Art. 69 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo I — DO PODER LEGISLATIVO › Seção VIII — DO PROCESSO LEGISLATIVO › Subseção III — Das Leis
Texto vigente
Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
Em linguagem simples
Estabelece que a aprovação de uma lei complementar exige a maioria absoluta de votos dos parlamentares. Isso significa que é necessário o apoio de mais da metade do total de membros do parlamento para a norma ser válida.
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Na jurisprudência
18 acórdãos citam o art. 69 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF3, Apelação / Remessa Necessária 5004461-07.2025.4.03.6119, Rel. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, DJEN 08/10/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - O acórdão embargado analisou toda a matéria trazida no apelo e concluiu que, quanto ao ao adicional FECOP - Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza (Lei n.º 16.006/2015), evidencia-se que deve ser aplicado o mesmo entendimento adotado quanto ao ICMS na base de apuração do PIS/COFINS (RE n.º 574.706 - tema 69 do STF), uma vez que, do mesmo modo que o ICMS, apenas transita pela contabilidade da empresa até ser repassado aos cofres públicos e não compõe a receita ou faturamento do contribuinte. Restou assinalado ainda que não há que se falar em ofensa aos princípios da legalidade (arts. 5°, inciso II, 146, incisos II e III, 150, § 6° e 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da CF de 1988), separação de Poderes e ao processo legislativo (arts. 2°, 59, 61, 64, 65, 66 e 69 da CF de 1988) e isonomia tributária (art. 150, inciso II, da CF) tampouco que a exclusão debatida constitui determinação contra legem. Desse modo, não há que se falar em quaisquer das hipóteses prevista no art. 1.022 do CPC em relação aos aspectos mencionados nos presentes embargos, bem como em relação ao art. 82, § 1º, do ADCT, art. 111 do CTN, Lei n.º 10.637/2001, Lei n.º 10.833/2003 e art. 167, inciso IV, da CF. - Verifica-se, ademais, que a embargante deduz argumentos pelos quais pretende obter a reforma do julgado. No entanto, o efeito modificativo buscado não encontra respaldo na jurisprudência. Por fim, o STJ já se manifestou no sentido de que não merecem acolhimento os embargos de declaração apresentados com o propósito de prequestionamento, quando ausentes os requisitos previstos no Estatuto Processual Civil. - Destarte, ausentes quaisquer dos vícios apontados (art. 1.022 do CPC), não merecem acolhimento os embargos apresentados. - Embargos de declaração rejeitados
Publicação oficialTRF3, Agravo de Instrumento 5028426-43.2022.4.03.0000, Rel. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJEN 07/10/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela agravante/executada com a finalidade de sanar omissão/contradição quanto ao pedido de impenhorabilidade no rosto dos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão/contradição no acórdão embargado quanto ao disposto nos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, da CF, artigos 69, 489, 502, 860, 926 e 927, do CPC, artigos 6º, §§ 4º e 7º-B, 47, 49 e 76, da Lei nº 11.101/2005. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou todas as questões suscitadas, inexistindo omissão ou contradição. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União Federal em face da agravante, ora embargante, distribuída em 07/12/1995 para a cobrança de supostos créditos tributários relativos à contribuição ao PIS (Receita Operacional), do período de 06 a 12/1990, no valor originário de R$ 303.616,46 (trezentos e três mil, seiscentos e dezesseis Reais e quarenta e seis centavos), consubstanciados na CDA de nº 80.7.95.001567-76. A agravada em sua contraminuta recursal argumenta que não há que se falar em suspensão do processo de execução fiscal e nem mesmo em suspensão dos atos expropriatórios, a uma porque os bens necessários à satisfação do crédito público não compõem o patrimônio da empresa para fins do processo de recuperação judicial e, por isso podem ser livremente expropriados pelo juízo executivo, a duas porque a própria lei de regência da recuperação judicial, bem como o CTN dispõem expressamente a respeito da necessidade de continuidade do feito executivo. Assim, a penhora no rosto dos autos da recuperação judicial não representa risco à manutenção ou ao cumprimento do plano, visto que compete ao juízo universal o controle sobre os atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda, sempre com objetivo à sua preservação. Por fim, alega que o v. acórdão foi contraditório, pois a penhora no rosto dos autos é referente aos autos cumprimento de sentença nº 0944439-42.1987.4.03.6100 e não nos autos da recuperação judicial. No entanto, conforme decisão proferida em 27/03/2023, no executivo de origem 0522584-39.1995.4.03.6182, constou que a agravante ora embargante, que “o plano de recuperação judicial foi cumprido, sendo proferida sentença declarando tal cumprimento, nos termos do artigo 61 da Lei n.11.101/05, e, por consequência, decretou-se o encerramento da recuperação judicial,..” e que “a empresa PERSICO PIZZAMIGLIO S/A está recuperada e ativa.” (ID 279951381 da execução fiscal) Assim, sendo a empresa ativa descabe a alegação de impenhorabilidade no rosto dos autos cumprimento de sentença nº 0944439-42.1987.4.03.6100, em razão de que cabe ao Juízo recuperacional tratar dos atos de constrição de valores. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não existindo no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material a serem sanados, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI 5022548-11.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS, julgado em 01/12/2021, DJEN DATA: 07/12/2021
Publicação oficialTRF5, Apelação Cível 0026831-30.2026.4.05.8300, Rel. Gisele Sampaio, 5ª Turma, DJEN 17/09/2026
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. LEI COMPLEMENTAR Nº 224/2025. ACRÉSCIMO DE 10% NOS PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO SOBRE A PARCELA DA RECEITA BRUTA ANUAL EXCEDENTE A R$ 5.000.000,00. CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO PROPORCIONAL TRIMESTRAL DO LIMITE ANUAL. LEGALIDADE DOS ATOS REGULAMENTARES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança preventivo impetrado por pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Recife/PE, no qual se pretendeu afastar a aplicação do art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025 e dos respectivos atos regulamentares, que acresceram 10% aos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL incidentes sobre a parcela da receita bruta anual superior a R$ 5.000.000,00, assegurando-se o recolhimento pelos percentuais anteriormente vigentes. O Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco denegou a segurança, com resolução do mérito, condenando as impetrantes às custas, sem honorários. 2. Na apelação, as impetrantes sustentam que o lucro presumido não constitui benefício fiscal, mas técnica legal, facultativa e simplificada de apuração, cuja submissão à política de redução de gastos tributários afrontaria os arts. 44 e 110 do CTN; alegam tributação de renda inexistente, violação à capacidade contributiva, à isonomia, à livre concorrência e à segurança jurídica, ausência de estudos setoriais de lucratividade e extrapolação do poder regulamentar pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 na fixação de limite trimestral proporcional. A União (Fazenda Nacional) pugna pelo desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é constitucional o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL instituído pelo art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025 sobre a parcela da receita bruta que exceder R$ 5.000.000,00 no ano-calendário; e (ii) estabelecer se os atos regulamentares extrapolaram o poder normativo ao determinar a aplicação proporcional do limite anual a cada período trimestral de apuração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A qualificação dogmática do lucro presumido não é determinante para o desate da causa. Ainda que se reconheça tratar-se de regime legal, facultativo e simplificado de apuração, e não de benefício fiscal em sentido técnico, o efeito normativo concreto submetido a controle é a elevação de coeficientes de presunção sobre a faixa superior de receita, cuja validade decorre da competência constitucional do legislador para conformar as bases de cálculo e os critérios dos regimes de apuração, e não da denominação atribuída ao instituto. 5. Não há violação ao art. 110 do CTN. O lucro presumido não é instituto de direito privado empregado pela Constituição para demarcar competências tributárias, mas regime legal de apuração da base de cálculo. A alteração dos percentuais não redefiniu os conceitos constitucionais de renda, lucro ou disponibilidade econômica, e o dispositivo não assegura a imutabilidade dos coeficientes legais de quantificação da base tributável. 6. Não incide a garantia do art. 178 do CTN, porquanto não se trata de revogação de isenção concedida por prazo certo e sob condição onerosa, mas de alteração de critérios de apuração aplicáveis a fatos geradores futuros. 7. A legalidade estrita foi observada. A modificação do critério quantitativo da regra de incidência exige apenas veiculação por lei (art. 97, IV, do CTN), requisito atendido pela Lei Complementar nº 224/2025, que identificou o regime alcançado, os tributos, os percentuais alterados, a parcela da receita sujeita ao acréscimo e os critérios de aplicação. Ainda que a matéria pudesse ser disciplinada por lei ordinária, não é inválida a opção do legislador pelo procedimento mais exigente da lei complementar (art. 69 da CF), tampouco há incompatibilidade com o art. 146, III, "a", articulado com os arts. 153, III, e 195, I, "c", da Constituição. 8. A base presumida é estimativa normativa da renda tributável, não substituível, no interior do próprio regime, pela margem efetivamente auferida, sob pena de combinação indevida de elementos do lucro presumido e do lucro real. A facultatividade situa-se na escolha do regime; exercida a opção, o contribuinte sujeita-se integralmente à respectiva sistemática. 9. A eventual divergência entre o percentual legal e a margem individual não decorre da Lei Complementar nº 224/2025, mas é característica estrutural do regime desde os arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995. A majoração introduz diferença de grau, e não de natureza, que somente se converteria em inconstitucionalidade em caso de desproporção manifesta, não demonstrada, sobretudo porque o acréscimo alcança exclusivamente a porção da receita que supera cinco milhões de reais. 10. A alegação de tributação sobre renda inexistente pressupõe a demonstração da margem efetiva em cada período de apuração, matéria de fato dependente de dilação probatória e estranha aos limites cognitivos do mandado de segurança. O controle de constitucionalidade, nesta via, deve considerar a generalidade da classe de contribuintes alcançada, e não simulações setoriais hipotéticas. 11. A receita bruta é critério objetivo de diferenciação coerente com um regime estruturado sobre essa mesma grandeza, e o art. 145, § 1º, da Constituição admite índices objetivos quando o regime não elege a mensuração individualizada como método. 12. Não há incompatibilidade com a progressividade. O art. 153, § 2º, I, da Constituição remete à lei a escolha da técnica de concretização, sem exigir estruturação em múltiplas faixas escalonadas, e a incidência apenas sobre a parcela excedente atenua o impacto e preserva a proporcionalidade interna da medida. Mecanismo estruturalmente semelhante já convive com o regime, no adicional de 10% do IRPJ sobre a parcela do lucro que exceder o limite legal. 13. Quanto à CSLL, o art. 195, § 9º, da Constituição autoriza expressamente diferenciação em razão do porte da empresa e admite bases de cálculo diferenciadas, o que enfraquece a alegação de discrímen arbitrário fundado em patamar de receita bruta. 14. Não há ofensa à isonomia na comparação com o contribuinte submetido ao lucro real de receita equivalente, pois os regimes obedecem a lógicas distintas - custos e despesas efetivos, de um lado; percentual fixo sobre a receita, dispensada comprovação analítica, de outro -, sendo legítimo tratar de modo diferente quem se submete a regimes juridicamente diversos. 15. Não se configura efeito degrau fiscal. A incidência é marginal: ultrapassado o limite, o acréscimo alcança apenas a parcela excedente, de modo que a carga tributária cresce de forma contínua, sem o salto característico da reclassificação integral do contribuinte. 16. O risco de fracionamento artificial do faturamento constitui ilícito do contribuinte, e não vício da norma. […]
Publicação oficialTRF5, Apelação Cível 0019048-05.2026.4.05.8100, Rel. Gisele Sampaio, 5ª Turma, DJEN 17/09/2026
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. ACRÉSCIMO DE 10% NOS PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO SOBRE A PARCELA DA RECEITA BRUTA ANUAL EXCEDENTE A R$ 5.000.000,00 (ART. 4º, § 4º, VII, E § 5º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 224/2025). CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. PROPORCIONALIZAÇÃO TRIMESTRAL DO LIMITE ANUAL. REGULARIDADE DOS ATOS REGULAMENTARES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança preventivo impetrado por sociedade empresária optante pelo regime do lucro presumido contra autoridade vinculada à Receita Federal do Brasil, com o objetivo de afastar o acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do lucro para apuração do IRPJ e da CSLL, instituído pelo art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025 sobre a parcela da receita bruta que exceder R$ 5.000.000,00 no ano-calendário, bem como os atos regulamentares subsequentes. Pretendeu a impetrante o reconhecimento do direito de apurar os tributos pelos coeficientes das Leis nºs 9.249/1995 e 9.430/1996, a suspensão da exigibilidade do acréscimo, a abstenção de atos de cobrança e de restrição à regularidade fiscal e o direito à compensação dos valores recolhidos a maior, com atualização pela SELIC. 2. O Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará afastou a preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, denegou a segurança, ao fundamento de que a fixação dos percentuais de presunção é técnica de delimitação da base de cálculo passível de alteração legislativa, inexistindo direito adquirido a regime tributário, sendo legítima a diferenciação fundada na dimensão da receita bruta e observadas as regras de anterioridade. 3. A impetrante sustenta que o lucro presumido é método legal e autônomo de apuração da base de cálculo (art. 44 do CTN), e não benefício fiscal; que o acréscimo linear fundado apenas no volume de faturamento conduz à tributação de renda fictícia, sem estudo setorial de lucratividade; e que há ofensa ao conceito constitucional de renda, à capacidade contributiva, à isonomia, à neutralidade concorrencial, à livre iniciativa, à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima. Formulou pedido de tutela recursal com base no art. 1.012, § 4º, do CPC e no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. 4. A União (Fazenda Nacional) suscitou a ausência de prova pré-constituída quanto ao enquadramento no regime e à percepção de receita bruta superior ao patamar legal, bem como a inadequação da via mandamental por se dirigir contra lei em tese (Súmula nº 266 do STF), postulando, no mérito, o desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) definir se, em mandado de segurança preventivo, a prova pré-constituída deve demonstrar o efetivo enquadramento no regime e a superação do patamar de receita e se a impetração se volta contra lei em tese; (ii) estabelecer se o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, instituído pelo art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, é compatível com a Constituição Federal e com a legislação tributária; e (iii) determinar se os atos regulamentares extrapolaram o poder regulamentar ao aplicar de forma proporcional, em cada período trimestral de apuração, o limite anual de R$ 5.000.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. No mandado de segurança preventivo, a prova pré-constituída recai sobre os elementos que evidenciam o justo receio, e não sobre a consumação do fato que se busca evitar. Exigir a demonstração de faturamento já excedente ao patamar legal condicionaria a tutela preventiva à ocorrência da própria lesão que ela se destina a prevenir, em desacordo com o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. 7. Não incide o óbice da Súmula nº 266 do STF. O art. 4º, §§ 4º e 5º, da Lei Complementar nº 224/2025 é autoaplicável e incide automaticamente sobre as pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido que superem o patamar legal, independentemente de ato administrativo intermediário, sendo concreta, atual e individualizada a ameaça de lançamento de ofício, de penalidade e de óbice à certidão de regularidade fiscal. Não se postula a retirada da norma do sistema, mas o reconhecimento de direito subjetivo à apuração dos tributos por determinada sistemática, pretensão que se resolve no plano do caso concreto. 8. A qualificação do lucro presumido como benefício fiscal não é determinante para o desate da causa. Ainda que se reconheça sua natureza de regime legal, simplificado e facultativo de apuração da base tributável, é legítimo que a lei promova a redução parcial de suas vantagens econômico-tributárias, desde que observados os limites constitucionais. A validade do acréscimo decorre da normatização que alterou os percentuais de presunção, e não da denominação atribuída ao instituto, cabendo ao controle de constitucionalidade examinar o efeito normativo concreto, e não a correção da justificativa política do legislador. 9. Não há violação ao art. 110 do CTN. O lucro presumido não é instituto de direito privado empregado pela Constituição para demarcar competências tributárias, mas regime legal de apuração da base de cálculo. A lei complementar não redefiniu os conceitos de renda, lucro ou disponibilidade econômica, limitando-se a alterar percentuais de presunção aplicáveis à parcela da receita excedente, e o referido dispositivo não assegura a imutabilidade dos coeficientes legais de apuração. 10. Não se aplica a garantia do art. 178 do CTN, pois não se cuida de revogação de isenção concedida por prazo certo e sob condição onerosa, mas de alteração de critérios de apuração aplicáveis a fatos geradores futuros, sem direito adquirido à preservação dos percentuais vigentes ao tempo da opção. 11. A legalidade estrita foi observada. A alteração do critério quantitativo da regra de incidência exige veiculação por lei (art. 97, IV, do CTN), requisito atendido pela Lei Complementar nº 224/2025, que identificou o regime alcançado, os tributos envolvidos, os percentuais modificados, a parcela da receita sujeita ao acréscimo e os critérios de aplicação. Ainda que a matéria pudesse ser disciplinada por lei ordinária, não há invalidade na opção por lei complementar, aprovada por procedimento legislativo mais exigente (art. 69 da CF), tampouco incompatibilidade com o art. 146, III, "a", da Constituição, articulado com os arts. 153, III, e 195, I, "c". 12. A adoção de base presuntiva integra a estrutura do regime: aplicam-se percentuais previamente fixados sobre a receita bruta, não sendo dado ao optante afastar o coeficiente legal sempre que a margem efetiva se revelar menor, sob pena de combinação indevida de elementos do lucro presumido e do lucro real. A facultatividade situa-se no momento da escolha do regime; feita a opção, o contribuinte submete-se integralmente à sistemática que o rege. 13. […]
Publicação oficialTRF5, Apelação Cível 0800670-75.2025.4.05.8302, Rel. Germana Moraes, 6ª Turma, DJEN 04/09/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. CORREÇÃO DE QUESTÕES DISCURSIVAS. CONTROLE JUDICIAL EXCEPCIONAL. TEMA 485/STF. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO QUANDO VERIFICADO ERRO OBJETIVO NA APLICAÇÃO DO ESPELHO DE CORREÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO PARCIAL PREVISTA PELA PRÓPRIA BANCA EXAMINADORA. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. apelação da CFOAB NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO PARTICULAR PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. apelações interpostas em face de decisão que julgou improcedente o pedido para que fosse reconhecida a ilegalidade da pontuação atribuída na correção das questões 2B e 3B, da prova discursiva do 39º Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, e fixou honorários advocatícios no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). 2. O candidato alega, em síntese, que participou do 39º Exame da Ordem dos Advogados do Brasil e obteve aprovação na prova objetiva (primeira fase do certame). Explica que na prova prático-profissional (discursiva), área de direito constitucional, a comissão do exame cometeu erro grosseiro na correção dos itens 2.B e 3.B, pois suas respostas, ainda que parcialmente, atendiam ao padrão de resposta estabelecido pela própria banca examinadora que zerou a pontuação relativa a esses itens. 3. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, requer a majoração dos honorários advocatícios que foram fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § § 2º, 8º do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas controvérsias nos autos: 1. saber se o Judiciário pode analisar os critérios de correção de prova discursiva aplicada em certame público; 2. analisar o pedido de majoração de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Supremo Tribunal Federal - STF fixou, no julgamento do RE 632.853, em sede de Repercussão Geral, a seguinte tese (Tema 485): Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. 6. No caso dos autos, a finalidade da ação originária é a atribuição de pontuação maior do que aquela concedida pela banca examinadora do certame, sob a alegação de que a resposta do autor estaria em consonância parcial com o que foi pedido no espelho de correção da prova. 7. Nesse contexto, conclui-se que a pretensão, no caso em análise, não é de substituir a Banca Examinadora pelo Poder Judiciário, mas sim comparar a resposta do candidato com aquela exigida pela própria banca, conforme o espelho de correção por ela disponibilizado, e, caso seja constatada alguma falha, determinar a devida correção. 8. Assim, é plenamente possível a intervenção do Poder Judiciário, de forma excepcional, com o objetivo de corrigir eventuais vícios na correção da prova que tenham causado prejuízos legais ao recorrente. 9. Realizada a distinção, passa-se a análise comparativa entre as respostas apresentadas pelo apelante e o espelho de correção da prova (itens 2B e 3B da peça processual de direito constitucional, do 39º Exame da Ordem dos Advogados do Brasil). 10. De acordo com o espelho individual de correção fornecido pela banca (id 6316382, pág. 2), o apelante não pontuou nos referidos itens, por não ter apresentado os fundamentos ali requeridos. 11. Ao analisar o padrão de resposta disponibilizado pela banca examinadora, tem-se como corretas as seguintes respostas (id 345886) relativas aos itens 2.B e 3.B - com respectiva pontuação equivalente a cada trecho individualizado da resposta: Questão 2.B - Enunciado: O Presidente da República apresentou projeto de lei visando aumentar em R$ 100,00 (cem reais) o valor de certa gratificação paga aos servidores públicos da União. Em razão de grande mobilização da categoria, a Câmara dos Deputados aprovou substitutivo ao referido projeto de lei, aumentando a gratificação para R$ 200,00 (duzentos reais), o que representava o dobro do que fora proposto pelo chefe do Poder Executivo. Além disso, foram alterados diversos comandos do regime jurídico dos servidores públicos da União, o que sequer era objeto do projeto de lei original. No âmbito do Senado Federal, foi igualmente aprovado o texto oriundo da Câmara dos Deputados. Sobre a hipótese formulada, responda aos itens a seguir. Espelho da banca examinadora: Questão 2.B: Não. Por se tratar de matéria de iniciativa privativa do Presidente da República (0,35), ela não poderia ser inserida no projeto de lei pelos parlamentares (0,20), nos termos do Art. 61, §1º, inciso II, alínea c, da CRFB/88 (0,10). Questão 3.B - Enunciado: Um grupo de senadores apresentou projeto de lei complementar no âmbito do Senado Federal com o objetivo de estabelecer as normas gerais a serem adotadas no emprego das Forças Armadas. Após amplas discussões, com a presença de 70 (setenta) senadores na votação plenária, o projeto contou com 36 (trinta e seis) votos a favor e 34 (trinta e quatro) votos contrários, sendo considerado aprovado pelo Presidente da Casa Legislativa. O presidente do Partido Político Alfa, que contava com larga representação na Câmara dos Deputados, para onde o projeto seguiria, solicitou que sua assessoria jurídica respondesse aos questionamentos a seguir. Espelho da banca examinadora: Questão 3.B: Não. O Senado Federal conta com 81 senadores e os projetos de lei complementar devem ser aprovados por maioria absoluta (0.40). O que corresponde a 41 Senadores. Número inteiro acima da metade dos membros da Casa Legislativa (0.15). Conforme o Art. 69 da CRFB/88 (0.10). De outro lado, passa-se a análise das respostas dadas pelo agravante nos itens 2.B e 3.B da sua prova (id 6316386, pág. 7 e 8): Resposta Questão 2.B: Não, o Congresso Nacional não poderia trazer inovações em relação ao objeto do projeto originário, de acordo com o texto constitucional. Resposta Questão 3.B: Não, pois para aprovação de projeto de lei complementar exige dois turnos de votação em cada casa legislativa por no mínimo de 2/3 dos membros das respectivas casas. Além disso, a aprovação do projeto de lei complementar se dará por maioria absoluta, de acordo com o art. 69 da CRFB/88. 12. Da redação acima transcrita, observa-se que o candidato atendeu aos seguintes critérios exigidos no espelho de correção: 13. Questão 2.B: candidato mencionou que a matéria não poderia ser inserida no projeto de lei pelos parlamentares (0,20 pontos). 14. Questão 3.B: candidato mencionou que projetos de lei complementar devem ser aprovados por maioria absoluta (0.40) e Conforme o Art. 69 da CRFB/88 (0.10). 15. Nesse contexto, a análise das respostas apresentadas pelo candidato evidencia que a banca examinadora deixou de atribuir pontuação referente a aspectos que foram expressamente contemplados no padrão de resposta divulgado. 16. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.