Constituição Federal

Art. 237 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título IX — Das Disposições Constitucionais Gerais

Texto vigente

Art. 237. A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda.

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Em linguagem simples

O artigo estabelece que cabe ao Ministério da Fazenda fiscalizar e controlar o comércio exterior do país. Essa atuação tem como objetivo proteger os interesses financeiros e tributários nacionais.

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Na jurisprudência

118 acórdãos citam o art. 237 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 2157777, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 18/03/2026

    PROCESSUAL CIVIL E ADUANEIRO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. VEDAÇÃO. CONTROLE E CONFERÊNCIA ADUANEIRA. RETENÇÃO DE MERCADORIAS SUJEITAS A HOMOLOGAÇÃO SETORIAL. REGULAMENTO ADUANEIRO (DECRETO 6.759/2009), CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 237) E RESOLUÇÃO ANATEL 715/2019. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido foram rejeitados. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, a controvérsia relativa à exigência de homologação setorial e à possibilidade de retenção de mercadorias no despacho aduaneiro, afastando a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes: AgInt no AREsp 1.878.277/DF, Primeira Turma, DJe 7/12/2023; AgInt no AREsp 2.156.525/SP, Segunda Turma, DJe 2/12/2022. 3. Configurada deficiência na fundamentação do recurso especial quanto a parte dos dispositivos invocados, atrai-se o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Precedentes. 4. É vedada a inovação recursal em agravo interno, não sendo possível suprir, nessa sede, deficiência de fundamentação do apelo nobre com desenvolvimento argumentativo não deduzido oportunamente. Precedentes. 5. O controle e a conferência aduaneira autorizam a verificação do cumprimento das obrigações exigíveis na importação e a retenção de mercadorias sujeitas a controle especial, podendo impedir o desembaraço de produtos considerados nocivos à saúde, ao meio ambiente ou à segurança pública (Decreto 6.759/2009, arts. 542, 564, 571, 572 e 574), em harmonia com a fiscalização do comércio exterior prevista no art. 237 da Constituição Federal. A Resolução 715/2019 da agência reguladora setorial estabelece a homologação como pré-requisito para utilização e comercialização de produtos de telecomunicações (art. 55) e determina, na importação destinada à comercialização, a identificação da homologação antes da entrada do produto no país (art. 63, parágrafo único), circunstâncias reconhecidas no acórdão recorrido. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

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  • TRF1, Apelação Cível 1031183-54.2021.4.01.3400, Rel. Gilda Sigmaringa Seixas, 13ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO ADUANEIRO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. HABILITAÇÃO NO SISCOMEX. REVISÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS. DESABILITAÇÃO. MEDIDA DE CONTROLE SEM NATUREZA SANCIONATÓRIA. ART. 76 DA LEI 10.833/2003. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. TEMA 1.076/STJ. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações da autora e da União contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de processo administrativo de revisão de ofício que suspendeu a habilitação da autora no Siscomex, após concluir pela ausência de comprovação da integralização do capital social, de seu aumento e da origem dos aportes financeiros, e fixou honorários advocatícios por equidade em R$ 5.000,00, em causa de valor de R$ 250.079,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a medida adotada em revisão de ofício da habilitação no Siscomex, com fundamento no art. 16 da Instrução Normativa RFB n. 1.603/2015, diante da ausência de comprovação da origem e da transferência dos recursos, tem natureza de desabilitação ou constitui penalidade criada por ato infralegal, sujeita ao regime sancionador do art. 76 da Lei 10.833/2003; e (ii) saber se é cabível a fixação de honorários por equidade, vencida a autora, em causa de valor não irrisório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fiscalização e o controle do comércio exterior competem ao Ministério da Fazenda (CF, art. 237). A habilitação no Siscomex é autorização administrativa precária, e a verificação da permanência de seus requisitos constitui exercício do poder de polícia (CTN, art. 78). 4. A exigência material de comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência dos recursos empregados no comércio exterior não foi criada pela Instrução Normativa RFB n. 1.603/2015. A ausência dessa comprovação faz presumir a interposição fraudulenta (Decreto-Lei 1.455/1976, art. 23, § 2º) e constitui causa de inaptidão da inscrição da pessoa jurídica (Lei 9.430/1996, art. 81, § 1º, na redação vigente à época dos fatos, hoje art. 81, II). A instrução normativa foi editada com fundamento no art. 16 da Lei 9.779/1999, sendo válida a obrigação assim disciplinada e reservada à lei apenas a cominação de penalidades. Precedente do STJ. 5. Embora designada como suspensão, a medida do art. 16 da IN RFB n. 1.603/2015 tem natureza de desabilitação. Não pune conduta infracional; retira os efeitos de autorização cujos requisitos de manutenção deixaram de ser comprovados, acarreta o cancelamento do credenciamento dos representantes e cessa com o atendimento integral da intimação ou novo requerimento. A Instrução Normativa RFB n. 1.984/2020 explicitou essa natureza (arts. 39, § 7º, 45, 46, II, "b", 49 e 52). Sem aplicação retroativa da norma superveniente, que confirma a natureza da medida e mantém consequência equivalente, não há norma posterior mais benéfica a aplicar. 6. Sendo desabilitação, e não sanção, a medida não se enquadra no art. 76 da Lei 10.833/2003, que pressupõe auto de infração e procedimento próprio. A Receita Federal não fundamentou a medida naquele dispositivo; o enquadramento no art. 76, II, "e", foi atribuído pela decisão que indeferiu a tutela de urgência e pela sentença, e não é adotado como fundamento do julgamento. A medida não depende de prévia advertência nem de reincidência, e não incide a reserva legal do art. 97, V, do CTN. A advertência do art. 76, I, "j", pune o descumprimento do dever de apresentar documentos e não supre a falta de comprovação da origem dos recursos. 7. A medida dispensa auto de infração, mas pressupõe revisão com intimação do interessado para regularização das pendências e decisão motivada. No caso, houve revisão de ofício formalmente instaurada, sucessivas intimações, oportunidade adicional de regularização e decisão motivada, reexaminada em pedido de reconsideração e submetida ao chefe da unidade. Precedente do TRF3. 8. O prévio deferimento de revisão de estimativa a pedido não produz preclusão administrativa nem impede posterior revisão de ofício. O art. 65 da Lei 9.784/1999 disciplina revisão de processo administrativo sancionador em favor do sancionado, e o art. 149 do CTN trata de revisão de lançamento tributário, hipóteses distintas. 9. A autoridade fiscal examinou os documentos anteriormente apresentados e concluiu, motivadamente, pela ausência de comprovação da origem e da transferência dos aportes financeiros. A autora não produziu prova suficiente para afastar as conclusões do procedimento administrativo (CPC, art. 373, I). 10. A exigência de comprovação da origem dos recursos empregados no comércio exterior é legítima, e a mera apresentação de documentos não afasta a conclusão administrativa quando eles são motivadamente considerados insuficientes para demonstrar o requisito exigido. Precedente do TRF1. 11. Decisão liminar proferida em cognição sumária em processo posteriormente extinto sem resolução do mérito não produz coisa julgada material nem vincula o julgamento exauriente da controvérsia. Nestes autos, a medida já havia sido mantida, em cognição sumária, no agravo de instrumento interposto contra o indeferimento da tutela de urgência. 12. Vencida a autora e não sendo o valor da causa irrisório nem muito baixo, os honorários devem observar os percentuais do art. 85, § 3º, do CPC sobre o valor atualizado da causa (§ 4º, III), vedada a equidade fora das hipóteses do § 8º (Tema 1.076/STJ). A razoabilidade e a proporcionalidade orientam a gradação do percentual dentro da faixa legal e não autorizam sua substituição por valor fixo. Precedente da 13ª Turma. 13. Desprovida integralmente a apelação da autora, incide a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC (Tema 1.059/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Apelação da autora desprovida. Apelação da União provida para fixar os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa até 200 salários mínimos e em 8% sobre o excedente, majorados para 11% e 9%, respectivamente. Tese de julgamento: "1. A medida adotada em revisão de ofício da habilitação no Siscomex por ausência de comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência dos recursos empregados no comércio exterior tem natureza de desabilitação, e não de sanção, e não se sujeita ao regime do art. 76 da Lei 10.833/2003, sendo legítima quando precedida de intimação para regularização das pendências e adotada em decisão motivada. 2. Vencida a parte em causa de valor não irrisório nem muito baixo, é vedada a fixação de honorários por equidade fora das hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC, devendo ser observados os percentuais previstos no § 3º." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 170, parágrafo único, e 237; CTN, arts. 78, 97, V, 100, parágrafo único, 106, II, e 149; Decreto-Lei 1.455/1976, art. 23, § 2º; Lei 9.430/1996, art. 81, § 1º (redação da Lei 10.637/2002) e II (redação da Lei 14.195/2021); Lei 9.779/1999, art. 16; Lei 9.784/1999, art. 65; Lei 10.833/2003, art. […]

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  • TRF3, Apelação Cível 5002227-26.2022.4.03.6000, Rel. Ney Gustavo Paes de Andrade, Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul, DJEN 08/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. PENA DE PERDIMENTO. APREENSÃO DE BATERIAS AUTOMOTIVAS USADAS. CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DE IMPORTAÇÃO REGULAR. COMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. REGULARIDADE DAS INTIMAÇÕES ADMINISTRATIVAS. INIDONEIDADE DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL E CONTÁBIL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de baterias automotivas usadas apreendidas e submetidas à pena de perdimento. O apelante sustenta a incompetência da Receita Federal do Brasil para a autuação, a nulidade do processo administrativo por ausência de intimação válida, a regularidade da origem nacional das mercadorias e da escrituração fiscal, a ausência de responsabilidade pelo transporte, a irregularidade da avaliação da carga e a inaplicabilidade da pena de perdimento. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) se a Receita Federal do Brasil detém competência para lavrar auto de infração relacionado à circulação de mercadoria estrangeira sem comprovação de importação regular; (ii) se houve nulidade do processo administrativo por ausência de intimação válida; (iii) se os elementos documentais, contábeis, logísticos e probatórios comprovam a importação irregular e a vinculação do apelante à carga; (iv) se a avaliação da mercadoria apresenta arbitrariedade; e (v) se incidem os critérios de gradação previstos na Lei nº 9.605/1998. III. Razões de decidir 3. A Receita Federal do Brasil detém competência para exercer o controle aduaneiro, nos termos do art. 237 da Constituição Federal. A autuação possui fundamento aduaneiro, por circulação de mercadoria estrangeira sem comprovação de importação regular e dano ao erário, nos termos dos arts. 105, X, do Decreto-Lei nº 37/1966, 87, I, da Lei nº 4.502/1964, e 23, IV e § 1º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976. A eventual repercussão ambiental do fato não afasta a autonomia da responsabilização aduaneira. 4. As intimações por carta com aviso de recebimento e por edital asseguraram ao apelante a ciência da lavratura do auto de infração e o exercício da defesa administrativa, apresentada tempestivamente. A controvérsia sobre a entrega inicial do termo ao motorista ou representante da transportadora não invalida as demais formas de intimação. 5. A fiscalização identificou incompatibilidade entre a origem da carga informada nos documentos fiscais e os registros de trânsito do veículo transportador, além de irregularidades na documentação fiscal e contábil apresentada para demonstrar a formação do estoque. A presença de baterias com identificação estrangeira não constituiu o único fundamento da autuação, que se apoiou em elementos documentais, logísticos e fiscais convergentes. 6. A prova oral confirmou a propriedade da carga pelo apelante e a relação comercial com a transportadora, mas não esclareceu a incompatibilidade entre o deslocamento registrado e a origem declarada da mercadoria, nem comprovou a formação do estoque correspondente a carga superior a trinta toneladas. 7. A divergência entre o valor atribuído pela fiscalização e a pauta fiscal estadual não demonstra arbitrariedade, pois a Receita Federal informou os critérios empregados na avaliação e a penalidade aplicada consistiu em perdimento da mercadoria, e não em multa calculada sobre o valor questionado. 8. Os critérios de gradação previstos no art. 6º da Lei nº 9.605/1998 não incidem, pois, a medida impugnada possui natureza aduaneira e fundamento normativo próprio. Os elementos dos autos corroboram a presunção de legitimidade do ato administrativo. IV. Dispositivo 9. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o percentual fixado na sentença. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 237; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; Decreto-Lei nº 37/1966, art. 105, X; Lei nº 4.502/1964, art. 87, I; Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 23, IV e § 1º; Lei nº 9.605/1998, arts. 6º e 70

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  • TRF1, Apelação Cível 0001052-98.2016.4.01.3300, Rel. Gilda Sigmaringa Seixas, 13ª Turma, j. 02/10/2026, DJEN 05/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. DESPACHO ANTECIPADO. DESCARGA DIRETA DE MERCADORIA IMPORTADA A GRANEL. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.282/2012. MANIFESTAÇÃO DE CONCESSIONÁRIA PORTUÁRIA. INADEQUAÇÃO DE PÁTIO DESCOBERTO PARA ARMAZENAMENTO DE PRODUTO HIGROSCÓPICO. PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. CONTROLE ADUANEIRO. SENTENÇA CONCESSIVA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1- Apelação da União e remessa necessária contra sentença que concedeu mandado de segurança para autorizar despacho antecipado e descarga direta de mercadoria importada transportada pelo navio SANTA ANGELINA, diante da alegação de que o recinto portuário disponibilizava apenas pátio descoberto e não oferecia condições adequadas de armazenamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada demonstrou, de plano, a incapacidade do recinto portuário para armazenar a mercadoria e o preenchimento dos requisitos da Instrução Normativa RFB nº 1.282/2012. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- O Tema 1.042 do STF não se aplica diretamente à controvérsia, pois trata do condicionamento do desembaraço aduaneiro ao pagamento de diferença tributária, enquanto o processo discute a descarga direta e a capacidade de armazenamento. 4- A jurisprudência do TRF1 reconhece que a descarga direta não constitui prerrogativa automática do importador e exige manifestação expressa do permissionário ou concessionário, além de prova pré-constituída suficiente quanto às condições de armazenagem. 5- No caso, a sentença examinou ficha de segurança, declarações da CODEBA e documentos que indicam a necessidade de área coberta. A União não demonstrou que o recinto possuía condições técnicas adequadas para a carga específica nem que as operações anteriores com mercadorias semelhantes afastavam a prova produzida nestes autos. 6- A autorização judicial não impede o exercício do controle aduaneiro previsto no art. 237 da CF/1988 e apenas determina o processamento do despacho segundo o procedimento normativo aplicável. 7- Não há majoração de honorários recursais, pois não houve condenação em honorários na sentença e o processo é mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO 8- Apelação da União e remessa necessária desprovidas

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  • TRF2, Apelação / Remessa Necessária 5117110-86.2025.4.02.5101, Rel. Claudia Franco Correa, 4ª TURMA, j. 28/09/2026, DJEN 02/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO TEMPESTIVA. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO VENCIDA E INADIMPLIDA. LIMITES DO PODER REGULAMENTAR. IN RFB Nº 1.600/2015. ISONOMIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INTERPRETAÇÃO LITERAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que afastou a incidência de juros de mora sobre tributos submetidos ao regime especial de admissão temporária durante período de prorrogação tempestivamente requerida, ao fundamento de que a ocorrência do fato gerador e a constituição do crédito tributário não se confundem com o vencimento da obrigação e a configuração da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou obscuridade ao afastar a incidência de juros de mora durante a vigência regular e a prorrogação tempestiva do regime de admissão temporária, especialmente à luz dos arts. 111 e 161 do CTN, 61 da Lei nº 9.430/1996, 237 da Constituição Federal e da IN RFB nº 1.600/2015; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir as premissas jurídicas adotadas no julgamento e obter efeitos modificativos ou prequestionamento sem a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração exercem função integrativa e somente se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada para renovar o julgamento da causa por mera discordância com a interpretação jurídica adotada. 4. Os juros de mora previstos no art. 161 do CTN e no art. 61 da Lei nº 9.430/1996 somente incidem sobre obrigação vencida e não paga, não bastando a ocorrência do fato gerador ou a constituição do crédito tributário. 5. A prorrogação tempestiva do regime de admissão temporária afasta a configuração da mora enquanto perdurar regularmente o regime especial. 6. O poder regulamentar da Administração Tributária não autoriza ato infralegal a instituir hipótese autônoma de mora ou acréscimo tributário sem suporte legal. 7. A interpretação literal prevista no art. 111 do CTN não permite converter obrigação não vencida em obrigação em mora. 8. A discordância da parte com as premissas jurídicas do acórdão não caracteriza omissão ou obscuridade, especialmente quando a decisão explicita que fato gerador e constituição do crédito não se confundem com vencimento e que os juros moratórios exigem obrigação vencida e não paga. 9. Os embargos de declaração somente admitem efeitos modificativos em caráter excepcional, quando a correção de vício efetivamente enquadrado no art. 1.022 do CPC conduz necessariamente à alteração do resultado do julgamento. 10. O julgador não está obrigado a mencionar individualmente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes quando enfrenta, de modo fundamentado, as questões jurídicas necessárias à solução da controvérsia. 11. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sem prejuízo da incidência do art. 1.025 do CPC quanto aos elementos suscitados nos embargos. IV. DISPOSITIVO 1. Embargos de declaração desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 237; CTN, arts. 111 e 161; Lei nº 9.430/1996, arts. 61 e 79; CPC, arts. 1.022 e 1.025; IN RFB nº 1.600/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.185.068/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 31.03.2025, DJEN 07.04.2025; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.