 20, § 3º, e 485, II e VI; CPC, arts. 502 e 509, § 4º; CLT, art. 897, “a”; Decreto-Lei nº 200/1967, art. 103; Lei nº 7.596/1987; Decreto nº 94.664/1987; Decreto nº 95.689/1988, art. 5º, § 2º; Portaria Ministerial nº 392/1988. Jurisprudência relevante citada : TRF1, AC 0013888-39.2008.4.01.3800, Rel. Juiz Federal César Jatahy Fonseca (conv.), Segunda Turma, PJe 06.05.2020; TRF1, AC 0044547-43.2003.4.01.3400, Rel. Des. Federal Italo Fioravanti Sabo Mendes, Sétima Turma, PJe 08.05.2024; TRF1, AC 0035558-19.2001.4.01.3400/DF, Rel. Des. Federal Candido Moraes, Segunda Turma, e-DJF1 28.08.2015; TRF1, AC 0059293-27.2013.4.01.9199/MG, Rel. Des. Federal Ângela Catão, Sétima Turma, DJF1 05.05.2017; TRF1, AG 1036770-72.2021.4.01.0000, Rel. Des. Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, PJe 01.07.2025; STJ, REsp nº 1.650.781/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09.03.2017, DJe 20.04.2017; STF, AI 620.691-1/MG; STJ, Ag 746.079/MG; TRF1, Ação Rescisória nº 2009.01.00.048844-4/MG

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5784283-68.2025.8.09.0051, Rel. Gilmar Luiz Coelho, 5ª Câmara Cível, DJEN 08/09/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECLARAÇÕES DE AGENTE POLÍTICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO. TEMA 940 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada diretamente contra agente político, por ilegitimidade passiva. As declarações apontadas como ofensivas foram proferidas durante ato público e versaram sobre obra promovida pelo governo estadual e sobre a atuação de autarquia federal responsável por sua análise técnica. O recurso sustenta nulidade por cerceamento de defesa e defende a responsabilidade pessoal do agente, sob o argumento de que as manifestações possuíam caráter privado e político-partidário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral, configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se o reconhecimento da ilegitimidade passiva violou o Princípio da Não Surpresa; (iii) saber se o agente político possui legitimidade para responder pessoalmente pelos danos atribuídos a declarações proferidas em contexto funcional, ainda que alegadamente abusivas ou motivadas por rivalidade política; e (iv) saber se o Tema 950 da repercussão geral se aplica às manifestações de Chefe do Poder Executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia e a prova requerida não possui aptidão para alterar o enquadramento jurídico dos fatos incontroversos. 4. A prova oral destinada a demonstrar a regularidade da atuação administrativa do autor, a falsidade das declarações ou a repercussão do alegado dano moral não interfere na identificação da parte legitimada para responder pela pretensão indenizatória. 5. Não há violação ao Princípio da Não Surpresa quando a possível incidência do Tema 940 da repercussão geral foi previamente submetida ao contraditório e o autor teve oportunidade de substituir o agente público pelo Ente Estatal, mas recusou expressamente a alteração do polo passivo. 6. Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do Tema 940 da repercussão geral, a Ação de Indenização por dano causado por agente público nessa qualidade deve ser proposta contra o Estado ou contra a pessoa jurídica prestadora de serviço público. O agente causador do ato não possui legitimidade passiva, sem prejuízo de eventual Ação Regressiva nos casos de dolo ou culpa. 7. A alegação de abuso, excesso, dolo ou motivação político-partidária não rompe, por si só, o nexo funcional da conduta. A incidência do Tema 940 somente pode ser afastada quando o agente atua em caráter estritamente privado, sem relação objetiva com o cargo ou com suas atribuições públicas. 8. As declarações foram proferidas no exercício da Chefia do Poder Executivo, durante ato público, perante a comunidade local e no contexto de discussão sobre obra estadual. A referência ao autor decorreu de sua atuação institucional em autarquia responsável pela análise técnica do empreendimento, o que demonstra a vinculação funcional da manifestação. 9. O Tema 950 da Repercussão Geral disciplina a responsabilidade decorrente de opiniões, palavras e votos de membros do Poder Legislativo protegidos pela imunidade material. Esse regime constitucional específico não se estende às manifestações de Chefe do Poder Executivo. 10. A recusa à substituição do agente público pelo Ente Estatal impõe a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova requerida é incapaz de alterar o enquadramento jurídico dos fatos incontroversos. 2. A Ação de Indenização por dano causado por agente público no exercício da função deve ser proposta contra o Estado ou contra a pessoa jurídica prestadora de serviço público, nos termos do Tema 940 da repercussão geral. 3. A alegação de abuso, excesso, dolo ou motivação política não rompe o nexo funcional nem confere legitimidade passiva ao agente público, salvo quando a conduta possuir caráter estritamente privado e for inteiramente alheia ao exercício do cargo. 4. O Tema 950 da repercussão geral, relativo à imunidade material parlamentar, não se aplica às manifestações de Chefe do Poder Executivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 27, § 1º, 29, VIII, 37, § 6º, e 53, caput; CPC, arts. 10, 85, §§ 2º e 11, 338, 370 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 28; STF, RE nº 1.027.633/SP, Tema 940 da repercussão geral, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 14.08.2019; STF, AgR no ARE nº 753.134/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 05.12.2022, DJe de 19.04.2023; TJGO, Apelação Cível nº 0269208-10.2013.8.09.0195, Rel. Des. Amélia Martins de Araújo, 1ª Câmara Cível, j. 21.06.2022; TJGO, Apelação Cível nº 0181754-29.2016.8.09.0084, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 16.12.2022; TJGO, Apelação/Remessa Necessária nº 5498333-90.2018.8.09.0093, Rel. Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 11.09.2025; TJGO, Apelação Cível nº 0117616-60.2013.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 25.09.2020; TJGO, Apelação/Remessa Necessária nº 0245504-06.2014.8.09.0074, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 23.08.2022; STF, RE nº 632.115/CE, Tema 950 da repercussão geral, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 26.09.2025

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0877971-20.2023.8.19.0001, 9ª Câmara de Direito Público, j. 05/08/2026, DJEN 07/08/2026

    DIREITO C ONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. RIOPREVIDÊNCIA. TETO REMUNERATÓRIO. PENSIONISTA DE EX-SERVIDORA DA ALERJ. INCIDÊNCIA DO SUBTETO VINCULADO AO SUBSÍDIO DOS DEPUTADOS ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O SUBSÍDIO DOS MINISTROS DO STF. LEGALIDADE DO REDUTOR REMUNERATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR PENSIONISTA DE EX-SERVIDORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE AFASTAMENTO DO ABATIMENTO DECORRENTE DO TETO REMUNERATÓRIO INCIDENTE SOBRE PENSÃO POR MORTE E DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. 2. O APELANTE SUSTENTOU QUE O LIMITE CONSTITUCIONAL APLICÁVEL AO BENEFÍCIO NÃO CORRESPONDERIA AO SUBTETO VINCULADO AO SUBSÍDIO DOS DEPUTADOS ESTADUAIS, MAS AO PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O SUBSÍDIO DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ALEGANDO AINDA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA DOS CÁLCULOS UTILIZADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A PENSÃO PERCEBIDA POR PENSIONISTA VINCULADO À ALERJ DEVE OBSERVAR O SUBTETO REMUNERATÓRIO CORRESPONDENTE AO SUBSÍDIO DOS DEPUTADOS ESTADUAIS, PREVISTO NOS ARTS. 37, XI, E 27, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OU SE DEVE SER APLICADO O LIMITE CORRESPONDENTE A PERCENTUAL DO SUBSÍDIO DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ESTABELECE SUBTETOS REMUNERATÓRIOS ESPECÍFICOS PARA CADA PODER, DETERMINANDO QUE, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO ESTADUAL, O LIMITE REMUNERATÓRIO CORRESPONDE AO SUBSÍDIO DOS DEPUTADOS ESTADUAIS. 5. O SUBSÍDIO DOS DEPUTADOS ESTADUAIS É FIXADO EM PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O SUBSÍDIO DOS DEPUTADOS FEDERAIS, NOS TERMOS DO ART. 27, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSTITUINDO O PARÂMETRO APLICÁVEL AOS SERVIDORES, APOSENTADOS E PENSIONISTAS VINCULADOS À ALERJ. 6. PARECER ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NÃO POSSUI CARÁTER NORMATIVO NEM EFEITO VINCULANTE, SENDO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A DISCIPLINA CONSTITUCIONAL EXPRESSAMENTE PREVISTA PARA A MATÉRIA. 7. A EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 58/2014 NÃO ALTEROU A REGRA CONSTITUCIONAL ESPECÍFICA INCIDENTE SOBRE O PODER LEGISLATIVO ESTADUAL, PERMANECENDO APLICÁVEL O SUBTETO VINCULADO AO SUBSÍDIO DOS DEPUTADOS ESTADUAIS. 8. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE OU INADEQUAÇÃO DO CRITÉRIO ADOTADO PELA ADMINISTRAÇÃO, SUBSISTE A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE PROMOVEU A INCIDÊNCIA DO REDUTOR REMUNERATÓRIO. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. TESE DE JULGAMENTO: “1. O TETO REMUNERATÓRIO APLICÁVEL AOS SERVIDORES, APOSENTADOS E PENSIONISTAS VINCULADOS AO PODER LEGISLATIVO ESTADUAL CORRESPONDE AO SUBTETO INCIDENTE SOBRE O SUBSÍDIO DOS DEPUTADOS ESTADUAIS, NOS TERMOS DOS ARTS. 37, XI, E 27, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 2. PARECERES ADMINISTRATIVOS SEM EFEITO VINCULANTE E INTERPRETAÇÕES DIVERGENTES DA ADMINISTRAÇÃO NÃO AFASTAM A INCIDÊNCIA DO PARÂMETRO CONSTITUCIONAL EXPRESSAMENTE PREVISTO. 3. É LEGÍTIMA A APLICAÇÃO DO REDUTOR REMUNERATÓRIO SOBRE PENSÃO POR MORTE QUANDO OBSERVADOS OS LIMITES CONSTITUCIONAIS ESPECÍFICOS DO PODER LEGISLATIVO ESTADUAL.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 37, XI, E 27, § 2º; CPC/2015, ART. 85, § 11. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA

    Publicação oficial
  • TJRJ, Petição Criminal 0099789-93.2025.8.19.0000, Rel. Joaquim Domingos de Almeida Neto, Tribunal Pleno, DJEN 28/07/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES CONTRA A HONRA. IMPUTAÇÃO DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO POR DEPUTADO ESTADUAL. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. IRREGULARIDADE DO INSTRUMENTO DE MANDATO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FALAS ABARCADAS PELA IMUNIDADE MATERIAL. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de queixa-crime ajuizada em face de Deputado Estadual, imputando-lhe a prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria (arts. 138,139 e 140, todos do Código Penal), em razão de publicações feitas em redes sociais, tais como Youtube, TikTok e Facebook, nos dias 08/08/2025 e 11/11/2025, em perfis do querelado, além de manifestação veiculada pela TV ALERJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar: i) a regularidade formal do instrumento de mandato outorgado pela querelante ao seu patrono; ii) a aptidão da peça acusatória para o regular processamento da ação penal privada; iii) se a conduta está acobertada pela imunidade material parlamentar prevista no art. 27, § 1º, da Constituição Federal, o que afastaria a justa causa para o prosseguimento da ação penal.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Dispõe o art. 44 do Código de Processo Penal que "a queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal." In casu, o instrumento de mandato outorgado não atende às exigências do art. 44 do CPP, uma vez que não conferiu poderes especiais para a propositura da ação penal privada e muito menos fez referência ao nome do querelado, ao fato delituoso a ele atribuído, ou ao artigo de lei do enquadramento típico. Certo é que, conforme jurisprudência pátria prevalente, tal defeito seria suprível por uma assinatura da querelante, na peça exordial de sua ação penal privada, conjuntamente com seu advogado. Contudo, não consta tal assinatura na queixa-crime. Há, portanto, claro vício de representação, afetando assim a capacidade postulatória da parte autora.4. Ademais, o vício formal da propositura desta ação penal privada não se restringe ao defeito de representação, porquanto, a queixa-crime é manifestamente inepta, pois não descreve os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, conforme exige o artigo 41 do CPP, apresentando narrativa confusa e prolixa, sem individualizar adequadamente as condutas criminosas. Como bem ponderou o Ministério Público, "a descrição contida na queixa quanto aos delitos supostamente praticados pelo querelado não contempla uma ordenação lógico-temporal em conformidade com os fatos, não delimita em que consiste cada um dos tipos penais tidos por incriminados e nem refere, especificamente, qual ou quais os links que foram inscritos na peça correspondem ao relato contido na mesma petição inicial". Revela-se, pois, patente a inépcia da queixa, pela falta de descrição adequ

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.