Art. 183 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título VII — Da Ordem Econômica e Financeira › Capítulo II — DA POLÍTICA URBANA
Texto vigente
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Regulamento)
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Em linguagem simples
O artigo prevê que a pessoa que ocupar área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados por cinco anos ininterruptos, sem contestação e para sua moradia, torna-se dona do imóvel, desde que não tenha outra propriedade. O direito só pode ser concedido uma única vez, independe do estado civil e não se aplica a terrenos públicos.
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Na jurisprudência
1.172 acórdãos citam o art. 183 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2225594, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 17/11/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO URBANA ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 7/STJ. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve sentença de procedência em ação de usucapião urbana especial, reconhecendo a aquisição originária da propriedade de imóvel urbano pelos autores. 2. A parte recorrente alegou nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento das diligências para localização dos requeridos, e ausência de comprovação dos requisitos legais para a usucapião especial urbana. 3. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade da citação por edital, entendendo que foram esgotados os meios para localização dos requeridos, e confirmou o preenchimento dos requisitos legais para a usucapião urbana, com base em provas documentais e testemunhais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 256, § 3º, do CPC, em razão de suposta ausência de esgotamento das diligências para citação por edital, e se os requisitos legais para a usucapião urbana especial foram devidamente comprovados. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, rejeitando a alegação de nulidade da citação por edital, ao constatar que foram realizadas todas as diligências possíveis para localização dos requeridos, incluindo consultas a órgãos públicos e concessionárias de serviços. 6. A análise da alegação de ausência de esgotamento das diligências para citação por edital demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 7. Os requisitos legais para a usucapião urbana especial, previstos no art. 1.240 do Código Civil e no art. 183 da Constituição Federal, foram devidamente comprovados nos autos, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A citação por edital é válida quando demonstrado o esgotamento de todas as diligências possíveis para localização da parte requerida. 2. A análise de alegações que demandem reexame de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Os requisitos para a usucapião urbana especial devem ser comprovados com base em provas documentais e testemunhais, conforme previsto no art. 1.240 do Código Civil e no art. 183 da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 256, § 3º; CC, art. 1.240; CF/1988, art. 183. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; REsp 1.936.100/MS, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 15/5/2025; AREsp 2.943.598/RN, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN 29/8/2025.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2249523, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 15/06/2026
Direito processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ausência de prequestionamento. Prequestionamento ficto. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento do art. 102 do Código Civil, com incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF; da não interposição de recurso extraordinário relativamente aos arts. 183 e 191 da Constituição Federal, com incidência da Súmula 126 do STJ; da inviabilidade de conhecimento por alegada violação a enunciado sumular; e da não demonstração do dissídio jurisprudencial, diante da ausência de cotejo analítico e de similitude fática, bem como da incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF. 2. A parte agravante sustenta a existência de prequestionamento do art. 102 do Código Civil, afirma a natureza pública do bem afetado ao serviço público e sua insuscetibilidade de usucapião, bem como a existência de dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial, pugnando pela reforma da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento, ainda que na forma de prequestionamento ficto, do art. 102 do Código Civil, a viabilizar o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se se encontra configurado dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, não obstante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados e os óbices já incidentes ao recurso pela alínea "a". III. Razões de decidir 4. Constata-se que o Tribunal de origem não apreciou o art. 102 do Código Civil, inexistindo manifestação expressa sobre a tese nele fundada, e que a parte recorrente deixou de opor embargos de declaração para suprir a omissão e viabilizar o indispensável prequestionamento, o que atrai, por analogia, a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e impede o conhecimento do recurso especial. 5. O prequestionamento não se caracteriza pela mera alegação da matéria nas razões recursais, nem pela simples menção genérica de que os temas estariam "considerados" ou "dados por prequestionados", exigindo-se efetivo debate e juízo de valor do Tribunal de origem sobre o dispositivo legal apontado como violado. 6. O reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração, com expressa alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de provocar o Tribunal de origem a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não ocorreu no caso concreto. 7. Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, não se verifica similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, pois as conclusões divergentes decorrem de contextos fáticos próprios e de circunstâncias específicas de cada caso, além de estar a análise do dissídio obstada pela necessidade de reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. 8. Conforme entendimento consolidado, a inadmissão ou o desprovimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, quanto à mesma tese jurídica, prejudica o exame da divergência jurisprudencial veiculada pela alínea "c". IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o dispositivo legal indicado como violado, aliada à não oposição de embargos de declaração para suprir omissão, impede o conhecimento do recurso especial, atraindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O prequestionamento exige efetivo debate e decisão expressa ou implícita sobre a tese jurídica no acórdão recorrido, não bastando a mera suscitação da matéria pelas partes nem declaração genérica de prequestionamento. 3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC somente se admite quando houver prévia oposição de embargos de declaração com indicação de violação ao art. 1.022 do CPC. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica, ou quando sua análise demandar reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 102; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; STF, Súmulas 282, 356; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1596952/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 31.08.2020; STJ, AgInt no REsp 1790880/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.06.2019; STJ, AREsp 2.948.615/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25.08.2025; STJ, AREsp 2.949.348/AM, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.09.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.488.622/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 1175224/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06.11.2018; STJ, AREsp 2.938.989/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.02.2026; STJ, AREsp 2.843.089/RN, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.02.2026.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3059333, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. ANIMUS DOMINI, NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inadequação de alegação constitucional, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 1.238 e 1.240 do CC e insuficiência do dissídio pela alínea c, por ausência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC) e aplicação da Súmula n. 13 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião sobre imóvel urbano, com pedidos de usucapião extraordinária e especial urbana. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a improcedência por ausência de animus domini em razão de relação locatícia e majorou os honorários para 15% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se se reconhece a usucapião especial urbana do art. 183 da CF; (ii) saber se se reconhece a usucapião extraordinária do art. 1.238 do CC, com eventual redução de prazo, e a especial urbana do art. 1.240 do CC; (iii) saber se houve nulidade da sentença por ausência de citação dos confrontantes, Estado e União; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a possibilidade de exame, em recurso especial, de alegada ofensa ao art. 183 da CF. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do conjunto fático-probatório sobre a natureza da posse e o animus domini diante da relação locatícia reconhecida. 8. Aplica-se a Súmula n. 13 do STJ, pois não houve cotejo analítico apto a demonstrar o dissídio, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da natureza da posse e do animus domini em ação de usucapião. 2. A análise de dissídio jurisprudencial resta inviável quando ausente cotejo analítico apto a demonstrar o dissídio, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. Não se verifica a possibilidade de exame, em recurso especial, de alegada ofensa ao art. 183 da CF. ". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III e 183; CC, arts. 1.238 e 1.240; CPC, arts. 85, § 11 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 13; STJ, AgInt no AREsp n. 2.688.225/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2508091, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 12/08/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. SÚMULA 619/STJ. REPRESENTAÇÃO EX LEGE DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO. IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei. 2. Nulidade absoluta por irregularidade de representação processual do ente municipal, em face de atuação sem procuração e sem comprovação de investidura, à luz dos arts. 75, III, e 104 do CPC. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Bens públicos são insuscetíveis de usucapião (Código Civil, art. 102; Constituição Federal, arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único; Súmula 340/STF), e a ocupação irregular não configura posse, mas mera detenção precária, destituída de animus domini, sendo inviável a retenção ou a indenização por benfeitorias, mas cabível a reintegração e o desfazimento das construções (Súmula 619/STJ). 4. A natureza pública do bem decorre da afetação, independentemente da data de registro dominial, não se admitindo, por via transversa, a posse privada de bem coletivo, em respeito aos princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 3027304, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 12/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO URBANO. MANUTENÇÃO DOS ÓBICES SUMULARES E DO DIREITO LOCAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por impossibilidade de exame de matéria constitucional e de princípios, incidência das Súmulas n. 284 do STF, 7 do STJ e, por analogia, 280 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de usucapião extraordinário urbano envolvendo imóvel situado em área adjacente à faixa de domínio público relacionada a canal de drenagem. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de usucapião e procedente a reconvenção do ente municipal, reconhecendo a natureza pública da área e determinando a desocupação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, reconhecendo a possibilidade de usucapião, por entender que a limitação administrativa não transmuda a natureza privada do imóvel, devendo ser decotada a porção de terra pública avançada pela construção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se não incide a Súmula n. 284 do STF, por suposta impugnação específica das premissas do acórdão recorrido quanto à natureza do bem e à afetação pública; (ii) saber se não se aplica a Súmula n. 7 do STJ, por qualificação jurídica de fatos incontroversos e revaloração jurídica quanto ao enquadramento do bem nos termos do art. 99 do Código Civil; (iii) saber se não incide, por analogia, a Súmula n. 280 do STF, ao argumento de que não se pretende interpretar lei local, mas definir a natureza do bem à luz do art. 99 do Código Civil; e (iv) saber se há prequestionamento, ainda que implícito, do art. 99 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, pois as razões do recurso especial semostraram dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, sem impugnação específica das premissas sobre localização do imóvel e natureza privada do bem. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque o acolhimento da pretensão exigiria revisitar o conjunto fático-probatório, inclusive pareceres técnicos e elementos que situam o imóvel em adjacência à faixa de domínio e reconhecem posse e lapso temporal. 8. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 280 do STF, já que o acórdão recorrido se apoiou em legislação local (Plano Diretor municipal) para firmar as premissas de limitação administrativa e localização do imóvel. 9. Não se afasta a conclusão pela existência de óbices simultâneos, de modo que eventual prequestionamento do art. 99 do Código Civil não elide a deficiência de fundamentação, a vedação ao reexame probatório e a barreira relativa ao direito local. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial não atacam, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado pela instância ordinária. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 280 do STF quando a solução da controvérsia depende de legislação local. 4. O prequestionamento do art. 99 do Código Civil não afasta os óbices sumulares já incidentes." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 99; CF, art. 183 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 280 e 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR; STJ, AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES; STJ, AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE; STJ, AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.162.145/RR; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR; STJ, AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.113.579/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP; STJ, AREsp n. 2.839.474/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.167.518/RS; STJ, AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN; STJ, AgInt no REsp n. 2.185.361/CE; STJ, AgRg no REsp n. 2.088.266/MG; STJ, AREsp n. 1.758.201/AM; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS; STJ, AgInt no REsp n. 1.875.129/PE; STJ, REsp n. 1.759.345/PI; STJ, AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS; STJ, AgInt no REsp n. 2.165.402/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 2.709.248/RJ; STJ, AgInt no REsp n. 2.149.165/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.277.943/RN.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.