Constituição Federal

Art. 10 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título II — Dos Direitos e Garantias Fundamentais › Capítulo II — DOS DIREITOS SOCIAIS

Texto vigente

Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

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Em linguagem simples

Garante a presença de trabalhadores e empregadores em órgãos públicos que tomam decisões conjuntas sobre assuntos profissionais ou de previdência.

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Na jurisprudência

242 acórdãos citam o art. 10 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001160-96.2026.5.18.0010, Rel. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, 2ª TURMA, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026

    NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO SURPRESA. DADOS OBTIDOS DE OFÍCIO SEM SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO. A sentença que se funda em informações consultadas de ofício pelo juízo em sistemas externos, não juntadas aos autos nem submetidas previamente às partes, viola o contraditório e a vedação à decisão surpresa (art. 5º, LV, da CF, arts. 9º e 10 do CPC e art. 4º da IN 39/2016 do TST). Integrando tais dados as razões de decidir em prejuízo da parte, impõe-se a declaração de nulidade, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. Recurso provido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz CELSO MOREDO GARCIA, em exercício perante a 10ª Vara do Trabalho de Goiânia, julgou improcedentes os pedidos formulados por EDUARDO ALVES DA COSTA em face de VALENTIM REI DO SUSHI EIRELI, nos termos da sentença (ID 75d8388). O reclamante, no recurso ordinário de ID 530b277, almeja a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: nulidade da sentença por violação ao contraditório e decisão surpresa; efeitos da revelia e da confissão ficta; reconhecimento do vínculo de emprego; e julgamento dos pedidos dele decorrentes. A reclamada, intimada via domicílio eletrônico (ID 7496ff2), não apresentou contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso do autor é regular, tempestivo, adequado. Com efeito, a sentença foi publicada no DJEN em 04/08/2026 (ID 3195379) e, observadas a suspensão de expediente de 10/08/2026 e o feriado de 11/08/2026, o prazo de oito dias úteis encerrou-se em 18/08/2026, data da interposição. Ademais, o reclamante é beneficiário da justiça gratuita (ID 75d8388), razão pela qual está dispensado do recolhimento das custas processuais. Todavia, não conheço do pedido de manutenção dos benefícios da justiça gratuita (item "k" da conclusão recursal), por ausência de interesse recursal: o benefício foi concedido na origem (ID 75d8388) e a matéria não foi objeto de recurso da parte contrária. Presentes, quanto ao mais, os pressupostos legais de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pelo reclamante, nos termos acima. PRELIMINARMENTE NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO SURPRESA Ao rejeitar o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, o juízo de origem valeu-se, entre outros fundamentos, de dados que consultou, de ofício, em sistemas externos, nos seguintes termos (ID 75d8388): Por fim, amparado pelo art. 370 do Código de Processo Civil, consta no Portal de Transparência da Controladoria Geral que o Autor recebeu o benefício governamental Cadastro Único (CADUNICO) de abril/2020 a junho de 2021, o que é contraditório com uma relação de emprego. Ademais, uma breve consulta ao sistema do Cadastro Geral de Empregados e Desempregado-CAGED revela que o reclamante manteve vínculo empregatício com a pessoa jurídica LINK COMPUTADORES E SISTEMAS de 23/08/2022 a 18/02/2026, havendo outros dois vínculos empregatícios em aberto, um iniciado em 2013 e outro em 2017. Embora a legislação não vede a existência de mais de 01 vínculo de emprego, trata-se de mais um elemento de prova a corroborar que os serviços de entrega eram feitos conforme sua disponibilidade. O reclamante afirma que a sentença se apoiou em informações obtidas de ofício, que não foram juntadas aos autos nem submetidas à sua manifestação: "A sentença utilizou, como fundamento relevante para a improcedência, informações obtidas de ofício pelo juízo em sistemas externos, especialmente dados relativos ao CADÚNICO e ao CAGED. Entretanto, as informações obtidas sequer foram anexadas ao processo.Tamebém (sic) não foi oportunizado ao Recorrente o conhecimento prévio e efetivo desses elementos, tampouco a possibilidade de impugná-los, contextualizá-los ou produzir prova em sentido contrário. (ID 530b277)." Sustenta que o poder instrutório do juiz não afasta o contraditório e que os dados foram usados contra ele sem oportunidade de esclarecimento: "Embora o juízo possa determinar provas necessárias ao julgamento, esse poder não elimina o contraditório. O art. 370 do CPC autoriza a determinação de provas de ofício, mas exige que a prova seja utilizada dentro de processo dialógico e com possibilidade de manifestação das partes. No caso, os dados relativos a outros vínculos formais e ao recebimento de benefício foram utilizados como elementos de convencimento contra o trabalhador, sem que houvesse oportunidade para esclarecer, por exemplo, a compatibilidade temporal, a natureza dos vínculos, os períodos efetivamente trabalhados e a possibilidade de cumulação de atividades. (ID 530b277)." Requer: "o reconhecimento da nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para que o Recorrente seja intimado a se manifestar sobre os dados utilizados e para que seja reaberta a instrução, caso necessário. Caso não se entenda possível a reforma imediata da sentença, requer-se, sucessivamente, sua anulação para: a) assegurar manifestação do Recorrente sobre os dados obtidos de ofício; b) permitir a impugnação específica das informações relativas ao CADÚNICO e ao CAGED; c) esclarecer a origem, o conteúdo e a pertinência temporal desses dados; d) reabrir a instrução, se necessário; e) proferir nova decisão mediante análise individualizada dos fatos alegados e dos requisitos do vínculo de emprego. (ID 530b277)." Analiso. De fato, a ata de audiência registra que, ausente a reclamada, a instrução foi encerrada sem outras provas (ID 73b8b82). Somente na sentença, portanto, surgiram as informações extraídas do Portal da Transparência e do CAGED, que não foram juntadas aos autos e sobre as quais o reclamante não teve oportunidade de se manifestar. Com efeito, o art. 10 do CPC dispõe que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". No mesmo sentido, o art. 4º, § 1º, da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST considera decisão surpresa aquela que, "no julgamento final do mérito da causa, em qualquer grau de jurisdição, aplicar fundamento jurídico ou embasar-se em fato não submetido à audiência prévia de uma ou de ambas as partes". Assim, o poder instrutório conferido ao juiz pelo art. 370 do CPC autoriza a determinação de provas de ofício, mas não dispensa que a prova assim obtida seja trazida aos autos e submetida ao contraditório. Há, portanto, o vício apontado pelo recorrente. Vale ressaltar que as provas obtidas pelo Juízo constam apenas da fundamentação da r. sentença e, como visto, não foram trazidas aos autos. Além disso, o art. 794 da CLT dispõe que "só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes". E o prejuízo, aqui, é manifesto. Os dados não foram mencionados de passagem, pois a r. […]

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  • TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010410-45.2026.5.03.0084, Rel. Sabrina de Faria Fróes Leão, 03ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026

    "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. NULIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CABIMENTO. ASSÉDIO MORAL E RESCISÃO INDIRETA. NÃO COMPROVAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS. SÚMULA 448, II, DO TST. AUSÊNCIA DE PROVA DE GRANDE CIRCULAÇÃO. Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME . Recurso ordinário interposto pela parte reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. A recorrente pretendia a reforma da decisão para o reconhecimento de assédio moral, ócio forçado e rescisão indireta; o deferimento de indenização substitutiva da estabilidade gestacional; a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, multa do art. 477, § 8º, da CLT e a inversão dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO . Há quatro questões em discussão: (i) definir se as condutas patronais configuram assédio moral, ócio forçado e hipóteses de rescisão indireta; (ii) estabelecer se a ausência de assistência sindical no ato que culminou na cessação do contrato de trabalho da gestante torna nulo o pedido de demissão e autoriza a indenização substitutiva da estabilidade; (iii) determinar se a higienização de sanitários em ambiente de trabalho com atendimento ao público gera direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II, do TST; (iv) verificar o cabimento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR . A caracterização do assédio moral exige prova de conduta ilícita reiterada e humilhante, a qual não restou demonstrada nos autos, sendo as expressões proferidas pelo preposto insuficientes para configurar dano moral indenizável. . A retirada de certas atribuições de limpeza, em face do estado gestacional, configura medida de proteção à saúde da empregada e do nascituro, não caracterizando ócio forçado ou assédio. . A validade do pedido de demissão da empregada gestante está condicionada à assistência do sindicato profissional ou autoridade competente, nos termos do art. 500 da CLT e do Tema 55 do TST, sendo nula a dispensa sem esse requisito, ainda que não haja pedido formal. . A recusa ou a não prestação de serviços pela gestante não implica renúncia tácita à estabilidade constitucional, sendo devida a indenização substitutiva, conforme diretriz do Tema 134 do TST. . A Súmula 448, II, do TST exige, para a caracterização da insalubridade em grau máximo, que a higienização de sanitários ocorra em locais de grande circulação de pessoas, o que não se presume apenas pela abertura do estabelecimento ao público, cabendo à parte o ônus da prova de fluxo expressivo. IV. DISPOSITIVO E TESE . Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: . O pedido de demissão da empregada gestante é inválido sem a assistência do sindicato ou autoridade competente, independentemente de coação, atraindo a proteção da garantia provisória de emprego. . A higienização de sanitários de uso público ou coletivo apenas enseja o adicional de insalubridade em grau máximo quando comprovada a grande circulação de pessoas no local. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 10, II, "b" do ADCT; CLT, arts. 477, § 8º, 483, 500 e 818, I; CPC, art. 373, I, e 479. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 52, Tema 55, Tema 68, Tema 134 dos Recursos Repetitivos; Súmula 448, II, do TST; Súmula 25, III, do TST."

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  • TRT5, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000781-08.2026.5.05.0661, Rel. Marcelo Rodrigues Prata, Quinta Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamada contra sentença que converte a estabilidade gestacional em indenização substitutiva, sob o argumento de que a conversão não é automática e exige prova de resistência injustificada ao restabelecimento do vínculo, o que afirma não ter ocorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a reclamada, ao não reintegrar a reclamante gestante após a comunicação da gravidez, incorreu em inércia injustificada, justificando a conversão da estabilidade gestacional em indenização substitutiva, mesmo sem prova de resistência explícita ao restabelecimento do vínculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A garantia provisória de emprego à gestante possui natureza objetiva, sendo irrelevante o conhecimento prévio do estado gravídico pelo empregador no momento da dispensa, conforme Súmula 244, I, do TST. 4. A ciência do empregador quanto ao estado gravídico é irrelevante para a garantia da estabilidade gestacional, e a negativa de restabelecimento do vínculo não implica renúncia ao direito. 5. A proteção à maternidade e ao nascituro é de ordem constitucional, não sendo possível renúncia ou transação das garantias relativas à manutenção do emprego e salário. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: A ciência do empregador sobre o estado gravídico da empregada no momento da dispensa é irrelevante para a garantia de estabilidade gestacional, conforme Súmula 244, I, do TST, e a recusa em retornar ao trabalho não configura renúncia a tal direito, subsistindo a indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional. Dispositivos relevantes citados: ADCT, art. 10, II, "b"; CF/1988, art. 10, II; Lei nº 8.036/1990, art. 18, §1º; Lei nº 8.036/1990, art. 26, parágrafo único; CLT, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 244, I; TST, Súmula nº 244, II; TST, Súmula nº 244, III; TST, OJ-SDC-30; TST, Tema 134; STF, RE 629053, Tema 497; TST, AIRR-1000352-97.2022.5.02.0030, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 09/09/2024; TST, Tema 68

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  • TJGO, Agravo de Instrumento 5822176-59.2026.8.09.0051, Rel. Eduardo Abdon Moura, 10ª Câmara Cível, DJEN 09/10/2026

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, afastando a alegação de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial ajuizada em 2009, bem como indeferiu pedidos de extinção da execução, suspensão de atos executivos, devolução de valores constritos e condenação da parte exequente em honorários. A agravante busca o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução, com a restituição dos valores constritos após a data que alega ser a da consumação da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a execução de título extrajudicial ajuizada em 2009 foi fulminada pela prescrição intercorrente, sob o regime anterior à Lei nº 14.195/2021; (ii) a exequente demonstrou inércia ou desídia por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado; (iii) as efetivas constrições patrimoniais ocorridas interrompem o prazo da prescrição intercorrente; e (iv) são devidos os pedidos de extinção da execução e restituição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia sobre a prescrição intercorrente deve ser dirimida à luz do regime anterior à Lei nº 14.195/2021, aplicando-se o CPC/1973 e a redação originária do CPC/2015, dada a regra do tempus regit actum e a não retroatividade da nova lei. 4. Sob o regime anterior, a prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia ou desídia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material, sendo o mero decurso do tempo insuficiente para sua configuração. 5. A análise do processo de execução revela que a exequente adotou conduta ativa e diligente, com sucessivos requerimentos de constrição eletrônica, pesquisas cadastrais e pedidos de impulso, não configurando a inércia necessária para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 6. A efetiva constrição patrimonial, independentemente do seu valor, é apta a interromper a prescrição intercorrente, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 568 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A ocorrência de diversas constrições patrimoniais, algumas de valor significativo, impede a consumação da prescrição intercorrente, por configurarem marcos interruptivos do prazo. 8. Rejeitada a tese prescricional, os atos constritivos permanecem válidos e eficazes, sendo descabido o pedido de restituição dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: A Lei nº 14.195/2021 não se aplica retroativamente para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente em execuções ajuizadas sob o regime do CPC/1973 ou da redação original do CPC/2015. A configuração da prescrição intercorrente, sob o regime anterior à Lei nº 14.195/2021, exige a comprovação da inércia ou desídia injustificada do credor. A conduta proativa do exequente, com sucessivas diligências e pedidos de constrição, afasta a inércia, impedindo a consumação da prescrição intercorrente. A efetiva constrição patrimonial, independentemente do valor, interrompe o prazo da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 921, III, § 1º, § 4º, § 4º-A, 835, I, 836, 924, V, 1.010, III, 1.026, § 2º; CC, arts. 202, p.u., 206, § 5º, I; CF/1988, arts. 9º, 10, 98, § 4º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 284, STF; Súmula 287, STF; Súmula 182, STJ; Incidente de Assunção de Competência nº 1 (REsp 1.604.412/SC); AREsp 2.805.712/PR (STJ); AREsp 3.098.249/SP (STJ); AC 0247861-29.2016.8.09.0125 (TJGO); Tema Repetitivo 568 (REsp 1.340.553/RS); AgInt no REsp 2.091.106/SP. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5822176-59.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: ELMA D AVILA DE PAULA TORQUETTE AGRAVADA: INSTITUTO PRESBITERIANO DE EDUCACAO - IPE RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA II

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  • TRT5, Recurso Ordinário Trabalhista 0000997-29.2025.5.05.0038, Rel. Jeferson Alves Silva Muricy, Quarta Turma, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA. ESTABILIDADE GESTACIONAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso ordinário interposto pela parte reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de dispensa por justa causa, pagamento de verbas rescisórias, indenização substitutiva do período de estabilidade gestacional e indenização por danos morais. A recorrente sustentou a ausência de gradação de penalidades, o rigor excessivo na sanção e a proteção constitucional conferida à gestante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a dispensa por justa causa (desídia) é válida diante da condição de gestante da trabalhadora; (ii) estabelecer se a dispensa motivada configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A desídia configura-se pela reiteração de faltas injustificadas, que, no caso, somaram 21 ausências em menos de dois meses, o que prejudica a fidúcia necessária à continuidade do contrato de trabalho. 4. A estabilidade gestacional prevista no art. 10, II, "b", do ADCT constitui proteção contra a dispensa arbitrária, mas não confere à empregada imunidade absoluta para o descumprimento de seus deveres contratuais básicos. 5. A ausência de gradação pedagógica da penalidade não invalida a justa causa quando a gravidade da conduta faltosa, pela sua contumácia e impacto, torna inviável a manutenção do vínculo empregatício. 6. A ausência de prova de complicações médicas que justificassem as ausências continuadas desqualifica a tese de que a gestação seria a causa das faltas. 7. O exercício regular do poder disciplinar patronal, amparado em prova documental robusta, não constitui ato ilícito e, portanto, não gera dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A estabilidade provisória da gestante não constitui imunidade absoluta, sendo lícita a dispensa por justa causa quando comprovada a desídia reiterada da empregada. 2. A prática contumaz de faltas injustificadas, que rompe a fidúcia contratual, autoriza a dispensa imediata por justa causa, independentemente de prévia gradação de penalidades. 3. A dispensa motivada, realizada no exercício regular de direito, não configura ato ilícito apto a ensejar reparação por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 482, "e", 791-A e 818; CF/1988, art. 10, II, "b", do ADCT; Código Civil, arts. 187 e 188. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 244, II, do TST

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.