Constituição Federal

Art. 23 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título III — Da Organização do Estado › Capítulo II — DA UNIÃO

Texto vigente

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (Vide ADPF 672)

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; (Vide ADPF 672)

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

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Em linguagem simples

Estabelece tarefas e responsabilidades que devem ser exercidas de forma conjunta por todos os níveis de governo: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A lista inclui ações como cuidar da saúde, proteger o meio ambiente e o patrimônio histórico, combater a pobreza e promover a educação e a moradia.

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Na jurisprudência

5.077 acórdãos citam o art. 23 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2178353, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 13/05/2026

    DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. PRAIA DO SACO. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO DE RESTINGA (BIOMA MATA ATLÂNTICA). DANO MORAL COLETIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA DE ENTES PÚBLICOS. ASTREINTES. RECURSOS ESPECIAIS DA UNIÃO E DO IBAMA PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDOS; RECURSOS ESPECIAIS DO ESPÓLIO E DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. A ação civil pública. Ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de espólio de particular e de entes públicos (União, Estado, Município, IBAMA e ADEMA), visando à cessação e reparação de danos ambientais na Praia do Saco/SE, consistentes em supressão de vegetação de restinga (bioma Mata Atlântica), aterramento, poluição do subsolo e do lençol freático e prejuízo ao acesso público à praia, decorrentes de edificação de casa de veraneio em área inserida em APA do Litoral Sul. 2. A sentença. Julgamento parcialmente procedente para: (i) reconhecer dano ambiental decorrente da edificação situada na Avenida Principal n. 66, condenando o espólio à compensação ambiental mediante elaboração e execução de projeto a ser submetido à ADEMA, sob pena de multa diária; (ii) determinar publicação do dispositivo em jornal local e estadual, às expensas do espólio, sob pena de multa diária; (iii) condenar o espólio ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de dano moral coletivo; e (iv) condenar União, Estado, Município, ADEMA e IBAMA, de forma solidária e de execução subsidiária, ao cumprimento das obrigações de fazer e ao pagamento do dano moral coletivo. 3. O acórdão recorrido. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento às apelações da União, do espólio, da ADEMA e do IBAMA, bem como à remessa necessária, mantendo a responsabilização solidária (de execução subsidiária) dos entes públicos por omissão fiscalizatória (Súmula 652/STJ), a condenação em dano moral coletivo e o valor das astreintes, dando parcial provimento apenas à apelação do Município para ampliar, de 60 para 180 dias, o prazo concedido aos entes públicos para elaboração e execução do projeto de compensação ambiental. 4. Os recursos especiais. Recursos especiais interpostos por IBAMA (violação a dispositivos da LINDB, da LC 140/2011 e do CPC, alegando incompetência, ilegitimidade passiva e desorganização da repartição de competências), pela União (violação à Lei 7.735/1989, Lei 6.938/1981, LC 140/2011 e Lei 9.636/1998, para afastar responsabilidade por omissão e afirmar a exclusiva responsabilidade do poluidor direto), pelo espólio (violação ao art. 944 do CC, para afastar ou reduzir o dano moral coletivo) e pelo Município (violação ao CDC, à Lei 7.347/1985 e ao art. 537 do CPC, para afastar a inversão do ônus da prova e reduzir as astreintes). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em definir se, em ação civil pública ambiental relativa a dano decorrente de edificação em área costeira com vegetação de restinga (bioma Mata Atlântica), é juridicamente possível: (i) reconhecer a responsabilidade solidária, com execução subsidiária, da União e do IBAMA por omissão no poder de polícia ambiental, não obstante a repartição administrativa de competências prevista na LC 140/2011 e a alegada atuação supletiva do IBAMA; (ii) manter a condenação do espólio ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, em valor fixado com base na gravidade e multiplicidade dos ilícitos ambientais constatados; e (iii) manter a inversão do ônus da prova em favor do Ministério Público Federal e o valor das astreintes impostas ao Município e demais entes públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os dispositivos da LINDB (arts. 20 a 23) e do CPC (arts. 497, 536 e 537), invocados pelo IBAMA, bem como os arts. 90 do CDC e 21 da Lei 7.347/1985, indicados pelo Município, não foram objeto de debate nem de manifestação explícita no acórdão recorrido, o que caracteriza ausência de prequestionamento e atrai o óbice da Súmula 211/STJ, vedando o conhecimento da matéria em recurso especial. 7. A invocação do art. 944 do CC pelo espólio, para sustentar inexistência de prova do dano ambiental e afastar a condenação em dano moral coletivo, revela impertinência temática, pois o dispositivo trata apenas do critério geral de mensuração da indenização, sem alcançar a premissa de ausência de dano; essa dissociação entre o dispositivo apontado e a tese recursal evidencia deficiência de fundamentação e enseja, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 8. Também quanto ao espólio, as razões recursais, ao alegarem ausência de critérios objetivos e suposto excesso no quantum do dano moral coletivo, dissociam-se dos fundamentos do acórdão regional, que assentou o valor em função da natureza e multiplicidade dos ilícitos (supressão de vegetação nativa de Mata Atlântica, aterro, ausência de compensação ambiental, poluição do subsolo e do lençol freático por longo período e impactos indiretos em manguezais), de modo que a insurgência não enfrenta especificamente esses fundamentos, atraindo, novamente por analogia, a Súmula 284/STF. 9. A Corte de origem, com base em laudo pericial minudente, concluiu que: (i) houve supressão parcial de vegetação de restinga (bioma Mata Atlântica) originalmente existente na área, sem prévia autorização dos órgãos ambientais; (ii) houve alteração do solo, com aterramento artificial; e (iii) houve contaminação do lençol freático até a instalação da fossa séptica determinada judicialmente, configurando dano ambiental e nexo causal em relação ao imóvel do espólio, de modo que eventual revisão dessas premissas demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 10. A responsabilidade dos entes públicos pela omissão no dever de fiscalização ambiental foi reconhecida à luz da competência comum para a proteção do meio ambiente (art. 23 da CF) e da ampla concepção de poluidor adotada pela Lei 6.938/1981 (art. 3º, IV), que abrange pessoas jurídicas de direito público; tendo sido constatada omissão reiterada no poder de polícia ambiental na APA do Litoral Sul, aplica-se a jurisprudência pacífica do STJ segundo a qual União, Estados, Distrito Federal e Municípios respondem, objetiva e solidariamente, com execução subsidiária, pelos danos ambientais decorrentes de sua omissão fiscalizatória (Súmula 652/STJ). 11. A repartição administrativa de competências introduzida pela LC 140/2011, inclusive quanto ao licenciamento e à fiscalização prioritária por Estado ou Município em hipóteses de impacto local, não afasta a natureza comum do dever material de proteção ambiental nem exclui a responsabilidade do ente federal ou do IBAMA quando caracterizada omissão relevante no exercício do poder de polícia, motivo pelo qual não prospera a alegação de incompetência e ilegitimidade passiva do IBAMA ou de ausência de responsabilidade da União. 12. No tocante à União, a circunstância de o imóvel situar-se em terreno acrescido de marinha, bem da União, reforça o dever de fiscalização patrimonial e ambiental, não havendo respaldo para afastar sua responsabilidade sob o argumento de que o poder de polícia ambiental caberia exclusivamente ao IBAMA ou ao Município; a jurisprudência desta Corte admite a responsabilização do ente titular do bem quando sua omissão fiscalizatória concorre para a perpetuação da degradação ambiental. 13. O acórdão regional alinhou-se à orientação consolidada do STJ segundo a qual: (i) a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, solidária e ilimitada, fundada na teoria do risco integral (art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981); (ii) a responsabilidade do poluidor direto não exclui a do Poder Público quando comprovada omissão relevante; e (iii) a responsabilidade solidária dos entes públicos, em caso de omissão, é de execução subsidiária, observando-se a preferência pelo efetivo causador direto do dano, incidindo, por isso, a Súmula 83/STJ para obstar o conhecimento de pretensões contrárias a essa jurisprudência. 14. A insurgência do Município contra o valor das astreintes fixadas em R$ 250,00 por dia, a título de multa cominatória em face da Fazenda Pública, esbarra igualmente na Súmula 7/STJ, pois a aferição de eventual excessividade exige reexame das peculiaridades do caso, das obrigações impostas, dos prazos fixados e da capacidade econômica do devedor; inexistindo demonstração de valor irrisório ou exorbitante, mantém-se o montante fixado pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Os recursos especiais da União e do IBAMA foram parcialmente conhecidos e, na extensão, desprovidos, e os recursos especiais do espólio e do Município não foram conhecidos.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 1436701, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 14/08/2023

    PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO IRREGULAR OU CLANDESTINO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO. OMISSÃO DO ENTE FEDERADO EM FISCALIZAR E PRESERVAR O MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE MEDIDAS PARA REGULARIZAR OCUPAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "o ente federado tem o dever de fiscalizar e preservar o meio ambiente e combater a poluição (Constituição Federal, art. 23, VI, e art. 3º da Lei 6.938/1981), podendo sua omissão ser interpretada como causa indireta do dano (poluidor indireto), o que enseja sua responsabilidade objetiva." (AREsp 1.678.232/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 16/8/2021). 2. A conclusão veiculada no acórdão está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, incidindo na hipótese o disposto na Súmula 83/STJ. 3. O Tribunal de origem, ao analisar as provas dos autos, concluiu que tanto o Estado quanto o Município de São Paulo foram omissos, porquanto "não adotaram as medidas concretas, eficazes, necessárias e suficientes para a regularização da ocupação, deixando que ela permanecesse como está(...)". Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • TJMA, Apelação Cível 0877766-69.2025.8.10.0001, Rel. Josemar Lopes Santos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. PROCEDIMENTO DISPONIBILIZADO PELO SUS. ESPERA SUPERIOR A 180 DIAS. MORA ADMINISTRATIVA. INTERVENÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO TÁCITO DA PROCEDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RESISTÊNCIA EXPRESSA DOS RÉUS. ADEQUAÇÃO AO ART. 487, I, DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. TEMA 1.033 DO STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, ratificando a tutela de urgência, condenou os entes públicos demandados à realização dos procedimentos cirúrgicos de cistolitotomia, ureterolitotomia e inserção de cateter duplo J à direita em favor do autor, inclusive pela rede privada, em caso de indisponibilidade na rede pública ou conveniada, além do pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Município de São Luís/MA; (ii) definir se a espera excessiva pelo procedimento cirúrgico autoriza a intervenção judicial; (iii) examinar o pedido de efeito suspensivo; (iv) adequar o fundamento da procedência da demanda e (v) estabelecer os limites de eventual bloqueio de verbas públicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade dos entes federativos nas demandas prestacionais de saúde é solidária, podendo quaisquer deles integrar o polo passivo, isolada ou conjuntamente, conforme o Tema 793 do Supremo Tribunal Federal. 4. A repartição administrativa de atribuições no âmbito do SUS não afasta a legitimidade processual do Município, servindo apenas para orientar o direcionamento do cumprimento e eventual compensação entre os entes públicos. 5. No caso, o próprio Município participou concretamente da assistência ao paciente, providenciando consulta especializada em urologia no Hospital Universitário da UFMA, circunstância que também afasta a alegação de completa ausência de atribuição ou vinculação com o tratamento. 6. O paciente aguardava desde agosto/2024 por procedimento cirúrgico previsto e disponibilizado pelo SUS, sem previsão concreta de sua integral realização, tendo sido ultrapassado o prazo de 180 dias previsto no Enunciado n. 93 da III Jornada da Saúde do CNJ. 7. A excessiva demora caracteriza mora administrativa e legitima a intervenção judicial para assegurar o direito fundamental à saúde, sem violação à isonomia, à separação dos Poderes ou à reserva do possível. 8. O pedido de efeito suspensivo formulado nas próprias razões de apelação não merece acolhimento, tanto pela inadequação da via eleita quanto pela ausência de demonstração concreta da probabilidade de provimento do recurso e de risco de dano grave ou de difícil reparação. 9. A apresentação de contestação e o pedido expresso de extinção do processo ou de improcedência da demanda são incompatíveis com o reconhecimento, ainda que tácito, da procedência do pedido. A condenação deve ser fundada no art. 487, I, do CPC. 10. Eventual bloqueio de verbas públicas deve observar os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.033, constituindo providência subsidiária e condicionada à demonstração do descumprimento da obrigação após oportunizado o cumprimento espontâneo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde assegura a legitimidade passiva de quaisquer deles, não sendo afastada pela repartição administrativa de atribuições do SUS. 2. A espera superior a 180 dias para cirurgia disponibilizada pelo SUS caracteriza mora administrativa e autoriza a intervenção judicial. 3. A resistência expressa dos réus afasta o reconhecimento tácito da procedência do pedido, devendo a condenação apoiar-se no art. 487, I, do CPC. 4. O bloqueio de verbas públicas para custeio de tratamento de saúde deve observar os parâmetros do Tema 1.033 do STF”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, 6º, 23, II, 93, IX, e 196; CPC, arts. 85, § 11, 487, I e III, “a”, 995, parágrafo único, e 1.012, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 855.178, Tema 793; STF, Tema 1.033; STJ, REsp n. 1.559.180/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 19.3.2019; TJMA, Apelação Cível n. 0800097-61.2018.8.10.0040, Rel. Desª Maria Francisca Gualberto de Galiza, j. 25.6.2021

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  • TJMA, Apelação / Remessa Necessária 0866871-83.2024.8.10.0001, Rel. Josemar Lopes Santos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09/09/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE CATETER URETRAL HIDROFÍLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MARCA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que o condenou o apelante a fornecer cateter uretral hidrofílico de marca específica ao apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva do Município; (ii) verificar se a reserva do possível afasta o dever de fornecimento e (iii) estabelecer se a obrigação pode ser vinculada a marca específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os entes federativos respondem solidariamente pelas prestações de saúde, podendo quaisquer deles figurar no polo passivo da demanda. 4. Alegações genéricas de insuficiência orçamentária não afastam o dever estatal de assegurar tratamento indispensável. 5. A intervenção judicial para efetivar o direito à saúde não viola a separação dos Poderes. 6. A Administração não se vincula a marca específica sem prova de sua imprescindibilidade, podendo fornecer produto equivalente e clinicamente adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. O Município possui legitimidade para responder por demanda de fornecimento de insumo de saúde. 2. A reserva do possível exige comprovação concreta. 3. O fornecimento de produto de marca específica depende de demonstração técnica de imprescindibilidade”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, 6º, 23, II, 93, IX, e 196; Lei nº 8.080/1990, arts. 7º, IX, 8º, 9º, II, e 18, V; Lei nº 14.133/2021, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178, Tema 793; TJMA, Apelação Cível nº 0800097-61.2018.8.10.0040, j. 25.06.2021; TJMA, Apelação Cível nº 0465692017, j. 23.04.2019

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  • TJMS, Agravo de Instrumento 2000524-45.2026.8.12.0000, Rel. Odemilson Roberto Castro Fassa, Plenário, DJEN 16/10/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - TEMA 793 DO STF. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM. REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO NA REDE PRIVADA - SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS - CRITÉRIO REMUNERATÓRIO - TEMA 1033 DO STF. TABELA SIGTAP/SUS MULTIPLICADA PELO ÍNDICE DE VALORAÇÃO DO RESSARCIMENTO - POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO MEDIANTE COMPROVAÇÃO CONCRETA E DISCRIMINADA DA INSUFICIÊNCIA DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença destinado ao fornecimento de tratamento cirúrgico, rejeitou a impugnação apresentada pelo ente estadual, manteve a obrigação solidária dos executados e afastou a aplicação do Tema 1033 do Supremo Tribunal Federal na hipótese de realização do procedimento na rede privada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o cumprimento da obrigação deve ser direcionado exclusiva ou prioritariamente ao Município de Dourados; e (ii) se eventual sequestro de verbas públicas destinado à realização do procedimento na rede privada deve observar o parâmetro remuneratório fixado no Tema 1033 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os entes federativos são solidariamente responsáveis pelas prestações relacionadas ao direito à saúde, sem prejuízo do direcionamento do cumprimento conforme as regras de repartição de competências e do ressarcimento ao ente que suportar o ônus financeiro, nos termos do Tema 793 do STF. 4. No caso, o título executivo manteve a obrigação conjunta do Estado de Mato Grosso do Sul e do Município de Dourados e apenas assegurou o ressarcimento do ente estadual pelo Município caso o Estado suporte o custo da obrigação. Inviável, na fase executiva, instituir benefício de ordem ou sucessividade de constrições não previstos no comando exequendo, sob pena de violação à coisa julgada. 5. O título executivo determinou expressamente que, não cumprida a obrigação na rede pública, os entes demandados custeassem o procedimento na rede privada, observada a tabela de valores adotada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, conforme o Tema 1033 do STF. 6. A decisão agravada, ao afastar a incidência do precedente vinculante, contrariou os limites objetivos do título executivo judicial, cuja disciplina não pode ser rediscutida no cumprimento provisório de sentença. 7. Eventual sequestro deverá observar, inicialmente, a Tabela SIGTAP/SUS multiplicada pelo Índice de Valoração do Ressarcimento, sem prejuízo de complementação quando comprovado, mediante documentação técnica, concreta e discriminada, que o valor obtido é insuficiente para cobrir os custos necessários à prestação, assegurado o contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, com o parecer. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, e 196; Lei n. 8.080/1990, arts. 2º e 4º; CPC, arts. 502, 503, 507 e 508. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 855.178, Tema 793 da repercussão geral; STF, RE n. 666.094/DF, Tema 1033 da repercussão geral

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.