Constituição Federal

Art. 223 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título VIII — Da Ordem Social › Capítulo V — DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

Texto vigente

Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.

§ 1º O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, § 2º e § 4º, a contar do recebimento da mensagem.

§ 2º A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.

§ 3º O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.

§ 4º O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.

§ 5º O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.

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Em linguagem simples

O artigo estabelece que o Poder Executivo é responsável por conceder e renovar as autorizações de rádio e televisão, atos que só passam a valer após a aprovação do Congresso Nacional. Ele fixa a validade dessas concessões em dez anos para rádio e quinze para televisão, além de listar condições para cancelamento e não renovação.

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Na jurisprudência

16 acórdãos citam o art. 223 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF1, Apelação Criminal 0002084-71.2017.4.01.3602, Rel. Ney Bello, 3ª Turma, j. 11/09/2026, DJEN 14/09/2026

    DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXPLORAÇÃO CLANDESTINA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. RETRANSMISSÃO DE SINAL DE TELEVISÃO SEM PRÉVIA OUTORGA. ART. 183 DA LEI Nº 9.472/1997. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE EFEITO SOBRE A TIPICIDADE DA CONDUTA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/1997 à pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, em razão da exploração de serviço de retransmissão de sinal de televisão sem autorização do poder público. Sustenta a inexistência de clandestinidade da conduta, a retroatividade dos efeitos da posterior concessão de autorização administrativa para funcionamento da estação e requer a redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o protocolo de pedido de autorização administrativa, bem como a posterior concessão de outorga e a Portaria nº 159/2013 do Ministério das Comunicações, afastam a clandestinidade da atividade de telecomunicações e a tipicidade da conduta prevista no art. 183 da Lei nº 9.472/1997; e (ii) saber se a pena-base foi corretamente fixada com fundamento na valoração negativa da culpabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A exploração de serviço de telecomunicações sem prévia autorização do poder público configura o delito previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/1997, crime formal cuja consumação prescinde da demonstração de efetiva lesividade, bastando a instalação e o funcionamento do equipamento sem a correspondente outorga. A materialidade, a autoria e o dolo encontram respaldo no auto de infração da ANATEL, na apreensão dos equipamentos, na prova documental, nas declarações testemunhais e no interrogatório do acusado, que demonstram o funcionamento da estação retransmissora sem autorização válida na data da fiscalização. O simples protocolo de pedido de autorização administrativa não afasta a clandestinidade da atividade nem exclui a tipicidade da conduta, sendo indispensável a existência de prévia autorização para o início da exploração do serviço. A outorga somente foi concedida após a fiscalização, inexistindo efeitos retroativos aptos a descaracterizar o crime. A Portaria nº 159/2013 do Ministério das Comunicações, publicada após a fiscalização, e o Acordo de Cooperação nº 02/2012 entre a ANATEL e o Ministério das Comunicações não afastam a ilicitude da conduta, por não autorizarem o funcionamento da estação sem a correspondente outorga. A valoração negativa da culpabilidade deve ser afastada. A condição de administrador de diversas retransmissoras e a ciência da ilicitude constituem circunstâncias inerentes ao tipo penal e não justificam a exasperação da pena-base. Inexistem outros elementos desfavoráveis aptos a justificar o aumento da pena. A pena-base deve ser reduzida para 2 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, a pena permanece inalterada em razão do Enunciado nº 231 da Súmula do STJ. Mantidos o regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos e os demais termos da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para afastar a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade e reduzir a pena para 2 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa, mantidos o regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos e os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. O protocolo de pedido de autorização para exploração de serviço de telecomunicações não afasta a tipicidade da conduta prevista no art. 183 da Lei nº 9.472/1997, sendo indispensável a prévia outorga para o início da atividade. 2. A posterior concessão de autorização administrativa não produz efeitos retroativos para descaracterizar a clandestinidade da exploração do serviço. 3. A potencial consciência da ilicitude inerente ao tipo penal não autoriza, por si só, a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena.” Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 21 e 223; Lei nº 9.472/1997, art. 183; CP, arts. 33, § 2º, "c", 44, 46, § 3º, e 59; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: TRF1, ACR 0001291-85.2011.4.01.4300/TO, Rel. Desembargadora Federal Monica Sifuentes, Rel. Conv. Juiz Federal Alexandre Buck Medrado Sampaio, 3ª Turma, e-DJF1 de 26/07/2013; Enunciado nº 231 da Súmula do STJ

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  • TRF1, Apelação Cível 0010952-52.2010.4.01.4000, 12ª Turma, j. 21/07/2026, DJEN 22/07/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE EMISSORA. ALEGADA MORA ADMINISTRATIVA. FUNCIONAMENTO SEM OUTORGA. APREENSÃO DE EQUIPAMENTOS. LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Fundação Antenor de Castro Rego contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face da União Federal e da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL. A autora postulou a apreciação do pedido de autorização para funcionamento de serviço de radiodifusão comunitária formulado no processo administrativo nº 53000.023911/2009, a abstenção de atos impeditivos ao funcionamento da Rádio Popular FM e a devolução dos equipamentos apreendidos. 2. A sentença rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela ANATEL e julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. 3. Em suas razões recursais, a apelante alegou excessiva demora na apreciação do requerimento administrativo, ilegalidade da apreensão dos equipamentos, ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa e violação à liberdade de manifestação do pensamento e de comunicação. Subsidiariamente, requereu a redução dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegada demora administrativa autoriza o funcionamento da emissora de radiodifusão comunitária sem prévia outorga da Administração Pública; (ii) saber se houve ilegalidade na apreensão dos equipamentos utilizados pela emissora; (iii) saber se a exigência de prévia autorização estatal viola a liberdade de manifestação do pensamento e de comunicação; e (iv) saber se os honorários advocatícios fixados na sentença comportam redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A exploração do serviço de radiodifusão comunitária está submetida a regime jurídico próprio e depende de prévia autorização do Poder Público, em razão da utilização do espectro radioelétrico, bem público cuja administração compete à União. 6. A formulação de requerimento administrativo não gera direito subjetivo ao funcionamento da emissora antes da conclusão do procedimento administrativo e da correspondente outorga. A autorização para exploração do serviço não pode ser obtida por determinação judicial em substituição à atividade administrativa legalmente atribuída aos órgãos competentes. 7. Os elementos constantes dos autos demonstram que o requerimento administrativo encontrava-se em tramitação e submetido à apreciação dos órgãos competentes, com a realização de diligências e atos administrativos. Não restou caracterizada situação de inércia absoluta ou paralisação injustificada apta a configurar violação aos princípios da eficiência administrativa e da razoável duração do processo. 8. Ainda que houvesse eventual retardamento na análise administrativa, tal circunstância não autorizaria o funcionamento da emissora sem a correspondente outorga. O controle jurisdicional limita-se à verificação da legalidade da atuação administrativa, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração na análise dos requisitos técnicos e administrativos exigidos para autorização do serviço. 9. A exigência de prévia autorização para utilização do espectro radioelétrico não configura afronta à liberdade de manifestação do pensamento ou à liberdade de comunicação, por decorrer do próprio modelo constitucional estabelecido para a exploração dos serviços de radiodifusão. 10. A apreensão dos equipamentos utilizados pela emissora decorreu da ausência de autorização para exploração da atividade. A apelante não demonstrou qualquer ilegalidade concreta na atuação fiscalizatória dos órgãos competentes apta a justificar a restituição dos bens pretendida na demanda. 11. Os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/1973, mostram-se compatíveis com a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e as peculiaridades da demanda, inexistindo fundamento para sua redução. 12. Aplica-se ao caso o entendimento desta Corte no sentido de que a exploração de serviço de radiodifusão comunitária depende de prévia outorga da União, sendo inviável autorização judicial para funcionamento de emissora sem a correspondente autorização administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Tese de julgamento: “1. A exploração de serviço de radiodifusão comunitária depende de prévia outorga da União, não sendo suficiente a mera formulação de requerimento administrativo para autorizar o funcionamento da emissora. 2. A alegação de demora administrativa não autoriza o Poder Judiciário a substituir a Administração Pública na análise dos requisitos necessários à autorização do serviço de radiodifusão comunitária. 3. A exigência de prévia autorização estatal para utilização do espectro radioelétrico é compatível com a liberdade de manifestação do pensamento e de comunicação. 4. A apreensão de equipamentos utilizados em atividade de radiodifusão sem autorização não é ilegal quando decorrente do exercício regular da atividade fiscalizatória dos órgãos competentes. 5. São devidos os honorários advocatícios fixados de forma compatível com a natureza e as peculiaridades da demanda.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 21, XII, “a”; CF/1988, art. 223; Lei nº 9.612/1998; CPC/1973, art. 20, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0018408-12.2007.4.01.3304, Juiz Federal Shamyl Cipriano, Quinta Turma, PJe 24/06/2025

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  • TRF1, Apelação / Remessa Necessária 0028343-58.2012.4.01.3900, Rel. Candice Lavocat Galvão Jobim, 2ª Turma, j. 24/06/2026, DJEN 25/06/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. PENSÃO POR MORTE DE EX-MILITAR. UNIÃO ESTÁVEL. RATEIO. TERMO INICIAL E HONORÁRIOS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela parte autora e pela União, bem como remessa necessária, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a inclusão da autora no rateio da pensão por morte instituída por ex-militar do Exército, na condição de ex-companheira. A decisão condenou a requerida ao pagamento das parcelas vencidas desde a propositura da ação e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. 2. A parte autora pugna pela transferência da cota-parte da ex-esposa falecida para que passe a receber a integralidade do benefício, com a retroação dos efeitos financeiros à data do falecimento do instituidor ou do requerimento administrativo. Ao final, requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 20%. 3. A União sustenta a ausência de comprovação da união estável e argumenta que a relação configurava mero concubinato. Defende a presunção de legitimidade de sua conduta administrativa e o não cabimento da condenação em honorários pelo princípio da causalidade. Subsidiariamente, postula que o termo inicial do benefício seja fixado na data do trânsito em julgado da decisão para evitar pagamentos em duplicidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se restou demonstrada a condição de companheira da parte autora em união estável com o ex-militar para fins de recebimento de pensão por morte; (ii) saber se o termo inicial do pagamento do benefício deve ser fixado na data do óbito, no requerimento administrativo, no trânsito em julgado ou mantido no ajuizamento da ação; (iii) saber se a autora faz jus ao recebimento de 100% da pensão; e (iv) saber se a condenação da União em honorários advocatícios deve ser afastada ou se o percentual deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Restou comprovada a existência de união estável entre a autora e o instituidor da pensão. Os documentos colacionados demonstram a convivência pública, contínua e duradoura, sendo a entidade familiar corroborada pelo nascimento de quatro filhos do casal, pela outorga de procuração com amplos poderes e pela comprovação da separação de fato do antigo casamento do falecido. 6. A data de início do benefício deve ser mantida nos termos da sentença. A jurisprudência estabelece que o termo inicial da pensão militar corresponde à data do requerimento administrativo ou, na ausência deste, à data da citação judicial, não havendo nos autos informação exata sobre o prévio requerimento administrativo. 7. Inexiste direito ao recebimento da integralidade da pensão pela autora. As quatro filhas do instituidor também constam como beneficiárias da pensão por força de regra de transição legal, cabendo à esfera administrativa a definição do rateio da cota-parte remanescente em virtude do óbito da ex-esposa no curso da ação. 8. É devida a manutenção dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa. O percentual estabelecido atende adequadamente aos parâmetros previstos no § 2º do art. 85 do CPC/2015, revelando-se incabível a majoração pretendida pela autora e infundada a alegação de afastamento sustentada pela União. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa necessária e apelações desprovidas. Tese de julgamento: "1. A união estável que assegura o direito ao rateio de pensão militar demanda a comprovação da separação de fato do antigo casamento do instituidor e a demonstração de convivência pública, contínua e duradoura. 2. O termo inicial do pagamento da pensão por morte militar retroage à data do requerimento administrativo ou, à míngua deste, à data da citação judicial". Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 223, § 3º, e 226, § 3º; CC, art. 1.723; L. nº 3.765/1960, arts. 7º, I, 24 e 28; L. nº 8.213/1991, arts. 74, 76 e 77, § 1º; L. nº 8.112/1990, art. 219, p. u.; CPC/2015, art. 85, § 2º; L. nº 6.880/1980, art. 71, § 3º; Medida Provisória nº 2.215-10/2001, art. 31. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.680.720/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2017; STJ, AgInt no REsp 1570733/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21/05/2019; STJ, REsp 1.197.701/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 23/10/2013; TRF1, AC 1003988-36.2018.4.01.4100, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 04/04/2024

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  • TRF4, Apelação Cível 5011313-28.2023.4.04.7206, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, SECRETARIA DA 11a. TURMA, j. 17/06/2026, DJEN 22/06/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OUTORGA DE SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de prescrição de crédito referente à correção monetária do valor da outorga de serviço de radiodifusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o termo inicial do prazo decadencial e prescricional para a constituição e cobrança do crédito de correção monetária da outorga de serviço de radiodifusão; (ii) a legalidade da incidência de correção monetária sobre o valor da outorga; e (iii) a possibilidade de concessão de efeito suspensivo à apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prejudicial de prescrição e decadência foi rejeitada, pois o crédito em questão, originado de receita patrimonial, submete-se ao prazo decadencial decenal previsto no art. 47, inc. I, da Lei nº 9.636/1998. 4. O termo inicial para a contagem do prazo decadencial é o trânsito em julgado da ação anterior (06/01/2010), momento em que houve segurança jurídica para a constituição do crédito pela administração, conforme o art. 47, § 1º, da Lei nº 9.636/1998. 5. Como o crédito foi constituído em outubro de 2019, o prazo decenal foi respeitado, e as contestações administrativas subsequentes impediram o curso do prazo prescricional, que iniciará a contagem a partir do vencimento da exação (05/12/2023). 6. A cobrança da correção monetária sobre o valor da outorga foi mantida, pois a correção monetária é mera técnica de atualização de valores que visa apenas à reposição do poder de compra da moeda, não configurando um plus ou alterando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 7. O Edital da Concorrência nº 102/97 - SFO/MC previa expressamente a atualização do valor da primeira parcela pelo IGP-DI, e o Decreto nº 52.795/1963, art. 31-A, § 7º, impede a renovação da outorga em caso de inadimplência do valor atualizado. 8. A jurisprudência do STJ e do TRF4 é pacífica no sentido de que a correção monetária é devida em contratos administrativos de outorga de radiodifusão, mesmo na ausência de previsão editalícia expressa, para evitar o vilipêndio do patrimônio público e o enriquecimento ilícito. 9. O pedido de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade do débito administrativo foi rejeitado, uma vez que o recurso de apelação foi desprovido, e a iminência do julgamento colegiado afasta a necessidade de medida excepcional monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 11. A correção monetária sobre o valor da outorga de serviço de radiodifusão é devida, mesmo na ausência de previsão editalícia expressa, por ser mera atualização monetária que visa à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e à proteção do patrimônio público. O prazo decadencial para a constituição do crédito de receita patrimonial é decenal, contado a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que confere segurança jurídica à sua exigência. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 223, § 3º; Lei nº 9.636/1998, art. 47, inc. I e § 1º; Decreto nº 52.795/1963, art. 31-A, § 7º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.062.672/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 14.09.2010; STJ, REsp n. 1.187.784/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 25.05.2010; TRF4, Apelação Cível nº 5008172-76.2019.4.04.7000, 3ª Turma, Rel. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, j. 27.01.2021; TRF4, AG 5002167-76.2025.4.04.0000, 3ª Turma, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, j. 22.04.2025; STJ, Tema 1.059

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  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001173-30.2025.5.10.0018, Rel. Grijalbo Fernandes Coutinho, 1ª Turma, j. 30/03/2026, DJEN 31/03/2026

    1. "EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. O fato de a empresa pública prestar serviços públicos essenciais, por si, não lhe confere as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, porquanto não há previsão legal nesse sentido". (TRT da 10ª Região; Processo: 0001267-46.2023.5.10.0018; Data de assinatura: 21-09-2024; Órgão Julgador: Desembargador Dorival Borges de Souza Neto - 1ª Turma; Relator(a): DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO) 2. QUINQUÊNIO. PREVISÃO ANTERIOR EM NORMA COLETIVA. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. LEI POSTERIOR NÃO PODE RETROAGIR. A norma jurídica, ainda que plenamente válida, não pode violar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (LINDB, art. 6º). Nesse cenário, considerando a integração das normas definidoras do quinquênio ao patrimônio jurídico obreiro, não pode norma posterior (Lei Complementar nº 173/2020), ainda que de origem estatal, retroagir para aniquilar o direito subjetivo da parte autora. 3. JUSTIÇA GRATUITA. Não havendo nada a infirmar a veracidade da declaração de hipossuficiência expendida pelo reclamante, inexistem elementos concretos para o indeferimento, à parte autora, da gratuidade da justiça, que, em sua acepção mais ampla, resta assegurada pelo inc. LXXIV do art. 5.° da Constituição da República "aos que comprovem insuficiência de recursos" e tem suas raízes fincadas na garantia de acesso à Justiça. 4. Recurso ordinário da reclamada conhecido e desprovido. I- RELATÓRIO O Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por IVAN RICHARD MARQUES ESPOSITO em face de EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC. A reclamada interpõe recurso ordinário. Busca a reforma do julgado nos seguintes aspectos: prerrogativas da Fazenda Pública; justiça gratuita; legalidade da suspensão da contagem do tempo de serviço para quinquênios por observância da Lei Complementar nº 173/2020 e do Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2022. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante. Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, na forma do artigo 102 do Regimento Interno deste TRT. É o relatório. II- VOTO 1- ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamada e das contrarrazões do reclamante. 2- MÉRITO 2.1. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA O Magistrado de origem rejeitou o pedido patronal de concessão das prerrogativas da Fazenda Pública, sob os seguintes fundamentos: "Fazenda Pública. Equiparação A reclamada, na defesa, alegou que: "a Empresa Brasil de Comunicação S/A (EBC), constituída como empresa pública federal pelo Decreto nº 6.246/2007 e regida pela Lei nº 11.652/2008, desempenha funções essenciais de comunicação e radiodifusão pública, em conformidade com os arts. 221 e 223 da Constituição Federal. Organizada como Sociedade Anônima (S.A.) e controlada pela União, a EBC atua em regime de monopólio, prestando serviços públicos obrigatórios e essenciais [...] Desta forma, requer o deferimento da prerrogativa da fazenda Pública em favor da reclamada". Sem razão a reclamada. Nesse sentido, a seguinte decisão proferida pela 1ª Turma do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região: "1. EBC. EXTENSÃO DOS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. A teor do art. 173 da Constituição Federal, é cediço que a empresa pública sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas. Assim, tem-se que a pretensão patronal esbarra na absoluta ausência de previsão legal para o pedido formulado. Exatamente por isso é que o simples fato de a empresa prestar serviços públicos essenciais/obrigatórios, por si só, não é hábil a lhe conferir a prerrogativa perseguida" (Processo 0000784-52.2023.5.10.0006, Ac. 1ª Turma, Relator Desembargador Dorival Borges, j. 10/05/2024)." Em recurso, a EBC pugna pelo deferimento das prerrogativas da Fazenda Pública. Para tanto, sustenta a prestação de serviço público sem fins lucrativos, em regime não concorrencial. Ao exame. O fato de a reclamada ser empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado e sem monopólio sobre os serviços de comunicação, não a equipara à Fazenda Pública, à míngua de previsão legal, ainda que se trate de empresa prestadora de serviços públicos. Assim, ela não faz jus aos privilégios inerentes à Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguinte precedente desta egrégia Primeira Turma: "(omissis) EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. O fato de a empresa pública prestar serviços públicos essenciais, por si, não lhe confere as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, porquanto não há previsão legal nesse sentido. (omissis)" (TRT da 10ª Região; Processo: 0001267-46.2023.5.10.0018; Data de assinatura: 21-09-2024; Órgão Julgador: Desembargador Dorival Borges de Souza Neto - 1ª Turma; Relator(a): DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO) Ante o exposto, nego provimento ao recurso da reclamada. 2.2. QUINQUÊNIO. PREVISÃO ANTERIOR EM NORMATIVO EMPRESARIAL E EM NORMA COLETIVA. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 Sobre o tema, o Juízo originário decidiu: "Adicional por tempo de serviço Na peça de ingresso, o reclamante postulou o recebimento de adicional por tempo de serviço, e reflexos. Eis o pedido: "A condenação da Reclamada ao pagamento do adicional por tempo de serviço referente ao terceiro quinquênio (5%), com base no disposto no Regulamento de Pessoal - NOR 301, a partir de março 2023, quando completados 180 (cento e oitenta) meses de vínculo empregatício [...] O pagamento das diferenças salariais decorrentes da não incorporação do terceiro quinquênio, desde fevereiro de 2023 até a efetiva regularização em novembro de 2024 (R$ 40.000, 00 reais valor meramente estimativos) com os devidos reflexos nas seguintes verbas: Férias acrescidas de 1/3 constitucional;13º salários; FGTS, multa de 40% sobre FGTS; Horas extras e reflexos; Descanso semanal remunerado (DSR), bem como reajustes em ACTs, FGTS e RSR e demais parcelas de natureza salarial eventualmente afetadas". Alegou, como fundamento da pretensão deduzida, que: "A Reclamante faz jus à percepção do adicional por tempo de serviço, nos moldes previstos no Regulamento de Pessoal da Reclamada - NOR 301, norma interna que possui força vinculante, na medida em que se incorpora ao contrato de trabalho como cláusula contratual, nos termos do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 51, I, do Tribunal Superior do Trabalho. […]

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.