Constituição Federal

Art. 26 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título III — Da Organização do Estado › Capítulo III — DOS ESTADOS FEDERADOS

Texto vigente

Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

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Em linguagem simples

Lista os bens que pertencem aos Estados, detalhando as condições em que cada um se enquadra. Entre eles estão determinadas águas superficiais e subterrâneas, terras públicas sem destinação específica e ilhas que não pertençam à União ou a outros entes.

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Na jurisprudência

52 acórdãos citam o art. 26 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF1, Apelação Cível 1003664-19.2017.4.01.3700, Rel. Gilda Sigmaringa Seixas, 13ª Turma, j. 02/10/2026, DJEN 05/10/2026

    PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENS DA UNIÃO. TERRENO DE MARINHA E ACRESCIDO DE MARINHA. ILHA COSTEIRA COM SEDE DE MUNICÍPIO. EC Nº 46/2005. ART. 20, VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEMARCAÇÃO DA LINHA DO PREAMAR MÉDIO DE 1831. CHAMAMENTO POR EDITAL. VALIDADE. RECURSO REPETITIVO DO STJ. FORO. TAXA DE OCUPAÇÃO. LAUDÊMIO. EXIGIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por NTV — Administração de Ativos Ltda., para declarar inexigíveis os créditos patrimoniais posteriores à EC nº 46/2005, consistentes em taxas de ocupação, foros e laudêmios, referentes ao imóvel RIP nº 0921.0108424-46. 2. A sentença determinou a expedição de Certidão de Autorização para Transferência sem o recolhimento das exações, vedou a inscrição da autora no CADIN relativamente aos créditos questionados e condenou a União ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 3. A União sustentou que o imóvel é terreno de marinha ou acrescido de marinha, bem federal previsto no art. 20, VII, da CF/1988. Alegou a validade da demarcação administrativa da Linha do Preamar Médio de 1831, a presunção de legitimidade dos atos da SPU e a exigibilidade de foro, taxa de ocupação e laudêmio. 4. A parte autora, em contrarrazões, defendeu a manutenção da sentença. Alegou ofensa ao contraditório e à ampla defesa no procedimento demarcatório, em razão da convocação por edital, e sustentou a impossibilidade de cobrança dos encargos após a EC nº 46/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a EC nº 46/2005 afastou o domínio da União sobre terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilha costeira sede de Município; (ii) definir se é válido o procedimento demarcatório da Linha do Preamar Médio de 1831 realizado com chamamento por edital no período de 31/05/2007 a 28/03/2011; e (iii) verificar se são exigíveis foro, taxa de ocupação e laudêmio sobre o imóvel indicado na inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A EC nº 46/2005 alterou o art. 20, IV, da CF/1988, mas não suprimiu a titularidade da União sobre os bens previstos em outros incisos do art. 20 da Constituição. 7. Os terrenos de marinha e seus acrescidos são bens da União por expressa disposição do art. 20, VII, da Constituição Federal. A localização desses bens em ilha costeira sede de Município não altera a titularidade federal. 8. O STF, no RE 636.199/ES, Tema 676 da repercussão geral, firmou entendimento de que a EC nº 46/2005 não interferiu na propriedade da União sobre terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios. 9. A classificação administrativa do imóvel como “Marinha com Acrescido” goza de presunção de legitimidade e veracidade. Essa presunção pode ser afastada por prova em contrário, mas não basta a invocação abstrata da EC nº 46/2005 ou da ADI nº 4.264/PE. 10. O STJ, no REsp 2.015.301/MA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, fixou tese de validade do chamamento de interessados certos ou incertos por edital nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, desde que o ato tenha sido praticado entre 31/05/2007 e 28/03/2011. 11. A medida cautelar proferida na ADI nº 4.264/PE não invalida retroativamente os atos administrativos praticados antes de 28/03/2011. O procedimento demarcatório indicado pela União foi instaurado por editais em 2008 e homologado em 2010, período abrangido pela tese repetitiva do STJ. 12. Reconhecida a subsistência do domínio federal sobre terrenos de marinha e acrescidos, bem como a validade do procedimento demarcatório, são exigíveis os encargos patrimoniais decorrentes da utilização ou transferência de direitos sobre imóvel da União. 13. Devem ser afastadas a declaração de inexigibilidade dos créditos patrimoniais, a determinação de expedição da Certidão de Autorização para Transferência sem recolhimento das exações e a ordem de abstenção ou exclusão de inscrição no CADIN relativamente aos créditos questionados. 14. Com a improcedência dos pedidos iniciais, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Apelação provida, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Afastadas a determinação de expedição da Certidão de Autorização para Transferência sem recolhimento das exações e a ordem de abstenção ou exclusão de inscrições relativas aos créditos questionados. Ônus sucumbenciais invertidos. Tese de julgamento: “1. A EC nº 46/2005 não afastou o domínio da União sobre terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilha costeira sede de Município. 2. É válido o chamamento por edital de interessados certos ou incertos em procedimento de demarcação de terrenos de marinha quando praticado entre 31/05/2007 e 28/03/2011, conforme tese repetitiva do STJ. 3. Reconhecida a natureza federal do imóvel e a validade do procedimento demarcatório, são exigíveis foro, taxa de ocupação e laudêmio.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 20, IV e VII; CF/1988, art. 26, II; EC nº 46/2005; CPC, art. 85, § 11; Decreto-Lei nº 9.760/1946, art. 11; Lei nº 11.481/2007, art. 5º; Decreto-Lei nº 2.398/1987. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.199/ES, Tema 676, DJe 03.08.2017; STJ, REsp 2.015.301/MA, DJe 13.09.2023

    Publicação oficial
  • TJRS, Recurso Inominado Cível 5040485-65.2018.8.21.0001, Rel. Lilian Cristiane Siman, 3ª Turma Recursal, j. 25/09/2026, DJEN 01/10/2026

    RECURSOS INOMINADOS. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALAGAMENTOS OCORRIDOS PELO TRANSBORDAMENTO DO ARROIO FEIJÓ NO MUNICÍPIO DE ALVORADA NO ANO DE 2017. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 26, I, DA CF/88. DEFICIENTE MANUTENÇÃO DE RIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MUNICPIPIO ACOLHIDA. DEMONSTRADOS O FATO, OS DANOS E O NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS FIXADOS EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) QUE COMPORTAM MAJORAÇÃO PARA O VALOR DE 8.000,00 (OITO MIL REAIS) NA ESTEIRA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO ESTADO CONFIRMADA QUANTO AO MÉRITO COM MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO E RECUROS DA PARTE AUTORA E MUNICÍPIO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Ação indenizatória em que a parte autora busca a condenação do Estado e do Município de Alvorada ao pagamento de indenização por danos morais, devido ao alagamento de sua residência em decorrência do transbordamento do Arroio Feijó. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a ilegitimidade passiva do Município de Alvorada; (ii) a responsabilidade objetiva do Estado pelo alagamento; (iii) a majoração dos danos morais fixados em R$ 6.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A ilegitimidade passiva do Município de Alvorada é reconhecida, pois a responsabilidade pela manutenção de rios e arroios é do Estado, conforme art. 26, I, da CF/88. 2. A responsabilidade do Estado é objetiva, conforme art. 37, § 6º, da CF/88, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal, sem necessidade de demonstração de culpa. 3. A majoração dos danos morais para R$ 8.000,00 é justificada pelo abalo moral significativo sofrido pela parte autora, conforme precedentes das Turmas Recursais da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso do Estado desprovido. 2. Recursos da parte autora e do Município providos. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Estado por alagamentos é objetiva, e a indenização por danos morais deve ser fixada individualmente, considerando o abalo sofrido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 26, I; art. 37, § 6º; CPC/2015, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841526, Rel. Min. Luiz Fux, j. 30.03.2016; TJRS, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Nº 71008591331, j. 19.12.2019

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 2190578-75.2026.8.26.0000, Rel. Aliende Ribeiro, 1ª Câmara, DJEN 28/09/2026

    DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DO AGRAVANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE BERTIOGA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO E O MANTEVE NO POLO PASSIVO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANOS AMBIENTAIS. A SENTENÇA CONDENOU SOLIDARIAMENTE "OS RÉUS" À RESTAURAÇÃO ECOLÓGICA, INCLUINDO O MUNICÍPIO, APESAR DE SUA OMISSÃO NOMINAL NO DISPOSITIVO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SE A OMISSÃO DO NOME DO MUNICÍPIO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA EXCLUI SUA RESPONSABILIDADE; (II) SE A EXECUÇÃO DEVE CONSIDERAR APENAS O DISPOSITIVO DA SENTENÇA OU TAMBÉM SUA FUNDAMENTAÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A SENTENÇA RECONHECEU EXPRESSAMENTE A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO NA FUNDAMENTAÇÃO, INCLUINDO-O COMO CORRESPONSÁVEL PELOS DANOS AMBIENTAIS.4. A OMISSÃO NOMINAL NO DISPOSITIVO É CONSIDERADA ERRO MATERIAL, NÃO EXCLUINDO A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO, CONFORME INTERPRETAÇÃO DO CONJUNTO DA DECISÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A OMISSÃO NOMINAL DO MUNICÍPIO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA NÃO EXCLUI SUA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, RECONHECIDA NA FUNDAMENTAÇÃO. 2. A EXECUÇÃO DEVE CONSIDERAR O CONJUNTO DA DECISÃO, NÃO APENAS O DISPOSITIVO.LEGISLAÇÃO CITADA:CF/1988, ART. 26, VI; ART. 30, VIII; ART. 37, §6ºLEI Nº 11.428/06, ART. 31JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, RESP 1635457/SP, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, J. 06/12/2016

    Publicação oficial
  • TJRS, Recurso Inominado Cível 5197068-34.2025.8.21.0001, Rel. Patricia Fraga Martins, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2026, DJEN 25/09/2026

    RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ENCHENTES DE MAIO DE 2024. MUNICÍPIO DE CANOAS. BAIRRO MATHIAS VELHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA ESTATAL. ART. 37, § 6º, DA CF. TRANSBORDAMENTO DO RIO DOS SINOS E DO RIO JACUÍ. INEVITABILIDADE E IRRESISTIBILIDADE DA CATÁSTROFE NATURAL (GALGAMENTO - OVERTOPPING E RUPTURA DE DIQUES). SÚMULA 23 DAS TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA. FORÇA MAIOR CONFIGURADA. QUEBRA DO NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença de procedência que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 para cada autor (total de R$ 8.000,00), em razão de alagamento de residência localizada no Bairro Mathias Velho, no Município de Canoas, durante as enchentes históricas de maio de 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a competência da Justiça Estadual e a legitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Sul; (ii) a existência de nexo de causalidade entre a omissão estatal e os danos causados pelo alagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Rejeição das preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Sul. O Lago Guaíba e seus rios contribuintes pertencem ao domínio estadual (art. 26, inciso I, da CF). A competência federal para planejar defesas contra calamidades (art. 21, XVIII, da CF) não afasta a solidariedade dos Estados e Municípios no saneamento básico e mitigação de riscos (art. 23, IX, da CF e Lei nº 12.608/2012), configurando litisconsórcio facultativo. 2. A responsabilidade civil do Estado por omissão em casos de inundação é objetiva, conforme tese firmada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71008591331 e consolidada na Súmula nº 23 das Turmas Recursais da Fazenda Pública. Todavia, adota-se a Teoria do Risco Administrativo, a qual admite causas excludentes de responsabilidade civil, não se confundindo com a Teoria do Risco Integral. 3. O evento climático de maio de 2024 constituiu a maior catástrofe hidrológica da história do Estado do Rio Grande do Sul, enquadrando-se no conceito de força maior (art. 393 do Código Civil). No Município de Canoas, especificamente no Bairro Mathias Velho, registrou-se o índice pluviométrico de 407,1 mm de precipitação em curtíssimo período de tempo, o equivalente a quase quatro vezes a média climatológica do mês inteiro. 4. O Rio dos Sinos atingiu as cotas recordes de 8,54 metros em Campo Bom e 8,11 metros em São Leopoldo, forçando o escoamento maciço de águas pluviais em direção à planície metropolitana de Canoas. Essa descarga hídrica extraordinária superou a capacidade física dos diques de contenção de Canoas (pôlder Mathias e pôlder Rio Branco), gerando galgamento (overtopping) inevitável e consequente ruptura das estruturas de proteção contra cheias. 5. A força avassaladora do evento hídrico, aliada à sua magnitude e irresistibilidade, rompe o nexo causal entre a conduta omissiva alegada e os danos sofridos pelos autores. Nenhuma manutenção ordinária ou limpeza do sistema de drenagem urbana pluvial seria capaz de obstar a inundação do Bairro Mathias Velho frente ao extravasamento físico e rompimento estrutural dos diques decorrentes de cheia de proporções inéditas. 4. A jurisprudência pacificada reconhece a força maior como excludente de responsabilidade estatal em casos de desastres naturais de grande magnitude. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos da inicial. Tese de julgamento: 1. "A magnitude extraordinária das enchentes de maio de 2024 no Rio Grande do Sul, associada aos índices de precipitação anômalos e ao consequente galgamento ( overtopping ) e ruptura dos diques de proteção na Bacia do Rio dos Sinos, caracteriza excludente de força maior (art. 393 do Código Civil), rompendo o nexo de causalidade e afastando a responsabilidade civil objetiva do Estado do Rio Grande do Sul." ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC/2015, art. 373, inc. II. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Súmula nº 23 das Turmas Recursais da Fazenda Pública, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 5010504-47.2024.8.21.9000

    Publicação oficial
  • TJRS, Recurso Inominado Cível 5051493-39.2018.8.21.0001, Rel. Lilian Cristiane Siman, 3ª Turma Recursal, j. 25/08/2026, DJEN 01/09/2026

    RECURSOS INOMINADOS. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALAGAMENTOS OCORRIDOS PELO TRANSBORDAMENTO DO ARROIO FEIJÓ NO MUNICÍPIO DE ALVORADA NO ANO DE 2017. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 26, I, DA CF/88. DEFICIENTE MANUTENÇÃO DE RIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MUNICPIPIO ACOLHIDA. DEMONSTRADOS O FATO, OS DANOS E O NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS FIXADOS R$ 6.000,00 (SEIOS MIL REAIS) QUE COMPORTAM MAJORAÇÃO PARA O 8.000,00 (OITO MIL REAIS) NA ESTEIRA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA COM MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO PARA AS AUTORAS LUANA E JESSICA. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA RECURSAL DAS AUTORAS TERESINHA E IVONETE. RECURSO DO MUNICÍPIO E DAS AUTORAS LUANA E JÉSSICA PROVIDOS E RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos inominados interpostos por todas as partes contra sentença que condenou os réus ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais para cada autor, em razão de alagamento de residência decorrente do transbordamento do Arroio Feijó, no Município de Alvorada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do Município, a questão em discussão consiste na ilegitimidade passiva para responder pela ação. 2. No recurso do Estado, as questões em discussão são: (i) a responsabilidade objetiva pelo alagamento; (ii) a alteração dos consectários legais. 3. No recurso das autoras Jessica e Luana, a questão em discussão é a majoração do valor indenizatório fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A ilegitimidade passiva do Município foi reconhecida, pois a responsabilidade pela manutenção de rios e arroios é do Estado, conforme o art. 26, I, da CF/88. 2. A responsabilidade objetiva do Estado foi confirmada, com base no art. 37, § 6º, da CF/88, e na jurisprudência do STF e das Turmas Recursais da Fazenda Pública. 3. O valor da indenização por danos morais foi majorado para R$ 8.000,00 para cada autora, considerando o caráter pedagógico e sancionador da condenação. 4. Os consectários legais foram alterados para aplicar a taxa SELIC de 09/12/2021 a 09/09/2025, conforme a EC nº 113/2021, e, a partir de 10/09/2025, o IPCA-E e os juros da caderneta de poupança. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Homologada a desistência recursal das autoras Ivonete e Teresinha. 2. Recurso do Município provido para reconhecer a ilegitimidade passiva. 3. Recurso das autoras Jessica e Luana provido para majorar a indenização por danos morais. 4. Recurso do Estado parcialmente provido para alterar os consectários legais. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva do Estado por alagamento de residências é reconhecida, com majoração do dano moral e aplicação de consectários legais conforme a EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 26, I; art. 37, § 6º; CPC/2015, art. 485, VI; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 30.03.2016; TJRS, IUJ nº 71008591331, Rel. Laura de Borba Maciel Fleck, j. 19.12.2019

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.