Constituição Federal

Art. 52 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo I — DO PODER LEGISLATIVO › Seção IV — DO SENADO FEDERAL

Texto vigente

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:

a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;

b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;

c) Governador de Território;

d) Presidente e diretores do banco central;

e) Procurador-Geral da República;

f) titulares de outros cargos que a lei determinar;

IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;

V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;

VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;

IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;

XII - elaborar seu regimento interno;

XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.

XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

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Em linguagem simples

O artigo estabelece as funções exclusivas do Senado Federal, listando temas como a avaliação de autoridades indicadas, a fixação de limites da dívida pública e o controle de decisões judiciais. Ele também determina que o Senado julga crimes de responsabilidade cometidos por altas autoridades, podendo puni-las com a perda do cargo e oito anos de proibição de exercer funções públicas.

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Na jurisprudência

74 acórdãos citam o art. 52 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF3, Agravo de Instrumento 5008023-14.2026.4.03.0000, Rel. Fed. Carlos Francisco, 2ª Turma, DJEN 09/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0005019-15.1997.4.03.6000. ALCANCE ERGA OMNES DA COISA JULGADA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI Nº 7.347/1985, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.494/1997. TEMA 1.075/STF. LEGITIMIDADE ATIVA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMA 1.302/STJ. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO NACIONAL. COMPENSAÇÃO COM COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva fundada no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% aos servidores públicos civis federais. 2. A decisão agravada rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que afastou alegação de ilegitimidade ativa fundada em limitação territorial do título coletivo e determinou o prosseguimento da execução, sem compensação do reajuste de 28,86% com parcela de complementação de salário mínimo. 3. A agravante sustenta: (i) inaplicabilidade da tese firmada no Tema 1.075/STF; (ii) ilegitimidade ativa de servidor não vinculado à Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul; (iii) necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.302/STJ; e (iv) inexistência de diferenças remuneratórias em razão da data de ingresso do servidor nos quadros da Polícia Rodoviária Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o cumprimento individual da sentença coletiva está limitado territorialmente à competência do órgão prolator da ação civil pública; (ii) saber se o feito deve ser suspenso em razão da afetação do Tema 1.302/STJ; (iii) saber se o servidor possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença coletiva; e (iv) saber se pode ser apreciada, em sede recursal, alegação de inexistência de diferenças remuneratórias não examinada pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tema 1.302/STJ discute a legitimidade para cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de ação proposta por sindicato. A controvérsia dos autos refere-se ao alcance erga omnes da coisa julgada formada em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. Além disso, a determinação de suspensão nacional restringe-se aos processos em que haja recurso especial ou agravo em recurso especial em tramitação na segunda instância ou no STJ. 6. O STF, no julgamento do Tema 1.075, declarou a inconstitucionalidade da redação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 conferida pela Lei nº 9.494/1997, restaurando a redação original do dispositivo, segundo a qual a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, ressalvada a hipótese de improcedência por insuficiência de provas. 7. A ação civil pública que originou o título executivo não estabeleceu limitação territorial expressa quanto aos beneficiários da condenação. A inexistência de restrição no dispositivo ou na fundamentação do título judicial impede interpretação restritiva da eficácia subjetiva da coisa julgada. 8. A eficácia erga omnes da sentença coletiva alcança os servidores públicos compreendidos no pedido formulado na ação civil pública, ainda que vinculados a órgãos federais situados em unidade federativa diversa daquela em que ajuizada a demanda coletiva. 9. O servidor exequente integra categoria funcional expressamente abrangida pela ação coletiva originária, inexistindo demonstração de exclusão subjetiva do título executivo ou notícia de percepção administrativa da verba objeto da condenação. 10. A alegação de inexistência de diferenças remuneratórias em razão da data de ingresso do servidor na Polícia Rodoviária Federal não foi apreciada pelo juízo de origem. O exame da matéria diretamente pelo Tribunal configuraria supressão de instância. 11. Mantida a decisão agravada que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença e afastou a limitação territorial do título executivo coletivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A sentença proferida em ação civil pública possui eficácia erga omnes quando o título judicial não contém limitação territorial expressa quanto aos beneficiários da condenação. 2. A declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, na redação dada pela Lei nº 9.494/1997, restabeleceu a redação original do dispositivo, nos termos do Tema 1.075/STF. 3. A suspensão determinada no Tema 1.302/STJ não alcança cumprimento individual de sentença coletiva fundada em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal fora das hipóteses delimitadas na decisão de afetação. 4. É vedado ao Tribunal apreciar, em agravo de instrumento, matéria não submetida ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 52, X; CPC, art. 485; CPC, art. 495; CPC, art. 927; CPC, art. 966; Lei nº 7.347/1985, art. 5º, I; Lei nº 7.347/1985, art. 16; Lei nº 8.078/1990, art. 93, II; Lei nº 9.494/1997; Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 1.075/RG, 885/RG, 733/RG. STJ, Tema 1.302; TRF3, ApCiv nº 5013798-24.2018.4.03.6100, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, Rel. p/ acórdão Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 27.06.2022; TRF3, ApCiv nº 5003019-53.2022.4.03.6105, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 23.04.2023

    Publicação oficial
  • TRF3, Agravo de Instrumento 5009234-85.2026.4.03.0000, Rel. Fed. Carlos Francisco, 2ª Turma, DJEN 09/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0005019-15.1997.4.03.6000. ALCANCE DA COISA JULGADA. TEMA 1.075/STF. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. MATÉRIA A SER APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000. 2. A decisão agravada rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e de limitação territorial dos exequentes, indeferiu o pedido de efeito suspensivo à execução e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos. 3. O INSS sustentou a inaplicabilidade da tese firmada no Tema 1.075 do Supremo Tribunal Federal, a ilegitimidade ativa dos exequentes domiciliados fora do Estado de Mato Grosso do Sul e a necessidade de comprovação da inexistência de acordo administrativo, com compensação integral de valores eventualmente pagos na esfera administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a eficácia da coisa julgada formada na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 está limitada ao território da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul; (ii) saber se os exequentes domiciliados fora daquela unidade federativa possuem legitimidade para promover o cumprimento individual da sentença coletiva; e (iii) saber se a existência de eventual pagamento administrativo impede o prosseguimento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ACP foi ajuizada pelo Ministério Público Federal e resultou em sentença coletiva com eficácia erga omnes. O art. 16 da Lei nº 7.347/1985, na redação introduzida pela Lei nº 9.494/1997, foi declarado inconstitucional pelo STF no julgamento do Tema 1.075, com restauração da redação original do dispositivo. 6. O título executivo coletivo não estabeleceu limitação territorial ou subjetiva expressa quanto aos beneficiários da condenação. A mera tramitação da ação durante a vigência da redação posteriormente declarada inconstitucional não autoriza interpretação restritiva da coisa julgada. 7. A eficácia erga omnes da sentença coletiva alcança todos os servidores compreendidos no pedido formulado na ação civil pública, independentemente da unidade federativa de exercício ou domicílio, inexistindo necessidade de ação rescisória ou de qualquer providência processual para afastar limitação territorial não prevista no título judicial. 8. A orientação adotada é compatível com a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de limitação subjetiva expressa no título judicial para restringir o universo de beneficiários da decisão coletiva. 9. Não houve demonstração de fato capaz de afastar a legitimidade dos exequentes para promover o cumprimento individual da sentença coletiva. 10. A eventual existência de pagamento administrativo ou de acordo firmado poderá ser analisada pelo juízo de origem, quando da apuração dos valores devidos, não constituindo fundamento suficiente para impedir o prosseguimento da execução. 11. Ausentes elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. O agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo resta prejudicado diante do julgamento colegiado do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. A declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, no Tema 1.075/STF, restabeleceu a eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil pública, sem limitação territorial fundada na redação introduzida pela Lei nº 9.494/1997. 2. Inexistente limitação territorial ou subjetiva expressa no título executivo coletivo, a sentença beneficia todos os integrantes da categoria abrangida pelo pedido formulado na ação coletiva. 3. A alegação de pagamento administrativo ou de acordo individual não impede o prosseguimento do cumprimento de sentença, cabendo sua apreciação pelo juízo da execução.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 52, X; CPC, art. 927; CPC, art. 966; CPC, art. 1.021; Lei nº 7.347/1985, art. 5º, I; Lei nº 7.347/1985, art. 16; Lei nº 8.078/1990, art. 93, II; Lei nº 8.622/1993; Lei nº 8.627/1993; Lei nº 9.494/1997. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 1.075, 881, 885 e 733; TRF3, Primeira Turma, ApCiv nº 5013798-24.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 27.06.2022; TRF3, Segunda Turma, ApCiv nº 5003019-53.2022.4.03.6105, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 23.04.2023

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  • TRF3, Apelação Cível 0003552-78.2015.4.03.6126, Rel. Fed. Alessandro Diaferia, 2ª Turma, j. 12/12/2024, DJEN 04/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 15% SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERADOS POR INTERMÉDIO DE COOPERATIVAS DE TRABALHO. ART. 22, IV, DA LEI Nº 8.212/1991. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. RE 595.838/STF. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Associação Comercial e Industrial de Santo André – ACISA contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, mandado de segurança coletivo preventivo impetrado em favor de seus associados, com fundamento na ilegitimidade ativa da associação. 2. A impetração objetiva afastar a exigibilidade da contribuição previdenciária de 15% incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura relativa a serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, prevista no art. 22, IV, da Lei nº 8.212/1991, bem como reconhecer o direito à recuperação dos valores indevidamente recolhidos. A sentença considerou que os associados da impetrante figurariam apenas como responsáveis tributários, e não como contribuintes da exação. Nas razões recursais, a associação sustenta que as empresas tomadoras dos serviços integram diretamente a relação jurídico-tributária e que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a contribuição no julgamento do RE 595.838/SP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a associação possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo em defesa das empresas associadas sujeitas ao recolhimento previsto no art. 22, IV, da Lei nº 8.212/1991; (ii) saber se, reconhecida a legitimidade e estando a causa madura, é possível o julgamento imediato do mérito; (iii) saber se deve ser afastada a exigibilidade da contribuição previdenciária de 15% incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, diante da declaração de inconstitucionalidade do dispositivo pelo Supremo Tribunal Federal; e (iv) definir os limites aplicáveis à recuperação dos valores indevidamente recolhidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 22, IV, da Lei nº 8.212/1991 atribui à empresa tomadora dos serviços a obrigação tributária relativa à contribuição de 15% incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura. O ônus tributário recai diretamente sobre as empresas beneficiárias dos serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. 5. Os associados da impetrante sujeitos à exação integram diretamente a relação jurídico-tributária controvertida. A finalidade estatutária da ACISA é compatível com a defesa judicial dos interesses de seus associados. Está configurada a pertinência temática necessária à atuação coletiva da associação. Deve ser reconhecida, portanto, sua legitimidade ativa. 6. A sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito deve ser anulada. Como a controvérsia está em condições de imediato julgamento, admite-se o exame do mérito pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 595.838/SP, declarou a inconstitucionalidade do artigo 22, IV, da Lei nº 8.212/1991, ao fundamento de que a contribuição incidia sobre o faturamento da cooperativa, instituindo nova fonte de custeio sem observância de lei complementar, em afronta ao artigo 195, § 4º, da Constituição Federal. 8. A Suprema Corte rejeitou os embargos de declaração opostos pela União no RE 595.838, inclusive quanto ao pedido de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Posteriormente, o Senado Federal editou a Resolução nº 10/2016, suspendendo a execução do art. 22, IV, da Lei nº 8.212/1991. 9. A declaração de inconstitucionalidade afasta a exigibilidade da contribuição questionada. Os associados da impetrante têm direito de não se submeter à cobrança prevista no art. 22, IV, da Lei nº 8.212/1991. 10. A compensação tributária somente pode ser efetivada após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN e do Tema 345 do STJ. Deve ser observada a legislação aplicável na data do ajuizamento da ação e as restrições legais pertinentes à compensação entre créditos e débitos previdenciários e fazendários. 11. O mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação de créditos tributários não prescritos. A efetivação da compensação ocorre na esfera administrativa, sujeita ao controle da autoridade fazendária. 12. Os valores recolhidos entre a impetração e a implementação da ordem podem ser restituídos em dinheiro mediante RPV ou precatório, conforme os Temas 831 e 1.262 do STF. Os indébitos anteriores à impetração submetem-se às limitações próprias do mandado de segurança, sem prejuízo da compensação administrativa ou da utilização da via judicial adequada. 13. A recuperação do indébito está sujeita à prescrição quinquenal. Os créditos reconhecidos para compensação devem ser atualizados pela taxa SELIC desde o pagamento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Apelação provida para anular a sentença extintiva e, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, II, do CPC, julgar procedente o pedido inicial, concedendo a segurança para afastar a exigibilidade da contribuição prevista no artigo 22, IV, da Lei nº 8.212/1991 e reconhecer o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal e a legislação aplicável. Tese de julgamento: “1. A associação possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo quando seus associados integram diretamente a relação jurídico-tributária controvertida e existe pertinência temática entre a pretensão deduzida e suas finalidades estatutárias. 2. A contribuição previdenciária prevista no art. 22, IV, da Lei nº 8.212/1991 é inexigível em razão da declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 595.838/SP. 3. A compensação de indébito tributário reconhecido judicialmente somente pode ser efetivada após o trânsito em julgado, observada a legislação aplicável e a prescrição quinquenal. 4. Os valores recolhidos após a impetração podem ser restituídos em dinheiro mediante RPV ou precatório, observadas as limitações próprias do mandado de segurança.” Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 52, X, 100, 154, I, e 195, I, “a”, e § 4º; CPC, art. 1.013, § 3º, II; CTN, arts. 121, II, 128 e 170-A; Lei nº 8.212/1991, art. 22, IV; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 11.457/2007, arts. 26, parágrafo único, e 26-A, § 1º; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 4º, e 25; Lei nº 13.670/2018; Resolução do Senado Federal nº 10/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 821.697/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 9.10.2007, DJ 5.11.2007; STF, RE 595.838/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 23.4.2014, publ. […]

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  • TRF6, Apelação Cível 0058219-93.2017.4.01.9199, Rel. Marcelo Dolzany da Costa, SEC.GAB.32 (Des. Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA), j. 28/08/2026, DJEN 01/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O VALOR BRUTO DE NOTAS FISCAIS OU FATURAS EMITIDAS POR COOPERATIVA DE TRABALHO. ART. 22, IV, DA LEI Nº 8.212/1991. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 166 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO Nº 10/2016 DO SENADO FEDERAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA UNIÃO. EXTINÇÃO DOS CRÉDITOS PRINCIPAIS, DAS MULTAS E DOS ENCARGOS ACESSÓRIOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. TUTELA RECURSAL TORNADA DEFINITIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO PANORAMA JURÍDICO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE QUALQUER DAS PARTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Associação dos Funcionários Públicos da Prefeitura Municipal de Machado – AFUP contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal e manteve a cobrança dos créditos inscritos. Os débitos decorrem da contribuição previdenciária prevista no art. 22, IV, da Lei nº 8.212/1991, incidente sobre o valor bruto de faturas relativas a serviços médicos prestados por cooperativa de trabalho, acrescida das respectivas multas. 2. No curso da tramitação recursal, a apelante requereu tutela de urgência com fundamento no Tema 166 da repercussão geral e na Resolução nº 10/2016 do Senado Federal. A União manifestou-se favoravelmente à suspensão da exigibilidade dos créditos e, posteriormente, reconheceu expressamente o pedido de extinção dos débitos representados pelas duas certidões de dívida ativa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se subsistem os créditos tributários constituídos com fundamento no art. 22, IV, da Lei nº 8.212/1991, após o reconhecimento de sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal; (ii) definir se a inexigibilidade alcança as multas e os encargos vinculados exclusivamente à contribuição declarada inconstitucional; e (iii) estabelecer a responsabilidade pelos honorários advocatícios diante do reconhecimento superveniente do pedido pela União. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 595.838/SP, sob a sistemática da repercussão geral, fixou no Tema 166 a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária instituída pelo art. 22, IV, da Lei nº 8.212/1991, incidente sobre o valor bruto de notas fiscais ou faturas relativas a serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. 5. A Resolução nº 10/2016 do Senado Federal suspendeu a execução do art. 22, IV, da Lei nº 8.212/1991. Não subsiste, portanto, o fundamento normativo dos créditos tributários exigidos da associação apelante. 6. O reconhecimento expresso do pedido pela União guarda conformidade com o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal e deve ser homologado com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil. 7. A inexigibilidade alcança a contribuição principal, as multas e os demais encargos que tenham como pressuposto exclusivo a ausência de declaração ou de recolhimento do tributo instituído pela norma declarada inconstitucional. A invalidação da obrigação principal impede a subsistência das sanções acessórias dela exclusivamente dependentes. 8. Devem ser desconstituídos os créditos inscritos nas CDAs em questão. Impõe-se, em consequência, a extinção da execução fiscal embargada e o levantamento das constrições vinculadas exclusivamente aos débitos desconstituídos. 9. A tutela recursal anteriormente deferida para suspender a exigibilidade dos créditos e o curso da execução fiscal deve ser tornada definitiva, em razão do reconhecimento da inexigibilidade das obrigações executadas. 10. A reforma integral da sentença afasta a condenação da embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, pois a associação obteve o reconhecimento do direito material deduzido nos embargos. 11. A União apresentou resistência quando o art. 22, IV, da Lei nº 8.212/1991 ainda se encontrava formalmente vigente, eficaz e revestido de presunção de constitucionalidade. A impugnação aos embargos e as contrarrazões à apelação antecederam a consolidação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e a edição da Resolução nº 10/2016 do Senado Federal. 12. O reconhecimento do pedido decorreu de alteração superveniente do panorama jurídico-constitucional. A aplicação conjugada do art. 90 do Código de Processo Civil com o princípio da causalidade afasta, no caso concreto, a inversão automática da verba honorária em desfavor da União. 13. Cada parte deve suportar a remuneração de seus respectivos patronos. Não são cabíveis honorários sucumbenciais nem honorários recursais, pois a sentença foi reformada e não se configura hipótese de recurso integralmente não provido ou não conhecido. IV. DISPOSITIVO 14. Apelação provida para homologar o reconhecimento do pedido formulado pela União, reformar integralmente a sentença, julgar procedentes os embargos à execução fiscal, declarar inexigíveis os créditos inscritos nas CDAs em questão, inclusive as multas e os encargos exclusivamente vinculados à contribuição prevista no art. 22, IV, da Lei nº 8.212/1991, e extinguir a execução fiscal embargada. 15. Levantamento das constrições judiciais vinculadas exclusivamente aos créditos desconstituídos. Tutela recursal tornada definitiva. Afastamento da condenação da embargante ao pagamento dos honorários fixados na sentença. Ausência de inversão da verba honorária contra a União e de fixação de honorários sucumbenciais ou recursais. Cada parte suportará a remuneração de seus patronos, observadas as isenções legais relativas às despesas processuais. Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 52, X; CPC, arts. 85, § 11, 90 e 487, III, “a”; CTN, art. 106, II, “c”; Lei nº 8.212/1991, art. 22, IV; Lei nº 9.876/1999; Resolução nº 10/2016 do Senado Federal. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 595.838/SP, Tema 166 da repercussão geral

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  • TRF2, Apelação Cível 5009778-04.2023.4.02.5110, Rel. Helena Elias Pinto, 3ª TURMA, j. 14/08/2026, DJEN 31/08/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. BONIFICAÇÕES. BASE DE CÁLCULO. TEMA 118 DO STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. CONTRADIÇÃO INTERNA INEXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento à apelação em mandado de segurança, o qual buscava o reconhecimento do direito de excluir da base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os valores referentes às saídas de produtos em bonificação, tanto em operação própria quanto em substituição tributária, e a compensação dos valores recolhidos a esse título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se o acórdão foi omisso quanto à aplicação do Tema 118 do STJ e à possibilidade de concessão parcial da segurança; e (ii) se a sujeição da operação de venda ao regime de substituição tributária do ICMS impede a exclusão das bonificações da base de cálculo do IPI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão incorreu em omissão ao não examinar a aplicação do Tema 118 do STJ nem a possibilidade de concessão parcial da ordem. Não há contradição interna, pois a referência à existência de operações que poderiam preencher os requisitos legais foi formulada em caráter hipotético. 4. As bonificações possuem a mesma natureza dos descontos incondicionais e não integram a base de cálculo do IPI quando vinculadas a uma operação de venda, concedidas na própria nota fiscal que a ampara e não condicionadas a evento futuro e incerto. 5. A sujeição da venda ao regime de substituição tributária do ICMS não altera, por si só, a base de cálculo do IPI. Permanecem tributáveis, contudo, as remessas autônomas em bonificação, sem vinculação a operação de venda específica, nos termos do art. 47, II, “b”, do CTN. 6. Conforme o Tema 118 do STJ, no mandado de segurança que busca apenas a declaração do direito à compensação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente a prova pré-constituída da condição de credor tributário, ficando a quantificação e a fiscalização dos créditos para a esfera administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão, e apelação parcialmente provida, a fim de declarar o direito de excluir da base de cálculo do IPI as bonificações que preencham os requisitos indicados, inclusive quando a venda estiver sujeita à substituição tributária do ICMS, bem como de compensar, na via administrativa e após o trânsito em julgado, os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração e no curso da ação, observada a legislação aplicável. Teses de julgamento: 1. No mandado de segurança de natureza declaratória, o reconhecimento do direito à compensação tributária exige prova pré-constituída da condição de credor, mas não a quantificação exaustiva do indébito. 2. As bonificações vinculadas à operação de venda, concedidas na mesma nota fiscal e não condicionadas a evento futuro não integram a base de cálculo do IPI. 3. A submissão da venda ao regime de substituição tributária do ICMS não impede, por si só, a exclusão das bonificações da base de cálculo do IPI. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 52, inc. X; CTN, art. 47, inc. II, "a"; Lei nº 4.502/1964, art. 14, § 2º; Lei nº 7.798/1989, art. 15; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 84; STJ, Tema 118 e REsp nº 510.551/MG; TRF2, AC nº 5007351-38.2022.4.02.5120

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.