Art. 28 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título III — Da Organização do Estado › Capítulo III — DOS ESTADOS FEDERADOS
Texto vigente
Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 6 de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 desta Constituição . (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021)
§ 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V. (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Em linguagem simples
Fixa as datas de votação, o mandato de quatro anos e a data de posse para o Governador e o Vice-Governador de Estado. Determina que o Governador perde o cargo se assumir outra função na administração pública, exceto em caso de concurso público. Também prevê que os salários do Governador, Vice e secretários estaduais devem ser aprovados por lei estadual.
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Na jurisprudência
31 acórdãos citam o art. 28 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF2, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5011806-75.2025.4.02.0000, Rel. Marcello Ferreira de Souza Granado, 1ª Seção Especializada, j. 28/09/2026, DJEN 02/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. EX-SECRETÁRIOS DE ESTADO. SIMETRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática do Relator que não reconheceu o foro por prerrogativa de função dos ex-Secretários de Estado do Rio de Janeiro Edmar José Alves dos Santos e, por consequência, a competência da 1ª Seção Especializada do TRF2 para processar e julgar a ação penal nº 5011806-75.2025.4.02.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os Secretários de Estado do Rio de Janeiro titularizam foro por prerrogativa de função, previsto na Constituição estadual, que decorra de simetria constitucional com o Poder Executivo federal, a despeito de o rol do art. 108, I, "a", da CF não os contemplar; (ii) estabelecer se essa prerrogativa se desloca ao Tribunal Regional Federal quando a infração imputada é de competência da Justiça Federal, a exemplo do que ocorre com os Prefeitos; (iii) determinar se o ARE 1.322.140 e a decisão monocrática proferida em outra relatoria deste Tribunal, na Operação Mercadores do Caos, Fase I, afastam essa competência; (iv) apurar a relevância, para o deslinde da controvérsia, da decisão do STJ que reconheceu a competência do TRF2 em relação ao mesmo ex-Secretário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prerrogativa de foro dos Secretários de Estado perante o Tribunal de Justiça, prevista no art. 161, IV, "d", 1, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, não constitui criação autônoma e ilegítima do constituinte estadual, pois decorre da própria estrutura constitucional do Poder Executivo, de modo que seu reconhecimento não cria foro privilegiado não contemplado pela Constituição Federal. 4. No julgamento da ADI 2553, o STF, em voto que prevaleceu no acórdão, assentou que, quanto aos Secretários de Estado, a simetria com o Executivo federal decorre de determinação constitucional direta, pela combinação dos arts. 28 e 76 e seguintes da CF, e não de interpretação extensiva. 5. O STF, em ações diretas posteriores, distinguiu o foro criado para defensores públicos, procuradores de estado e delegados de polícia, inconstitucional por ausência de simetria direta, da posição dos Secretários de Estado, cuja correspondência com o Ministro de Estado foi preservada, como na ADI 6.512/GO. 6. A prerrogativa de foro do Secretário de Estado não desaparece quando a infração passa a ser de competência da Justiça Federal, pois se desloca apenas o ramo do Poder Judiciário incumbido de exercê-la, tal como ocorre com os Prefeitos. A distinção feita na decisão agravada, segundo a qual o foro do Prefeito teria assento direto no art. 29, X, da CF e o do Secretário dependeria de simetria não prevista, perde consistência diante da fundamentação da ADI 2553. 7. O ARE 1.322.140 não afasta a competência do TRF2, pois examinou a prerrogativa de foro de Diretor-Presidente de autarquia estadual, instituída pela Constituição estadual sem correspondência com cargo federal equivalente, e não discutiu a posição dos Secretários de Estado como auxiliares diretos do Governador nem a simetria decorrente dos arts. 28 e 76 da CF. Sua aplicação ao caso importa extensão indevida da ratio decidendi . 8. A jurisprudência do STF reconhece a competência dos Tribunais Regionais Federais para julgar Secretários estaduais de Saúde por desvio de verbas federais repassadas ao SUS (RE 196.982 e RHC 98.564). A imputação de desvio de recursos federais destinados ao SUS atrai o interesse da União e a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da CF, restando definir apenas o grau de jurisdição competente. 9. A decisão do STJ que reconheceu a competência do TRF2 para processar e julgar o ex-Secretário, fundada na premissa de que o STF, na ADI 6505, não afastou a prerrogativa de foro dos Secretários de Estado prevista na Constituição do Rio de Janeiro, embora não vincule o colegiado, revela a compreensão atual da Corte Superior sobre a mesma questão jurídica e em relação ao mesmo investigado. 10. A manutenção do declínio de competência geraria incoerência jurisdicional, pois o mesmo ex-Secretário de Saúde passaria a responder simultaneamente perante o juízo de primeiro grau e perante o TRF2 por fatos relacionados ao exercício da mesma Pasta, quando a prerrogativa de foro acompanha o exercício do cargo, e não os fatos de cada apuração isoladamente considerada. 11. A decisão monocrática proferida em outra relatoria deste Tribunal, na Operação Mercadores do Caos, Fase I, não constitui precedente vinculante, e sua força persuasiva cede diante do pronunciamento mais recente e específico do STJ sobre a situação jurídica do investigado. 12. Os arts. 84, 86, II, e 87 do CPP disciplinam a competência por prerrogativa de função em harmonia com o critério da simetria, e a mudança do ramo da Justiça competente, por si só, não afasta a prerrogativa de foro do agente político. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo interno provido. Tese de julgamento : 1. A prerrogativa de foro dos Secretários de Estado prevista em Constituição estadual decorre de simetria constitucional direta com o Poder Executivo federal, pela combinação dos arts. 28 e 76 da CF, e não configura criação de foro privilegiado não contemplado pela Constituição Federal. 2. Quando a infração atribuída a Secretário de Estado é de competência da Justiça Federal, desloca-se ao Tribunal Regional Federal o exercício da prerrogativa de foro, sem que ela deixe de existir. 3. O ARE 1.322.140, que tratou de dirigente de autarquia estadual sem cargo federal equivalente, não afasta a competência do Tribunal Regional Federal para processar e julgar Secretários de Estado. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 28, 29, X, 76, 108, I, "a", e 109, IV; Constituição do Estado do Rio de Janeiro, art. 161, IV, "d", 1; CPP, arts. 84, 86, II, e 87. Jurisprudência relevante citada : STF, ADI 2553; STF, ADI 6.512/GO; STF, ADI 6505; STF, ARE 1.322.140; STF, RE 196.982, Plenário; STF, RHC 98.564, Rel. Min. Eros Grau; STF, Súmula 702; STJ, decisão da Min. Maria Isabel Gallotti, Operação Tris in Idem, de 19.12.2025
Publicação oficialTJPB, Agravo de Instrumento 0814527-22.2026.8.15.0000, Rel. Vandemberg de Freitas Rocha, 1ª Câmara Cível, j. 21/09/2026, DJEN 23/09/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÃO ANTECIPADA DA MESA DIRETORA DE CÂMARA MUNICIPAL PARA O SEGUNDO BIÊNIO DA LEGISLATURA. ELEIÇÃO REALIZADA EM JUNHO DE 2026 PARA O BIÊNIO 2027/2028. CRITÉRIO DA CONTEMPORANEIDADE. OBSERVÂNCIA DO MARCO TEMPORAL A PARTIR DE OUTUBRO DO ANO ANTERIOR AO INÍCIO DO MANDATO. PRINCÍPIOS REPUBLICANO E DEMOCRÁTICO. SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO SOBRE A AUTONOMIA POLÍTICO-ORGANIZACIONAL E A VONTADE DA MAIORIA PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DE VÁCUO DE PODER OU PREJUÍZO ÀS ATIVIDADES LEGISLATIVAS. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Vagner Dantas da Silva e pela Câmara Municipal de Zabelê contra decisão que, em Ação de Tutela Cautelar Antecedente, suspendeu os efeitos da eleição da Mesa Diretora para o biênio 2027/2028, realizada em 15/06/2026, proibiu atos de posse, diplomação, instalação, nomeação ou exercício das atribuições dos cargos diretivos e determinou que eventual nova eleição ocorresse somente a partir de 1º/10/2026. Os Agravantes sustentam que a eleição antecipada foi autorizada por lei municipal e aprovada por oito dos nove vereadores, além de alegarem inaplicabilidade do marco de outubro ao Município de Zabelê e comportamento contraditório da Agravada. Pleiteiam a cassação da tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Zabelê para o biênio 2027/2028, realizada em 15/06/2026, observa o critério de contemporaneidade estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal; e (ii) estabelecer se a previsão em lei municipal e a aprovação da eleição pela maioria dos vereadores afastam a probabilidade do direito reconhecida na decisão agravada e autorizam a reforma da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige forte probabilidade do direito e deve ser aplicada com parcimônia, especialmente diante do risco de prejulgamento e de irreversibilidade material. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a autonomia político-organizacional das Casas Legislativas encontra limites nos princípios republicano e democrático e no critério da contemporaneidade entre a eleição da Mesa Diretora e o início do respectivo mandato. A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura deve ocorrer somente a partir de outubro do ano anterior ao início do mandato, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. A realização da eleição em 15/06/2026, para mandato com início em 1º/01/2027, antecipa o pleito em relação ao marco temporal de outubro de 2026 e evidencia, em cognição sumária, a incompatibilidade do ato com os critérios de contemporaneidade e razoabilidade. A aprovação da eleição por oito dos nove vereadores e sua previsão na Lei Municipal nº 248/2018 não afastam o vício material, pois a vontade da maioria parlamentar e a autonomia legislativa municipal submetem-se à supremacia da Constituição Federal e aos princípios republicano e democrático. A tutela deferida na origem não ocasiona prejuízo jurídico ou administrativo imediato à Câmara Municipal, pois apenas suspende os efeitos de eleição cujos mandatos somente teriam início em 1º/01/2027, permanecendo a atual Mesa Diretora, referente ao biênio 2025/2026, no exercício regular de suas funções. A manutenção da tutela preserva o resultado útil do processo sem antecipar o julgamento definitivo da causa, cuja cognição exauriente deverá examinar, entre outros aspectos, a Lei Municipal nº 248/2018, a Resolução nº 03/2026, o procedimento legislativo adotado e as repercussões jurídicas da sessão de 15/06/2026. O Agravo de Instrumento, de cognição limitada ao acerto ou desacerto da decisão agravada, somente autoriza sua reforma diante de abusividade ou ilegalidade não demonstradas no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A eleição da Mesa Diretora de Câmara Municipal para o segundo biênio da legislatura deve observar o critério de contemporaneidade e ocorrer a partir de outubro do ano anterior ao início do respectivo mandato. 2. A previsão da eleição antecipada em lei municipal e sua aprovação pela maioria dos vereadores não afastam a incidência dos princípios republicano e democrático nem a supremacia da Constituição Federal. 3. A suspensão cautelar de eleição antecipada não produz prejuízo imediato à continuidade das atividades do Poder Legislativo quando a atual Mesa Diretora permanece no exercício de suas funções até o término do mandato. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, 28, 29, II, 57, § 4º, 77, caput, e 81, § 1º; CPC, arts. 306 e 988; Lei nº 9.868/1999, art. 27; Lei Municipal nº 248/2018; Resolução nº 03/2026. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7350, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 07/05/2024; STF, ADI 7734 MC-Ref, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 19/11/2024, DJe 25/02/2025; STF, ADI 7732, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 17/02/2025, DJe 21/02/2025; STF, Rcl 88529 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 25/05/2026, DJe 19/06/2026; STF, ADI 7737. […]
Publicação oficialTRF5, Apelação Cível 0812309-85.2023.4.05.8100, Rel. Germana Moraes, 6ª Turma, j. 10/11/2025, DJEN 03/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. TEMA 1437, STF. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. SUPOSTAS OMISSÕES SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O VALE-ALIMENTAÇÃO COMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO E A AUSÊNCIA DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO E VIOLAÇÃO AO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão desta Sexta Turma que negou provimento à apelação da autarquia. 2. De início, o embargante alega que a controvérsia relativa à inclusão dos valores de auxílio-alimentação pagos antes da Lei nº 13.416/2017 no salário de contribuição, independentemente do recolhimento de contribuição previdenciária, corresponde à matéria submetida ao Supremo Tribunal Federal - STF - no ARE 1.554.766 (Tema 1437), razão pela qual requer o sobrestamento do processo até a solução definitiva da controvérsia. 3. Sustenta, ainda, que o acórdão embargado incorreu em omissão por não se pronunciar sobre: (a) a impossibilidade de considerar o vale-alimentação como salário de contribuição; (b) a ausência de prévia fonte de custeio e violação ao equilíbrio financeiro e atuarial. 4. Requer o provimento dos embargos para sanar as omissões apontadas. Para fins de prequestionamento, aponta os artigos 2º, 5º, caput, 6º, 149, 195, caput e §5º, 201, caput e §11, da Constituição Federal, artigo 28, I, §9º, alínea "c" da Lei nº 8.212/91 e 457, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 5. Em contrarrazões, JOSÉ ILO LIMA DE SALES defende a manutenção do acórdão. Afirma que o julgado apreciou de forma fundamentada a controvérsia e que os embargos revelam mero inconformismo e pretensão de rediscussão da matéria decidida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Definir se: (a) deve haver sobrestamento do processo; (b) o acórdão embargado incorreu em omissão ao não ter se pronunciado sobre entendimento da TNU. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Os embargos de declaração só são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 8. O embargante alega omissão sobre dois pontos: (a) a impossibilidade de considerar o vale-alimentação como salário de contribuição; (b) a ausência de prévia fonte de custeio e violação ao equilíbrio financeiro e atuarial. Além disso, pede sobrestamento em virtude da pendência de julgamento do Tema 1437 pelo STF. 9. O acórdão embargado abordou os três tópicos, conforme se lê em trecho da ementa a seguir transcrito: 8. ARE 1554766 (Tema 1437) está pendente de julgamento no STF. No caso, a Suprema Corte debate a mesma questão dos autos. A repercussão geral foi reconhecida em 30.09.2025, mas não há determinação de suspensão nacional, nem tese fixada. 9. Tema 1124, STJ. Súmula 67, TNU. Tema 244, TNU. Incide contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia. 10. Esta Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região também entende que o auxílio-alimentação nesse contexto é considerado verba remuneratória, servindo de base de cálculo para incidência da contribuição previdenciária. Precedente. 11. O artigo 28, §9º, c, da Lei nº 8.212/1991 veda a inclusão de parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Tal hipótese difere do caso em análise, no qual o apelado recebeu crédito relativo a auxílio-alimentação. 12. Importante salientar que o auxílio cesta-alimentação difere do auxílio-alimentação. O primeiro é uma prestação in natura de alimentos, enquanto o segundo é valor recebido em pecúnia. Logo, afastada a incidência do Tema 540 do Superior Tribunal de Justiça. 13. O segurado deve ter sua RMI recalculada com a inclusão do auxílio-alimentação. 10. O julgador não precisa rebater todos os pontos alegados pelas partes. Precedente do STJ. Desnecessidade de análise exaustiva de todas as alegações. Tema 339, STF. 11. Inexistência de omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, Tema 339; STJ, AREsp 2786124/PE, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10.11.2025, publicado em 13.11.2025. icb
Publicação oficialTJRN, Direta de Inconstitucionalidade 0814543-69.2025.8.20.0000, Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 22/06/2026, DJEN 01/07/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E REGIMENTO INTERNO DE CÂMARA MUNICIPAL. ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA. ANTECIPAÇÃO DO PLEITO PARA O SEGUNDO BIÊNIO DA LEGISLATURA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS REPUBLICANO E DEMOCRÁTICO. CONTEMPORANEIDADE DAS ESCOLHAS POLÍTICAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. NULIDADE DE ELEIÇÃO REALIZADA COM ANTECEDÊNCIA EXCESSIVA. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça em face do art. 42, §5º, da Lei Orgânica do Município de Porto do Mangue/RN e do art. 15, §7º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto do Mangue/RN, dispositivos que autorizam a realização da eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura “a qualquer tempo”, desde que requerida pela maioria absoluta dos vereadores. Sustenta-se que, com fundamento nessas normas, foi realizada, em 19.02.2025, eleição da Mesa Diretora para o biênio 2027–2028, em momento excessivamente anterior ao início do mandato correspondente, em afronta aos princípios republicano e democrático. Requer-se a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados e a nulidade da eleição realizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autonomia organizacional das Câmaras Municipais autoriza a realização da eleição da Mesa Diretora do segundo biênio da legislatura em qualquer momento do primeiro biênio; (ii) estabelecer se a eleição realizada em 19.02.2025 para o biênio 2027–2028 viola os princípios republicano, democrático e da contemporaneidade das escolhas políticas. III. RAZÕES DE DECIDIR A autonomia municipal para disciplinar a organização interna do Poder Legislativo não possui caráter absoluto, devendo ser exercida em conformidade com os princípios estruturantes da Constituição Federal e da Constituição Estadual. Os princípios republicano e democrático exigem contemporaneidade entre a escolha política e o período de exercício do mandato correspondente, de modo que a legitimidade democrática pressupõe proximidade temporal entre o pleito e o exercício das funções diretivas. A autorização normativa para realização da eleição da Mesa Diretora “a qualquer tempo” permite antecipação excessiva do pleito e possibilita que maiorias parlamentares circunstanciais projetem, com demasiada antecedência, a direção política futura da Casa Legislativa. A antecipação excessiva da eleição compromete a periodicidade das escolhas políticas, enfraquece a alternância do poder e impede que a composição da Mesa Diretora reflita a correlação política existente no momento do efetivo exercício do mandato. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que a eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura somente pode ocorrer a partir do mês de outubro do ano anterior ao início do respectivo mandato, em observância aos princípios republicano e democrático. Os dispositivos impugnados extrapolam os limites constitucionais da autonomia organizacional do Poder Legislativo municipal ao admitirem eleição antecipada sem qualquer limitação temporal razoável. A eleição realizada em 19.02.2025 para o biênio 2027–2028 revela-se incompatível com a orientação constitucional firmada pelo Supremo Tribunal Federal e com os princípios da contemporaneidade e periodicidade das escolhas políticas. Não estão presentes razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social aptas a justificar modulação temporal dos efeitos da decisão, impondo-se a nulidade retroativa da eleição realizada. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A autonomia organizacional das Câmaras Municipais deve ser exercida em conformidade com os princípios republicano e democrático. A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura somente pode ocorrer a partir do mês de outubro do ano anterior ao início do respectivo mandato. É inconstitucional norma municipal que autoriza a realização da eleição da Mesa Diretora do segundo biênio “a qualquer tempo”. A antecipação excessiva da eleição da Mesa Diretora viola os princípios da contemporaneidade das escolhas políticas, da periodicidade eleitoral e da alternância do poder. É nula, com eficácia retroativa ex tunc, a eleição da Mesa Diretora realizada em momento substancialmente anterior ao início do mandato correspondente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, 28, 29, II, 77 e 81, §1º; CE/RN, arts. 21, I, 57, §1º, e 61, §1º; Lei nº 9.868/1999, arts. 25 e 27. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.350/DF, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, ADI nº 7.733/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 19.11.2024; STF, ADI nº 7.734/SE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 19.11.2024; STF, ADI nº 7.732/AP; TJRN, ADI nº 0808699-41.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia, Tribunal Pleno, j. 27.03.2026
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 5651332-22.2025.8.09.0048, 5ª Câmara Cível, j. 12/03/2026, DJEN 22/04/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE GOIANDIRA em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial da autora, servidora pública municipal aposentada, condenando o Município na obrigação de fazer, consistente em efetuar o recolhimento dos encargos previdenciários patronais incidentes sobre diferenças salariais pagas em decorrência de decisão judicial anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a servidora pública municipal aposentada possui legitimidade ativa para demandar, em nome próprio, o recolhimento das contribuições previdenciárias patronais devidas pelo empregador (o Município) ao respectivo regime de previdência; e (ii) se acolhida a ilegitimidade ativa, analisar a prejudicialidade das demais questões suscitadas no recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade para a causa é uma das condições para o regular exercício do direito de ação, conforme o art. 17 do CPC. 4. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 18 do CPC. 5. A obrigação de recolher a contribuição previdenciária patronal tem como sujeito ativo (credor) a autarquia previdenciária gestora do regime e como sujeito passivo (devedor) o ente público empregador. 6. A servidora, embora possua interesse indireto no adimplemento dessa obrigação, não é a titular do direito de crédito para exigi-lo em juízo, cuja pretensão pertence exclusivamente ao ente arrecadador. 7. O acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa implica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, tornando prejudicada a análise das demais questões do recurso, como a incompetência absoluta do juízo e o mérito da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: "1. A servidora pública municipal carece de legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, o recolhimento de contribuições previdenciárias patronais devidas pelo Município à autarquia previdenciária, pois a titularidade do direito de crédito pertence ao ente arrecadador. 2. O reconhecimento da ilegitimidade ativa acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito e prejudica a análise das demais questões, incluindo as preliminares e o mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 18, 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, 98, § 3º, 344, 373, 485, inc. VI, 487, inc. I; CF/1988, arts. 28, 37, caput, 195, I, "a"; CP, art. 168-A; Decreto n.º 20.910/32. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n.º 1.755.092/MS; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária, 5674840-63.2023.8.09.0178, CLAUBER COSTA ABREU - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2026; TJGO, Apelação/Remessa Necessária n.º 5001200-09.2021.8.09.0126; TJES - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0002432-85 .2018.8.08.0026, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 4ª Câmara Cível
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.