Art. 124 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo III — DO PODER JUDICIÁRIO › Seção VII — DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES
Texto vigente
Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.
Em linguagem simples
Estabelece que a Justiça Militar tem a atribuição de julgar os crimes militares previstos em lei. Também determina que uma lei própria definirá sua organização, funcionamento e competências.
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Na jurisprudência
35 acórdãos citam o art. 124 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, CC 218865, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, j. 08/04/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PENAL MILITAR. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. FEMINICÍDIO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI E DA JUSTIÇA MILITAR. DECISÃO PELA CISÃO DOS PROCESSOS. I. CASO EM EXAME 1. Conflito positivo de competência instaurado entre o Juízo Auditor da 1ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar e o Juízo de Direito do Tribunal do Júri da Comarca de Brasília/DF, decorrente da apuração da morte de militar da ativa, ocorrida em dependência militar, imputada a outro militar da ativa. 2. Os fatos envolvem a prática de feminicídio, destruição de cadáver, incêndio, dano às instalações militares, furto de arma de serviço e fraude processual, com repercussões sobre bens jurídicos diversos. 3. O Juízo Militar sustenta a competência da Justiça Militar da União, com base no art. 124 da Constituição da República e no art. 9º, inciso II, alínea "a", do Código Penal Militar, enquanto o Juízo do Tribunal do Júri afirma a competência da Justiça Comum, fundamentando-se na natureza dolosa contra a vida do feminicídio e na ausência de vínculo funcional com a atividade castrense. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se o feminicídio praticado por militar da ativa contra outro militar da ativa, em dependência militar, deve ser submetido integralmente à Justiça Militar da União ou ao Tribunal do Júri, considerando a coexistência de competências constitucionais absolutas. 5. Há também a necessidade de determinar se os demais crimes conexos, que atingem diretamente bens jurídicos castrenses, devem ser julgados pela Justiça Militar da União. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Constituição da República reserva ao Tribunal do Júri a competência para julgamento de crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, d), enquanto atribui à Justiça Militar da União a competência para processar e julgar crimes militares definidos em lei (art. 124). 7. O feminicídio, embora praticado por militar em dependência militar, constitui crime doloso contra a vida, com núcleo de injusto centrado na violência de gênero e motivação pessoal, desvinculado de valores castrenses, atraindo a competência do Tribunal do Júri. 8. Os crimes de incêndio, dano às instalações militares, furto de arma de serviço e fraude processual possuem natureza tipicamente castrense, atingindo diretamente o patrimônio e a regularidade da administração militar, atraindo a competência da Justiça Militar da União. 9. A legislação processual impõe a separação dos processos quando há concurso entre jurisdição comum e jurisdição militar, conforme art. 79, inciso I, do Código de Processo Penal e art. 102, alínea a, do Código de Processo Penal Militar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido e determinada a cisão dos processos. Tese de julgamento: 1. O feminicídio, por sua natureza de crime doloso contra a vida e núcleo de injusto centrado na violência de gênero, atrai a competência do Tribunal do Júri, mesmo que praticado por militar em dependência militar. 2. Os crimes que atingem diretamente bens jurídicos castrenses, como incêndio, dano às instalações militares, furto de arma de serviço e fraude processual, permanecem sob a competência da Justiça Militar da União. 3. A separação dos processos entre jurisdição comum e jurisdição militar é obrigatória, conforme legislação processual, não configurando violação ao princípio do ne bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XXXVIII, d, e 124; Código Penal Militar, art. 9º, inciso II, alínea "a"; Código de Processo Penal, art. 79, inciso I; Código de Processo Penal Militar, art. 102, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados.
Publicação oficialSTJ, RHC 176598, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 28/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS POSTERIORES. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo que denegou a ordem para suspensão de inquérito policial militar e desentranhamento de provas obtidas após quebra de sigilo fiscal e bancário de policial militar reformado e seus familiares. 2. A decisão de quebra de sigilo foi fundamentada nos argumentos do Encarregado do IPM e no parecer do Ministério Público, visando à apuração de crimes contra a administração militar, não se baseando exclusivamente em denúncia anônima. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Militar possui competência para decretar a quebra de sigilo bancário e fiscal de civis, mesmo que indiretamente vinculados aos fatos investigados. 4. Outra questão é se a quebra de sigilo pode ser fundamentada exclusivamente em denúncia anônima. III. Razões de decidir 5. A análise da alegação de incompetência da Justiça Militar não foi conhecida, pois o acórdão impugnado não se manifestou sobre o ponto, evitando-se supressão de instância. 6. A decisão de quebra de sigilo não se baseou exclusivamente em denúncia anônima, mas em elementos concretos do inquérito policial militar, conforme jurisprudência que permite investigação iniciada por denúncia anônima desde que acompanhada de diligências complementares. 7. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus, conforme precedentes. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Tese de julgamento: "A quebra de sigilo não pode ser fundamentada exclusivamente em denúncia anônima, devendo haver elementos concretos que justifiquem a medida". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 124 e 125; CPM, art. 9º; Lei Complementar n. 105/21, art. 1º, § 4º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 205.568/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.
Publicação oficialSTM, Apelação Criminal 7000031-96.2024.7.12.0012, Rel. Min. Verônica Abdalla Sterman, Secretaria Judiciária, DJEN 08/10/2026
DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. CIVIL. INCOMPETÊNCIA DA JMU. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PENA EM ABSTRATO. OCORRÊNCIA ACOLHIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público Militar contra sentença que julgou improcedente a denúncia e absolveu civil da imputação do crime de desobediência (art. 301 do CPM), com fundamento no art. 439, alínea "e", do CPPM, por falta de provas suficientes para a condenação. 2. Fatos ocorridos em região de fronteira em que o réu, conduzindo veículo em alta velocidade, colidiu com viatura militar em posto de bloqueio e desobedeceu à ordem legal de desembarque emitida por militares em serviço de patrulhamento ostensivo, tentando fugir em marcha à ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há 3 questões em discussão: (i) determinar se a Justiça Militar da União é competente para processar e julgar civil acusado do crime de desobediência praticado contra autoridade militar em operação oficial de segurança de fronteira; (ii) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal calculada pela pena em abstrato; e (iii) definir se há conjunto probatório suficiente de autoria, materialidade e dolo para a reforma do decreto absolutório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Justiça Militar da União detém competência constitucional (art. 124 da CF/1988) para julgar civis quando a conduta atinge a autoridade, o prestígio e a regularidade da Administração Militar (art. 9º, inciso III, alínea "d", do CPM), sobretudo em operações oficiais de patrulhamento ostensivo e segurança de fronteira. 5. A infração penal do art. 301 do CPM comina pena máxima em abstrato de 6 meses de detenção, cuja prescrição opera-se no prazo de 2 anos, nos termos da redação original do art. 125, inciso VII, do CPM, antes da vigência da Lei nº 14.688/2023. 6. Transcorrido o lapso temporal superior a 2 anos entre a data do recebimento da denúncia e data do julgamento do feito, sem causas intercorrentes de interrupção, consuma-se a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, impondo-se a declaração, de ofício, de extinção da punibilidade e tornando prejudicada a análise do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminar de incompetência rejeitada por unanimidade. Declaração, de ofício e por unanimidade, da extinção da punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, ficando prejudicado o exame do mérito recursal. Tese de julgamento: “1. A Justiça Militar da União é competente para processar e julgar civil que descumpre ordem legal em posto de bloqueio militar realizado em operação de segurança de fronteira. 2. Aplica-se o prazo prescricional de 2 anos, previsto na redação original do art. 125, VII, do Código Penal Militar, aos crimes com pena máxima de 6 meses praticados antes da entrada em vigor da Lei nº 14.688/2023”. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 124; CPM, arts. 9º, III, "d", 123, IV, 125, VII (redação original anterior à Lei nº 14.688/2023), 125, § 5º, I, e 301; CPPM, art. 439, "e"; Lei nº 14.688/2023. Jurisprudência relevante citada: STM, Apelação nº 7000149-43.2022.7.12.0012, Rel. Min. Lourival Carvalho Silva, j. 09.10.2025; STM, Apelação nº 7000660-47.2021.7.00.0000, Rel. Min. Celso Luiz Nazareth, j. 05.05.2022; STM, Apelação nº 7000145-46.2020.7.00.0000, Rel. Min. Marco Antônio de Farias, j. 06.08.2020
Publicação oficialSTM, Apelação Criminal 7000875-85.2024.7.01.0001, Rel. Min. José Barroso Filho, Secretaria Judiciária, DJEN 28/09/2026
DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. CRIME PRETERDOLOSO EM TROTE CASTRENSE E INAPLICABILIDADE DO ART. 387, INCISO IV, DO CPP. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Militar e pela Defensoria Pública da União contra sentença pela prática do crime de lesão corporal qualificada pelo resultado (CPM, art. 209, § 3º). 2. Consta dos autos que, os acusados submeteram soldado recém-engajado a agressões físicas denominadas "chá de manta", consistentes em sucessivos tapas na região dorsal enquanto a vítima abraçava uma pilastra, resultando em trauma abdominal fechado com ruptura de baço e hemorragia interna de 1 litro de sangue, o que demandou laparotomia exploradora de urgência e retirada cirúrgica do órgão (esplenectomia), com risco de morte, debilidade imunológica permanente e incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias. 3. A Defensoria Pública da União arguiu preliminar de rejeição da denúncia por inadequação da via eleita diante da ausência de proposta de suspensão condicional do processo e de acordo de não persecução penal; no mérito, pugnou pela absolvição por atipicidade da conduta, ausência de dolo, consentimento da vítima e falta de nexo causal direto, ou pela desclassificação para lesão leve ou culposa. O Ministério Público Militar recorreu para requerer a fixação de valor mínimo de reparação civil por danos morais em favor do ofendido, com fundamento no art. 387, inciso IV, do CPP. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: i) verificar se a vedação de aplicação dos institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/1995 (art. 90-A) e do acordo de não persecução penal (CPP, art. 28-A; Súmula 18 do STM) na Justiça Militar da União viola preceitos constitucionais ou acarreta vício na denúncia; ii) definir se a conduta coletiva praticada no trote militar subsome-se à figura preterdolosa descrita no art. 209, § 3º, do Código Penal Militar, com dolo na agressão física inicial e culpa quanto ao resultado gravíssimo superveniente; iii) examinar se o consentimento do ofendido em contexto de trote castrense constitui causa excludente de ilicitude diante da indisponibilidade da higidez física dos militares; iv) deliberar sobre a aplicabilidade subsidiária do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal à Justiça Militar da União para fixação de valor indenizatório mínimo em favor da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Rejeição da preliminar de rejeição da denúncia: o art. 90-A da Lei 9.099/1995 veda expressamente a extensão de suas disposições à Justiça Militar da União, regra harmonizada com a singularidade e os princípios constitucionais castrenses da hierarquia e da disciplina. Da mesma forma, o acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP) não tem aplicação na Justiça Militar da União, consoante o Enunciado 18 da Súmula do Superior Tribunal Militar, inexistindo qualquer vício na via processual eleita pela acusação. 6. Configuração da tipicidade preterdolosa (art. 209, § 3º, do CPM): a conduta amolda-se com exatidão à modalidade preterdolosa de lesão qualificada pelo resultado. Os agentes atuaram com dolo livre e consciente no ato antecedente de desferir agressões físicas violentas e simultâneas contra o ofendido, ao passo que o resultado agravado — ruptura esplênica traumática com necessidade de esplenectomia — adveio a título de culpa stricto sensu , em razão da manifesta inobservância do dever objetivo de cuidado e da previsibilidade objetiva do dano gravoso. Descabe a pretendida desclassificação para lesão leve ou culposa (Súmula 5 do STM). 7. Indisponibilidade do bem jurídico e higidez da tropa: a suposta anuência da vítima para participar do chamado "chá de manta" não afasta a antijuridicidade do fato típico. A integridade corporal e a saúde física dos membros das Forças Armadas configuram bens jurídicos indisponíveis de primacial interesse público para a preservação da operacionalidade militar, sendo vedada e intolerável a submissão de militares a ritos vexatórios e lesivos. 8. Nexo causal e materialidade pericial conclusiva: a materialidade e o nexo de causalidade estão solidamente confirmados pelos relatórios médicos, tomografia de abdômen e laudo pericial de corpo de delito, os quais comprovam que a hemorragia abdominal aguda e o esmagamento do baço decorreram mecanicamente dos repetidos traumas físicos contusos suportados no alojamento, sem qualquer interferência de causa independente ou preexistente. 9. Inaplicabilidade do art. 387, IV, do CPP à Justiça Militar: o processo penal militar dispõe de disciplina própria sobre os efeitos da condenação (art. 109, I, do CPM) e sobre os requisitos formais da sentença (art. 440 do CPPM), ausente omissão regulamentar que legitime a integração heterogênea do art. 387, inciso IV, do CPP. A sentença condenatória castrense opera como título executivo judicial, incumbindo ao interessado liquidar e executar o quantum indenizatório perante o juízo cível, sob pena de usurpação da competência estritamente criminal fixada pelo art. 124 da Constituição Federal de 1988 e de vedada analogia prejudicial ao acusado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Desprovimentos dos recursos defensivos e ministerial. Teses de julgamento: "1. O instituto da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/1995) e o acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP) são expressamente inaplicáveis na Justiça Militar da União, consoante o art. 90-A da Lei nº 9.099/1995 e a Súmula 18 do Superior Tribunal Militar. 2. A prática de trote violento com agressões físicas desferidas contra militar configura crime de lesão corporal gravíssima qualificada pelo resultado na forma preterdolosa (art. 209, § 3º, do CPM), evidenciado pelo dolo na conduta antecedente e pela culpa no resultado decorrente da quebra do dever objetivo de cuidado. 3. O consentimento presumido ou voluntário da vítima em rito de trote castrense não exclui a ilicitude do comportamento, tendo em vista a indisponibilidade do bem jurídico integridade física e o dever de preservação da prontidão das Forças Armadas. 4. A fixação de valor mínimo para reparação de danos ex delicto prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal não se aplica à Justiça Militar da União, competindo ao juízo cível a apuração e fixação do montante indenizatório civil." ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 124; CPM, arts. 33, inciso II, 53, 70, inciso II, alínea “l”, 72, 73, 84, 109, inciso I, e 209, § 3º; CPPM, arts. 1º, 3º, alínea “a”, 439, alíneas “b” e “e” e 440; CP, art. 33, § 1º, alínea “c”; CPP, art. 28-A e art. 387, inciso IV; Lei 9.099/1995, arts. 89 e 90-A. Jurisprudência relevante citada: STM, Súmulas 5 e 18; STM, Apelação Criminal 7000692-18.2022.7.00.0000, Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino, j. 7/12/2023; STM, Apelação Criminal 7000352-39.2025.7.01.0001, Rel. para o acórdão Min. […]
Publicação oficialTJPI, Embargos de Declaração Criminal 0754545-93.2026.8.18.0000, Câmaras Reunidas Criminais, DJEN 14/09/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AUSÊNCIA DE NEXO FUNCIONAL. INAPLICABILIDADE DE SÚMULAS DO STJ E DO EXTINTO TFR. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à revisão criminal, na qual se sustentava a nulidade da condenação por alegada incompetência da Justiça Comum para processar policial militar condenado pelo crime de tortura, sob o argumento de que os fatos configurariam crime militar. O embargante apontou omissões quanto ao exame das premissas jurídicas da competência, da incidência das Súmulas 47 e 78 do STJ e das Súmulas 20 e 199 do extinto TFR, bem como das teses constitucionais do juiz natural, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, requerendo, ainda, o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar a tese de incompetência da Justiça Comum diante das circunstâncias fáticas invocadas pela defesa; (ii) estabelecer se era necessária manifestação expressa acerca das Súmulas 47 e 78 do STJ e das Súmulas 20 e 199 do extinto TFR; e (iii) determinar se o acórdão deveria enfrentar especificamente as alegadas violações aos princípios do juiz natural, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta suficientemente a tese de incompetência ao concluir que a conduta foi praticada fora de serviço, em trajes civis, por motivação exclusivamente particular, sem ordem superior e sem finalidade pública, afastando o nexo funcional exigido para a caracterização de crime militar. 4. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, devendo enfrentar apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal. 5. Há omissão quanto à apreciação expressa das Súmulas 47 e 78 do STJ e das Súmulas 20 e 199 do extinto TFR, impondo-se sua integração. 6. As Súmulas 47 do STJ e 199 do extinto TFR não incidem porque pressupõem o emprego de arma pertencente à corporação, enquanto o caso envolve arma de propriedade particular do agente. 7. A Súmula 78 do STJ é inaplicável porque disciplina hipótese de crime militar praticado em unidade federativa diversa, circunstância inexistente nos autos. 8. A Súmula 20 do extinto TFR não incide porque pressupõe a existência de crime militar, requisito afastado diante da ausência de nexo funcional. 9. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a competência da Justiça Comum para julgar delitos praticados por policial militar fora do serviço, à paisana e por motivação particular, em contexto dissociado das atribuições funcionais. 10. Há omissão quanto ao exame expresso das teses constitucionais invocadas, a qual deve ser suprida mediante manifestação específica. 11. O princípio do juiz natural não é violado quando a competência é definida conforme os arts. 124 e 125 da Constituição Federal, que restringem a competência da Justiça Militar aos crimes militares definidos em lei. 12. A ausência de nexo funcional afasta a incidência do art. 9º do Código Penal Militar e confirma a competência da Justiça Comum para o processamento e julgamento da causa. 13. Não há violação ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa, pois o processo transcorreu perante o juízo competente, com plena observância das garantias processuais. 14. O acolhimento parcial dos embargos limita-se à integração da fundamentação e ao prequestionamento da matéria, sem alteração do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A ausência de nexo funcional entre a conduta do policial militar e o exercício das funções militares afasta a caracterização de crime militar e mantém a competência da Justiça Comum. 2. As Súmulas 47 e 78 do STJ e as Súmulas 20 e 199 do extinto TFR não se aplicam quando ausentes seus pressupostos fáticos e jurídicos, cabendo sua distinção. 3. Os embargos de declaração podem ser acolhidos para suprir omissões e viabilizar o prequestionamento, sem modificação do resultado do julgamento, quando inexistente erro na conclusão do acórdão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVII, LIII, LIV e LV, 124 e 125, §§ 3º, 4º e 5º; Lei nº 9.455/1997, art. 1º, I, "a"; Código Penal Militar, art. 9º; Código de Processo Penal, arts. 3º, 619, 620, 621 e 622; Código de Processo Civil, art. 489, § 1º, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 47 e 78; extinto TFR, Súmulas 20 e 199; STJ, AgRg no HC 656.361/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.08.2021, DJe 16.08.2021; STJ, AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07.06.2018, DJe 15.06.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.638.983/SP; CC 169.135/PE; REsp 1.805.419/DF
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.