Constituição Federal

Art. 107 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo III — DO PODER JUDICIÁRIO › Seção IV — DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS

Texto vigente

Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de 2022)

I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;

II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antigüidade e merecimento, alternadamente.

§ 1º A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede. (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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Em linguagem simples

A norma estabelece a estrutura dos Tribunais Regionais Federais, que devem ter no mínimo sete juízes entre trinta e setenta anos, nomeados pelo Presidente da República a partir de advogados, promotores e juízes federais de carreira. O texto também prevê a criação de câmaras descentralizadas e de serviços da justiça itinerante para aproximar o atendimento da população.

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Na jurisprudência

4 acórdãos citam o art. 107 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF3, Conflito de Competência Cível 5023920-82.2026.4.03.0000, Segunda Turma, j. 10/02/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTITUIÇÃO DA TURMA REGIONAL DE MATO GROSSO DO SUL. RESOLUÇÃO Nº 33/2025. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PREVENÇÃO. RECURSO PENDENTE DE PRIMEIRO JULGAMENTO. COMPETÊNCIA DA TURMA REGIONAL. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado por Desembargador Federal integrante da 2ª Turma em face de Juiz Federal no exercício da relatoria do Gabinete C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul, relativo ao processamento e julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença de ação indenizatória originária da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS. A apelação na fase de conhecimento havia sido julgada pela 2ª Turma antes da interposição do novo recurso. Após a instituição da Turma Regional de Mato Grosso do Sul pela Resolução nº 33/2025, controverte-se sobre a subsistência da prevenção da 2ª Turma ou a incidência da nova competência funcional atribuída à Turma Regional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, após a instituição da Turma Regional de Mato Grosso do Sul pela Resolução nº 33/2025, (i) subsiste a prevenção da 2ª Turma para processar e julgar recurso interposto na fase de cumprimento de sentença, em razão do julgamento anterior da apelação na fase de conhecimento; ou (ii) a alteração superveniente da competência funcional afasta a prevenção e determina a competência da Turma Regional para o julgamento do novo recurso, ainda pendente de primeiro julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1º da Resolução nº 33/2025 atribuiu à Turma Regional de Mato Grosso do Sul jurisdição sobre os processos provenientes da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, ressalvados os feitos criminais e os de improbidade administrativa. O § 1º do mesmo dispositivo adotou como requisito objetivo para a formação do acervo do novo órgão a pendência de primeiro julgamento. A Resolução nº 33/2025 não estabeleceu ressalva fundada na fase processual do feito. Também não excluiu da redistribuição os recursos interpostos durante o cumprimento de sentença em razão de julgamento anterior realizado por outra Turma na fase de conhecimento. O cumprimento de sentença constitui, em regra, fase subsequente da mesma relação processual. Essa circunstância não implica a perpetuação da competência do órgão que apreciou recurso na fase cognitiva quando sobrevém alteração da competência funcional de natureza absoluta. O art. 43 do CPC excepciona a regra da perpetuatio jurisdictionis nas hipóteses de supressão do órgão judiciário ou alteração da competência absoluta. A instituição da Turma Regional de Mato Grosso do Sul, com atribuição funcional para os feitos provenientes da respectiva Seção Judiciária, representa alteração da organização judiciária e da competência funcional no âmbito do Tribunal. A prevenção prevista no art. 15 do Regimento Interno pressupõe a permanência da competência do órgão prevento. Como critério de distribuição, a prevenção opera dentro do âmbito da competência vigente e não impede a incidência de norma superveniente de organização judiciária que modifique a competência funcional. A prevenção prevista no art. 930, parágrafo único, do CPC também deve ser observada dentro da competência vigente. Ela não conserva a competência anteriormente estabelecida quando norma superveniente redefine a competência funcional para o julgamento do recurso. A Resolução nº 33/2025 não permite extrair da expressão “processos ainda pendentes de primeiro julgamento” a conclusão de que o julgamento anterior da fase de conhecimento preserva a competência da Turma originária para todos os recursos futuros. Tal interpretação estabeleceria restrição não prevista no ato normativo e reduziria o alcance da competência conferida à Turma Regional. A criação da Turma Regional de Mato Grosso do Sul concretiza a descentralização prevista no art. 107, § 3º, da Constituição Federal. A finalidade da medida compreende a aproximação da prestação jurisdicional de segundo grau dos jurisdicionados daquele Estado e o acesso à Justiça em todas as fases do processo. No caso concreto, a ação originária tramita perante a 1ª Vara Federal de Naviraí/MS. O agravo de instrumento impugna decisão proferida no respectivo cumprimento de sentença. A matéria está inserida na competência da Turma Regional de Mato Grosso do Sul e o recurso encontra-se pendente de primeiro julgamento. A distribuição deve, portanto, observar a competência funcional vigente instituída pela Resolução nº 33/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito negativo de competência julgado procedente para declarar competente o Juiz Federal Ney de Andrade, no exercício da relatoria do Gabinete C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul, para processar e julgar o Agravo de Instrumento nº 5021670-76.2026.4.03.0000. Tese de julgamento: “1. A instituição da Turma Regional de Mato Grosso do Sul pela Resolução nº 33/2025, com atribuição funcional para os feitos provenientes da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, configura alteração superveniente da competência funcional. 2. A prevenção decorrente do julgamento de recurso na fase de conhecimento não prevalece sobre alteração superveniente da competência funcional de natureza absoluta. 3. A pendência de primeiro julgamento constitui critério objetivo adotado pela Resolução nº 33/2025 para a formação do acervo da Turma Regional, sem distinção entre as fases cognitiva e satisfativa. 4. Compete à Turma Regional de Mato Grosso do Sul processar e julgar recurso interposto na fase de cumprimento de sentença de processo originário da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul quando o recurso estiver pendente de primeiro julgamento e a matéria estiver inserida na competência atribuída ao órgão regional.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 107, § 3º; CPC, arts. 43 e 930, parágrafo único; Regimento Interno do TRF3, art. 15; Resolução nº 33/2025 do Órgão Especial do TRF3, art. 1º, §§ 1º e 2º

    Publicação oficial
  • TRF3, Mandado de Segurança Cível 5001690-46.2026.4.03.0000, Rel. Therezinha Astolphi Cazerta, Órgão Especial, DJEN 29/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO. TURMA REGIONAL DE MATO GROSSO DO SUL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ITEM 17.7 DO EDITAL DE ABERTURA N.º 01/2024. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão do Órgão Especial que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em concurso público do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região para o cargo de Técnico Judiciário — Área Administrativa. O embargante sustenta omissão no julgado em razão da ausência de manifestação específica acerca do item 17.7 do Edital de Abertura n.º 01/2024, dispositivo que disciplina o aproveitamento de candidatos habilitados e não nomeados por outro órgão do Poder Judiciário da União, condicionado ao exercício do cargo na mesma região geográfica da aprovação. Alega que o acórdão teria afirmado ser irrelevante a localidade geográfica para fins de provimento das vagas da Turma Regional de Mato Grosso do Sul, adotando exclusivamente o critério da Unidade de Classificação, em suposta contradição com o referido dispositivo editalício. Requer o saneamento da alegada omissão, com atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar especificamente o item 17.7 do Edital de Abertura n.º 01/2024; e (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão da interpretação adotada acerca da vinculação dos candidatos à Unidade de Classificação no concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa à vinculação dos candidatos à Unidade de Classificação prevista no edital do certame, concluindo que as vagas destinadas à Turma Regional de Mato Grosso do Sul integram o quadro de pessoal do próprio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região. A decisão embargada consignou que a criação da Turma Regional decorreu de descentralização geográfica da atuação jurisdicional de segundo grau, sem formação de nova unidade administrativa vinculada à Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul. O voto embargado reconheceu que o Edital de Abertura n.º 01/2024 vinculou os candidatos ao quadro de pessoal da Unidade de Classificação escolhida no momento da inscrição, prevendo o provimento das vagas conforme a lista correspondente à unidade selecionada. A conclusão adotada no acórdão afastou a incidência do item 17.7 do edital ao fundamento de que o referido dispositivo regula hipótese de aproveitamento por outro órgão do Poder Judiciário da União, situação distinta daquela examinada nos autos, em que as vagas pertencem ao próprio quadro do TRF3. Não há omissão ou contradição no julgado. A insurgência revela inconformismo da parte embargante com os fundamentos adotados e busca rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando houver fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. 2. A criação de Turma Regional no âmbito de Tribunal Regional Federal configura descentralização geográfica da atuação jurisdicional de segundo grau e não implica formação de nova unidade administrativa vinculada à seção judiciária. 3. O item editalício relativo ao aproveitamento de candidatos por outro órgão do Poder Judiciário da União não se aplica às hipóteses de provimento de vagas pertencentes ao próprio quadro de pessoal do tribunal. 4. A ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes não caracteriza omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente e coerente para a solução da controvérsia.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 107, § 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 703.188/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 10.09.2019, DJe 17.09.2019; STF, RE 837.311, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe 09.12.2015; STJ, AgInt no REsp 2.081.901/MA, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 27.11.2023, DJe 29.11.2023; STJ, REsp 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025, DJEN 05.09.2025; TRF3, APOrd 5023554-82.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, Órgão Especial, j. 13.11.2025

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5003152-18.2019.4.03.6100, Rel. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, DJEN 24/02/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ANISTIADA POLÍTICA. PRISÕES ARBITRÁRIAS, TORTURAS E PERSEGUIÇÕES DURANTE O REGIME MILITAR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPRESCRITIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelações cível e remessa oficial contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil da União e do Estado de São Paulo e condenou-os ao pagamento de indenização por danos morais em favor de anistiada política, em razão de prisões arbitrárias, torturas, perseguições e restrições à liberdade ocorridas durante o regime militar. Os entes públicos alegam ausência de interesse de agir, prescrição e inexistência de responsabilidade estatal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir, diante da reparação administrativa prevista na Lei nº 10.559/2002; (ii) saber se a pretensão indenizatória é imprescritível; (iii) saber se há responsabilidade civil objetiva do Estado pelos atos de tortura e perseguição imputados a agentes estatais durante o regime militar; (iv) saber se o valor fixado para a indenização por dano moral deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR A reparação econômica prevista na Lei nº 10.559/2002 possui natureza trabalhista e patrimonial, não abrangendo integralmente o dano moral decorrente de prisões arbitrárias, torturas e perseguições políticas. O interesse de agir subsiste, nos termos do art. 16 da referida lei. A jurisprudência do STJ firmou entendimento pela imprescritibilidade das ações de reparação de danos decorrentes de perseguição e tortura praticadas durante o regime militar, por constituírem violações graves aos direitos humanos e à dignidade da pessoa humana. A Constituição de 1967, à época dos fatos, estabelecia a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes. As torturas, prisões ilegais e perseguições restaram comprovadas por documentos oficiais e depoimentos testemunhais, caracterizando a conduta comissiva do aparato estatal. Ausência de causa excludente de responsabilidade. Os danos morais estão evidenciados na privação da liberdade, nas agressões físicas e psicológicas, no exílio, na perda de emprego e na afetação da integridade e dignidade da autora. O valor fixado em R$ 300.000,00 mostra-se proporcional às circunstâncias e às funções compensatória e sancionatória da indenização. Os consectários legais devem observar os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, especialmente quanto à incidência de juros e correção monetária, respeitada a impossibilidade de reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações e remessa oficial parcialmente providas para ajustar a forma de incidência dos juros de mora e da correção monetária, mantida a condenação e o valor da indenização. Tese de julgamento:* "1. A reparação administrativa prevista na Lei nº 10.559/2002 não exclui a pretensão judicial de indenização por danos morais decorrentes de tortura, prisões arbitrárias e perseguições políticas ocorridas durante o regime militar; 2. São imprescritíveis as ações indenizatórias fundadas em graves violações de direitos humanos praticadas por agentes estatais; 3. O Estado responde objetivamente pelos atos comissivos de tortura e perseguição imputados a seus agentes, praticados durante o regime militar; 4. O valor da indenização deve refletir a gravidade e a extensão dos danos, observadas as funções compensatória e sancionatória da reparação." Dispositivos relevantes citados: CF/1967, art. 107; CF/1988, art. 1º, III, e art. 5º, V e X; ADCT, art. 8º; CC, art. 406; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 10.559/2002, arts. 2º, 4º e 16; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 959.904/PR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 23.04.2009; STJ, AgRg no Ag 970.753/MG, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma, j. 21.10.2008; STF, RE 495.740 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 15.04.2008; STJ, REsp 1103840/PE, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 02.04.2009; STJ, REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 19.10.2011

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  • TRF3, Apelação Cível 5003933-54.2022.4.03.6126, Rel. Fed. Leila Paiva, 4ª Turma, DJEN 09/01/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANISTIADO POLÍTICO. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais sofridos em razão das perseguições políticas durante o período de ditadura. II. Questão em discussão 2. Cabimento de indenização por danos morais decorrentes das perseguições políticas durante o período de ditadura. III. Razões de decidir 3. A ação indenizatória em questão não tem fundamento na Lei nº 10.559/2002 e, a Ainda que assim não fosse, a ausência de requerimento na esfera administrativa não impede o acesso ao Judiciário, pois, caso contrário, haveria afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 4. Não é cabível a aplicação do prazo prescricional quinquenal de que trata o art. 1.º do Decreto nº 20.910/32 à pretensão indenizatória em questão. 5. Cabe à vítima provar o nexo causal entre o fato ofensivo, que, segundo a orientação citada, pode ser comissivo ou omissivo, e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado. No caso, impõe-se o dever de reparação dos danos morais sofridos pelo autor, eis que provado o nexo causal entre a lesão sofrida e o fato ofensivo. 6. O autor foi demitido de seu emprego e exposto como “ativista” dos movimentos sindicais, na medida em que integrou lista que nomeava os trabalhadores demitidos em razão da participação nas greves de 1985. É evidente que sofreu inegáveis danos morais, consubstanciados na dor de ficar sem sua fonte de renda para o pagamento dos custos mínimos para sua sobrevivência e de sua família. Deve-se considerar, ainda, que o salário tem natureza alimentar. Além disso, a perseguição política e ideológica por si só também é geradora de sofrimento em razão de violar a própria dignidade do trabalhador. Desse modo, é evidente o sofrimento causado, em razão de conduta ilegal da ré, que claramente violou a dignidade e os direitos da recorrente. 7. Quanto ao valor da indenização, segundo doutrina e jurisprudência pátrias, tem duplo conteúdo, de sanção e compensação. Diante desse quadro, penso que a indenização deve ser arbitrada em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), como forma de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e cumprir os critérios mencionados. 8. À vista da natureza e complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo advogado, fixo a verba honorária em 10% do valor da condenação atualizado, conforme o disposto no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 4. Apelação provida. _________ Dispositivos relevantes citados: artigo 107 da CF/1967. Jurisprudência relevante citada: REsp 1323405/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 11/12/2012; STF, RE 495740 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/04/2008, DJe-152 DIVULG 13-08-2009 PUBLIC 14-08-2009 EMENT VOL-02369-07 PP-01432 RTJ VOL-00214- PP-00516; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004230-97.2022.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/02/2024, DJEN DATA: 27/02/2024; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004230-97.2022.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/02/2024, DJEN DATA: 27/02/2024

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.