Constituição Federal

Art. 86 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo II — DO PODER EXECUTIVO › Seção III — Da Responsabilidade do Presidente da República

Texto vigente

Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Estabelece as etapas para processar o Presidente da República após a autorização de dois terços da Câmara dos Deputados. Ele será julgado pelo Supremo Tribunal Federal em crimes comuns ou pelo Senado em crimes de responsabilidade, ficando temporariamente afastado de suas funções. O artigo também prevê limites à responsabilização e veda a prisão do Presidente antes de eventual condenação definitiva em crimes comuns.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

14 acórdãos citam o art. 86 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSP, Apelação Cível 4006290-04.2026.8.26.0405, Rel. Luiz Fernando Cardoso Dal Poz, 8ª Turma, j. 25/08/2026, DJEN 31/08/2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. I. CASO EM EXAME RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. O AUTOR ALEGA ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS, ILEGALIDADE NA CAPITALIZAÇÃO MENSAL E ABUSIVIDADE NAS TARIFAS DE REGISTRO E CADASTRO, PLEITEANDO O RECÁLCULO DO SALDO DEVEDOR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS APLICADA EM COMPARAÇÃO COM A MÉDIA DO BACEN, (II) A LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, E (III) A VALIDADE DAS TARIFAS DE REGISTRO E CADASTRO COBRADAS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS É PERMITIDA CONFORME A SÚMULA 539 DO STJ, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. 4. A TAXA DE JUROS APLICADA NÃO APRESENTA DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA EM RELAÇÃO À MÉDIA DO BACEN, CONFORME ENTENDIMENTO DA SÚMULA 382 DO STJ. AS TARIFAS DE REGISTRO E CADASTRO FORAM COBRADAS DE FORMA VÁLIDA, COM SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS É PERMITIDA QUANDO PACTUADA. 2. A TAXA DE JUROS APLICADA NÃO É ABUSIVA EM RELAÇÃO À MÉDIA DO BACEN. 3. AS TARIFAS DE REGISTRO E CADASTRO SÃO VÁLIDAS QUANDO O SERVIÇO É PRESTADO. LEGISLAÇÃO CITADA: CF/1988, ART. 86, § ÚNICO; CPC, ART. 85, § 11, ART. 1.026, §§ 2º E 3º. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, SÚMULA 539; STJ, SÚMULA 382; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1002457-12.2022.8.26.0456, REL. ALEXANDRE COELHO, NÚCLEO 4.0-T. I (DP2), J. 12.03.2025

    Publicação oficial
  • TJRN, Mandado de Segurança Cível 0803344-50.2025.8.20.0000, Rel. João Rebouças, Tribunal Pleno, j. 27/05/2024, DJEN 17/03/2026

    CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS. OBRIGATORIEDADE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO TÉCNICO FORMALMENTE JUSTIFICADO. ILEGALIDADE DA OMISSÃO DO PODER EXECUTIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por Deputado Estadual com o objetivo de assegurar a execução das emendas parlamentares impositivas individuais nº 20, 32 e 34, regularmente aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2024, cuja implementação foi obstada por alegada omissão do Poder Executivo Estadual, sob o fundamento de supostos impedimentos técnicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a não execução das emendas parlamentares individuais nº 20, 32 e 34, sem a formalização de impedimento técnico nos moldes constitucionais, configura ilegalidade ou abuso de poder; (ii) estabelecer se as justificativas apresentadas pela Administração Pública são aptas a afastar a obrigatoriedade constitucional de execução das referidas emendas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Mandado de Segurança constitui via processual adequada para tutelar direito líquido e certo relacionado ao cumprimento de comando constitucional expresso que impõe ao Poder Executivo o dever de executar emendas parlamentares individuais impositivas. 4.A execução das emendas parlamentares individuais não se submete à discricionariedade política do Chefe do Poder Executivo, constituindo imposição constitucional vinculada ao princípio da legalidade orçamentária e ao equilíbrio entre os Poderes. 5. A alegada incompatibilidade da Emenda nº 20 com a ação orçamentária da Secretaria Estadual de Segurança Pública não caracteriza impedimento técnico idôneo, pois a Administração dispõe de instrumentos de adequação orçamentária aptos a viabilizar a execução da despesa. 6. A ausência de envio de documentação pela entidade beneficiária da Emenda nº 34 não afasta o dever de execução, diante da inexistência de demonstração de que a Administração tenha adotado, de forma tempestiva e eficaz, todas as providências necessárias à formalização do ajuste e observado o procedimento constitucional para caracterização do impedimento técnico. 7. Quanto à Emenda nº 32, não há comprovação robusta de impedimento técnico insuperável formalizado nos termos exigidos pelo texto constitucional. 8. A possibilidade de inscrição das despesas em restos a pagar, prevista no art. 107, § 16, da Constituição Estadual, não elide a obrigatoriedade de execução das emendas, limitando-se a disciplinar a forma de sua concretização. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Segurança concedida. Teses de julgamento: 1. As emendas parlamentares individuais possuem caráter impositivo, devendo ser executadas pelo Poder Executivo, salvo comprovado impedimento técnico formalizado nos termos constitucionais. 2. A ausência de justificativa técnica idônea e regularmente comunicada caracteriza ilegalidade na não execução de emenda parlamentar impositiva. 3. O controle jurisdicional da omissão administrativa na execução de emendas impositivas não configura violação ao princípio da separação dos Poderes. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 86/2015 e 100/2019 (Emendas Constitucionais); CE/RN, art. 107-A e art. 107, § 16. Jurisprudência relevante citada: TJRN - MS nº 08004621820258200000, Relator Desembargador Amaury De Souza Moura Sobrinho - Tribunal Pleno - j. em 17/11/2025; TJRN - MS nº 0809113-78.2021.8.20.0000, Relator Desembargador Saraiva Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 01.04.2022; TJMT - MS nº 10449112920258110000, Relator Desembargador Deosdete Cruz Júnior - Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, julgado em 18/12/2025 e publicado em 05/01/2026; TJBA - Mandado de Segurança nº 80359058020218050000, Relatora Desembargadora Telma Laura Silva Britto - Seção Cível de Direito Público - publicado em 10/02/2023; TRF-5 - ReeNec. nº 08000594020214058504, Relator Desembargador Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma - julgado em 25/11/2021; TJTO - Agravo de Instrumento nº 0014690-55 .2023.8.27.2700, Relatora Desembargadora Ângela Maria Ribeiro Prudente, Turmas das Câmaras Cíveis - julgado em 27/05/2024

    Publicação oficial
  • TST, Agravo 0011667-94.2017.5.15.0017, 4ª Turma, j. 03/03/2026, DJEN 05/03/2026

    [...]. Aliás, a solidariedade entre tomador e prestador de serviços está expressamente prevista em outros dispositivos legais, a saber: art. 15, parágrafo lo. da Lei n. 8.036/90 e art. 20., 1, do Decreto n. 99.684/90, sobre FGTS; e Ordem de Serviço n. 87/83, sobre contribuições previdenciárias. Frise-se ainda que eventual cláusula do contrato firmado entre as empresas, que negue qualquer tipo de solidariedade, é nula de pleno direito, pois sua aplicabilidade pode impedir o adimplemento de obrigações trabalhistas (art. 90., da CLT). Neste sentido, aliás, merece destaque o disposto no artigo 187, do novo Código Civil: "[...]". Ora, realizar negócios jurídicos cujo propósito é afastar-se de responsabilidade pelo adimplemento de direitos de terceiros, evidentemente, não pode ser considerado como ato lícito, nos termos da atual visão social do próprio direito civil. Neste aspecto da responsabilidade civil por ato ilícito, merece relevo o artigo 934 do novo Código Civil, que estabelece o direito de ressarcimento para aquele que indenizar o dano provocado por ato de outrem, conduzindo à idéia de que não há benefício de ordem possível no que tange à busca de indenização quando na prática do ato ilícito concorrerem mais de uma pessoa. Esta conclusão, aliás, é inevitável quando se verifica o teor do artigo 924, que assim dispõe: [...] Essas regras, obviamente, possuem pertinência total no fenômeno da terceirização. Assim, uma empresa que contrata uma outra para lhe prestar serviços, pondo trabalhadores à sua disposição, ainda que o faça dentro de um pretenso direito, terá responsabilidade solidária pelos danos causados aos trabalhadores pelo risco a que expôs os direitos destes, tratando-se, pois, de uma responsabilidade objetiva (parágrafo único do art. 927). Não há incidência possível nesta situação da regra de que "a solidariedade não se presume, resultando de lei ou da vontade das partes" (art. 896, antigo CC; art. 265, atual Código), porque a solidariedade em questão é fixada por declaração judicial de uma responsabilidade civil, decorrente da prática de ato ilícito, no seu conceito social atual. Aliás, neste sentido, a regra do artigo 265 não parece nem mesmo ser afastada, vez que a solidariedade declarada, com tais parâmetros, decorre, agora, da própria lei (art. 924 e seu parágrafo). Lembre-se, ademais, que já na Declaração dos Objetivos da Organização Internacional do Trabalho, de 1944, foi firmado o princípio, até hoje não superado no contexto jurídico internacional, de que o trabalho não é mercadoria. Tal sentido pode ser encontrado, também, na Declaração da OIT, relativa aos princípios fundamentais do trabalho, ao dispor que "a justiça social é essencial para assegurar uma paz universal e durável" e que "o crescimento econômico é essencial mas não é suficiente para assegurar a equidade, o progresso social e a erradicação da pobreza, e que isto confirma a necessidade para a OIT de promover políticas sociais sólidas, a justiça e instituições democráticas". Esses preceitos, aliás, foram o fundamento para que a OIT, em 1949, adotasse a Convenção n. 96, estabelecendo que as agências de colocação de mão-de-obra, com finalidade lucrativa, deveriam ser suprimidas da realidade social dos países membros de forma progressiva e definitiva. Responsabilidade subsidiária: o mínimo A jurisprudência trabalhista, com suporte em posicionamento do Supremo Tribunal Federal, não leva em considerações todos esses obstáculos constitucionais à terceirização no setor público. Assim, toda discussão jurídica se limita ao questionamento acerca da responsabilização do Estado pela terceirização, e no aspecto restrito da "subsidiariedade", não atingindo, pois, sequer a solidariedade. A explicitação dos dispositivos normativos supra e da afirmação de que apesar de todos os fundamentos contrários o tema da terceirização no setor público é tratado no aspecto restrito da responsabilidade subsidiária do ente público pode soar como uma mera crítica, mas, de fato, tem a função de deixar claro que chegar à responsabilidade subsidiária não é um passo no sentido progressista do direito, como muitas vezes se supõe. Concretamente, chegar à declaração da responsabilidade subsidiária é o mínimo que a ordem jurídica protetiva do valor social do trabalho e da dignidade humana, que são princípios fundamentais da República, pode conferir ao trabalhador. Menos que isso equivale a deixar o ente público livre de qualquer inserção das normas de direitos fundamentais protetivas da condição humana, o que, obviamente, não pode ter qualquer amparo jurídico. Pois bem. O entendimento consagrado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador acarreta a responsabilização subsidiária do tomador de serviços integrante da Administração Pública, desde que evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de de serviço como empregadora. Neste contexto, aduz a Súmula 331, Ve VI, do TST, in verbis: [...] Pode-se também dizer que a responsabilidade da Administração Pública nesses casos não estará calcada no artigo 37, 86º, da CF/88, não sendo objetiva e sim extracontratual e subjetiva, decorrente de ato ilícito ou de abuso de direito, nos moldes dos artigos 186 e 187 do Código Civil, conforme se apurar caso a caso. A propósito, a questão em análise já restou superada por este Tribunal Regional do Trabalho, conforme o v. acórdão nº 062201/2009-PATR para o processo nº 00154-2009-131-15-00-2-RO, relatado pelo DESEMBARGADOR JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA, publicado em 02.10.2009: [...] Nos termos estritos da lei, não se trazendo à baila o aspecto da constitucionalidade, não há dúvida que o contratado é o responsável direto pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e civis resultantes da execução do contrato, conforme dispõe o artigo 71, caput, da Lei nº 8.666/93, porque o preço contratado e pago deve englobar tais encargos. O inadimplemento desses encargos do qual resulta a obrigação de reparar o dano, ressarcir despesas, enfim, toda oneração patrimonial por ato ilícito com o descumprimento da legislação trabalhista, previdenciária, fiscal, comercial ou civil, acarretará responsabilidade da Administração Pública, ficando-lhe resguardado o direito regressivo, para deles se ressarcir, nos termos do 86º do artigo 37 da CF/88. Aliás, conforme prevê o artigo 55, inciso HI, da Lei nº 8.666/93, é cláusula obrigatória dos contratos administrativos aquela que estabelece a obrigação do contratado de manter, durante a execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. […]

    Publicação oficial
  • TRT10, Agravo de Petição 0000588-04.2022.5.10.0011, Rel. Elaine Machado Vasconcelos, 1ª Turma, j. 24/02/2026, DJEN 25/02/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. HOMOLOGAÇÃO AFASTADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que rejeitou a impugnação aos cálculos apresentados pela executada, por não identificar erros concretos, homologando a conta no valor de R$ 4.248,31. O exequente sustenta erro nos valores referentes às rubricas "Dev. R.S.R/H. Extra/Ad. Not", "Dev. Hora Extra 70%" e "Dev. Grat. Férias 1/3", especialmente nos meses de abril e maio de 2022, alegando afronta à coisa julgada por apuração divergente dos descontos comprovados em contracheque. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os cálculos homologados pelo juízo da execução observam, com fidelidade, os parâmetros fixados no título executivo, especialmente quanto aos valores descontados indevidamente nas rubricas determinadas pela sentença transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada assegura a estabilidade da decisão judicial transitada em julgado, impedindo sua alteração ou rediscussão na fase de execução, conforme previsto no art. 5º, XXXVI, da CF/1988. 4. O título executivo judicial condenou a executada a restituir os valores descontados indevidamente nas rubricas "Dev. R.S.R/H. Extra/Ad. Not", "Dev. Hora Extra 70%" e "Dev. Grat. Férias 1/3", referentes a determinados meses, devendo a conta de liquidação refletir integralmente tais comandos. 5. A análise dos contracheques dos meses de abril e maio de 2022 revela divergências relevantes entre os valores efetivamente descontados e os valores considerados nos cálculos homologados, evidenciando erro material e descumprimento do título judicial. 6. O juízo da execução deve, em sede de impugnação, verificar se a conta de liquidação reflete com exatidão os critérios fixados na sentença, sendo imprescindível a correção de eventuais erros de cálculo para garantir o adimplemento da obrigação nos exatos termos do título. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A conta de liquidação deve refletir integralmente os comandos do título executivo judicial, vedada qualquer apuração que importe em redução, ampliação ou modificação da condenação. 2. A identificação de erro material nos cálculos homologados, que contrarie os valores comprovadamente descontados, justifica sua retificação, sob pena de violação à coisa julgada. 3. O juízo da execução tem o dever de zelar pela fidelidade dos cálculos ao título executivo, sendo legítima a correção de inconsistências apontadas em impugnação fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 535; CLT, art. 884; Lei 10.259/2001, art. 17. Jurisprudência relevante citada: Não consta. RELATÓRIO A Exma. Juíza KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS, da MM. 11ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por intermédio da sentença ao ID 2db39c4, rejeitou a impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente LEONI CARVALHO SANTOS em face da executada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. Agravo de petição interposto pelo exequente ao ID a1605da. Transcorrido in albis o prazo para a parte adversa contrarrazoar. Dispensada a remessa ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto. MÉRITO O juízo da execução rejeitou a impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, por não identificar erros concretos nos cálculos, registrando que, em análise inicial, a conta foi elaborada nos exatos termos do decisum transitado em julgado. Ao final, homologou o cálculo e fixou o débito em R$ 4.248,31, atualizado até 30/06/2025, consignando o total da execução em R$ 4.248,31. Determinou a citação do executado para os fins legais (art. 535 do CPC e art. 884 da CLT), com advertência de que o trânsito em julgado da conta, sem pagamento, implicará expedição de RPV, nos termos do art. 100, §3º, da CF, arts. 86 e 87 do ADCT e art. 17 da Lei 10.259/01. Contra essa decisão, insurge-se o exequente. Sustenta que a sentença transitada em julgado determinou a restituição integral de valores descontados indevidamente (rubricas "Dev. R.S.R/H. Extra/Ad. Not", "Dev. Hora Extra 70%" e "Dev. Grat. Férias 1/3"), mas os cálculos homologados estariam incorretos, sobretudo em abril e maio de 2022, por não refletirem os descontos dos contracheques. Alega que, em abril, o valor correto seria R$ 1.409,91, mas foi considerado R$ 495,99; e, em maio, o correto seria R$ 1.048,74, mas a executada apurou R$ 1.455,18. Indica junho como correto (R$ 1.019,01) e aponta diferença total de R$ 507,48, afirmando afronta à coisa julgada e pedindo a reforma da decisão, com rejeição dos cálculos e intimação da executada para corrigir os valores. Examino. Por ser considerado um recurso de pacificação de conflitos, a coisa julgada é essencial à instalação da paz social, evitando-se desnecessárias rediscussões e garantindo-se a resolução dos conflitos de forma definitiva. No âmbito da Constituição Federal, a coisa julgada encontra-se expressa no art. 5º, XXXVI, no rol dos direitos e garantias fundamentais, ao lado de outras relacionadas à segurança jurídica e à estabilização das relações interpessoais, quais sejam, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. Tal dispositivo tem por objetivo assegurar a tutela das situações consolidadas, certeza necessária a qualquer ordenamento jurídico e que proporciona, numa relação processual, segurança ao demandante e demandado, tornando a decisão imutável e indiscutível, tanto para as partes quanto para o Estado. Transitada em julgado a decisão exequenda quanto aos parâmetros para apuração das parcelas deferidas, o título executivo se acha perfeitamente constituído, sepultado pelo manto da coisa julgada, com suporte na própria Constituição Federal (art. 5º, inc. XXXVI). Na hipótese dos autos, o comando sentencial transitado em julgado condenou a reclamada de se abster de realizar descontos na folha de pagamento salarial do reclamante nas rubricas "Dev. R.S.R/H.Extra/Ad.Not", "Dev.Hora Extra 70%" e "Dev. Grat. Férias 1/3" referente aos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022. Por fim, condenou a reclamada a restituir os valores indevidamente descontados nas rubricas "Dev. R.S.R/H.Extra/Ad.Not", "Dev.Hora Extra 70%" e "Dev. Grat. Férias 1/3", observando os limites dos pedidos contidos na exordial (ID f3813c7 - fl. 637). Assim, a execução deve espelhar exatamente os comandos do título judicial exequendo, não sendo permitida a sua alteração, sob pena de ofensa à coisa julgada. O título judicial transitado em julgado determinou a restituição dos valores indevidamente descontados sob as rubricas "Dev. R.S.R/H. […]

    Publicação oficial
  • TJES, Habeas Corpus Criminal 5017456-05.2025.8.08.0000, Rel. Fernando Zardini Antonio, Quinta Turma, DJEN 14/01/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AFASTAMENTO CAUTELAR DE VEREADOR DO EXERCÍCIO DO CARGO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Cléber Lima Pereira, Vereador do Município de Serra/ES, denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 317 do Código Penal (corrupção passiva), contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal de Serra/ES que determinou seu afastamento cautelar do cargo eletivo. O impetrante alega ausência de contemporaneidade dos fatos, inexistência de periculum libertatis, violação aos princípios da proporcionalidade e da soberania popular, e ilegalidade do afastamento por prazo indeterminado, requerendo a recondução ao cargo ou, subsidiariamente, a fixação de prazo máximo de 180 dias para a medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Habeas Corpus é instrumento processualmente adequado para impugnar medida cautelar de afastamento de cargo público; (ii) verificar se há violação ao princípio da contemporaneidade dos fatos; (iii) analisar se houve fundamentação idônea quanto ao periculum libertatis e à necessidade da medida cautelar; e (iv) estabelecer se é obrigatória a fixação de prazo máximo para o afastamento do cargo eletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Habeas Corpus tutela exclusivamente a liberdade de locomoção (CF, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647), sendo inadequado para impugnar medidas cautelares que não a restrinjam diretamente, como o afastamento funcional previsto no art. 319, VI, do CPP, de natureza processual e não prisional. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o Habeas Corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, salvo quando evidenciada ilegalidade flagrante (AgRg no RHC n. 196.532/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24.6.2025). 5. A alegação de falta de contemporaneidade é improcedente, pois a decisão de afastamento fundamentou-se na persistência do risco de reiteração delitiva e na influência política do paciente no ambiente da Câmara Municipal, demonstrando atualidade do perigo à ordem pública e à instrução criminal. 6. A decisão impugnada apresentou fundamentação idônea, amparada nos arts. 282 e 319, IV e VI, do CPP, evidenciando o nexo entre o delito e a função pública e a necessidade concreta da medida cautelar para evitar a reiteração criminosa e preservar a lisura da instrução processual. 7. O afastamento cautelar não configura cassação indireta de mandato nem afronta à soberania popular, por se tratar de medida temporária e instrumental, destinada a assegurar a regularidade da persecução penal, sem extinguir o vínculo eletivo. 8. A aplicação analógica do art. 86, §2º, da Constituição Federal, que limita o afastamento do Presidente da República a 180 dias, é inviável, pois o dispositivo refere-se a processo político, não penal. Contudo, a jurisprudência do STJ admite a reavaliação periódica da medida a cada 180 dias, em observância à proporcionalidade e à razoabilidade (HC n. 449.680/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 4.9.2018). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O Habeas Corpus não é meio processualmente adequado para impugnar medida cautelar de afastamento de cargo público, por não restringir a liberdade de locomoção. 2. A contemporaneidade da medida cautelar verifica-se pela persistência do risco de reiteração delitiva e influência indevida no exercício da função. 3. O afastamento cautelar de agente político não viola o princípio da soberania popular nem equivale à cassação de mandato. 4. O art. 86, §2º, da CF não se aplica analogicamente às medidas cautelares penais, devendo o afastamento ser reavaliado periodicamente, sem prazo máximo fixo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXVIII, e 86, §2º; CPP, arts. 282, 311 a 316, 319, IV e VI, e 647; CP, art. 317. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 196.532/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24.06.2025; STJ, HC n. 449.680/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.09.2018. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.