Constituição Federal

Art. 64 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo I — DO PODER LEGISLATIVO › Seção VIII — DO PROCESSO LEGISLATIVO › Subseção III — Das Leis

Texto vigente

Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

§ 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.

§ 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.

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Em linguagem simples

Este artigo estabelece que os projetos de lei propostos pelo Presidente da República, pelo Supremo Tribunal Federal e pelos Tribunais Superiores devem começar a tramitar na Câmara dos Deputados. Ele também permite que o Presidente solicite regime de urgência, fixando prazos que, se esgotados sem votação, paralisam as outras deliberações da Casa legislativa.

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Na jurisprudência

12 acórdãos citam o art. 64 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF3, Apelação / Remessa Necessária 5004461-07.2025.4.03.6119, Rel. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, DJEN 08/10/2026

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - O acórdão embargado analisou toda a matéria trazida no apelo e concluiu que, quanto ao ao adicional FECOP - Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza (Lei n.º 16.006/2015), evidencia-se que deve ser aplicado o mesmo entendimento adotado quanto ao ICMS na base de apuração do PIS/COFINS (RE n.º 574.706 - tema 69 do STF), uma vez que, do mesmo modo que o ICMS, apenas transita pela contabilidade da empresa até ser repassado aos cofres públicos e não compõe a receita ou faturamento do contribuinte. Restou assinalado ainda que não há que se falar em ofensa aos princípios da legalidade (arts. 5°, inciso II, 146, incisos II e III, 150, § 6° e 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da CF de 1988), separação de Poderes e ao processo legislativo (arts. 2°, 59, 61, 64, 65, 66 e 69 da CF de 1988) e isonomia tributária (art. 150, inciso II, da CF) tampouco que a exclusão debatida constitui determinação contra legem. Desse modo, não há que se falar em quaisquer das hipóteses prevista no art. 1.022 do CPC em relação aos aspectos mencionados nos presentes embargos, bem como em relação ao art. 82, § 1º, do ADCT, art. 111 do CTN, Lei n.º 10.637/2001, Lei n.º 10.833/2003 e art. 167, inciso IV, da CF. - Verifica-se, ademais, que a embargante deduz argumentos pelos quais pretende obter a reforma do julgado. No entanto, o efeito modificativo buscado não encontra respaldo na jurisprudência. Por fim, o STJ já se manifestou no sentido de que não merecem acolhimento os embargos de declaração apresentados com o propósito de prequestionamento, quando ausentes os requisitos previstos no Estatuto Processual Civil. - Destarte, ausentes quaisquer dos vícios apontados (art. 1.022 do CPC), não merecem acolhimento os embargos apresentados. - Embargos de declaração rejeitados

    Publicação oficial
  • TJAL, Apelação Cível 0500569-05.2008.8.02.0010, 1ª Câmara Cível, DJEN 09/02/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. JUÍZO ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I, DA LEI Nº 5.010/66. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O ABANDONO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL ATUANDO POR DELEGAÇÃO DA JURISDIÇÃO FEDERAL, ESPECIALMENTE APÓS A REVOGAÇÃO DO ART. 15, I, DA LEI Nº 5.010/66, PELA LEI Nº 13.043/2014.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ART. 15, I, DA LEI Nº 5.010/66 ATRIBUÍA AO JUÍZO ESTADUAL COMPETÊNCIA DELEGADA PARA PROCESSAR E JULGAR CAUSAS DA UNIÃO NAS COMARCAS DESPROVIDAS DE VARA FEDERAL, APLICANDO-SE À HIPÓTESE DOS AUTOS.4. COM A REVOGAÇÃO DESSE DISPOSITIVO PELA LEI Nº 13.043/2014, AS AÇÕES AJUIZADAS SOB SUA ÉGIDE PERMANECERIAM NA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, CONFORME ART. 75 DA MESMA LEI.5. O JULGAMENTO DE RECURSOS CONTRA SENTENÇAS PROFERIDAS POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DA JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA É DE COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, NOS TERMOS DO ART. 108, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.6. A COMPETÊNCIA RECURSAL CONSTITUI MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DEVE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, CONFORME O ART. 64, §1º, DO CPC.7. A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS CONFIRMA O ENTENDIMENTO DE QUE, FINDA A JURISDIÇÃO DELEGADA COM A SENTENÇA, A COMPETÊNCIA RECURSAL TRANSFERE-SE PARA O RESPECTIVO TRF.IV. DISPOSITIVO7. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 64, §1º; 108, II; 109, § 4º. LEI Nº 5.010/66, ART. 15, I (REVOGADO). LEI Nº 13.043/2014, ART. 75. CPC/2015, ART. 64, §1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-MG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0058195-23.2013.8.13.0183, REL. DES. MÔNICA ARAGÃO, J. 01.07.2025; TJ-MT, AC Nº 0000243-43.2004.8.11.0091, REL. DES. GRACIEMA CARAVELLAS, J. 30.05.2023; TJ-AL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0700165-32.2022.8.02.0057, REL. DES. KLEVER LOUREIRO, J. 02.04.2025; STJ, AGRG NO CC 107.734/SP, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 28.04.2010

    Publicação oficial
  • TJAL, Apelação Cível 0500732-07.2007.8.02.0014, 1ª Câmara Cível, DJEN 09/02/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO. JUÍZO ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I, DA LEI Nº 5.010/66. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LIBERAÇÃO DO NUMERÁRIO DEPOSITADO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL ATUANDO POR DELEGAÇÃO DA JURISDIÇÃO FEDERAL, ESPECIALMENTE APÓS A REVOGAÇÃO DO ART. 15, I, DA LEI Nº 5.010/66, PELA LEI Nº 13.043/2014.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ART. 15, I, DA LEI Nº 5.010/66 ATRIBUÍA AO JUÍZO ESTADUAL COMPETÊNCIA DELEGADA PARA PROCESSAR E JULGAR CAUSAS DA UNIÃO NAS COMARCAS DESPROVIDAS DE VARA FEDERAL, APLICANDO-SE À HIPÓTESE DOS AUTOS.4. COM A REVOGAÇÃO DESSE DISPOSITIVO PELA LEI Nº 13.043/2014, AS AÇÕES AJUIZADAS SOB SUA ÉGIDE PERMANECERIAM NA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, CONFORME ART. 75 DA MESMA LEI.5. O JULGAMENTO DE RECURSOS CONTRA SENTENÇAS PROFERIDAS POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DA JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA É DE COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, NOS TERMOS DO ART. 108, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.6. A COMPETÊNCIA RECURSAL CONSTITUI MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DEVE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, CONFORME O ART. 64, §1º, DO CPC.7. A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS CONFIRMA O ENTENDIMENTO DE QUE, FINDA A JURISDIÇÃO DELEGADA COM A SENTENÇA, A COMPETÊNCIA RECURSAL TRANSFERE-SE PARA O RESPECTIVO TRF.IV. DISPOSITIVO7. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 64, §1º; 108, II; 109, § 4º. LEI Nº 5.010/66, ART. 15, I (REVOGADO). LEI Nº 13.043/2014, ART. 75. CPC/2015, ART. 64, §1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-MG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0058195-23.2013.8.13.0183, REL. DES. MÔNICA ARAGÃO, J. 01.07.2025; TJ-MT, AC Nº 0000243-43.2004.8.11.0091, REL. DES. GRACIEMA CARAVELLAS, J. 30.05.2023; TJ-AL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0700165-32.2022.8.02.0057, REL. DES. KLEVER LOUREIRO, J. 02.04.2025; STJ, AGRG NO CC 107.734/SP, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 28.04.2010

    Publicação oficial
  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001079-06.2025.5.10.0011, Rel. Denilson Bandeira Coelho, 1ª Turma, j. 26/01/2026, DJEN 27/01/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO TRABALHO. CLASSE PROCESSUAL: RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. RELAÇÃO DE TRABALHO. FRAUDE. REGISTRO EM CTPS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que declarou, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho e extinguiu o processo sem resolução do mérito. A reclamante alega a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, defende a competência da Justiça Especializada, mesmo que a relação seja fictícia, em razão dos prejuízos laborais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença que declara a incompetência material da Justiça do Trabalho em razão da alegação de inexistência de relação de trabalho padece de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; e (ii) estabelecer se compete à Justiça do Trabalho julgar ação que versa sobre fraude em registro de CTPS, negando-se a existência de vínculo laboral, e cujos efeitos impactam a esfera trabalhista da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que extinguiu o processo por incompetência material, fundamentada na negativa de existência de relação de trabalho, não padece de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois a sentença expôs de forma clara e fundamentada as razões da incompetência, atendendo à exigência constitucional. A competência material da Justiça do Trabalho é definida pela causa de pedir oriunda da relação de trabalho. A pretensão da reclamante fundamenta-se na inexistência absoluta de vínculo laboral e na alegação de fraude em registro de CTPS, o que afasta a incidência do art. 114, I, da CF. A controvérsia sobre a alegada fraude e a pretensão de baixa no registro possuem natureza eminentemente civil, visando à anulação ou baixa de registros documentais fundados em fraude, quando inexistente a relação jurídica subjacente. O fato de o documento objeto da fraude ser a CTPS e as consequências do ilícito se refletirem na esfera laboral não transmuta a natureza civil da lide. A jurisprudência desta Corte, inclusive a Súmula n.º 392 do TST, ao vincular a competência para danos morais a ações "decorrentes da relação de trabalho", reforça a incompetência desta Justiça Especializada quando a parte nega a existência de tal relação. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento de recurso em face de decisões interlocutórias. IV. DISPOSITIVO E TESES Resultado: Recurso ordinário conhecido e, no mérito, não provido. Teses de Julgamento: A sentença que declara a incompetência material da Justiça do Trabalho, com fundamento na alegação de inexistência de relação de trabalho, cumpre o dever de fundamentação e não padece de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações fundadas na alegação de fraude em registro de Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando a própria parte autora nega peremptoriamente a existência de qualquer vínculo ou prestação de serviços, pois a controvérsia possui natureza eminentemente civil. Dispositivos relevantes citados: Art. 893, § 1º, da CLT Art. 114, I, da CF Art. 93, IX, da CF Art. 64 do CPC Art. 105, I, "d", da CF Art. 1009 do CPC Art. 1015 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 214 do TST Súmula nº 392 do TST. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Fernando Gonçalves Fontes Lima, em exercício na 11ª Vara de Brasília-DF, por meio da sentença de fls. 39/40 (PDF), declarou, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A reclamante recorre pelas razões de fls. 42/46, suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de violação ao art. 93, IX, da CF. No mérito, pugna pela reforma da decisão, defendendo a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar o feito, pois, embora se trate de fraude, esta "versa sobre uma relação trabalhista ainda que fictícia", causando-lhe prejuízos laborais. Requer o retorno dos autos à origem para apreciação do mérito. A reclamada não foi citada para integrar a lide, inexistindo contrarrazões. Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do que preconiza o artigo 102 do Regimento Interno desta Corte. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Pedindo vênia, tenho compreensão diversa quanto ao cabimento do presente recurso ordinário interposto. A decisão proferida na Vara de Origem possui natureza interlocutória, pois não coloca fim ao processo, somente estabelecendo ser outro o ramo do Poder Judiciário competente para dirimir a controvérsia. Aliás, neste sentido, há muito se posiciona o Tribunal Superior do Trabalho, com a edição de sua Súmula n.º 214. O entendimento é de que, na Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal e; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no artigo 799, § 2º, da CLT. O Tribunal Superior declara que as decisões de natureza interlocutória não comportam recurso, salvo três exceções e, como tais, devem ser entendidas como "numerus clausus", não se tratando de rol exemplificativo. Não se pode conceder exceção às exceções, interpretando-se extensivamente o entendimento jurisprudencial que enumera as poucas situações de cabimento do apelo imediato quando a decisão é interlocutória. Nenhuma das exceções traçadas pelo TST é o caso deste processo. Aqui, tratou-se de incompetência absoluta declarada, somente podendo ser apreciada tal decisão pelo Superior Tribunal de Justiça e, ainda assim, caso seja suscitado o conflito negativo de competência pelo ramo competente do Poder Judiciário. O artigo 64 do CPC prescreve que a incompetência absoluta pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser declarada de ofício e, observado o contraditório constitucional, caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão imediatamente remetidos ao juízo competente. Não há previsão legal de cabimento de apelação ou agravo de instrumento sobre esta decisão interlocutória (artigos 1.009 e 1.015). Então, qual o motivo do cabimento do recurso ordinário nesta célere jurisdição especializada? Quando o juiz do trabalho suscita conflito negativo de competência ao STJ, uma vez tendo recebido os autos (físicos ou eletrônicos) da ação judicial originada na Justiça Comum Estadual ou Federal, desta decisão interlocutória não cabe recurso ao TRT. […]

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  • TRF4, Apelação / Remessa Necessária 5007164-90.2012.4.04.7006, Rel. Rodrigo Kravetz, SECRETARIA DA 12a. TURMA, j. 03/12/2025, DJEN 12/12/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE MATRÍCULAS IMOBILIÁRIAS. TERRAS DEVOLUTAS. FAIXA DE FRONTEIRA. USUCAPIÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária e apelações cíveis interpostas pela União e pelo INCRA contra sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade de matrículas de imóveis rurais, com pedido de declaração de domínio da União sobre a Fazenda Laranjeiras e direito às indenizações de desapropriação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a validade das matrículas imobiliárias e da cadeia dominial da Fazenda Laranjeiras; (ii) a caracterização das terras como devolutas e pertencentes à União, especialmente por estarem em faixa de fronteira; (iii) a aplicabilidade da usucapião quarentenária para bens públicos antes do Código Civil de 1916. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A União alegou que os imóveis são terras devolutas e, por estarem em faixa de fronteira, pertencem a ela. Contudo, a legislação histórica (Lei Imperial nº 601/1850, Decreto nº 1.318/1854 e Constituições posteriores) demonstra que o domínio da União sobre terras devolutas em faixa de fronteira dependia da extensão definida em cada período. 4. Os documentos iniciais da cadeia dominial (certidão de venda de posse de 1853 e registro de posse perante o vigário de 1855), embora não comprovem a aquisição do domínio por si só, indicam a posse de José Nogueira do Amaral sobre o imóvel "Laranjeiras" desde 1853. 5. As alegações da União de abandono da posse por José Nogueira do Amaral devido a ataques de índios e de fraude no contrato de compra e venda com Domingos Floriano Machado são afastadas por documentos de transferências do imóvel após 1863 e o início do inventário de Domingos Floriano Machado em 1854. 6. A posse contínua do imóvel desde 1853 por José Nogueira do Amaral e seus herdeiros, anterior à vigência do Código Civil de 1916, é suficiente para o reconhecimento da "praescriptio longissimi temporis" (usucapião quarentenária) para bens públicos dominiais, conforme jurisprudência do STF. 7. A União não comprovou a ocorrência de grilagem ou falsidade documental nos títulos da Fazenda Laranjeiras, nem que o imóvel foi medido ou discriminado como terra devoluta, o que era seu ônus probatório. 8. A simples localização do imóvel na faixa de fronteira não o torna de domínio da União, sendo ônus do ente público comprovar a indispensabilidade da área à defesa das fronteiras, o que não ocorreu. Além disso, na época da aquisição por usucapião, a faixa de fronteira era de 66km, e as terras, se devolutas, teriam sido transmitidas ao Estado do Paraná, não à União. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Remessa necessária e apelações da União e do INCRA desprovidas. Tese de julgamento: 10. A usucapião quarentenária de bens públicos dominiais, consumada antes da vigência do Código Civil de 1916, é válida, afastando a alegação de terra devoluta. A simples localização de um imóvel em faixa de fronteira não o torna de domínio da União, sendo ônus do ente público comprovar a indispensabilidade da área à defesa das fronteiras. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 5º, 487, I, 496, I, 1.010, §§ 1º a 3º, e 1.026, § 2º; CF/1891, art. 64; CF/1934, arts. 20, I, 21, I, e 166; CF/1937, arts. 36, *a*, e 37, *a*; CF/1946, arts. 34 e 180, § 1º; CF/1988, arts. 20, II e § 2º, e 183, § 3º; Lei Imperial nº 601/1850, arts. 1º, 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, 5º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, 6º, 7º, 8º, 11 e 13; Decreto nº 1.318/1854, arts. 24, §§ 1º, 2º e 3º, 25, 26, 58, 59, 61, 82, 84, 91, 92, 97, 98 e 100; CC/1916, art. 67; Decreto nº 22.785/1933, art. 2º; Decreto-Lei nº 9.760/1946, arts. 5º, *e*, e 200; Decreto-Lei nº 7.724/1945, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 14; STF, Súmula 540; STF, ACO 132, Rel. Min. Aliomar Baleeiro, Tribunal Pleno, j. 04.04.1973; STF, RE 75144, Rel. Min. Djaci Falcão, Primeira Turma, j. 23.10.1973; STF, RE 61508 EDv, Rel. Min. Aliomar Baleeiro, Tribunal Pleno, j. 31.05.1973; STJ, REsp 389.372/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04.06.2009; STJ, AgInt no AREsp n. 936.508/PI, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13.03.2018; STJ, AgInt no REsp 1508890/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11.02.2020; TRF4, ApRemNec 5002455-43.2020.4.04.7002, Rel. Luiz Antonio Bonat, 12ª Turma, j. 04.06.2025; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003431-47.2016.4.04.7210, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 10.04.2023; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001642-08.2019.4.04.7210, Rel. Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 22.03.2023

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.