Art. 14 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título II — Dos Direitos e Garantias Fundamentais › Capítulo IV — DOS DIREITOS POLÍTICOS
Texto vigente
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária; Regulamento
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
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§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
§ 12. Serão realizadas concomitantemente às eleições municipais as consultas populares sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 (noventa) dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021)
§ 13. As manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares nos termos do § 12 ocorrerão durante as campanhas eleitorais, sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021)
Em linguagem simples
Regulamenta o direito de votar e de ser votado no país por meio de voto direto, plebiscito, referendo ou iniciativa popular. O texto traz uma série de requisitos e condições, como idades mínimas, regras de alistamento eleitoral e situações de inelegibilidade.
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Na jurisprudência
220 acórdãos citam o art. 14 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJRJ, Apelação Cível 0808574-72.2022.8.19.0205, 8ª Câmara de Direito Público, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS – CMTC/MOBI-RIO NO POLO PASSIVO. COLISÃO ENTRE ÔNIBUS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS PRESTADORAS DO SERVIÇO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ART. 734 DO CÓDIGO CIVIL. AUTOR QUE SE ENCONTRAVA SENTADO NA PARTE TRASEIRA DO COLETIVO, ATINGIDO POR OUTRO ÔNIBUS. TESTEMUNHA, MOTORISTA DO COLETIVO EM QUE SE ENCONTRAVA O AUTOR, QUE CONFIRMA A DINÂMICA ESSENCIAL DO ACIDENTE E RELATA TER CONDUZIDO O PASSAGEIRO AO HOSPITAL IMEDIATAMENTE APÓS O EVENTO. PROVA TESTEMUNHAL, DOCUMENTAL E MÉDICA QUE, APRECIADA EM CONJUNTO, SE MOSTRA SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O NEXO CAUSAL ENTRE A COLISÃO E A LESÃO SOFRIDA, EMBORA NÃO ESCLARECIDO O MECANISMO EXATO DO FERIMENTO. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO PRECISA DO OBJETO OU ESTRUTURA QUE OCASIONOU O CORTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AUTOR ESTIVESSE COM O BRAÇO PROJETADO PARA FORA DA JANELA. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. LESÃO RELEVANTE NO ANTEBRAÇO, COM SANGRAMENTO, ATENDIMENTO HOSPITALAR E NECESSIDADE DE SUTURA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$10.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PARÂMETROS DESTA CORTE. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANO ESTÉTICO NÃO DEMONSTRADO DE FORMA SEGURA QUANTO À PERMANÊNCIA DE DEFORMIDADE OU ALTERAÇÃO MORFOLÓGICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Publicação oficialTJPR, Remessa Necessária Cível 0002422-38.2026.8.16.0026, Rel. Coimbra de Moura, 4ª Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 09/10/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. LEI MUNICIPAL QUE POSTERGA A LICENÇA REMUNERADA AO REGISTRO DA CANDIDATURA. APARENTE INCONSTITUCIONALIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO ELEITORAL. AFASTAMENTO DE INCIDÊNCIA DA NORMA QUE PRESSUPÕE JUÍZO DE INCONSTITUCIONALIDADE. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO. JULGAMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSPENSO. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Reexame necessário de sentença que concedeu a segurança para assegurar à impetrante, professora municipal, licença remunerada a partir de 05/07/2024, para fins de desincompatibilização e disputa do cargo de vereadora, afastada a incidência do art. 79, §§ 1º e 2º, da Lei Municipal nº 222/1991. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se o afastamento da incidência da lei municipal (que condiciona a licença remunerada ao registro da candidatura, em detrimento do prazo de desincompatibilização da Lei Complementar nº 64/90) pode ser realizado por órgão fracionário ou se, ao revés, impõe-se a observância da cláusula de reserva de plenário, com a formação do incidente de arguição de inconstitucionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete privativamente à União legislar sobre direito eleitoral (art. 22, I, da CF) e fixar, mediante lei complementar, os prazos de desincompatibilização (art. 14, § 9º, da CF), sendo aparente a inconstitucionalidade da norma municipal que dispõe de forma diversa da Lei Complementar nº 64/90. 4. O afastamento da incidência da lei municipal pressupõe o reconhecimento de sua inconstitucionalidade, de modo que a decisão do órgão fracionário nesse sentido violaria a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF e Súmula Vinculante nº 10). Igual procedimento é imposto pelo art. 292, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, ainda que apenas afastada a incidência da norma, no todo ou em parte. 5. A hipótese não se enquadra na exceção do art. 949, parágrafo único, do CPC, porquanto inexiste pronunciamento do Órgão Especial deste Tribunal ou do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade da norma municipal em exame ou sobre questão equivalente, subsistindo o dever de submissão do incidente. 6. Presentes indícios de inconstitucionalidade, impõe-se a formação do incidente de arguição de inconstitucionalidade, com a suspensão do julgamento da remessa necessária e a remessa dos autos ao colendo Órgão Especial desta Corte (arts. 948 e 949, II, do CPC; art. 292, caput e § 1º, do Regimento Interno do TJPR; art. 112, caput, da Constituição do Estado do Paraná). IV. DISPOSITIVO 7. Incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado. Julgamento da remessa necessária suspenso, com remessa dos autos ao colendo Órgão Especial. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, I, 14, § 9º, e 97; Constituição do Estado do Paraná, art. 112, caput; LC nº 64/90, art. 1º, II, "l"; CPC, arts. 496, I, 948 e 949, II; Regimento Interno do TJPR, art. 292, caput e § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante nº 10 do STF
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1034375-08.2024.4.01.3200, Rel. Gilda Sigmaringa Seixas, 13ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ELEITORAL INTERNO DE CONSELHO PROFISSIONAL. AÇÃO ANULATÓRIA. REGISTRO DE CHAPA. COORDENADORA DE SECCIONAL. FUNÇÃO HONORÍFICA. DIÁRIAS E AUXÍLIOS. ALEGADA INELEGIBILIDADE. PARCIALIDADE DA COMISSÃO ELEITORAL NÃO COMPROVADA. ELEIÇÃO REALIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1- Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de ato administrativo ajuizada para desconstituir o registro da Chapa 01 nas eleições do Conselho Regional de Educação Física da 8ª Região. A autora alegou que Karoliny de Sousa Rodrigues, Coordenadora da Seccional de Rondônia e integrante da chapa, seria inelegível por exercer função no Conselho e receber pagamentos fixos, diárias e auxílios. A inicial mencionou vínculo anterior como fiscal, pagamento individualizado de R$ 875,00 referente a três diárias e atribuições de fiscalização, organização de eventos, acompanhamento de palestrante, entrega de registros e representação institucional. 2- A sentença reconheceu a natureza honorífica, voluntária e sem vínculo empregatício da função de Coordenadora de Seccional, considerou indenizatórios os pagamentos relacionados ao exercício da atividade e afastou as alegações de parcialidade e omissão da Comissão Eleitoral. A eleição foi realizada, a chapa vencedora foi proclamada e empossada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3- A questão em discussão consiste em definir se os pagamentos e as atribuições exercidas por integrante de chapa eleitoral descaracterizam a natureza honorífica da função de Coordenadora de Seccional e atraem a regra de inelegibilidade aplicável a funcionário efetivo ou comissionado, bem como se houve prova suficiente de parcialidade da Comissão Eleitoral para invalidar o registro da chapa e os efeitos do pleito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4- A existência de diárias, auxílio de representação ou ressarcimento de despesas vinculados a atividades institucionais não demonstra, isoladamente, a existência de cargo efetivo ou comissionado. A apelação alegou pagamentos fixos mensais de R$ 2.000,00 e R$ 2.800,00, além de R$ 3.288,00 em 2024, mas a sentença concluiu que os valores relacionados à coordenação tinham natureza indenizatória. A inicial individualizou apenas o pagamento de R$ 875,00 por três diárias destinadas a deslocamento e atividade institucional, sem discriminação completa de todos os lançamentos financeiros. 5- A indicação de Karoliny em relação de funcionários como fiscal, com admissão apontada em 2017 e referência a tabela salarial de R$ 1.678,00, é elemento relevante para a controvérsia, mas não comprova, por si só, que a função posterior de Coordenadora de Seccional constituísse cargo efetivo ou comissionado. A inelegibilidade exige correspondência entre os fatos comprovados e a hipótese normativa de impedimento. 6- As atribuições descritas — fiscalização, entrega de registros de pessoas jurídicas, organização de eventos, acompanhamento de palestrante e representação institucional — revelam atuação relevante na estrutura do Conselho, mas não bastam, sem prova concreta de favorecimento eleitoral, para demonstrar abuso de poder, quebra da isonomia ou utilização indevida da máquina administrativa. 7- Fotografias de convivência institucional, ausência de instauração de procedimento administrativo e alteração de informações em canais oficiais não comprovam, isoladamente, parcialidade, má-fé ou ocultação de provas. A intervenção judicial sobre processo eleitoral interno exige demonstração objetiva de ilegalidade capaz de comprometer o resultado ou a legitimidade do pleito. 8- A eleição já realizada e a posse da chapa vencedora reforçam a necessidade de prova concreta de ilegalidade grave para justificar a anulação retroativa do registro e dos efeitos do processo eleitoral. Ausente essa demonstração, mantém-se a sentença de improcedência. 9- Desprovida integralmente a apelação, são majorados os honorários advocatícios em 1 (um) ponto percentual sobre o percentual fixado na origem, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10- Apelação desprovida, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do registro da Chapa 01. Permanecem válidos o registro da chapa, os atos do processo eleitoral e a condenação sucumbencial, com majoração dos honorários recursais. Tese de julgamento: "1. A existência de diárias, auxílio de representação ou ressarcimento de despesas vinculados ao exercício de função honorífica não comprova, por si só, a existência de cargo efetivo ou comissionado para fins de inelegibilidade. 2. O vínculo anterior da candidata como fiscal e o exercício de atribuições institucionais de coordenação devem ser analisados segundo a prova concreta da natureza da relação, não bastando a denominação formal da função nem a existência isolada de pagamentos. 3. Alegações de parcialidade da Comissão Eleitoral exigem prova objetiva de atuação capaz de comprometer a legalidade ou a legitimidade do pleito." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 14, § 9º; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, § 3º e 487, I; Resolução CONFEF nº 513/2023, art. 20, IX; Resolução CREF8 nº 186/2024, art. 19, IX; Resolução CREF8 nº 148/2019
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 8000223-49.2023.8.05.0144, Rel. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Primeira Câmara Cível, DJEN 08/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INUNDAÇÃO RESIDENCIAL POR ABERTURA ABRUPTA DE COMPORTAS DE BARRAGEM (UHE PEDRA). ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (ART. 370 DO CPC). PROVA DOCUMENTAL OFICIAL SUFICIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DEVER DE PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO RECONHECIDOS. FORÇA MAIOR AFASTADA. DANO MORAL IN RE IPSA DECORRENTE DA PRIVAÇÃO SÚBITA DA MORADIA. INDEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO DANO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos por concessionária de energia elétrica em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de parcial procedência que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão do alagamento de residência no Município de Jitaúna decorrente do vertimento emergencial promovido na Barragem da UHE Pedra. A embargante aponta omissões quanto ao indeferimento da prova pericial, à análise dos boletins hidrológicos, à excludente de força maior, à ocupação irregular em APP e à ausência de prova de danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se a insurgência recursal visa unicamente a rediscussão do mérito julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Ausência de cerceamento de defesa: o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir diligências protelatórias ou desnecessárias quando o acervo probatório documental acostado aos autos se mostra suficiente para a formação do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC). 4 - Ausência de omissão sobre a responsabilidade objetiva e a força maior: o acórdão apreciou fundamentadamente a responsabilidade objetiva da concessionária (art. 37, § 6º, da CF, art. 14 do CDC e art. 4º, III, da Lei nº 12.334/2010), assentando que a inundação decorreu de falha operacional ao retardo na liberação gradual de água quando o volume de espera já se encontrava violado, descartando a excludente de força maior ante a previsibilidade dos eventos pluviométricos. 5 - Inexistência de contradição quanto aos danos morais: a privação temporária do lar e o abalroamento da residência por águas da barragem geram dano extrapatrimonial in re ipsa, o qual subsiste autonomamente em relação ao indeferimento dos danos materiais por falta de orçamentos individualizados. 6 - O reexame de matéria fática e a revaloração de provas apreciadas no julgado são vedados na via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam ao mero inconformismo da parte vencida. 7 - Prequestionamento ficto: consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do conjunto probatório nem à rediscussão do mérito da causa quando o acórdão apreciou fundamentadamente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O indeferimento de prova pericial desnecessária não configura cerceamento de defesa quando o processo se encontra instruído com provas documentais oficiais suficientes para o julgamento da lide. 3. Nos termos do art. 1.025 do CPC, a mera oposição dos aclaratórios atende ao requisito do prequestionamento para fins de acesso às instâncias superiores. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 370, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; CDC, art. 14; Lei nº 12.334/2010, art. 4º, III; CC, arts. 186, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp n. 2.508.124/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 02/03/2026
Publicação oficialTJPB, Mandado de Segurança Cível 0803113-27.2026.8.15.0000, Rel. Horácio Ferreira de Melo Júnior, Seção Especializada Cível, DJEN 07/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR - Mandado de Segurança - Agregação e transferência ex officio para a reserva remunerada de oficial do Corpo de Bombeiros Militar - Litisconsórcio passivo necessário inexistente - Mero interesse reflexo dos demais oficiais - Rejeição - Interpretação do art. 15-A, VII, da Lei Estadual n.º 12.194/2022, com redação da Lei Estadual n.º 13.785/2025 - Tempo máximo de efetivo serviço - Hipóteses legais autônomas de passagem à inatividade - Segurança denegada. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Ronaldo Menezes, Capitão do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba, contra ato do Comandante-Geral da corporação que determinou sua agregação e posterior transferência ex officio para a reserva remunerada, mediante ato administrativo publicado em 04.02.2026 (Portaria nº 012/2026-GCG/CBMPB). O Impetrante sustenta nulidade do ato por não se enquadrar nas hipóteses do inciso III do art. 15-A da Lei Estadual n.º 12.194/2022, que exige o preenchimento cumulativo de trinta e cinco anos de serviço e três anos de permanência no posto de Capitão, contando com apenas dois anos e nove meses no referido posto. Requer a anulação do ato, sua reintegração ao serviço ativo e a garantia de sua participação no quadro de acesso para as promoções de abril de 2026. Os terceiros Jorge Marcos Brandão Silva e outros Capitães do QOE requereram o ingresso no polo passivo da lide como litisconsortes necessários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há litisconsórcio passivo necessário entre o impetrante e os demais Capitães que aguardam promoção na carreira militar; (ii) definir se o ato administrativo que determinou a agregação e a transferência do Impetrante para a reserva remunerada apresenta ilegalidade por inadequação às hipóteses previstas no art. 15-A da Lei Estadual nº 12.194/2022; (iii) estabelecer se o inciso VII do referido dispositivo constitui hipótese autônoma de transferência compulsória para a reserva remunerada quando atingido o tempo máximo de efetivo serviço, independentemente do tempo de permanência no posto previsto no inciso III. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de litisconsórcio passivo necessário formulado pelos terceiros interessados deve ser rejeitado. A expectativa de ascensão funcional e de abertura de vagas na carreira militar configura mero interesse reflexo e econômico de terceiros, o qual não gera relação jurídica indivisível apta a exigir a presença obrigatória de todos os oficiais do mesmo quadro no polo passivo da demanda. O art. 15-A da Lei Estadual nº 12.194/2022 estabelece hipóteses de transferência de ofício para a reserva remunerada quando o militar incidir em "quaisquer dos seguintes casos", expressão que evidencia a autonomia e alternatividade entre os incisos do dispositivo. O inciso III do referido artigo disciplina situação específica de permanência prolongada no mesmo posto de oficial, condicionando a transferência à cumulatividade entre tempo no posto e tempo de serviço necessário à reserva remunerada. O inciso VII do mesmo dispositivo institui critério distinto e objetivo ao determinar a transferência compulsória do oficial que atingir 35 anos de efetivo serviço militar. A interpretação sistemática do art. 15-A revela que os incisos descrevem hipóteses jurídicas independentes, não havendo exigência de cumulação entre os requisitos previstos no inciso III e aqueles estabelecidos no inciso VII. A exigência de cumulação entre permanência no posto e tempo máximo de serviço esvaziaria a eficácia normativa do inciso VII, solução incompatível com a hermenêutica jurídica que afasta a presunção de inutilidade da norma. Os documentos dos autos comprovam que o impetrante ingressou no Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba em 04.02.1991, de modo que completou trinta e cinco anos de efetivo serviço militar em 04.02.2026, data em que foi editada a Portaria nº 012/2026-GCG/CBMPB que determinou sua agregação, restando configurado o implemento do requisito objetivo previsto no inciso VII. O atingimento do tempo máximo de efetivo serviço previsto no art. 15-A, VII, da Lei Estadual n.º 12.194/2022 autoriza a Administração Pública a promover a transferência compulsória do oficial para a reserva remunerada, independentemente do tempo de permanência no posto ocupado, inexistindo violação a direito líquido e certo do impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: Inexiste litisconsórcio passivo necessário em mandado de segurança quando o interesse de terceiros na lide for meramente reflexo, econômico ou decorrente de mera expectativa de direito decorrente de fluxo de carreira. O art. 15-A da Lei Estadual nº 12.194/2022 estabelece hipóteses autônomas e alternativas de transferência de ofício para a reserva remunerada do militar estadual. O art. 15-A, inciso VII, autoriza a transferência compulsória do oficial para a reserva remunerada ao atingir 35 anos de efetivo serviço, independentemente do tempo de permanência no posto previsto no inciso III. 4. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 12.194/2022, art. 15-A, incisos III e VII; Lei Estadual nº 13.785/2025; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Constituição Federal, art. 14, § 8º, II. 5. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Mandado de Segurança Cível nº 0821007-50.2025.8.15.0000, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, Seção Especializada Cível, j. 21.05.2026; TJPB, Mandado de Segurança Cível nº 0809471-13.2023.8.15.0000, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, Seção Especializada Cível, j. 29.01.2026; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.