Art. 249 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título IX — Das Disposições Constitucionais Gerais
Texto vigente
Art. 249. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Em linguagem simples
O artigo autoriza a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a criarem fundos especiais para assegurar o pagamento de aposentadorias e pensões aos seus servidores públicos. Esses fundos serão formados por contribuições, bens e direitos, dependendo de uma lei específica para definir suas regras e administração.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 249 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJMA, Apelação Cível 0018907-50.2012.8.10.0001, Rel. Jamil de Miranda Gedeon Neto, Segunda Câmara de Direito Público, DJEN 17/10/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. HOSPITAL CARLOS MACIEIRA. PATRIMÔNIO DO FEPA. RESOLUÇÃO CONSUP Nº 001/2011. LEGALIDADE RECONHECIDA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ações Civis Públicas ajuizadas pelo Ministério Público do Estado do Maranhão e por entidades sindicais contra o Estado do Maranhão e o Conselho Superior do Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria (CONSUP), com o objetivo de suspender a cessão de uso do Hospital Carlos Macieira à Secretaria de Estado da Saúde, declarar a nulidade da Resolução CONSUP nº 001/2011 e restituir o bem à administração do FEPA, exclusivamente para o atendimento dos servidores públicos estaduais. 2. O juízo de primeiro grau acolheu os pedidos, declarando a nulidade da Resolução e determinando a devolução do hospital ao FEPA, com imposição de multa e condenação em honorários advocatícios. O Estado do Maranhão interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cessão de uso onerosa do Hospital Carlos Macieira, patrimônio do FEPA, à Secretaria de Estado da Saúde, nos termos da Resolução CONSUP nº 001/2011, configura ilegalidade ou desvio de finalidade; (ii) definir se a sentença que anulou a cessão e fixou honorários advocatícios deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A cessão de uso de bem público não se confunde com alienação, sendo providência temporária e reversível, que preserva a titularidade e a vinculação do bem à sua finalidade original, não exigindo autorização legislativa específica, conforme o art. 10, parágrafo único, da LC estadual nº 40/98. 5. A cessão do Hospital Carlos Macieira foi formalizada mediante ato normativo expedido pelo colegiado competente (CONSUP), precedida de avaliação de mercado e previsão de remuneração, observando os princípios da economicidade, legalidade e eficiência administrativa. 6. A Resolução CONSUP nº 001/2011 assegura o atendimento prioritário aos servidores públicos estaduais em casos de urgência e emergência, o que preserva a finalidade previdenciária do bem, em consonância com os arts. 40, 196 e 249 da Constituição Federal e com a Lei nº 9.717/98. 7. O ato administrativo impugnado configura legítimo exercício da discricionariedade administrativa, no qual se ponderou adequadamente o direito à saúde com a proteção do patrimônio previdenciário, não cabendo ao Judiciário intervir no mérito da política pública. 8. A reforma da sentença é medida necessária para reconhecer a legalidade do ato e assegurar a continuidade dos serviços de saúde prestados pelo hospital, bem como evitar graves impactos sociais e econômicos. 9. Diante da improcedência dos pedidos autorais, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência com condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do Estado do Maranhão provido para julgar improcedentes os pedidos formulados nas Ações Civis Públicas. Teses de julgamento: 1. A cessão de uso de bem público entre entes estatais, mesmo quando onerosa, não configura alienação e prescinde de autorização legislativa específica, desde que preservada a titularidade do bem e atendido o interesse público. 2. É legal a cessão do Hospital Carlos Macieira, integrante do patrimônio do FEPA, à Secretaria de Estado da Saúde, desde que observadas a remuneração ao fundo, avaliação de mercado e o atendimento prioritário aos servidores públicos estaduais. 3. A Resolução CONSUP nº 001/2011 constitui ato administrativo discricionário legítimo e compatível com os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e proteção ao patrimônio previdenciário
Publicação oficialTJMA, Apelação Cível 0015073-05.2013.8.10.0001, Segunda Câmara de Direito Público, DJEN 17/10/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. HOSPITAL CARLOS MACIEIRA. PATRIMÔNIO DO FEPA. RESOLUÇÃO CONSUP Nº 001/2011. LEGALIDADE RECONHECIDA. REFORMA DA SENTENÇA. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão e por entidades sindicais contra o Estado do Maranhão e o Conselho Superior do Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria (CONSUP), com o objetivo de suspender a cessão de uso do Hospital Carlos Macieira à Secretaria de Estado da Saúde, declarar a nulidade da Resolução CONSUP nº 001/2011 e restituir o bem à administração do FEPA, exclusivamente para o atendimento dos servidores públicos estaduais. 2. O juízo de primeiro grau acolheu os pedidos, declarou a nulidade da Resolução e determinou a devolução do hospital ao FEPA, com imposição de multa e condenação em honorários advocatícios. O Estado do Maranhão interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cessão de uso onerosa do Hospital Carlos Macieira, patrimônio do FEPA, à Secretaria de Estado da Saúde, nos termos da Resolução CONSUP nº 001/2011, configura ilegalidade ou desvio de finalidade; (ii) definir se a sentença que anulou a cessão e fixou honorários advocatícios deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A cessão de uso de bem público não se confunde com alienação, sendo providência temporária e reversível, que preserva a titularidade e a vinculação do bem à sua finalidade original, não exigindo autorização legislativa específica, conforme o art. 10, parágrafo único, da LC estadual nº 40/98. 5. A cessão do Hospital Carlos Macieira foi formalizada mediante ato normativo expedido pelo colegiado competente (CONSUP), precedida de avaliação de mercado e previsão de remuneração, observando os princípios da economicidade, legalidade e eficiência administrativa. 6. A Resolução CONSUP nº 001/2011 assegura o atendimento prioritário aos servidores públicos estaduais em casos de urgência e emergência, o que preserva a finalidade previdenciária do bem, em consonância com os arts. 40, 196 e 249 da Constituição Federal e com a Lei nº 9.717/98. 7. O ato administrativo impugnado configura legítimo exercício da discricionariedade administrativa, no qual se ponderou adequadamente o direito à saúde com a proteção do patrimônio previdenciário, não cabendo ao Judiciário intervir no mérito da política pública. 8. A reforma da sentença é medida necessária para reconhecer a legalidade do ato e assegurar a continuidade dos serviços de saúde prestados pelo hospital, bem como evitar graves impactos sociais e econômicos. 9. Diante da improcedência da ação, inverte-se a sucumbência com condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do Estado do Maranhão provido. Teses de julgamento: 1. A cessão de uso de bem público entre entes estatais, mesmo quando onerosa, não configura alienação e prescinde de autorização legislativa específica, desde que preservada a titularidade do bem e atendido o interesse público. 2. É legal a cessão do Hospital Carlos Macieira, integrante do patrimônio do FEPA, à Secretaria de Estado da Saúde, desde que observadas a remuneração ao fundo, avaliação de mercado e o atendimento prioritário aos servidores públicos estaduais. 3. A Resolução CONSUP nº 001/2011 constitui ato administrativo discricionário legítimo e compatível com os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e proteção ao patrimônio previdenciário
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 5760394-08.2022.8.09.0143, Rel. José Carlos Duarte VOTO Presentes os pressupostos recursais, 11ª Câmara Cível, j. 08/07/2024, DJEN 13/03/2025
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA MUNICIPAL PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS PROVENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS INATIVOS. OBRIGAÇÃO DE QUITAÇÃO ATÉ O DIA 5 DE CADA MÊS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São Miguel do Araguaia – ARAGUAIA PREV contra sentença que reconheceu sua obrigação de efetuar o pagamento dos proventos dos servidores inativos até o dia 5 de cada mês, nos termos do art. 130 da Lei Orgânica do Município de São Miguel do Araguaia, e afastou os pedidos de indenização por danos materiais e morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autarquia previdenciária municipal possui legitimidade passiva para responder pela obrigação de pagamento dos proventos dos servidores inativos; e (ii) saber se a declaração de obrigação de quitação dos proventos até o dia 5 de cada mês deve ser mantida, diante da alegação de dependência do repasse das contribuições pelo ente municipal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legitimidade passiva da autarquia previdenciária decorre de sua atribuição legal para administrar, arrecadar recursos e efetuar o pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores municipais inativos, conforme legislação municipal aplicável.4. A responsabilidade pelo pagamento tempestivo dos proventos dos servidores inativos não se confunde com a obrigação do ente municipal de realizar os repasses previdenciários, sendo ônus da autarquia municipal previdenciária garantir o cumprimento do pagamento, adotando as medidas cabíveis em caso de inadimplência do Município.5. O art. 130 da Lei Orgânica do Município de São Miguel do Araguaia estabelece expressamente a obrigação de quitação da folha de pagamento dos servidores até o dia 5 de cada mês, não cabendo afastamento da determinação judicial que apenas reconhece e reafirma tal comando normativo.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:“1. A autarquia previdenciária municipal possui legitimidade passiva para responder por obrigações referentes ao pagamento dos proventos dos servidores inativos, independentemente de repasses pelo ente municipal. 2. A obrigação de pagamento dos proventos até o dia 5 de cada mês, prevista na Lei Orgânica Municipal, deve ser cumprida pela autarquia previdenciária responsável.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 249; Lei 4.320/1964, art. 71; Lei Orgânica do Município de São Miguel do Araguaia, art. 130.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5567198-18.2021.8.09.0011, Rel. Des(a). Ricardo Silveira Dourado, 9ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5133588-03.2023.8.09.0158, Rel. Des(a). Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.